A crise na execução Penal no Brasil:

Apontamentos sobre o (des)respeito dos direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro

04/09/2023 às 15:43
Leia nesta página:

SUMÁRIO

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INTRODUÇÃO.................................................................................................

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A CRISE POLÍTICA DE ENCARCERAMENTO NO BRASIL.............................

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2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA......................................................................

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2.2 a inviolabilidade das garantias legais na execução...............

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A (IR)RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA EXECUÇÃO PENAL...............

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ALTERNATIVAS PARA A REMIçãO NA EXECUÇÃO.....................................

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4.1TRABALHO PRISIONAL................................................................................

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4.2 estudo do preso....................................................................................

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SITUAÇÃO ATUAL DOS PRESÍDIOS DE MINAS GERAIS..............................

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5.1 DESAFIOS E POSSIBILIDADES: RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO E AS PROPOSTAS DE POLÍTICA CRIMINAL.........................

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conclusão......................................................................................................

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referências....................................................................................................

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resumo

Este trabalho pretende abordar a atual situação do sistema penitenciário brasileiro e seu conjunto de valores, com enfoque em Minas Gerais. A ausência de estrutura do sistema prisional pode evidenciar o descaso com a condição do sentenciado, não contribuindo em nada na prevenção da criminalidade e muito menos na reabilitação do mesmo. Desta forma, há no país, especificamente no sistema carcerário brasileiro, um abandono dessa parcela da população, que tem gerado diversos impactos sociais, pois, de um lado temos o acentuado avanço da violência crescente, que permite que de dentro dos presídios chefes de organizações criminosas continuem a comandar, e de outro lado a superpopulação prisional, onde se tem privada não só a liberdade, mas a própria dignidade de vida. É preciso entender que o sentenciado possui direito à assistência jurídica defensória e que a pena consiste na privação da liberdade e não na privação da vida minimamente digna. Com isso a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal (LEP) e outros institutos em termos práticos não atingem seu fim. Sendo assim a prisão que, no entanto surgiu como uma das formas de se combater a criminalidade acaba por fomentá-la cada vez mais levando a falência do sistema prisional. Logo, este trabalho visa discutir e analisar tal contexto na busca por uma alternativa para a execução penal, que propõe que os sentenciados tenham condições de voltar à sociedade e viver com dignidade e sem reincidência. Para esta abordagem, utilizaremos uma metodologia de pesquisa qualitativa, que privilegiou pesquisa bibliográfica e revisão de literatura específica sobre o campo de estudo.

Palavras-chave: Sistema prisional brasileiro; abandono; encarcerado; criminalidade; ressocialização; reincidência; dignidade; execução penal.

abstract

This paper intends to address the current situation of the Brazilian penitentiary system and its set of values, focusing on Minas Gerais. The lack of structure of the prison system can show the disregard for the condemned person's condition, contributing nothing to crime prevention, much less rehabilitating it. Thus, there is in the country, specifically in the Brazilian prison system, an abandonment of this part of the population, which has generated diverse social impacts, since, on the one hand, there is a marked increase in the growing violence that allows prisoners criminals continue to command, and on the other hand the prison superpopulation, where one has deprived not only freedom, but the very dignity of life. It must be understood that the sentenced person has the right to legal defense and that punishment consists in deprivation of liberty and not in the deprivation of a minimally dignified life. With this, the Federal Constitution, the Criminal Enforcement Law (LEP) and other institutes in practical terms do not reach their goal. Therefore, the arrest, which has nevertheless emerged as one of the ways to fight against crime, ends up fomenting it more and more leading to the bankruptcy of the prison system. Therefore, this work aims to discuss and analyze this context in the search for an alternative to criminal execution, which proposes that sentenced persons be able to return to society and live with dignity and without recurrence. For this approach, we will use a qualitative research methodology, which privileged bibliographical research and literature review specific to the field of study.

Keywords: Brazilian prison system; abandonment; incarcerated; crime; re-socialization; recidivism; dignity; penal execution.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente, se busca no Brasil como método de punir aqueles que cometem qualquer conduta que vá contra a legislação, a prisão como meio de punição. Dessa forma, o Direito Penal que deveria ser um instrumento de última ratio, ou seja, último recurso a ser utilizado pelo Estado tem sido a primeira. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana corolário da Constituição Federal implica o uso do Direito Penal como última circunstância, devendo assim o Estado utilizar a aplicação de outros tipos de direitos, pois à má utilização do Direito Penal, contribui para maior aumento na população carcerária no Brasil

Nesse viés, a crise na execução penal que a longos anos já era defasado, na atualidade tem se transformado num caos contribuindo para as péssimas condições que se encontram os estabelecimentos prisionais além da superlotação, a ausência de assistência médica, a precariedade na alimentação e a falta de higiene que desencadeiam diversas doenças, e que na verdade não ressocializam, mas sim criam mais delinquentes.

De outro vértice, a condenação que deveria ter como única consequência a privação de liberdade, fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana basilar da nossa Constituição Federal de 1988, a mesma Constituição que legitima sua atuação também prevê, em seu artigo 5º, inciso LVII, a presunção de inocência, e tudo que ela significa, como direito fundamental.

A presunção de inocência constitui o pilar de um processo penal democrático, de modo que é possível medir a qualidade de um sistema processual penal por meio do nível de eficácia do princípio (LOPES JR, 2011a, p. 184)

E como já posto tem-se a Lei de Execução Penal, onde estabelece direitos, deveres e garantias a pessoa presa. Assim, para se garantir o exercício dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, deve-se defender a plena aplicação da Lei de Execução Penal

Conseqüentemente, procurou-se ao longo do desenvolvimento deste trabalho questionar-se a política criminal, a falência do próprio Estado em garantir os direitos fundamentais à população carcerária e, finalmente, o papel do próprio Direito Penal no que diz respeito à crise na Execução Penal, que tende a crescer refletindo também na segurança pública onde a população acaba se tornando vítima e refém.

E diante do cenário criminal presente em nossa modernidade ainda será questionado se seria possível vislumbrar-se de outros instrumentos capazes de controlar o crime num país que segrega tantas pessoas, onde o judiciário é moroso, o Estado é relapso? E em caso de afirmação, quais seriam esses métodos? E, finalmente, é possível reestruturar e criar um novo modelo de execução penal. E sem se prolongar tem solução?

O sistema prisional, por consequência midiática, acaba acarretando a reincidência dos presos, porém, se os mesmos fossem tratados com dignidade, iriam se reintegrar de forma adequada na sociedade, ou seja, a finalidade da execução penal deve encontrar embasamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, toda e qualquer alteração que por qualquer motivo seja feita na Lei de Execução Penal 7.210/84 deve ser de acordo com esta afirmação.

