RESUMO
A pandemia de Covid-19 que sobressaltou o país originou uma série de circunstâncias atípicas e desastrosas em todo o Brasil. Neste período o desemprego levou muitos segurados do INSS a interromper as contribuições mensais à Previdência Social, sendo assim, neste contexto pandêmico a carência foi objeto de diversos debates, especialmente por conta do alto poder incapacitante e da grande capacidade de contágio do Covid-19; porém, é importante lembrar que o contágio pelo Covid-19 não constava na lista disponibilizada pelo Ministério da Saúde que dispensa carência. No entanto, no dia 7 de abril de 2020, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados Federais (CCJC), aprovou o Projeto de Lei nº 1.113/2020, que inseriu a infecção por Covid-19 na lista de doenças que dispensam o cumprimento da carência do INSS para a requisição dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Neste sentido procura-se identificar e, ao mesmo tempo, contextualizar questões acerca do evento pandêmico e sua estreita relação no período de graça, salientando de que maneira o período de graça auxiliou o trabalhador na pandemia, pois com o desemprego em nível recorde e a crise econômica fizeram com que muitos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social interrompessem as contribuições mensais à Previdência Social. Tal estudo se deu por meio de uma pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo, que buscou conceituar a pandemia que o novo coronavírus 2019 (COVID-19), bem como o termo período de graça, relacionando-os com a possibilidade de prorrogação deste período por mais 12 meses nos casos em que o segurado evidencie a situação de desemprego. Deste modo a pesquisa visou identificar como o evento pandêmico interferiu no período de graça.
Palavras-chave: Período de graça. Pandemia. Segurado.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 A PANDEMIA (COVID-19)
2.1.1 Medidas Provisórias N° 927 E N° 936
2.2 Seguridade Social e Previdência Social
2.2.1 Uma breve análise dos benefícios previdenciários
2.2.2 Benefício por incapacidade temporária e seus aspectos gerais
2.2.3 Requisitos da incapacidade
2.3 A AVALIAÇÃO PERICIAL
2.3.1 A perícia médica
2.3.2 O perito médico previdenciário
2.3.3 O aumento dos índices de adoecimento da população brasileira
2.3.4 O problema das perícias administrativas e judiciais
3 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DA PANDEMIA
3.1 CONCEITO DE PERÍODO DE GRAÇA
3.2 PRAZOS NO PERÍODO DE GRAÇA
3.3 JURISPRUDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA NA PANDEMIA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Referências
1 INTRODUÇÃO
A pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) trouxe reflexos no mercado de trabalho. O desemprego apresentou alto índice, uma vez que muitas empresas fecharam ou tiveram suas atividades suspensas. Este quadro gerou uma série de mudanças nos benefícios do INSS, sendo uma delas chamado período de graça, que se refere ao tempo definido em lei que o trabalhador deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado.
Neste contexto, a realização de carência se tornou tópico de diferentes discussões, principalmente por ser altamente incapacitante e da capacidade de contágio do vírus ser muito potente.
Ressalta-se que o contágio pelo novo Coronavírus não constava no rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal elaborado pelo Ministério da Saúde que dispensa carência. Somente em 07 de abril de 2020, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados Federais (CCJC), aprovou o Projeto de Lei nº 1.113/2020, que põe a contaminação por Covid-19 na lista de doenças que desobriga o cumprimento da carência do INSS para a solicitação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, a Lei Previdenciária assegura a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 meses nos casos em que o segurado evidencie a situação de desemprego.
Diante disso, desenvolve-se a presente pesquisa buscando contextualizar a temática que refere à “prorrogação do período de graça em razão da pandemia”, analisando e discutindo o modo como este período de graça auxiliou o trabalhador na pandemia, em função de o desemprego alcançar níveis recordes e, principalmente, devido à crise econômica que contribuíram significativamente para que muitos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social interrompessem as contribuições mensais à Previdência Social. Cabe destacar que a Previdência Social é, de forma simplificada, um seguro pago mensalmente pelo trabalhador, que irá lhe assegurar uma renda quando não mais puder trabalhar. A Previdência Social brasileira é formada por três regimes: (a) o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que cobre os trabalhadores do setor privado e outros; (b) o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), que provê cobertura para servidores públicos; e, (c) o Regime Privado Completar, cuja adesão é facultativa, ao contrário dos demais (CAMARANO; FERNANDES, 2016). Conforme argumenta Fazio (2016), em algum momento e de alguma maneira todas as pessoas irão necessitar recorrer ao sistema previdenciário de forma direta ou indireta.
Deste modo a pesquisa visa identificar como o evento pandêmico interferiu no período de graça, bem como analisar o que vem a ser o benefício de período de graça, delineando o conceito de período de graça e ainda identificando a aplicação do período de graça para as diversas espécies de segurado. Tais pontos serão revisados uma vez que a pandemia de Covid-19 que sobressalta o Brasil desde o ano de 2020 originou uma série de situações atípicas, e a ausência de precedentes para lidar com a doença gera dúvidas na aplicação ou não das regras já existentes sobre questões de saúde no país.
Uma das inquietações existentes que esta sendo discutida no direito previdenciário é o “Período de graça”. Podemos salientar que o Regime Geral de Previdência Social é por natureza de caráter contributivo, sendo o “período de graça” uma exceção à regra da contributividade da Previdência Social, no qual é ofertado ao segurado um benefício mesmo não estando contribuindo para o sistema ou desempenhando algum tipo de atividade remunerada. Visando um novo olhar sobre o “período de graça” frente esse advento pandêmico a pesquisa vem a ser de grande valor acadêmico e profissional, uma vez que vai mostrar novas delimitações que da legislação brasileira, pois se faz necessária uma análise aprofundada do efeito pandêmico.
