Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar com base na legislação penal e da jurisprudência, as consequências jurídicas e práticas das condenações baseadas apenas em declarações prestadas por agentes da segurança pública, que pode ser praticada tanto por “o policial militar, civil, federal, agente penitenciário ou guarda civil municipal etc”. Para a doutrina e a jurisprudência, a palavra desses policiais em sua grande maioria não deve ser analisada de forma isolada, pois, viola os direitos do acusado como à presunção de inocência e à ampla defesa. Nota-se que, a maioria das condenações é baseada apenas nas palavras desses agentes do estado, que estão esculpidos sobre a égide da famosa “fé publica”, violando assim, os direitos a presunção de inocência e do sistema acusatório. A metodologia utilizada é a revisão de jurisprudências, monografias e reportagens sobre o tema em que a doutrina e jurisprudências são contra a condenação baseada somente em depoimento de policiais. Observou-se que esses depoimentos nos processos criminais são, de maneira insofismável, acatados por juízes e promotores Brasil a fora, muito embora no processo penal, sob pena de nulidade, deve se levar em consideração o principio do contraditório lastreados com as demais provas, não sendo suficiente para uma eventual condenação apenas em depoimentos de policiais. Uma breve análise de julgados Brasil a fora conduzem à conclusão de que tal prova deve ser baseada e analisada à luz das demais provas produzidas no processo, sob pena de afronta a Constituição Federal.
Palavras-chave: Direito Penal. Dignidade da Pessoa Humana. Presunção de Veracidade. Devido Processo Legal.
Abstract: The purpose of this article is to analyze, based on criminal law and jurisprudence, the legal and practical consequences of convictions based only on statements made by public security agents, which can be practiced by both “the military, civilian, federal police, agent penitentiary or municipal civil guard etc ”. For the doctrine and the jurisprudence, the word of these policemen in the great majority should not be analyzed in an isolated way, however, it violates the rights of the accused as to the presumption of innocence and the ample defense. It is noted that, most of the condemnations are based only on the words of these agents of the state, which are sculpted under the aegis of the famous “public faith”, thus violating the rights to the presumption of innocence and the accusatory system. The methodology used is the review of jurisprudence, monographs and reports on the subject in which doctrine and jurisprudence are against condemnation based only on the testimony of police officers. It was observed that these testimonies in criminal cases are, in an unmistakable way, accepted by judges and prosecutors from abroad, although in criminal proceedings, under penalty of nullity, the principle of the adversary must be taken into account, backed by the other evidence, not being sufficient for a possible conviction only in statements of police officers. A brief analysis of judges outside Brazil leads to the conclusion that such evidence must be based and analyzed in the light of the other evidence produced in the process, under penalty of outrage to the Federal Constitution.
Keywords: Criminal Law. Dignity of human person. Presumption of Veracity. Due Legal Process.
Sumário: Introdução. 1 A condenação baseada apenas em depoimentos de policiais e sua violação à Constituição Federal. 2. Jurisprudências acerca do caso em análise – estudo de casos. 2.1. Julgados que não reconhece a condenação baseada apenas em depoimento de policiais. Conclusão.
INTRODUÇÃO
É sabido que, no Processo Penal Brasileiro, onde vige um sistema acusatório, a condenação, na prática, baseia-se, na maioria dos casos, em depoimento de agentes da segurança pública, que pode ser policial militar, civil, federal etc., cuja palavra goza de grande validade e credibilidade, haja vista a famosa “fé pública” a eles atribuída. Tal conduta encontra guarida nos posicionamentos de inúmeros julgadores e promotores de justiça, tendo sido, inclusive, objeto de Súmula editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Súmula 70, que determina que: “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”. (RIO DE JANEIRO, 2003).
Desde logo, pode-se afirmar que esta perspectiva não encontra respaldo no direito positivado, pois, do contrário, estar-se-ia diante de um direito penal do inimigo. Necessário se faz destacar que a jurisprudência e grande maioria da doutrina entendem que os depoimentos dos policiais devem ser atrelados a outros elementos de prova, não podendo servir, exclusivamente, de elemento suficiente para a condenação apenas as palavras de policiais, uma vez que o Código de Processo Penal Brasileiro é bem claro, em seu artigo 155, ao determinar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova que será produzida em audiência de instrução mediante contraditório judicial, ressaltando o artigo, ainda, que sua decisão não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos e termos colhidos na investigação. (BRASIL, 1941).