2 A CRISE POLÍTICA DE ENCARCERAMENTO NO BRASIL

A cada dia que passa maior se torna a crise no sistema penitenciário brasileiro, devido a muitos problemas causados pela cultura do encarceramento que faz com que a população carcerária aumente de forma assustadora. A superlotação é um dos problemas mais comuns dos presídios brasileiros e o governo apresenta como uma das soluções a construção de mais presídios, sem, contudo, concretizar essa mencionada solução. Essa é uma idéia que não soluciona efetivamente nenhum dos problemas do sistema prisional, pelo contrário fomenta mais ainda a necessidade de prender mais pessoas, acreditando que o encarceramento resolverá o problema da criminalidade. O Brasil está entre os países de maior população carcerária do mundo, possuindo a quarta maior população carcerária mundial. A estratégia de prender mais, portanto, não tem sido capaz de reduzir a criminalidade nem de ressocializar aqueles que se encontram cumprindo pena.

Nesse sentindo, torna-se fácil perceber que a construção de cadeias não tem a força necessária para resolver o caos carcerário instalado em nosso país. Na prática, são poucas as tentativas produtivas e inteligentes na solução dos problemas carcerários. Pouco se faz para concretizar o direito do trabalho e dos estudos dos encarcerados - direitos os quais contribuem muito na ressocialização do indivíduo, além de proporciona-lhes remição de suas penas, abreviando seu retorno à sociedade.

É dever do Estado criar mecanismos para viabilizar essas possibilidades, pois o encarcerado passa por uma idéia de punição que não o educa socialmente. Seu cotidiano é constituído de ociosidade física e mental, violência, sofrimento e ausência de qualquer estímulo à educação e ao trabalho. Ao sair, seu provável destino é voltar a cometer crimes, pois, além de ocioso e influenciado, está desprovido das garantias básicas de condição de vida digna, como educação e saúde.

Michel Foucault afirma que

[...] a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir (Foucault, 2011, p. 61).

A precariedade e as condições subumanas a que os detentos são submetidos hoje no país são assuntos bastantes complexos e constituem uma discussão bastante necessária para que o pensamento evolua.

A idéia de punição desassociada de qualquer instrumento de educação subverte o ideal de reinserção ou reintegração do apenado à sociedade e cria ideologias que prejudicam ainda mais o avanço da nação em direção à educação, à prosperidade econômica e ao caminho da paz, da honestidade e do respeito. No cenário atual que presenciamos, a privação da liberdade como sendo o único meio eficaz, nos deparamos com um sistema onde os presídios se tornaram grandes e aglomerados depósitos de pessoas, onde há superlotação, ambiente regido pela lógica de que o mais forte irá sempre subordinar e submeter o mais fraco.

Logo, o problema tem que ser posto de outra maneira. Essa saída proposta pelo Governo acaba não conseguindo resolver nenhum problema, até porque nós temos, segundo os dados de 2014, um déficit de vagas, que é praticamente o mesmo número de presos provisórios. Para se ter uma idéia, pelos dados disponíveis no ICPR2, o Brasil é o quarto país que mais prende no mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos, China e Rússia, com mais de 622 mil pessoas presas, com uma taxa de 306 presos por 100 mil habitantes.

Nesse sentido, Zaffaroni (2010, p. 15) afirma que “colocar uma pessoa numa prisão e esperar que ela aprenda a viver em sociedade, é como ensi­nar alguém a jogar futebol dentro de um elevador”. Ou seja, o sistema carcerário brasileiro não permite com que o encarcerado possa sair "melhor” do que entrou: muitas vezes o sujeito, dadas as vivências naquele ambiente, as “experiências” adquiridas, sai muito “pior” do que entrou. Ainda, é preciso entender que nós alimentamos essa sistemática, ao pensarmos nos gastos públicos gerados por esse tipo de lógica de encarceramento.

O sistema prisional brasileiro não está sofrendo uma crise: ele é a própria crise. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça3·, em informativo realizado dia 08 de janeiro de 2016,

“[..] muito se tem falado sobre a alarmante quantidade de pessoas presas no Brasil: 607.731, segundo o último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, publicado pelo Ministério da Justiça em junho de 2015. No entanto, que tipo de informação esse dado revela a respeito do sistema de justiça criminal brasileiro? [...]” (CNJ, 2016, s.p.)

Diante desse cenário, nossa proposta visa debater e desconstruir a atual noção de privação da liberdade enquanto método minimamente eficaz para a sociedade, analisando como se dá a execução da lei, ou como ela deveria ocorrer, bem como analisando alternativas para uma possível solução ou reorientação das “prioridades” de um sistema que segrega tantas pessoas.

A realidade dos presídios brasileiros é a de um sistema penitenciário desgastado, que chegou a um ponto tão precário que o número de presos é muito maior do que o de vagas. Em uma entrevista realizada dia 25 de outubro de 2016, ao Canal Livre da Band, o próprio Ministro da Justiça, José eduardo carozo afirma que “entre passar anos no presídio brasileiro e perder a vida, ele talvez preferisse perder a vida”. Tal afirmação consegue ilustrar com clareza a situação caótica que se encontra o sistema penitenciário e a ideologia que o rege.

Outras instâncias ou autoridades como o representante do Ministério Público de São Paulo, ao falar sobre a crise na execução penal, assumem na realidade prática o próprio descaso do Estado ao afirmarem que:

Todos sabemos o que ocorre na realidade. Estabelecimentos prisionais em número reduzido, que não atende à demanda. Celas superlotadas e espaços físicos exíguos até mesmo para outras necessidades básicas e muitas vezes fisiológicas. Acomodações, em geral, precárias, mercê da crescente criminalidade, cujos vários fatores já apontamos em outras ocasiões, só superados pelo descaso do Poder Executivo na seara de que cuidamos (MARCÃO, 2016, p.8).

No Brasil, a prisão é o único instrumento para se tratar o crime. A Constituição Federal, corolário do nosso ordenamento jurídico, é corroborada por diversos có­digos e estatutos, que estabelecem o acesso à educa­ção, moradia, saúde, segurança pública, como elencados no artigo 6º da CF/88, como direitos fundamentais de todo cidadão brasileiro:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Todavia, o que se vê ainda é distante do que rezam os direitos do cidadão brasileiro. Nesse sentido,

A problemática que envolve a crise no sistema prisional brasileiro poderia ser solucionada quando a sociedade e os governantes começarem a perceber que se faz necessário solu­cionar por primeiro as questões de cunho social, o que diminuiria substancialmente o índice da desigualdade social e, por conseguinte, o índice da criminalidade. Destarte, menos pessoas adentra­riam ao cárcere, fazendo com que o sistema seja mais fácil de ser administrado (ANDRADE, 2015, p. 116).

Nesse sentido, Andrade entende que a ausência dos direitos básicos a uma vida com dignidade é um dos fatores que mais contribuem para o fator criminalidade na nossa sociedade. E diante do que conhecemos do sistema carcerário, podemos entender que tal contexto apenas contribui para a piora de tal lógica social.

Podemos afirmar que, historicamente, vários fatores contribuíram para que pudéssemos chegar a essa situação. Desde tempos passados, o sistema já era precário, contexto que vem “desde a promulgação do Código Criminal de 1830, já se percebia uma escassez de estabelecimentos para o cumprimento das penas previstas no Código” (DELLIA, 2010, p. 6).