Para que esta análise seja realizada de maneira satisfatória a pesquisa irá discutir e conceituar sobre os seguintes tópicos: (a) a pandemia (COVID-19); (b) medida provisória nº 927 e nº 936; (c) Seguridade Social e Previdência Social; (d) breve analise dos benefícios previdenciários; (e) benefícios por incapacidade temporária e seus aspectos gerais; (e) requisitos da incapacidade; (f) avaliação pericial; (g) perícia médica; (h) o perito médico previdenciário; (i) o aumento dos índices de adoecimento da população brasileira; (j) o problema das perícias administrativas e judiciais; (k) conceito de período de graça; (l) prazos de período de graça; e (l) jurisprudências no período de graça na pandemia.
Os tópicos escolhidos para tratar são de grande valia para compreender as mudanças trazidas pela pandemia de Covid-19 no que se refere ao período de graça, iniciando desta forma, a revisão bibliográfica, com o conceito de pandemia, como descrito abaixo.
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 A PANDEMIA (COVID-19)
A terminologia pandemia indica uma tendência epidemiológica, onde há a incidência de muitos surtos ocorrendo no mesmo espaço de tempo e alastrados por toda parte. No entanto, os surtos não são idênticos, sendo diferenciados por intensidades, qualidades e formas de agravo e estabelecendo relações com as condições ambientais, culturais, socioeconômicas, coletivas ou individuais. Uma pandemia pode se tornar evento de grandeza global, que é o caso da Covid-19 que teve impactado eminente no cenário mundial, agravando as taxas de morbidade e mortalidade (MATTA, et al, 2021).
A pandemia que o novo coronavírus 2019 (COVID-19) gerou acabou por tornar-se um dos grandes desafios do século XXI, visto que acometeu mais de 100 países e territórios nos cinco continentes. Seus impactos são incalculáveis, pois afetaram de maneira direta e/ou indiretamente a saúde e a economia da população não só brasileira como a da população mundial (BRITO, 2020).
A COVID-19 é uma doença infectocontagiosa causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2). Conforme relatado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), na data de 31 de dezembro de 2019, em Wuhan, na China, foram apresentados os primeiros episódios de pneumonia ocasionada por um agente desconhecido e citados às autoridades de saúde. O coronavírus (CoV), primeiramente isolado em 1937, ficou conhecido em 2002 e 2003 por causar uma síndrome respiratória aguda grave no ser humano chamada SARS.
Na época, a epidemia foi agente responsável por diversos episódios de infecções graves no sistema respiratório inferior, acompanhado de febre e, comumente, de insuficiência respiratória. Porém, foi controlada rapidamente e apenas alguns países como China, Canadá e EUA foram afetados pelo vírus. Dezoito anos depois os primeiros casos do SARS-CoV, este novo CoV, batizado de SARS-CoV-2, foi responsável pela rápida propagação e disseminação da doença a nível mundial (BRITO, 2020).
A situação ocasionada pelo contágio mundial do COVID-19, foi tratada como uma questão de saúde pública, afetando na época o cenário mundial em seus mais diversos campos, trazendo consequências econômicas, políticas, sociais e educacionais, afetando desta forma todos os aspectos da vida humana, desorganizando os sistemas de saúde do mundo inteiro e acarretando uma crise econômica e social sem antecedentes e de dimensões planetárias, fazendo com que os reflexos da pandemia e das medidas tomadas para seu enfrentamento afetassem as contratações administrativas e as relações privadas (MENDES, 2020).
A gravidade da doença, em uma perspectiva global, foi indiscutível. Em 30.01.2020, foi declarada Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional pela Organização Mundial da Saúde e, em 11.03.2020, a instituição declarou o COVID-19 uma pandemia global. Ressalte-se que, à época, inexistia vacina ou tratamento para a doença. Também em razão da gravidade dos efeitos da pandemia, o Congresso Nacional reconheceu em âmbito nacional o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo no 06/2020)1 e Portaria nº 188/2020 declarou a Emergência em Saúde Pública da Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).
Nesse contexto, torna-se necessário refletir sobre os efeitos da pandemia na seguridade social.
Inicialmente, tomando em consideração o artigo 194 da Constituição Federal de 1988, verifica-se que a previdência social comparece como um dos principais instrumentos da seguridade social, a qual se compõem essencialmente pela tríade: saúde, assistência social e previdência social.
O direito à saúde, insculpido no artigo 194 da Constituição, caracteriza-se por ser um direito universal que independe de contribuição para ser usufruído. Basicamente, a saúde consiste em medidas preventivas e reparadoras que são externadas por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), por hospitais públicos e por farmácias de alto custo, por exemplo.
A assistência social, por sua vez, é o eixo que tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice, bem como “garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (art. 203, V, CRFB). Assim como o direito à saúde, a assistência social não é contributiva, a concessão está vinculada ao preenchimento dos requisitos legais para recebimento do benefício de prestação continuada (BPC) do inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal, regulamentado pela LOAS.
2.1.1 Medidas Provisórias N° 927 E N° 936
No Brasil, mesmo antes do primeiro caso de COVID-19 ter sido registrado, já havia nível de alerta para “perigo iminente”. Em 04 de fevereiro de 2020 o Presidente da República decretou estado de emergência na tentativa de conter o novo o vírus no Brasil, encaminhando também ao Legislativo um Projeto de Lei que instituía a quarentena e tornava exames, vacinação e tratamento indispensáveis e obrigatórios.
Em 20 de março de 2020, através do Decreto Legislativo n° 6/20202, é reconhecida a ocorrência do estado de calamidade pública, que perduraria até 31 de dezembro de 2020.
Foi nessa conjuntura que em 22 de março de 2020 foram publicadas as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, ambas afetam diretamente as relações de trabalho, onde se tem por um lado, a inversão das fontes normativas do Direito do Trabalho, com preponderância do acordo individual entre empregado e empregador sobre a negociação coletiva e as leis de regência, e de outro, a possibilidade de redução de salários e jornadas, bem como de suspensão coletiva do contrato de trabalho.
A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 gerou a transformação das fontes normativas do trabalho, de tal modo que em seu artigo 2º alinha que os acordos individuais entre empregado e empregador, durante o estado de calamidade pública, possuem prevalência sobre a negociação coletiva e as leis de regência, considerados os limites instituídos na Constituição.