A pesquisa baseou-se em matérias jornalísticas, artigos jurídicos e julgados, bem como na legislação vigente, na jurisprudência, em especial aquelas que concluem que condenações abalizadas apenas em testemunho de policiais violam a Constituição Federal, vez que o tema é polêmico no meio jurídico. Por certo, não há a intenção de se esgotar o assunto, no presente artigo, mas sim trazer à tona uma discussão acerca dessas condenações na seara penal e processual penal.
1 A CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E SUA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Não é novidade para ninguém que na prática da advocacia, em especial no processo penal, constantemente é possível se deparar com condenações baseadas apenas e exclusivamente em testemunhos de policiais, sem qualquer outro argumento ou prova cabal em contrário, decisões estas levadas a ferro e fogo sobre o enfoque da jurisprudência dominante com o argumento de que policiais tem “fé pública”.
Invariavelmente é noticiado nos meios de comunicação, principalmente em jornais famosos, onde a principal atração é a espetacularização do processo penal, que policiais forjam provas, maquiando a cena do crime, para, assim, buscarem categoricamente a condenação do réu, como ocorreu num caso, conforme noticiado pelo site G1, em que policiais militares foram flagrados forjando a cena de um assassinato no ano de 2015 no Estado do Rio de Janeiro. (BARREIRA, 2015). A verdade é que se observa, constantemente, na prática judiciária, que os princípios fundamentais do Direito Processual Penal são mitigados ou mesmo esquecidos, como, por exemplo, o principio do in dubio pro reo.
Todavia, importante esclarecer que, como já comentado, de acordo com o Código de Processo Penal, caberá ao juiz formar sua livre convicção para eventual condenação observando-se o principio do contraditório e da ampla defesa e as provas ali colhidas. Necessário destacar que o depoimento de policiais e repetição por parte dos mesmos, baseados em leituras de boletins de ocorrência na fase de inquérito, por exemplo, não poderá corroborar para uma eventual condenação penal se não for lastreada em outros elementos de provas.
Nesse sentido, importante destacar os artigos 155 e 304 do Código de Processo Penal que assim aduzem:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[...]
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (BRASIL, 1941, grifou-se).
Sobre o tema, em artigo publicado pela Advogada Criminalista Leticia Meireles Almeida, a autora destaca que:
[...] De acordo com uma pesquisa realizada pela Defensoria Pública Fluminense (RJ), em conjunto com Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça, no ano de 2018 cerca de 53,74% de condenações por tráfico de drogas foram publicadas tendo como prova apenas a palavra de policiais militares. É importante ressaltar que tal percentual diz respeito apenas ao estado do Rio de Janeiro. Na grande maioria dos casos, tais depoimentos são fracos e incapazes de detalhar de forma pormenorizada os acontecimentos no momento da apreensão. Não raras vezes existem no processo testemunhas que narram os fatos de forma totalmente oposta. Isso sem falar nos casos em que o réu nega a prática do crime, mas nada disso importa: as condenações se baseiam tão somente na fé pública dos policiais. (ALMEIDA, 2020).
Já não bastasse o absurdo praticado no Estado do Rio de Janeiro, conforme relato da referida advogada, foi editada uma Súmula de nº 70 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de orientar juízes e desembargadores de que tal enunciado deve ser aplicado em praticamente todos os casos concretos, ganhando-se, por assim dizer, uma “economia de tempo” a fim de se evitar discutir o tema novamente.
No caso em espeque, a Súmula nº 70 do TJRJ diz que: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação” (RIO DE JANEIRO, 2003, grifou-se), ou seja, o referido dispositivo só copia o entendimento que infelizmente, no país, já é pacifico, ou seja, não apresenta divergências entre os Tribunais de Justiça ou entre juízes de 1º grau.
Portanto, em análise dos artigos 155 e 304 do Código de Processo Penal, tem-se que o juiz, ao se valer de depoimentos em juízo, baseado apenas em palavras de policiais, tidos como testemunhas que detém “fé pública”, sem qualquer outra fundamentação que observe o crivo do contraditório e da dignidade da pessoa humana, viola não somente a lei, mas também a Constituição Federal, pois, necessário destacar que, na maioria dos casos, conforme será melhor analisado nos julgados a seguir, os depoimentos são vagos e incapazes de determinar um edito condenatório.
Contudo, na prática das audiências de instrução e julgamento em matéria processual penal, tal conduta é tão comum que se multiplicam jurisprudências no sentido de que a palavra do policial militar, ou qualquer outro agente do Estado, é suficiente para sustentar uma decisão judicial que categoricamente culminará na condenação de um indivíduo, não importando se o sujeito é ou não inocente.