A crise política de encarceramento é, portanto, um grande e complexo problema a ser resolvido e parece estar longe de ter fim. Dados do relatório do Ministério da Justiça não deixam dúvidas, ao ressaltarem que se “resolvessem as questões de cunho social e criassem políticas criminais que permitissem implantar soluções adaptas e propor ações corretivas eficazes, talvez começariam a ter mudanças positivas” (MARCÃO, 2011, p. 7).

O último relatório do Infopen mostra que o perfil das pessoas privadas de liberdade é de jovens,negros e de baixa escolaridade. Esse perfil – que representa as minorias sociais de forma evidente - colabora para que entendamos que o Estado deve ser o primeiro a agir e investir de forma ativa em políticas tanto para garantir e melhorar esse sistema, que segrega as pessoas, quanto para ressocializar o detento, para que ele possa voltar para a sociedade apta a viver nela.

2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 

Quando falamos em dignidade humana precisamos entender que este é um conceito que prioriza o viver em sociedade com igualdade de valor, liberdade de ação, pensamento e expressão, desde que respeitosos e inclusivos, e condições básicas de vida social, como acesso à educação, saúde, segurança e trabalho.

É preciso entender que não há como se falar em ressocializar o detento após o cumprimento da pena em um contexto desumano e degradante dos direitos fundamentais do homem, como ocorre no interior dos estabelecimentos prisionais brasileiros.

Quanto à legislação que se aplica na fase de execução da pena, ou seja, a Lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), os direitos e deveres do preso garantem que ele tenha um tratamento mínimo adequado para um retorno digno à sociedade.

A dignidade humana abarca inúmeras garantias do texto constitucional, e o mais básico é a vida daqueles que estão em prisões cumprindo pena. Conforme o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos, no Art. 2°: “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.

Dignidade é o respeito que merece toda e qualquer pessoa, pois a Constituição Federal a traz como um dos princípios basilares no nosso ordenamento jurídico, independente de classe social, cor ou raça, credo ou sexo.

Embora haja proibições de privações de liberdade e tratamentos desumanos ao detento, na prática, porém, acontece uma demasiada violação a esse princípio basilar no dentro dos estabelecimentos prisionais. Isso justifica o fato de que nesse cenário desalinhado fica impossível que o detento volte à sociedade apto para viver plenamente, impossibilitando-o a tentar uma vida nova, buscar algo novo pra sua vida. Sem nenhuma formação, condição ou garantia, condicionado a um ambiente cruel e violento, ele volta a reincidir.

O artigo 1º, da LEP4 (Lei de Execução Penal), traz os objetivos da execução penal, ou seja, “a pretensão da lei é “punir” e “humanizar”, e na busca de tal desiderato, ao condenado e ao internado devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei “5.

O artigo 1º da LEP possui um importante papel, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal postula um julgado em relação ao tema:

A Lei de Execução Penal – LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproximada CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. (HC 99.652, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma,DJE de 4-12-2009)6.

Nesse viés, toda essa situação mostra que a pena privativa de liberdade não irá resolver o problema em relação ao sistema prisional brasileiro. No entanto, é preciso urgentemente que sejam criadas medidas alternativas quanto ao cumprimento de pena que realmente efetive a ressocialização do apenado e sua dignidade humana que o país tanto espera.

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Nunca devemos esquecer que os presos ainda são seres humanos e, nos países em que não é possível a aplicação das penas de morte e perpétua, em pouco ou em muito tempo, estarão de volta à sociedade. Assim, podemos contribuir para que voltem melhores ou piores. É nosso dever, portanto, minimizar o estigma carcerário, valorizando o ser humano que, embora tenha errado, continua a pertencer ao corpo social (GRECO, 2011, p. 99).

O sistema penitenciário brasileiro cobiça com a pena privativa de liberdade. Mas deve assegurar, de fato, e instruir a sociedade a zelar para que este detento esteja pronto para a reinserção na sociedade e possa conquistar novamente sua dignidade, que foi esquecida dentro dos presídios ou mesmo já o estava sendo em sua vida social.

Em outras palavras, o princípio da dignidade da pessoa humana, reunido com o princípio da presunção de inocência, deve coexistir. A presunção de inocência constitui o pilar de um processo penal democrático, de modo que é possível medir a qualidade de um sistema processual penal por meio do nível de eficácia do princípio (LOPES JR, 2011).

Lopes Jr. ainda complemente que:

Pode-se afirmar, com toda ênfase, que o princípio que primeiro impera no processo penal é o da proteção dos inocentes (débil), ou seja, o processo penal como direito protetor dos inocentes (e todos a ele submetidos o são, pois só perdem esse status após a sentença condenatória transitar em julgado), pois esse é o dever que emerge da presunção constitucional de inocência prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição.

O objeto primordial da tutela no processo penal é a liberdade processual do imputado, o respeito a sua dignidade como pessoa, como efetivo sujeito no processo (LOPES JR, 2011, p. 184).

Conforme preceitua a Constituição Federal, somente uma sentença condenatória transitada em julgado tem o condão de afastar a garantia da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (EC nº 45/2004).

LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Conforme se pode extrair do texto constitucional, o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares como garantia processual atribuída ao acusado que cometeu uma infração, para que esse tenha um julgamento justo em consonância com o Estado Democrático de Direito.

Nesse viés, é estabelecido um direito penal condicionado para regular a conduta daqueles que cometem uma infração penal, mas de forma a resguardar as garantias fundamentais, pois a forma que alguns condenados são tratados no cárcere fere os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana não é respeitada como direito fundamental. Assim sendo, também o artigo 5° da CF/88, inciso XLIX prevê que: “XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Nesse mesmo sentido, observa-se ainda que, de forma expressa, o texto do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos expõe o instituto de presunção de inocência: “art. 14.2: qualquer pessoa acusada de uma infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida”.

Nesse cenário, a recente discussão do Supremo Tribunal Federal, em que ainda vem sendo votado de mandar para a prisão condenados em 2ª Instância, teve como motivação a decisão em razão do Habeas Corpus nº 1262927, na sessão ocorrida no dia 17 de fevereiro de 2016, e que tem seus limites constitucionais questionados, uma vez que o 5º inc. LVII e LXI da CF/88 e 283 do CPP respectivamente aduzem que:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 

Art. 283 – Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

A referida decisão terminou de sepultar o princípio da presunção de inocência, já esquecido em nosso sistema penal, pois contraria explicitamente a Constituição Federal, que no art. 5º, inciso LVII, declara que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como já ressaltado anteriormente.

Para além do questionável desfecho do Habeas Corpus 126.292, que ainda encontra-se pendente de decisão da Corte, temos o julgamento favorável da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347, cujas medidas cautelares foram apenas parcialmente concedidas, bem como do RE n.º 635659, que poderia impor algum limite à prejudicial política de “guerra às drogas”, desfraldada pelo Estado brasileiro contra os pobres e marginalizados (PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL – CNBB, 2016)8.