A Medida Provisória nº 936 foi o propósito de ratificar a prevalência do acordo individual entre patrão e empregado, principalmente nas camadas de renda inferiores a três salários mínimos (R$ 3.135,00)3 e para os trabalhadores (R$ 12.202,12). Cabe salientar que os valores referência do salário mínimo no ano de 2020 era de R$ 1.045,00.
As Medidas Provisórias nºs. 927/2020 e 936/2020 são palcos para debates entre os ministros, onde se pode destacar as seguintes falas: em se tratando da primeira, assim se posicionou, liminarmente, o Supremo Tribunal Federal:
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6344, ajuizada pelo partido Rede Solidariedade contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020 que autorizam medidas excepcionais, como a redução de salários, em razão do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6344, ajuizada pelo partido Rede Solidariedade contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020 que autorizam medidas excepcionais, como a redução de salários, em razão do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF. Na ADI, a Rede sustenta que a permissão para a redução de até 25% do salário mediante acordo individual é incompatível com o direito constitucional à irredutibilidade salarial, a não ser quando respaldada em negociação coletiva. O partido pede também a suspensão do dispositivo que permite a antecipação do gozo de feriados não religiosos nacionais e locais com antecedência mínima de 48 horas. Outro ponto impugnado é a autorização para a prorrogação por 90 dias de acordos e convenções coletivas vencidos ou a vencer nos próximos 180 dias. Manutenção do emprego. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que vários pontos questionados pela Rede, como a permissão para que acordos individuais se sobreponham a acordos coletivos, foram indeferidos na ADI 6342, ajuizada pelo PDT contra a MP 927. Segundo ele, as normas, editadas com o objetivo de permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo de emprego, estão de acordo com as regras da CLT e com os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Isolamento. O ministro observa que, no quadro de pandemia, não se pode cogitar de imprevidência do empregador e frisa a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento social repercutem na situação econômica e financeira das empresas. Sob esse aspecto, ele considera razoável a antecipação de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ônus dos empregadores. Em relação à prorrogação de acordos e convenções, o ministro entende que a medida dá segurança jurídica à relação trabalhista, pois não seria adequado, diante do regime de isolamento, que sindicatos promovam reuniões para deliberar sobre o tema. Metalúrgicos. O ministro Marco Aurélio também indeferiu pedido de liminar formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 6346 contra a íntegra da MP 927. Em seu entendimento, a MP buscou apenas preservar empregos e é necessário esperar que o Congresso Nacional analise a norma, para não aprofundar “a crise aguda que maltrata o país e afeta a produção, o abastecimento e os empregos. “Há de se somar esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos”, concluiu.
Neste sentido, podemos ressaltar que o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6344, ajuizada pelo partido Rede Solidariedade contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020 que permitem medidas excepcionais, como a redução de salários, em razão do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus, visto que, conforme ele, as normas, editadas com o fim de consentir que empregado e empregador possam instituir parâmetros para a manutenção do vínculo de emprego, estão de acordo com as regras da CLT e com os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Já em relação à segunda, o ministro Ricardo Lewandoski, assim proferiu, em sede de liminar:
Após a publicação em 1º de abril de 2020 da Medida Provisória 936/20 (“MP 936/20”), o Partido Rede Sustentabilidade interpôs, em 02 de abril de 2020, Ação Direita de Inconstitucionalidade (“ADIN”) em face da referida medida. A ADIN, distribuída ao Ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (“STF”), continha pedido de liminar para suspender os efeitos da MP 936/2020, no que diz respeito à negociação direta sem a participação do Sindicato, sob o argumento de que isso violaria a Constituição Federal, que impõe obrigatória da participação dos sindicatos nas negociações que tratam de redução de salário e jornada dos empregados. Em análise do pedido de liminar, em 06 de abril de 2020, o Ministro Lewandowski defendeu a necessidade do envolvimento sindical para implementação de medidas de redução salarial e suspensão de contratos. O Ministro fundamentou sua decisão com base na (i) nota pública da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATR; (ii) manifestação da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, com preocupações e críticas à referida MP 936/2020, bem como (iii) orientação da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”). Ao deferir a liminar, o Ministro Lewandowski sustentou que a mera comunicação dos acordos aos respectivos sindicatos não supriria a inconstitucionalidade da MP 936/2020, já que o sindicato deveria poder se manifestar sobre o acordado. Com esse entendimento, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho/salário, bem como de suspensão temporária de contrato de trabalho, só terão efeitos plenos após a devida comunicação aos sindicatos dos empregados, no prazo de 10 dias, possibilitando a manifestação do ente sindical. Caso não haja manifestação do ente sindical no prazo previsto, torna-se válida a negociação individual.
Sendo, destacamos que os desembargadores do STF sustentaram que em razão do período singular de crise, a medida provisória seria compatível com os princípios gerais constitucionais, de maneira que explicaria a celebração dos acordos individuais entre empregadores e empregados, sem a garantia do Sindicato, e que bastaria a simples comunicação, ainda mais para preservação do emprego e da segurança jurídica.
Considerando o que diz a lei, e comparando a Constituição Federal de 1998, em seus artigos 7º, caput, incisos VI e XXVI e art. 8º, VI, com o art. 2º da Medida Provisória nº 927/2020 pode-se dizer que a decisão liminar do Ministro Lewandowski se configura técnica e juridicamente de acordo com a Constituição, no sentido de chamar o sindicato profissional ao diálogo social, conforme recomendada a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT), para evitar a pecha de inconstitucionalidade material e convencional.Isto porque a Medida Provisória nº 936/2020 como disposta diverge claramente com os artigos acima citados da CF/88, especialmente os arts. 7º, VI e XXVI e art. 8º, VI, bem como com as Convenções Internacionais nºs. 98, 151 e 154, da OIT, ratificadas pelo Brasil, em exame de convencionalidade.