2 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO CASO EM ANÁLISE – ESTUDO DE CASOS
Com o objetivo de ilustrar o presente artigo, que traz uma reflexão sobre alguns julgados em que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a palavra de policiais não deve ser analisada de forma isolada, ou seja, necessário é que a condenação deva ocorrer lastreada em outros elementos de provas que corroborem com os depoimentos dos policiais, é que se apresenta os julgados que seguem:
2.1 Julgados que não reconhecem a condenação lastreada em depoimentos de policiais
Veja-se a ementa:
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – NECESSIDADE – PALAVRA ISOLADA DOS POLICIAIS. A versão policial isolada sobre a prática do crime não forma conjunto probatório suficiente para sustentar a convicção sobre a destinação da droga apreendida e, portanto, não autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (MINAS GERAIS. TJMG – APR: 10699160103817001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018). Processo Apelação Criminal 1.0433.08.244457-4/0044574-56.2008.8.13.0433 (1). Relator(a) Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires. Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL. Súmula NEGARAM PROVIMENTO. Comarca de Origem Montes Claros. Data de Julgamento 25/06/2009. Data da publicação da súmula 20/07/2009).
Em outro julgado, agora pelo Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo, reconheceu-se os depoimentos dos policiais como inconclusivo, como se vê:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese à materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra duvidosa, diante dos inconclusivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e da negativa apresentada pelo apelado e pelo menor que o acompanhava. 2. Muito embora existam sérios indícios da ocorrência do delito, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário em se a droga dispensada da motocicleta pertencia exclusivamente ao apelado ou se este tinha conhecimento de que o menor que o acompanhava a portava. 3. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se o réu praticou, ou não, a atividade ilícita, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso a que se nega provimento. (ESPÍRITO SANTO, TJES. Apelação Criminal, 11110058358, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Data de Julgamento: 27/06/2012, Data da Publicação no Diário: 05/07/2012).
Nota-se, no presente julgado, que foi deferida a manutenção da sentença absolutória, uma vez que a versão isolada de depoimentos de policiais militares, no entendimento dos doutos julgadores não é suficiente para formar e sustentar convicção sobre a destinação de drogas apreendidas no caso em tela e, portanto, não autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Sobre o tema, a Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV/USP), Maria Gorete Marques de Jesus, Doutora em Sociologia pelo Programa de Pós-Graduação do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP). Mestre em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP e o professor Bruno Silveira Rigon, Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Ciências Criminais e Especialista em Ciências Penais pela PUC/RS e Professor de Direito Penal na Universidade de Caxias do Sul – UCS. Advogado fizeram uma análise crítica em sua dissertação sobre o testemunho policial como prova no processo penal brasileiro e a presunção de veracidade das narrativas policiais nos processos de tráfico de drogas.
Ainda segundo os pesquisadores Maria Gorete Marques de Jesus e Bruno Silveira Rigon, em sua conclusão, restou claro que a ideia é demonstrar que o acusado não deve ser condenado com base apenas em depoimentos de policiais. Advertem que o juiz deve ter cautela ao analisar os depoimentos dos policiais antes de proferir tal condenação. Ressaltam que tal condenação não deve ser baseada única e exclusivamente nos testemunhos dos policiais, como tem sido feito Brasil a fora. Tanto promotores quanto juízes têm dado mais credibilidade aos depoimentos dos policiais do que à palavra do acusado, como se o depoimento deste último não tivesse nenhuma valia, ao passo que, ao contrário, o testemunho do policial é tido sempre como verdadeiro, por entenderem que, ao referido agente público, por estar esculpido sob o crivo da presunção de veracidade e pela “fé pública” por tal razão deve-se dar mais credibilidade. O legislador brasileiro parece estar mais atento para o problema do que o judiciário, pois, enquanto a Súmula 70 do TJRJ admite condenações baseadas apenas no depoimento de policiais, tramita o Projeto de Lei 7.024/2017 na Câmara dos Deputados, que propõe justamente o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 582 da Lei nº 11.343/06 para que testemunhos policiais não sejam o único aparato utilizado para a condenação.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto ao longo do presente trabalho, restou claro que a ideia é demonstrar que o acusado não deve ser condenado baseando-se apenas em depoimentos de policiais, como já ilustrado por meio de jurisprudências, julgados, noticiário por meios de comunicações através de jornais, pelo site G1 e artigos, demonstram que tanto os promotores quanto os juízes dão mais credibilidade nos testemunhos dos policiais, ignorando o depoimento do acusado como se não tivesse nenhuma valia, vindo a violar uma série de direitos fundamentais como principio da presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório, ambos elencados tanto na Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Ressalta-se que mesmo com todos estes direitos garantidos no ordenamento jurídico positivado, ainda assim, tanto promotores como juízes, sabedores de todos estes direitos assegurados ao acusado, os ignoram e condenam o individuo somente com base no depoimento de policiais.