Uma vez que o condenado ou sentenciado que cometeu qualquer ato ilícito irá ser punido e dar a devida satisfação à sociedade, temos a idéia de que é o Estado como detentor do bem da coletividade e a desse indivíduo para garantir os seus direitos no cumprimento de sentença.

E diante de uma Constituição normativa instituidora de um Estado de Direito Democrático, o princípio da presunção de inocência, conforme estabelecido pela própria CF/88, exprime ao acusado um estado de inocência até que haja o trânsito em julgado do processo comprovando sua culpabilidade em sentença irrecorrível.

Há, portanto, aqui, previsões legais ordenadas, uma chamada rigorosa no quesito legalidade no seu cumprimento, e de outro um sistema falido que visa prender de toda forma contribuindo para a superlotação das celas e não para o desencarceramento por meio de outras medidas mais eficazes a fim de suprimir as “lacunas” do atual sistema carcerário.

2.2 a inviolabilidade das garantias legais na execução

Frequentemente ao militar pela defesa criminal ou ainda simplesmente arguir sobre direitos de defesa daquele que está sendo acusado (a) tem sido mal encarado. Isso acontece porque há um discurso social que se posiciona veementemente contra os Direitos Humanos em decorrência da ignorância ou do desconhecimento e da intolerância. Esses são “efeitos cascatas”, gerados pela constante violência e sensação de impunidade que a população vive e presencia diariamente.

De outro modo, ideologias partidárias sustentam discursos de intolerância e ódio contra a presunção de inocência e contra o ideal de dignidade da pessoa humana encarcerada para sustentar seu projeto ou promessa de “limpeza social” – discurso que é plenamente “aceito” por aqueles que estão “cansados” de um sistema evidentemente falido e que desconhecem propostas eficazes de reinserção do sujeito. O operador do Direito, nesse contexto, é frequentemente mal encarado quando cumpre com seu dever profissional em defesa do direito daquele acusado ou acusada.

Desta forma, é preciso salientar que a decisão tomada após votação do Habeas Corpus de número 126.292 faz com que a Constituição Federal brasileira seja desconsiderada de forma ampla para aceitação desta nova possibilidade, onde um acusado, mesmo com a possibilidade de recurso, passe a cumprir pena já após a confirmação de sentença em segunda instância.

Há de se considerar também que vários acusados que deveriam ser condenados sejam soltos devido ao prazo máximo para julgamento que, às vezes, é excedido. Dessa forma, há uma necessidade real de aplicação provisória em segunda instância, de forma a fazer com que o sistema moroso do judiciário não deixe impune quem pratica o crime. Mas, para isso, é necessário que se crie uma emenda constitucional que faça com que o princípio da presunção de inocência seja revisto, pois dessa forma abre um campo de possibilidade de novas interpretações, fazendo com que as leis deixem de ser válidas ou sejam utilizadas de forma subsidiária a uma jurisprudência.

Assim, a alteração seria realizada com base em um Estado Democrático de Direito, quando a nova jurisprudência não iria ir contra dispositivo legal constitucional que possui conteúdo expresso, claro e objetivo.

Que a lei penal não tem “andado bem” é notório. Os mais variados “equívocos legislativos” nos dão conta do caos em que se encontra a produção legislativa em matéria penal e processual.

Mais do que isso, como ainda relata Marcão nos seus ensinamentos:

Que o preso tem direito ao aparato jurídico defensório é inegável. A realidade prática, entretanto, anda na paralela das regras asseguradoras.

Cultura? Educação? Preparo intelectual? Estímulos educacionais inibidores da criminalidade? Readaptação para a vida em sociedade? Etc, etc, etc?

O resultado de tudo isso nós conhecemos muito bem, e já não é só pelos meios de comunicação desde muito tempo.

Vivemos a realidade do crime a todo instante. Vivemos em função dele, não para praticá-lo, mas para imaginarmos sua prática e assim nos defendermos.

Pensamos no crime quando buscamos adquirir um veículo; fazer um seguro; adquirirmos uma residência, uma jóia; vestirmos uma roupa, um calçado; sairmos de férias; quando saímos a um simples passeio ou em atividades rotineiras de trabalho; quando nossos entes queridos se ausentam por pequenos instantes. Pensamos no crime, enfim, diuturnamente (MARCÃO, 2004, p. 9).

De acordo com Assis (2007, p. 75), em nível mundial existem várias convenções que tratam das garantias legais previstas durante a execução da pena, “bem como da proteção dos direitos humanos do preso, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da Organização das Nações Unidas – ONU”, que faz previsão das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.

Assim, podemos perceber que em nível mundial, a proteção e a garantia na execução da pena existem, ainda que não aplicada. Nesse viés, temos a Constituição Federal do Brasil de 1988, em que estão elencados a partir do artigo 5º até o 32° os incisos que tratam das garantias fundamentais do cidadão destinados à proteção das garantias do homem preso. E, não obstante, temos a LEP (Lei de Execução Penal), que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao condenado ao tempo da execução da pena e seus deveres.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado, ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença. Dessa forma,os papéis se invertem, os presos passam a esquecer a culpa pelo delito cometido e viram vítimas do Estado. Além de ter tratamentos desumanos, ainda sofrem os mais variados tipos de castigos, que deterioraram sua personalidade e a perda de qualquer dignidade, num processo que não oferecem quaisquer suportes ou condições de preparar o detento para um retorno útil à sociedade.

Como ressalta Patrício,

A administração penitenciária tem o dever de respeitar os direitos fundamentais dos reclusos de forma a assegurar o exercício de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e a esse dever corresponde à obrigação do preso de respeitar as normas do regimento interno reguladoras da vida do estabelecimento. No entanto, anote-se, intolerável é qualquer forma de arbitrariedade por parte da autoridade administrativa e as finalidades de não-ressocialização e de harmônica integração social do preso, devem guiar as medidas que se adotem durante o cumprimento da pena (PATRÍCIO, ano 2015, s.p).

Contudo, essa parcela de prejuízos e equívocos recai sobre a sociedade que financia, com o pagamento de impostos, taxas etc, a falta de estruturação de um sistema que idealiza, possui resoluções, leis, tratados, convenções, códigos e estatutos que não atingem o seu fim. Então, essa mesma sociedade recai, assim, sob a desmazela daqueles que foram eleitos e são pagos com o fruto do trabalho e do esforço dos que somam de forma positiva o país.

O que se pretende, ao garantir que sejam asseguradas aos presos as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, não é tornar a prisão num ambiente “agradável e cômodo” ao seu convívio, tirando dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão, mas sim que o encarcerado tenha condições básicas de vida, além de oferta de opções para mudança de postura, tais como ensino de um ofício, acesso à educação e à saúde e trabalho diário para sua educação e manutenção.

No entanto, enquanto o Estado e a sociedade não mudarem seu conceito sobre as prisões, enquanto não deixarem de vê-la como um depósito de lixo humano, e enxergar os presos como seres indignos de qualquer cuidado, por ter, em algum momento de sua vida cometido um delito, a situação carcerária tende apenas a agravar-se.