Em se tratando da análise sobre os aspectos legislativos que envolvem a pandemia cabe salientar que todo o sistema de Seguridade Social no Brasil, instituído com a Constituição Federal de 1988, foi posto em prova frente a equação dos problemas nas áreas da Saúde, Assistência Social e Previdência, visto que os impactos da COVID-19, no ponto de vista da Seguridade Social, estão ligados inteiramente à diminuição na quantidade de contribuições previdenciárias e ao mesmo tempo na ampliação das solicitações de pagamentos dos mais diversos benefícios previdenciários.
2.2 Seguridade Social e Previdência Social
A Seguridade Social tem a atribuição essencial de assegurar os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social (artigo 194, CF/88), tornando-se de vital relevância para a sociedade. Sua definição constitucional está prevista no artigo 194, como um conjunto de ações de resolução dos Poderes Públicos e da sociedade, ter em vista proteger os cidadãos dos eventos da vida, tais como doença e velhice.
Salienta-se que os direitos pertinentes à saúde e à assistência social não dependem de contribuição. Em compensação, a previdência social tem caráter contributivo e de organização estatal, sendo determinada como seguro sui generis, diante a característica de obrigatoriedade para os regimes básicos (Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos), sendo gerenciada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) com apoio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A previdência social dispõe de vários planos de benefícios e dentre qual está o auxílio-doença.
A Constituição Federal de 1988 colocou a previdência social em um sistema de coberta social maior. Em parceria com políticas de saúde e assistência social, a previdência integra o sistema de seguridade social, conforme cita o art. 194, do capítulo que trata da seguridade social.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)
Conforme Fazio (2016) a Previdência Social é um seguro pago mensalmente pelo trabalhador, que irá lhe assegurar uma renda quando este não estiver em condições de exercer suas funções trabalhistas. O ser inevitável em algum momento da vida recorrer direta ou indiretamente, ao sistema previdenciário. Sendo, a Previdência Social parte da premissa de que todas as pessoas que exercem algum tipo de trabalho necessitam estar seguradas em caso de perda da capacidade deste labor, o que pode ocorrer em qualquer período da vida. Nestes casos a Previdência Social irá funcionar como um seguro que ira garantir a renda mensal deste trabalhador e de sua família, como por exemplo, em casos que o trabalhador seja acometido de uma doença ou acidente, ou ainda em casos de gravidez, reclusão, morte ou idade avançada.
Camarano e Fernandes (2016) ressaltam que a Previdência Social brasileira é formada por três regimes: (a) o Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e, (c) o Regime Privado Completar (RPC) ambos descritos abaixo.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) esse é o regime administrado pelo INSS e que a maior parte dos trabalhadores possuem vinculo, destinado a indivíduos que ocupam vagas no setor privado, ou ainda no setor público, quando não sejam filiadas a regime próprio.
O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é uma modalidade de Previdência Pública para atender os servidores concursados de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e seus beneficiários.
O Regime Privado Completar (RPC) tem o fim de proporcionar uma coberta a mais ao trabalhador durante a aposentadoria. É deste modo, uma segurança previdenciária suplementar àquela proporcionada pela previdência pública, para os quais as contribuições dos trabalhadores são indispensáveis. No Brasil, o Regime de Previdência Complementar nasceu para garantir ao trabalhador o recebimento de um recurso adicional, sendo então um mecanismo que admite ao trabalhador reunir reservas para que no futuro, possa usufruir de um complemento na sua aposentadoria proporcionando uma melhor qualidade de vida. Podendo também ser utilizado como benefício em casos de morte ou invalidez.
De acordo com o INSS a partir dos 16 anos de idade quem contribuir mensalmente para a Previdência Social, tornam-se segurados hábeis a requerer os serviços e os benefícios que o INSS proporciona (BRASIL, 2017). Em casos em não há o recebimento de uma remuneração pelo trabalho exercido, o indivíduo pode voluntariamente se inscrever no INSS. Além do mais, quando o indivíduo tem duas ou mais atividades diferentes, sob o mesmo número de documento, torna-se filiado por cada um deles (KERTZMAN; MARTINEZ, 2014).
Ao associar as ações de previdência, assistência e saúde de maneira integrada se estruturando com fundamento no princípio da universalidade da cobertura e atendimento, o sistema de proteção social instituído na Constituição Federal presume prerrogativas contra eventos sociais que perturbem a sobrevivência do sujeito.
Desta forma, esta concepção de proteção vai além da permissão de benefício em ocasião de perda de capacidade de trabalho, que é o habitualmente correlacionado a composições previdenciárias em termos exatos. Esse entendimento se aparta da ideia da previdência como “seguro”, em que o individuo tem um contrato e direitos individuais e, quando se dá o evento previsto, ganha o benefício de acordo com o que contribuiu. Na Seguridade predominam o contrato social e os direitos sociais, em que a demanda do cidadão prevalece sobre suas eventuais contribuições para o sistema.
Sendo assim, pode-se dizer que a seguridade social tem objetivos que visam a implementação de políticas públicas, designadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social, ficando evidente que seu objetivo é de alcançar o bem-estar social através da implementação de tais políticas públicas.
O artigo 194 da CF “permite identificar que a seguridade social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado, sendo a saúde, a assistência Social e a previdência social”, tendo desta forma seus objetivos voltados para a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social (BRASIL, 1988).
2.2.1 Uma breve análise dos benefícios previdenciários
Para iniciarmos nossa breve análise, primeiramente cabe destacar que os benefícios previdenciários são os pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para quem preenche as condições impostas pela Previdência Social. Os benefícios previdenciários existem para assegurar que o trabalhador possa permanecer tendo uma renda quando ficar impedido de trabalhar, seja pela idade ou, então, por causa dos titulados riscos econômicos que abrangem ocasionais doenças, invalidez ou outras situações que incapacite o segurado de continuar exercendo suas funções. Porém, para fazer jus ao benefício, o trabalhador necessita cumprir certas condições instituídas para sua concessão, que possuem suas variantes de acordo com cada espécie de benefício (AGOSTINHO, 2020).