Conforme dissertado por Maria Gorete Marques de Jesus e Bruno Silveira Rigon (2019), o testemunho do policial é presumível como verdadeiro tanto por parte do promotor como pelo juiz, ou seja, acabam possuindo um “estatuto de verdade” e o transportam para o processo penal, o que acaba por mascarar violações de direitos humanos – abusos, arbitrariedades, ilegalidades, violências praticadas pelo policial, legitimando a atuação de um poder de polícia, por estar sob o manto da presunção de veracidade e da “fé pública”.
Destarte que, na referida dissertação, Maria Gorete Marques de Jesus e Bruno Silveira Rigon (2019), citam o projeto de Lei nº 7.024/2017, apresentado pelo Deputado Federal Wadih Damous, do PT/RJ, que tramita na Câmara dos Deputados, que defende sua oposição à Súmula 70 do TJRJ, a qual, como já citado anteriormente, admite condenações baseadas somente no depoimento de policiais.
Para o Damous (2006), os juízes não devem se valer única e exclusivamente dos depoimentos dos policiais com sendo único meio de prova para fins de condenação. Defende, portanto, o acréscimo do parágrafo único no art. 58 da Lei 11.343/06, determinando que se abstenham os magistrados de utilizar os depoimentos de policiais como único meio de prova para ensejar uma condenação.
Como explanado no projeto em comento, caso venha a ocorrer sentença condenatória fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, a sentença será nula.
Contudo, enquanto tal projeto não se converte lei, milhares de brasileiros vão continuar sendo condenados Brasil à fora pelos promotores e juízes, baseando-se apenas nos depoimentos de policiais.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA. Letícia Meireles. Se um policial afirmar que pratiquei um crime, mas eu negar, serei condenado? Canal Ciências Criminais. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/se-um-policial-afirmar-que-pratiquei-um-crime-mas-eu-negar-serei/?fbclid=IwAR3Pu19X3PBdPKrvV0fO5ao8NQ13L15YJ0GRKdVO-k9vFATXIvd4DFxKPnc>. Acesso em: 11 fev. 2020.
BARREIRA. Gabriel. PMs que forjaram cena de crime serão 'colocados na rua', diz Beltrame. O Globo, Rio de janeiro. 01 out. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/10/pms-que-forjaram-cena-no-rio-serao-colocados-na-rua-diz-beltrame.html>. Acesso em: 11 fev. 2020.
BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 11 fev. 2020.
BRASIL. Código Penal (1940). Código penal. 12 ed. São Paulo: Ridel, 2017.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro. Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 02 fev. 2020.
DAMOUS, Wadih. Projeto de Lei 7.024/2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 58 da Lei 11.343, de 23 de agosto 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2124643>. Acesso em: 17 fev. 2020.
ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apelação Criminal 11110058358. Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça. Data de Julgamento: 27 jun. 2012, Data da Publicação: 05 jul. 2012. Disponível em: <https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/604831?view=content>. Acesso em: 17 fev. 2020.
JESUS, Maria Gorete Marques; RIGON, Bruno Silveira. Testemunho Policial Como Prova No Processo Penal Brasileiro: Uma Análise Crítica Da Presunção De Veracidade Das Narrativas Policiais Nos Processos De Tráfico De Drogas. REVISTA DOS TRIBUNAIS ONLINE, vol. 162/2019 | p. 85 – 119. Disponível em:< https://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc5000001715b6843381b912b40&docguid=I3e7153b0fd3111e9a5c9010000000000&hitguid=I3e7153b0fd3111e9a5c9010000000000&spos=2&epos=2&td=1626&context=14&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 08 abr. 2020.
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RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Súmula 70. Rio de Janeiro. Processo Penal. Prova Oral. Testemunho Exclusivamente Policial. Validade. Julgamento em 04 ago. 2003. Disponível em: <http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/sumulas-70>. Acesso em: 11 fev. 2020.
TEXTO CONFECCIONADO EM SANTA LUZIA – FEVEREIRO DE 2020.
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A proposta é de inclusão do seguinte texto: “serão nulas as sentenças condenatórias fundamentadas exclusivamente no depoimento de policiais”. (DAMOUS, 2006)︎