Assim, conclui Assis que:

[...]o que se pretende com a efetivação e aplicação das garantias legais e constitucionais na execução da pena, assim como o respeito aos direitos do preso, é que seja respeitado e cumprido o princípio da legalidade, corolário do nosso Estado Democrático de Direito, tendo como objetivo maior o de se instrumentalizar a função ressocializadora da pena privativa de liberdade, no intuito de reintegrar o recluso ao meio social, visando assim obter a pacificação social, premissa maior do Direito Pena(ASSIS, 2007, p.76).

Não se pode deixar de relembrar que, após o cumprimento de sua pena, aquele detento que ficou preso em condições subumanas voltará ao convívio social. Quando retornar, poderá fazer de forma ainda mais violenta aquele crime, causando um estrago muito maior, porque seu único legado é o da violência. Logo, a reincidência no crime se justifica, pois dentro da prisão, que deveria ser um local de sanção, de cumprimento de pena, de reeducação, se revelou um local de terror, de descaso, onde a lei que se fazia valer era a “lei do mais forte”.

3 A (ir) RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA EXECUÇÃO PENAL

O Código atual, em vigor desde 1940, continua prevendo os mesmos tipos de pena - reclusão, detenção e multa – porém, sofreu modificações na forma de cumprimento. Conforme o Art. 33, os regimes de cumprimento de pena são: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto. A pena em regime fechado será cumprida em estabelecimento de segurança máxima, enquanto que no semi-aberto deverá ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e no aberto, em casa do albergado ou estabelecimento similar.

Dessa forma, com tais alterações pactuadas à execução penal, aplicadas através da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, atingirá o objetivo de dar efetividade às disposições contidas na sentença ou decisão criminal, buscando punir o condenado, e conduzindo-o a uma nova adaptação e reintegração social.

Conforme estabelece o Art. 1º da Lei de Execução Penal: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Fernando Capez aduz ainda que:

A execução aproxima-se da doutrina mista, tendo finalidade precipuamente utilitária e preventiva, embora conserve seu caráter aflitivo, por meio da efetivação da sanção imposta na sentença condenatória. Pune-se o delinquente, ao mesmo tempo em que se busca sua recuperação. No caso da medida de segurança, só há objetivo de prevenir a prática de novos delitos por meio do tratamento (CAPEZ, 2012, p. 12).

Porém, na prática, e se não em todos, em muitos casos não é o que ocorre. Dessa forma, o cumprimento de pena que teria o objetivo principal de ressocialização desse apenado, fará, na verdade, com que o preso venha a ser inserido em um campo de privação de liberdade e de meios que em nada contribuirão para a não reincidência, mas sim a praticar novamente atos ilícitos.

Nesse sentido, Foucault descreve parte da função da prisão em sua obra:

O atestado que a prisão fracassa em reduzir crimes deve ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinquência tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa de ilegalidade (FOUCAULT, 2002, p. 230).

Assim como ressalta o autor, podemos confirmar a negligência do Estado moroso, que não cumpre com efetividade suas finalidades, quais sejam reduzir a criminalidade, garantido segurança para a sociedade e restaurando o detento para que tenha condições de reaver seu meio social em condições apropriadas.

Nesse viés, na Execução Penal, temos princípios da humanidade das penas, da proporcionalidade da pena, da isonomia, da legalidade, da personalização da pena, da vedação ao excesso da execução e da ressocialização - princípios básicos que vão incidir desde o cumprimento da sentença até a manifestação correlata sobre as formas e procedimentos com os quais o preso irá ser posicionado dentro do sistema carcerário.

Então, pode-se dizer que o princípio da humanidade das penas está diretamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, haja vista ser levado em consideração que para qualquer ato ilícito praticado pelo condenado, ou seja, qualquer pena considerada abusiva será declarada ilegal.

Segundo Fernando Capez:

Da dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. Desta forma, do Estado Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que é a dignidade da pessoa humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-se à categoria de Direito Penal Democrático (CAPEZ, 2003, p.9).

Já o princípio da proporcionalidade aduz que a aplicação deve ser proporcional ao crime praticado, devendo haver correspondência. Desta forma, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, estabelece que “A lei não deve estabelecer mais do que penas estritamente e evidentemente necessárias”, em seu Art. 8º.

O princípio da Isonomia está inserido no Art. 3º da LEP, e item 23 da exposição dos motivos, quando informa que não haverá qualquer distinção entre os presos de cunho racial, social ou político. Refere-se, ainda, ao princípio da igualdade previsto no Art. 5º, "caput", da CF/88, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

O princípio da Legalidade encontra fundamento no Artigo 3º da LEP, e diz que “[a] o condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. ”Da mesma forma, pode-se dizer que ninguém será condenado e julgado sem o devido processo legal, sendo o princípio o mesmo norteador da CF/88, contido no inciso XXXIX.

Segundo o princípio da Personalização da Pena, o condenado terá sua pena aplicada na medida da sua culpabilidade, sendo executada, de acordo com sua personalidade e seus antecedentes - princípio este estabelecido pelo Artigo 5º da LEP.

O princípio da Vedação ao excesso da execução está inserido no Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88. Estabelece que a pena a ser cumprida deve ser devidamente fixada na sentença judicial, vedando assim qualquer excesso praticado. Dessa forma, deve-se considerar a impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença penal condenatória. Nesse sentido, Greco dispõe que:

Muito se discute a respeito da possibilidade de o condenado cumprir sua pena em regime mais gravoso do que o determinado pela sentença condenatória. A título de exemplo, suponhamos que tenha sido concedido o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena aplicada ao condenado. De acordo com o art. 33, § 1º, n, do CP a pena deveria ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, podendo o condenado trabalhar durante o período diurno em companhia dos demais presos, sendo-lhe, ainda, permitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Apenas da previsão legal, o Estado não consegue vaga ou não possui os estabelecimentos previstos para que o condenado cumpra sua pena de acordo com as disposições contidas na lei penal. Indagamos: Deverá o agente, em virtude da negligência do Estado, cumprir sua pena em regime mais rigoroso do que aquele que lhe fora imposto no processo no qual fora condenado? Entendemos que não. Isto porque o condenado tem direito subjetivo em cumprir a sua pena sob o regime que lhe foi concedido, de acordo com a sua aptidão pessoal, na sentença condenatória (GRECO, 2008, p. 508).

O princípio da ressocialização do condenado tem como base a própria LEP, que descreve que a execução tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. O item 14 da Exposição de Motivos diz ainda que a pena deve realizar a reincorporação do autor à comunidade. Desta forma, visa-se com o cumprimento de pena a reintegração do indivíduo a sociedade de forma que não haja a reincidência na prática de crime.

A ressocialização e reintegração do condenado à sociedade são os objetivos primordiais da prisão, porém, no Brasil, não é sempre que isso acontece. Assim, há justificativa clara da reincidência desses presos.