Strazzi (2020) salienta que os benefícios podem abranger o próprio segurado, como ainda os seus dependentes. Além do mais, existe a separação dos benefícios previdenciários em duas naturezas, sendo elas o benefício programado e o benefício não programado.
O autor destaca que os benefícios programáveis são fundamentalmente os pagos de maneira espontânea, ou seja, voluntariamente e que estão sujeitos de diversos fatores que são presumíveis de “programar”, como o tempo de contribuição ou a idade, por exemplo. Sendo esse é o caso dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade (STRAZZI, 2020).
Em compensação, os benefícios não programáveis são os que acontecem por motivo de determinada sinistralidade e, que não dependem da pretensão do trabalhador ou de seus dependentes, e que são aplicados em episódio de acontecimento de circunstâncias imprevistas como doença, invalidez, maternidade ou morte (STRAZZI, 2020). Para este tipo de benefício podem ser citados como exemplos o salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-acidente, entre outros (AMADO, 2020).
A despeito de ser programável ou não, o benefício é coberto pela Previdência Social que é de certa forma uma seguradora para o trabalhador e seus dependentes. Ao trabalhador que faz ou já fez as contribuições mensais no tempo recomendado, a Previdência proporciona e cobre o pagamento de diferentes benefícios que tem a capacidade oferecer tranquilidade ao trabalhador e seus familiares, de maneira especial em acontecimentos de impedimento das atividades laborais (CARVALHO, 2017).
Strazzi (2020) salienta que benefício previdenciário é diferente do benefício assistencial, visto que os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n. 8.742/1993) não apresentam natureza contributiva, de maneira que devem ser pagos à qualquer indivíduo que preencha os requisitos, independentemente de ter cooperado com a Previdência Social (STRAZZI, 2020).
Amado (2020) salienta que no artigo 25 da CF de 1988 esta descrito que:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle;
[...]
O autor ainda ressalta que cabe elencar os benefícios previdenciários previstos após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que altera o sistema de previdência social e constitui regras de mudanças e arrumações transitórias nas seguintes situações: aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial; auxílio por incapacidade temporária; salário-maternidade; pensão por morte; amparo previdenciário; pensão de estudante; auxílio reclusão; pensão especial; abono permanência; pensão indenizatória; aposentadoria de anistiados; auxílio natalidade; auxílio funeral; pecúlio; salário família (BRASIL, 2019).
2.2.2 Benefício por incapacidade temporária e seus aspectos gerais
Após a EC 103/2019 o benefício auxílio doença passa ser chamado de benefício por incapacidade temporária. Tal benefício previdenciário que tem por intuito auxiliar o trabalhador que ficar incapacitado para o seu labor ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O benefício passou a ser denominado benefício por incapacidade temporária porque o segurado pode solicitá-lo não exclusivamente nos casos de incapacidade ocasionada por doença, mas igualmente por acidente, sendo este se tratar de acidente de trabalho ou não e também compete enfatizar que mesmo a doença existindo pode que não implique em incapacidade laboral (BRASIL, 2019).
Para que o benefício seja concedido necessitam serem pautadas três condições fundamentais: a carência, a qualidade de segurado e a episódio da incapacidade laboral.
Quando se trata de carência, cabe destacar o número mínimo de contribuições necessárias para que o beneficiário tenha direito ao benefício. Sendo, neste caso, o período necessário de carência é de 12 (doze) meses, ou seja, é necessário que o contribuinte tenha realizado pelo menos 12 (doze) contribuições ao INSS para conseguir direito ao benefício. No entanto, a carência é dispensada nos casos das doenças relacionadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, bem como nos acontecimentos de incapacidade decorrente de acidente, conforme cita o parágrafo 2º do art. 71 da EC 103/2019? “§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza” (VIANNA, 2010).
A qualidade de segurado é o quesito observado a toda pessoa filiado ao INSS que tenha uma inscrição e realize todo mês pagamentos a título de Previdência Social. Esta condição se explica pelo direito de receber o benefício da Previdência, e que, deste modo, têm direito à cobertura previdenciária. Enquanto a pessoa permanecer contribuindo com o INSS, sua qualidade do segurado será conservada. A qualidade do segurado pode ser desfeita caso cesse a contribuição por um determinado período de tempo, embora seja possível recuperá-la se o trabalhador que voltar a contribuir novamente durante 6 (seis) meses (BRASIL, 1999). Cabe destacar que são considerados segurados do INSS aqueles na condição de empregado4, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
Entretanto, a legislação define que, ainda em determinadas condições sem a arrecadação, esses sujeitos ainda irão sustentar esta qualidade, o que é denominado “período de graça”. O período de graça, determinado como o espaço de tempo em que um segurado do INSS ampa essa qualidade sem estar efetuando contribuições mensais para a Previdência. Desta maneira, a pessoa pode usufruir dos benefícios previdenciários sem estar contribuindo. Medici (1995) destaca que o período mínimo de graça será estipulado em 12 (doze) meses, na condição de desemprego involuntário. E, por fim, poderá ser de 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem intervalo ocasiona a perda da qualidade de segurado.
O evento da incapacidade laboral pode se acontecer de diversas maneiras, podendo se apresentar na lista de doenças do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, bem como em doenças acentuados no exercício do trabalho, assim como acidente de trabalho, ou em acidente decorrente de outros acontecimentos. O benefício por incapacidade temporária será favorável ao trabalhado segurado que ficar incapacitado para o seu labor ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além disso, é uma incapacidade temporária, visto que se mostrar permanente, o benefício devido será a aposentadoria por invalidez (STARNECK, 2020).
Independente de qual seja o pedido de concessão do benefício estará sujeito a avaliação a ser realizada pelos peritos médicos designados pelo INSS, por meio de laudo, apoiada a partir de dados clínicos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outras informações, de acordo com o caso do servidor (VIANNA, 2010).
Beltrão (2019) ressalta que pelo benefício ter natureza transitória, posteriormente a sua concessão será definida ao beneficiário uma perícia médica revisional, a fim de constatar se a incapacidade continua. Nesse novo laudo, o médico da Previdência irá conferir se a doença ou acidente que motivou o recebimento do benefício evoluiu para um quadro permanente ou que tenha cessado. O autor ainda destaca que cessando a incapacidade, acontecerá a reabilitação do segurado para a atividade laboral, ainda que não seja a anteriormente exercida por ele. Contudo, caso seja apurado a persistência da incapacidade, estabelecendo-se como permanente, o segurado precisará dar início ao processo para a aquisição do benefício de aposentadoria por invalidez (BELTRÃO, 2019).
Com o advento pandêmico da COVID-19, os peritos do INSS não puderam desempenhar seu papel nas avaliações presenciais estabelecidas para a concessão de diversos benefícios, entre eles o de auxílio por incapacidade temporária. Gerando desta forma a Portaria Conjunta nº 32, publicada em 31 de março de 2021, foi elaborada em parceria com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Instituto Nacional de Seguro Social.
Tal portaria conjunta facilita a concessão do benefício por incapacidade temporária, visto:
Estabelece procedimentos especiais a serem observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária, de que tratam os art. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021(BRASIL, 2021).
A Portaria conjunta nº 32 consentiu que o benefício de incapacidade temporária fosse conferida sem a obrigatoriedade da realização de perícia médica presencial.
No entanto, em abril de 2022, a Medida Provisória nº 1.113 alterou a maneira que estava sendo realizada a de análise de alguns benefícios previdenciários, compreendendo também o auxílio por incapacidade temporária. Havendo, assim a mudança da perícia médica federal pela análise documental. O primeiro aspecto a ser ressaltado reside na introdução do § 14 ao art. 60 da lei 8.213/91, dispositivo legal onde está previsto o benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho:
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Este novo § 14 do art. 60 da lei 8.213/91 é importante e pode ser positivo para tornar dinâmica a concessão do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho.
A contar de ato normativo do Ministro do Trabalho e da Previdência serão decididas as circunstâncias em que o cumprimento de perícia médica será dispensada no trâmite para a concessão do mencionado benefício por incapacidade. Nessas situações, a concessão do benefício acontecerá exclusivamente de análise documental (laudos e atestados médicos) a cargo do INSS. No entanto, para que se dê o parecer conclusivo a cargo dos peritos médicos federais a documentação médica deverá ser suficiente e razoável para a concessão e implementação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho.
Existindo falta da documentação médica a confirmar a incapacidade para o trabalho, a perícia médica será realizada de modo que avalie esse quadro de forma mais efetiva.
2.2.3 Requisitos da incapacidade
Para falar em requisitos da incapacidade se faz vital ter claro o conceito de incapacidade, uma vez que não é a doença em si o fato causador do benefício previdenciário de auxílio-doença, mas sim a incapacidade que essa doença causa a pessoa. Ribeiro (2008) salienta que:
Incapacidade é a impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado. Está implícito no conceito de incapacidade que a permanência do segurado do INSS na atividade poderá acarretar agravamento ou, até mesmo, risco de vida para o segurado (RIBEIRO, 2008, p.182).
A autora destaca que tal incapacidade esta relacionada ao trabalho que o indivíduo realiza, ou seja, ao seu labor específico e não a outro, ou ainda, conexo com as atividades habituais do seu dia a dia, em outros termos, com relação aquelas ações realizadas no cotidiano, rotineiramente.
A ocorrência da incapacidade laboral pode se dar de diferentes formas, quais sejam: alguma doença da lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social; doenças proeminentes do exercício do trabalho; acidente de trabalho; acidente decorrente de outros fatos (STARNECK, 2020).
No entanto podemos citar três condições para a concessão dos benefícios por incapacidade. O primeiro se refere à qualidade de segurado; o segundo cita o cumprimento do período de carência de doze (12) contribuições mensais e o terceiro faz referência a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Cabe destacar que o auxílio-doença será merecido ao segurado que não possuir capacidade de realizar seu trabalho ou a sua ocupação rotineira por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos. Além do mais, refere-se a uma incapacidade temporária, visto que se for permanente, o benefício que o trabalhador terá direito será a aposentadoria por invalidez (STARNECK, 2020).
No prazo de 15 dias o trabalhador terá seu salário coberto pela empresa que trabalha, visto que a finalidade do INSS é clara não se ocupando com as incapacidades de curta duração, inferior a 15 dias (MARTINEZ, 2003).
Em ambos os casos, a concessão do benefício necessita da avaliação de um médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizada por meio de laudo, fundamentada a partir de dados clínicos, exames complementares, atestados de tratamento ambulatorial, comprovante de internação hospitalar, entre outros dados, de acordo com cada caso (VIANNA, 2010).
Considerando a natureza transitória do benefício, posteriormente a sua concessão será estabelecido ao beneficiário à perícia médica revisional, para verificar se a incapacidade permanece, visto que esta perícia revisional consiste precisamente na chance de reanálise pelo INSS do benefício concedido, podendo suspender o benefício ou firmar sua continuidade, ou seja, nesse novo laudo o médico designado pela Previdência Social irá conferir se a doença ou acidente que gerou a concessão do benefício evoluiu, tornou-se permanente ou cessou (BELTRÃO, 2019).
No caso de terminar a incapacidade, ocorrerá a reabilitação do segurado para o trabalho, mesmo que não seja a função que este estava habituado a exercer. No entanto, caso seja apurado a continuação da incapacidade, determinando como permanente, o segurado terá que dar início ao processo que lhe assegurará o benefício de aposentadoria por invalidez (BELTRÃO, 2019).
Ibrahim (2008) destaca que o auxílio-doença é um benefício temporário que subsistirá enquanto houver possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o seu retorno ao mercado de trabalho. Assim, dispõe o art. 62, parte final, da Lei nº 8.213/1991, que “não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”.