Devemos entender que é dever do Governo buscar fomentar práticas e alternativas penais eficazes para diminuir o encarceramento no Brasil. Prender não é mais o resultado final de conter a violência dessa forma a uma real necessidade de aplicação das alternativas para o desencarceramento.

O Artigo 3º da LEP estabelece que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei:

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

A legislação não é de difícil interpretação a letra da lei. Porém, o número cada vez maior de pessoas presas impede que se invistam recursos compatíveis com aqueles que seriam necessários para a garantia desses direitos, quais sejam: direito à vida, saúde, bem-estar, educação, trabalho e assistência jurídica.

Segundo dados do Infopen 20149, o Brasil contava com 607.731 presos em junho de 2014, o que significa um aumento gigantesco da população carcerária nos últimos anos. Esse crescimento impõe ao Brasil ser um dos países que mais encarceram no mundo, ficando atrás somente dos EUA, conforme consolidado pelo World Prison Brief10 que ainda mostra a crescente evolução do ano de 2000 a 2016. O Mapa do Encarceramento (2015) 11 confirma mais uma vez o perfil da população carcerária brasileira, formada principalmente por jovens até 29 anos, negros e do sexo masculino.

Nesse viés, a realidade carcerária brasileira expõe mazelas e problemas que diariamente mostram o descaso das autoridades públicas com o sistema prisional brasileiro.

Para que possamos pontuar medidas mais eficazes, devemos lembrar que o trabalho é, além de uma obrigação, é também um direito do preso. Além disso, o trabalho é segundo diversos filósofos, pensadores e pesquisadores brasileiros e estrangeiros, um instrumento altamente educacional Portanto, caso o Estado, por intermédio da administração carcerária, não o viabilize, de modo que o ao seu cumprimento não seja efetivo, poderá o juiz da execução, em face da inércia ou da incapacidade do Estado, conceder a remição aos condenados que não puderem trabalhar. Tratar-se-iado instituto denominado remição ficta, que será alvo de análise em tópico distinto a seguir (GRECO, 2008).

Contudo, deve se observar também quando o inverso acontece, ou seja, o Estado dá ao condenado todas as possibilidades de trabalho, dentro do estabelecimento em que está cumprindo a pena, e este, por sua própria, livre e espontânea vontade, o recusa. Diante disso, entende-se que a recusa ao trabalho caracteriza-se à negação do requisito de natureza subjetiva, indispensável à obtenção dos demais benefícios que lhe são ofertados durante a execução da pena, como é o caso da progressão do regime (Art. 112 da LEP) e do livramento condicional (Art. 83, III, do CPB). Desse modo, entende-se que sua recusa demonstra a inaptidão para o sistema, bem como seu desejo de não se ressocializar (GRECO, 2008).

Podemos entender que o Estado é omisso na sua responsabilidade no que tange ao detento seus direitos e deveres e obrigações que, embora existam, muitas vezes não podem ser exercidas, limitando assim o direito de remir nas penas por falta de executar um trabalho, ou estudo. Nesse mesmo sentindo, “outra violação cometida é a demora em se conceder os benefícios àqueles que já fazem jus à progressão de regime ou de serem colocados em liberdade os presos que já saldaram o cômputo de sua pena” (ASSIS, 2007, p. 76)12.

Outro ponto importante ressalta Assis, ao comentar sobre

O despreparo e a desqualificação desses agentes que fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de “disciplina carcerária” que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes (ASSIS, 2007, p. 76).

Por falta de preparo adequado, dentro das prisões, e em muitas vezes fora dela, é de responsabilidade do próprio Estado, ou ainda que haja parceria público-privado, várias outras garantias que são desrespeitadas, como a prática de agressão e tortura, tanto por parte de seus agentes, quanto por parte dos próprios detentos.

Mais uma vez cabe ressaltar que o que se pretende com a efetivação e aplicação das garantias legais e constitucionais na execução da pena é a responsabilização objetiva do Estado. É necessário que o Estado, em conjunto com a sociedade, crie uma política de apoio ao detento.

Dessa forma percebe-se que se tivesse um investimento maior por parte do Estado na sua totalidade, tanto o poder executivo, poder legislativo e poder judiciário em incentivar e investir no estudo como instrumento eficaz à criminalidade, a sociedade teria um amparo e um conhecimento maior, tanto para ajudar reduzir a incidência no crime, quanto para receber aquele detento de volta ao meio social. Assim, o Direito Penal deixaria de ser usado como primeira ratio para solução de qualquer problema.

4 ALTERNATIVAS PARA A REMIçãO NA EXECUÇÃO

Em 29 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei nº 12.433, que alterou os Arts. 126, 127, 128 e 129 da LEP, disciplinando a remição da pena do condenado através do trabalho e do estudo, sendo possível através deles o abatimento dos dias remidos e também a perda dos dias remidos caso seja cometida falta grave.

Como se sabe, em nosso ordenamento jurídico uma das finalidades da pena é a ressocialização do sentenciado, objetivando a prevenção de crimes futuros, bem como o trabalho, a educação e inserção social do condenado.

Remição é, segundo Mirabete (2017, p. 517), “um instituto em que, pelo trabalho, dá-se como cumprida parte da pena. Pelo desempenho da atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração”. Nessa seara, também ensina Marcão que:

A remição é uma nova proposta ao sistema e tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate. O tempo remido será computado para a concessão do livramento condicional e do indulto, que a exemplo da remição constituem hipóteses práticas de sentença indeterminada como fenômeno que abranda os rigores da pré-fixação invariável, contrária aos objetivos da Política Criminal e da reversão pessoal do delinquente (MARCÃO, 2009, p. 345).

Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, por meio do trabalho prisional ou do estudo conforme fundamentação nos Arts. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84).

Aliás, como observam Alexandre de Moraes e Smanio

[...] não é possível falar em recuperação sem mencionar a possibilidade de o preso educar-se tanto por meio de instrução escolar quanto pela formação profissional. A LEP prevê a obrigatoriedade do ensino de 1º grau a todos os presos, integrado ao ensino estatal. Dessa forma, o diploma terá ampla validade inclusive fora da prisão (MORAES e SMANIO,1999, p. 153).

Complementando, Jason Albergaria (1999, p.164-165) afirma que “a instrução tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, sobretudo, para reincorporar-se na comunidade humana e dar sua contribuição na realização do bem comum”.

De acordo com o Art. 41 da LEP (Vade Mecum, p.1435), são direitos dopreso:

I. alimentação suficiente e vestuário;

II. atribuição de trabalho e sua remuneração;

III. previdência social;

IV. constituição de pecúlio;

V. proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho,descanso e a recreação;

VI.exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas Ed esportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dia

determinados;

XI chamamento nominal;

XII igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da

individualização da pena;

XIII audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação e não comprometam a moral e os bons costumes;

XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Para Greco (2008), todos esses direitos são importantes e necessários para que o preso possa cumprir a sua pena com dignidade, a fim de ser, futuramente, reinserido no convívio social. Um preso mais instruído, que trabalha e se ocupa tende, além de ser mais benéfico para o Estado, ao voltar para o meio social, a ser mais suscetivelmente uma pessoa honesta, não reincidindo novamente na atividade delituosa.