Ainda, complementa o art. 78 do Decreto nº 3.048/1999, que também cessa o auxílio-doença quando este é transformado em auxílio-acidente, nas situações em que surgem consequências que reduzam a capacidade de exercer a atividade habitual do beneficiário. Desse modo, pode-se concluir que existem quatro maneiras de interromper o auxílio-doença, sendo uma delas a recuperação da incapacidade laboral, quando o segurado for habilitado/reabilitado nas suas atividades profissionais, outra forma é transformando o benefício em aposentadoria por invalidez, ou também o convertendo em auxílio-acidente. Além destes, a Previdência Social vem utilizando a chamada Cobertura Previdência Estimada (COPES) para cessar o auxílio-doença (IBRAHIM, 2011).
Vale destacar ainda o §1º do art. 78 do Decreto 3.048/99 presume que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício” (BRASIL, 1999).
Conforme o novo regramento, o INSS poderá instituir, por intermédio de avaliação médico-pericial, o prazo que achar satisfatório para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Nessas circunstâncias, se faz desnecessário o agendamento de consecutivas perícias a fim de se averiguar a reabilitação. Caso o prazo determinado para a recuperação da capacidade para o trabalho não seja suficiente, o segurado poderá requerer nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que anteceder a suspensão do benefício. Entretanto, o instituto recebe críticas fortes, uma vez que o entendimento prevalecente é de que não há como calcular a reabilitação do segurado sem a realização de perícia (BELTRÃO, 2019).
Ao se firmar uma data exata para a cessação do benefício, sem a efetiva perícia médica que verifique a capacidade do beneficiário, está se cancelando o benefício sem que se tenha confiança que a pessoa está hábil para o trabalho. Tal condição fere o direito do beneficiário de ter conservado o seu benefício até que seja avaliado e considerado apto para o trabalho, garantido pela Lei de Benefícios.
Rocha e Baltazar Júnior (2011) salientam que:
Em conformidade com a disciplina legal do benefício, só é legítima a cessação da prestação se o perito atestar concretamente a recuperação da capacidade laboral do segurado, com ou sem a realização de reabilitação profissional (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2011, p. 257).
Desta forma, Batista (2010) ressalta que qualquer mecanismo que estabeleça o cancelamento automático do benefício de auxílio-doença por meio de uma data de cessação predefinida, sem a realização de perícia médica, contraria o texto legal.
O programa da alta programada esta sendo realizada em larga porpoção, levando os segurados a buscarem a conservação do seu benefício no Poder Judiciário, sob o embasamento de que a COPES é ilegítimo devido à falta de perícia médica que corrobore o retorno da capacidade laboral do beneficiário. A 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem deliberando a favor deles ao acharem não ser aceitável a cessação do auxílio-doença sem que haja a perícia médica, como se verifica nas seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5007191-44.2015.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 26/02/2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. 1. (...). 3. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 4. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de “alta programada” viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0009082-42.2009.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.124 de 12/02/2016)
Além disso, no intento de firmar posicionamento contrário à alta programada, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o Enunciado nº 85, com a seguinte redação: “é incabível a cessação administrativa do auxílio-doença em razão de alta programada, ou seja, sem que seja feita reavaliação médica, uma vez que esse procedimento viola o art. 60 da Lei nº 8.213/91” (BRASIL, 91).
A autora ainda destaca que apesar de a Cobertura Previdência Estimada ter sido favorável para a Previdência Social, visto que diminuiu o número de perícias e os gastos com auxílio-doença, ela prediz uma maneira de interromper o benefício sem que se tenha a confirmação do retorno da capacidade laboral do sujeito. Sendo, neste caso a extinção do auxílio-doença não encontra previsão legal, pelo contrário, é justamente o oposto do que a Lei nº 8.213/1991 cita.
Durante o período de graça, Wrigt (2021) ressalta que são estabelecidas algumas regras que podem ser consideradas, admitindo que os segurados que não estão contribuindo com o INSS ou ainda que não esteja praticando atividades remuneradas permaneçam vinculados ao sistema previdenciário. O autor ressalta que devido à crise econômica causada pela pandemia, colabora para abalar muitos segurados, impossibilitando que estes mantenham suas contribuições em dia com o INSS (WRIGT, 2021).
Neste sentido, o período de graça permite ao segurado que interrompeu a realização de suas contribuições gozar deste ‘direito’ por um período de 12 meses sem perder o direito aos benefícios do INSS, caso que se aplica aos trabalhadores registrados, uma vez que para a categoria de trabalhadores facultativa, esse tempo é limitado em 6 meses; particularidade que se usa também aos trabalhadores registrados que realizaram mais de 120 contribuições tendo o direito de prorrogar por mais 12 meses sem perder a cobertura.
No tocante à dispensa do período de carência em função da pandemia do Covid-19, Lucki (2021) contribui com o contexto ao destacar que esta questão causou uma série de situações atípicas e desastrosas em todo o país. Fato que se deve à falta de precedentes para lidar com a doença, contribuindo assim para que muitos trabalhadores apresentassem dúvidas sobre a possibilidade de aplicação ou não das regras já existentes sobre questões de saúde; entre essas, destaca-se a dispensa de carência para auxílio-doença, especialmente para o trabalhador que contraiu o novo Coronavírus.
Nesta perspectiva, de acordo com a Lei, a carência refere-se ao número mínimo de contribuições mensais, de modo que o beneficiário possa lograr de direito aos benefícios do INSS, baseada no fato da Previdência Social possuir caráter contributivo, justificando a necessidade de um número mínimo de contribuições para que se faça jus aos benefícios (LUCKI, 2021).
Em outras palavras isto significa que, para que o trabalhador na condição de segurado do INSS possa ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, necessariamente há que ter realizado uma quantia mínima de 12 contribuições mensais e com qualidade de segurado (recolhendo ou em período de graça) (LUCKI, 2021).
Entre outros entendimentos, ficou definitivamente registrado que o contribuinte individual está sujeito à perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da LBPS, iniciando-se o seu período de graça com a interrupção das contribuições. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do parecer 219/2011:
[...]