Nesse viés, como já explanado anteriormente, é necessário que se faça cumprir com eficácia a assistência e a reintegração, proporcionando a readaptação ao convívio social daquele detento. Hoje, como mostram os dados do Infopen (2017), a maioria dos encarcerados é da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos. Podemos notar, logo, a necessidade de mudar a cultura social, investindo em estudo de qualidade para assim poder dar uma segurança jurídica tanto para as famílias e para o preso, quanto para diminuir a proliferação de crimes.

4.1 TRABALHO PRISIONAL

Grego (2008) afirma que em penitenciárias nas quais presos não exercem qualquer atividade laborativa o índice de tentativas de fuga é efetivamente mais intensa do que naquelas onde os presos atuam de forma produtiva, trabalhando em determinado ofício que já tenha conhecimento ou até mesmo naquele que aprende dentro da prisão.

Conforme disposto no Art. 39 do Código Penal Brasileiro, o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Já o Art. 28, caput e § 1º, LEP, dispõe que o trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terão finalidade educativa e produtiva, sendo aplicáveis à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. A jornada de trabalho interno não poderá ser inferior a seis horas, nem superior a oito horas, sendo resguardado descanso aos domingos e aos feriados (Art. 33, LEP).

Apenas 20% trabalham e 8,6% estudam dos 574 mil detentos e detentas presos no Brasil, segundo a Pastoral Nacional Carcerária, o que configura quase uma cidade de porte médio trabalhando dentro das prisões. Mas, dentro desses 20% que trabalham o que eles fazem? A grande maioria trabalha por meios próprios: um(a) preso(a) trabalha para outra(o) presa(o), (lava a roupa, passa roupa, limpa cela, presta pequenos serviços e recebe em troca os produtos que o Estado não fornece).

A outra parcela, como sabemos, trabalha no apoio da atividade prisional: elas fazem todo o trabalho na prisão, fazem a comida, a limpeza, fazem toda a manutenção para o funcionamento do presídio, tirando empregos - que poderiam ser ocupados por trabalhadores concursados - e não recebem um salário; além disso, recebem uma parte do salário dos presos que trabalham para uma das empresas.

4.2 ESTUDO DO PRESO

Conforme Greco (2011), em 13 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 341, firmou seu entendimento sobre a permissão da remição de pena do condenado que, durante a execução da pena, estiver disposto a se dedicar aos estudos, dizendo: “A frequência decurso de ensino formal é causa de remição de parte de tempo de execução depena sob regime fechado ou semi-aberto”.

A nova redação do Art. 126, caput, e § 1º, inciso I, da LEP garante ao condenado a remição da pena pelo estudo na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência em estabelecimento de ensino, seja do segmento Fundamental, Médio, Profissionalizante ou Superior, ou ainda em curso de requalificação profissional, sendo realizadas, no mínimo em três dias (MARCÃO, 2011).

Para que tenha direito à remição, fundamental se faz que sejam somadas 12 horas a cada 3 (três dias) para que, então, tenha sua pena remida em um dia. A questão de que o preso deve trabalhar é quase unânime, e, muitas vezes, as pessoas não se importam com as condições em que esse trabalho é executado.

5 SITUAÇÃO ATUAL DOS PRESÍDIOS DE MINAS GERAIS

As penitenciárias estão superlotadas. Cada cela comporta um número bem acima de presos do que deveria ter, violando, senão todos, a maioria dos direitos fundamentais de cada sentenciado, e infringindo diretamente nas normas de direitos humanos fundamentais.

Greco menciona o significado de dignidade da pessoa humana, aplicada a todos, até ao criminoso mais cruel:

[...] é entendida como uma qualidade que integra a própria condição humana, sendo, em muitas situações, considerada, ainda, irrenunciável e inalienável. É algo inerente ao ser humano, um valor que não pode ser suprimido, em virtude da sua própria natureza. Até o mais vil, o homem mais detestável, o criminoso mais frio e cruel é portador desse valor (GRECO, 2011, p.301).

Nesse viés, ao verificar a atual situação dos presídios em Minas Gerais, não se vislumbra diferenças das prisões nacionais, muito pelo contrário. Os gráficos abaixo ilustram essa situação no Estado de Minas Gerais:

Fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal

Parece que se desenha uma falência do Estado para controlar ou gerir esse problema, essa chamada crise do sistema prisional. Nesse sentido, está se ensaiando uma outra saída que são as parcerias Público-Privadas, a gestão privada dos presídios apontando para sua privatização completa. Temos um exemplo de PPP, que, aí sim com um sistema de privatização mais completo, em MG - Ribeirão das Neves, ressaltando que há alguns critérios para que o preso vá para esse modelo de presídio. Porém, não se pode esquecer que toda vez que há uma entidade privada num negócio, ela visa um fim específico que é o lucro.

Atualmente, o Estado gasta entre dois e três salários mínimos para gerir um preso e acaba gastando a mesma coisa ou mais se a gestão for privada, ou seja, não diminui em absolutamente nada os gastos para o Estado. No caso de Minas Gerais, o governo fez um acordo de mais de vinte anos em que se paga R$ 2.700,00 por mês por preso, e, ainda, pelo contrato, ele tem que ter pelo menos 90% da capacidade em ocupação como relata Agência Pública 2014.

Contudo, temos em Minas Gerais, temos a implantação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados,chamadas APACS. Assim embora a situação seja caótica, ao menos no Estado de Minas Gerais, ainda que tenha presídios em situações deploráveis, possui uma perspectiva de caminho para uma melhor finalidade no cumprimento de pena.

De acordo com Ottoboni (2010), a finalidade do sistema prisional é prender para recuperar. No entanto, se o objetivo da pena não estiver voltado para a recuperação daquele que cumpre pena privativa de liberdade, melhor seria que não houvesse a prisão.

Entretanto, a superlotação é um problema nacional e em Minas Gerais não é diferente. A situação insalubre em que vive esses detentos contribui para a proliferação de doença graves dentro das celas e reflete na situação atual de Minas causando rebeliões, motins, as vezes chacinas e nessa perspectiva verifica-se que nada muda.

5.1 DESAFIOS E POSSIBILIDADES: RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO E AS PROPOSTAS DE POLÍTICA CRIMINAL

O tema aqui em questão resgata uma importante e melindrosa reflexão social. Não se questiona a prisão e o dever do acusado de cumprir pena, mas sim a forma como a nova regra foi imposta sem observância dos preceitos e garantias legais constantes em nosso ordenamento jurídico.

Para que tal situação seja aceita, seria necessário, primeiramente, a alteração de toda a estrutura do sistema carcerário brasileiro, já que a superlotação dos presídios sempre foi um grave problema para o país, e, agora, como o número de presos tende a aumentar sempre progressivamente, é preciso que o Estado busque condições ao recebimento que vai além do espaço físico. Além disso, que se crie uma Proposta de Emenda Constitucional para que o novo entendimento se torne compreensível por todos de forma isonômica.

Eis um grande desafio para mudanças no panorama atual do Brasil. Essa ressocialização deveria começar por uma alteração no Código Penal e Código de Processo Penal, pois o CP é do ano de 1940.Sendo assim, já está um pouco defasada com relação à atual situação. Uma reavaliação das penas também é necessária, pois o detento não teme a pena que irá pagar, nem os anos que irá ficar preso e muito menos o que ele tem dentro da prisão. Dessa forma, o valor da punição é exprimido pelo tempo da pena 15, 20, 30 anos, não pelo sofrimento ou aprendizado do sentenciado pelo tempo das penas. Quando houver essa simples alteração de valoração, teremos uma transformação radical.

Para Vera Regina Andrade, em Conferência do VII Congresso Nacional de Alternativas Penais, momento que marcou a mudança de concepção para a atual política de alternativas penais:

O que o Ministério da Justiça está a reconhecer é que nós estamos em um momento que é um divisor de águas e que nós precisamos avançar. Nesse sentido eu diria, concordando inteiramente, que o tempo presente é de avançar e radicalizar o caminho já percorrido, das alternativas à pena para a construção de mecanismos alternativos ao próprio modelo punitivo; nós temos que caminhar na direção apontada pelo abolicionismo-minimalista e nesse sentido tenho preconizado um pacto político-criminal de descontinuidade (ANDRADE, 2011, p. 161).

Há cerca de duas décadas, o então ministro da Justiça (1992-1994) e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Maurício Corrêa, relatou à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada na Câmara dos Deputados, em mais uma de tantas investigações sobre a situação do sistema penitenciário brasileiro, que

[a] questão penitenciária do Brasil é grave. Sua solução extremamente complexa. E o ponto de partida é a compreensão de que, enquanto persistirem as causas geradoras da criminalidade violenta, enquanto não se reformular o sistema penal brasileiro – destinando-se os presídios somente aos efetivamente perigosos -, nenhum Governo conseguirá equilibrar o sistema penitenciário. A solução está, assim, integrada à reorganização do Estado, ao estabelecimento de políticas públicas eficientes e justas, com vistas ao bem-estar de toda a sociedade(CORRÊA, 2017, s.p.)

Dessa forma, diante de algumas pesquisas das propostas para melhorias tanto no cárcere, quanto na cultura do encarceramento e no que concerne à superlotação, verificamos que elas existem de fato. Mas a dificuldade em aplicá-las se dá tanto pela desmazela do Estado e sua grande morosidade, quanto pela ignorância da sociedade e seu discurso de rechaçamento, e por último se não mais importante, a mudança que se faz necessária e atualização tanto nos códigos, leis e projetos de leis.

6 CONCLUSÃO

Podemos perceber com esse trabalho que o atual sistema penitenciário brasileiro em tese não busca a recuperação do sentenciado, e sim apenas numa forma de punição, vivendo o preso em situação desumana, onde não há qualquer preocupação com a superlotação, que subsequente a ela resulta outros problemas como higiene, saúde, e sem contar a alimentação. Problemas esses que, ao invés de ressocializar e fazer com que o sentenciado não reincida contribuem para uma revolta ainda maior, tanto para coma sociedade que não tem a mínima parcela de culpa, quanto para com o Estado na sua ineficácia de garantir o condenado sua efetiva recuperação, conseqüentemente, em virtude do descumprimento da lei voltara a reincidir.

Conclui-se ante a crise instaurada na execução penal que o desrespeito a essas pessoas que ainda presos são detentoras de direitos e deveres garantidos pela Constituição no artigo 5º, XLIX, onde ainda declara que a dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado democrático de direito brasileiro, e sua violação é inconstitucional. Não obstante, a Lei de Execução Penal n° 7.210/1984 expressa claramente que o Estado é o responsável pela integridade física e moral do preso, onde na mesma lei ressalta que deverão correr o cumprimento legal dos direitos e garantias resguardadas ao preso.

Nesse viés é importante fomentar o objetivo da Lei de Execução Penal, que nada mais é fazer com que o criminoso cumpra sua pena e que ao cumprir o mesmo não venha cometer outro crime, não venha ser reincidente. Dessa forma, os direitos previstos tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Lei de Execução Penal precisam ser respeitados, pois embora o sistema prisional se encontre numa crise o poder público dispõe de recursos para mudar o atual sistema prisional brasileiro proporcionando aos presos a sua ressocialização e uma segurança jurídica tanto para os presos quanto para suas famílias.

Percebe-se assim que haverá necessidade de construção de novas unidades prisionais, com objetivo de desafogar esse sistema superlotado, as APACS que busca através de seus métodos mostrar ao preso que ele pode sim, ter uma vida digna durante e após o cumprimento de sua pena. Ainda assim, deverá também solucionar outros problemas como a falta de assistência médica, higiene e alimentação constantes nas penitenciárias tanto em Minas Gerais, quanto no Brasil.

Dessa forma, fazer com que ocorra o devido cumprimento legal da pena. A sociedade com intervenção do Estado e as autoridades respectivamente devem conscientizar-se de que a principal solução para os problemas abordados neste artigo é primeiramente cumprir com a lei, ou seja, com o previsto na Constituição e na Lei de Execução Penal, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, evitando assim, a reincidência do preso, para então, podermos pensar em integrá-lo na sociedade, possibilitando uma vida justa e digna abandonando a criminalidade.

7 referências

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Agência Pública — publicado 28/05/2014 05h35, última modificação 28/05/2014 16h01 https://www.cartacapital.com.br/sociedade/quanto-mais-presos-maior-o-lucro-3403.html


  1. .....

  2. Disponível em: http://www.prisonstudies.org/

  3. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Informativo Rede Justiça Criminal nº08 Jan 2016. Os números da Justiça Criminal no Brasil. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/b948337bc7690673a39cb5cdb10994f8.pdf>. Acesso em 25 de Agosto de 2016.

  4. Art. 1ºLEP: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. In: BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. – Lei de Execução Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

  5. MARCÃO, Renato. Execução penal: ideal normativo e realidade prática. [20..]. Disponível em: www2.mp.pr.gov.br/cpcrime/boletim85/exec_penal-2.do

  6. JURISPRUDENCIA. Prática de novo crime durante o período de livramento condicional. STF. Processo: HC 99652 RS. Relator: Min. Carlos Britto. Órgão Julgador. Primeira Turma. Publicação: DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-04 PP-00812. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br.

  7. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  8. http://carceraria.org.br/nota-publica-a-presuncao-de-inocencia-o-stf-e-o-encarceramento-em-massa.html

  9. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Departamento Penitenciário Nacional/MJ. Brasília,

    http://www.justica.gov.br/radio/mj-divulga-novo-relatorio-sobre-populacao-carceraria-brasileira2014︎

  10. http://www.prisonstudies.org/country/brazil

  11. Presidência da República, Mapa do Encarceramento, 2015.

  12. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro

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