7. A questão pontuada nos autos diz respeito ao termo inicial do período de graça, é dizer, se é deflagrado com a interrupção das contribuições ou com a interrupção da atividade do contribuinte individual.
8. Entendemos que o período de graça, para o contribuinte individual, inicia-se com a interrupção das contribuições, pois a responsabilidade pela arrecadação é, em regra, do próprio segurado (excepciona-se a hipótese do art. 42 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em que a responsabilidade da arrecadação é da empresa para qual o contribuinte individual presta serviços). Tal raciocínio decorre da interpretação sistemática do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991.
9. Neste sentido, o termo inicial do período de graça do contribuinte individual recairá, em regra, sobre o primeiro dia do mês do pagamento da última contribuição, pois, na realidade, o pagamento é referente ao mês de cobertura previdenciária imediatamente anterior. Ressalte-se que o recolhimento da contribuição garante a cobertura pelo sistema durante todo o mês a que se refere.
10. Ademais, não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições se dá no mês seguinte ao de cada competência, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, para que seja computada determinada competência, é imprescindível que tenha havido o respectivo recolhimento.
11. Em síntese: para o contribuinte individual, o termo inicial do período de graça recai, em regra, sobre o primeiro dia do mês do recolhimento da última contribuição, relativa à competência imediatamente anterior (PARECER/CONJUR/MPS/N°219/2011).
Neste sentido, o referido parecer cita que em se falando de benefício por incapacidade, além da qualidade de segurado e da evidência da própria incapacidade, deve sobrar igualmente cumprida a carência, quando determinada pela Lei.
De acordo com Bramante (2021), considerando a situação pandêmica do Coronavírus vivenciada pela sociedade brasileira, onde se pode perceber situações de desemprego impactante, os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), necessariamente devem conhecer todos os meios de manutenção do benefício, permitindo aos trabalhadores lograr de êxito na modalidade conhecida como período de graça, como referido anteriormente.
Bramante (2021) ressalta ainda que o chamado período de graça refere-se ao tempo em que o segurado pode manter o seu vínculo com o sistema previdenciário, mesmo que não esteja contribuindo ou exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória.
Para que se possa ter melhor entendimento sobre esta situação, encontra-se a argumentação de especialistas, que ensinam com sabedoria que se trata de modalidade que se aplica a todos os beneficiários do INSS para a manutenção dessa continuidade, desde que já tenha sido segurado anteriormente (BRAMANTE, 2021).
Já no que se refere ao prazo estabelecido para que os segurados apresentem acesso a esta categoria, Bramante (2021) destaca que o período vai depender de acordo com a qualidade de segurado e o tempo de contribuição; lembrando ainda que, “para os segurados obrigatórios que tenham vertido para a Previdência Social até 120 contribuições, o período de graça é de 12 meses. Já os que tenham feito mais de 120 contribuições, ainda que interrompidas, mas sem perder a qualidade de segurado, o período de graça é de 24 meses", enquanto que “para as pessoas que foram demitidas, este período se prorroga por mais 12 meses, além de, se comprovar situação de desemprego involuntário, ganha mais 12 meses”, e, por fim, “para o segurado facultativo, o período de graça é de 6 meses e para o conscrito, 3 meses”.
Entretanto, essa forma de contagem destes prazos pode se estender um pouco mais, pois há situações em que, “se esse segurado tiver mais de 10 de contribuição, ele ainda pode ganhar mais 12 meses, onde o sistema possibilita ao segurado só poderá chegar até 36 meses de manutenção na qualidade de segurado" (BRAMANTE, 2021). Importante frisar que tal qualidade é mantida, independentemente de contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada conforme art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Desse modo, em razão do período de graça, durante a cessação da atividade remunerada o segurado mantém todos os seus direitos diante a Previdência Social mesmo que com ela não esteja contribuindo. Contudo, a qualidade de segurado se conserva apenas durante prazos determinados na Lei nº 8.213/91.
2.3 A AVALIAÇÃO PERICIAL
No Brasil, a avaliação da incapacidade laborativa com intuído de ações previdenciárias e do acometimento físico, mental, intelectual ou sensorial para fins da assistência social é de capacidade do perito médico previdenciário, papel que é exercido no âmbito do INSS, sendo incumbido aos ocupantes do cargo de perito médico previdenciário e, também, aos ocupantes do cargo de supervisor médico pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do INSS e do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), o exercício das atividades médico periciais essenciais ao RGPS. (BRASIL, 2018).
Esses profissionais se pronunciarão sobre a matéria médico pericial, respondendo as demandas fundadas por dispositivos legais e infralegais padronizados pelo INSS e pelo Ministério ao qual este for subordinado. Os atos médico periciais provocam consecutivamente declaração de natureza médico legal designada a causar um efeito na via administrativa do INSS, passível de contestação na via recursal do mesmo e no Poder Judiciário.
Em resumo, podemos salientar que o perito médico previdenciário dá pareceres técnicos por requerimento do INSS, de fato quem presta o benefício é o INSS e a Lei. O perito somente considera se o pedido do segurado há de autenticidade e se está previsto legalmente. Sendo, iremos tratar do referido assunto iniciando pela perícia médica e depois iremos discorrer sobre o perito médico previdenciário.
2.3.1 A perícia médica
O termo perícia vem do latim peritia que significa conhecimento adquirido pela experiência.
Para Alcântara (2006, p.3), perícia é “a capacidade teórica e prática para empregar, com habilidade, determinado campo do conhecimento, conseguindo sempre os mesmos resultados”.
Na linguagem jurídica, expressa a pesquisa, o exame, a averiguação a respeito da verdade ou da realidade de certos episódios; é um meio de prova admitida no Direito, sendo o perito, sob o compromisso da verdade, nomeado pela autoridade judiciária (ou administrativa) para auxiliar a elucidar um fato considerado importante para o pronunciamento do órgão judicante (FIGUEIREDO, FREIRE, LANA, 2006).
O termo perícia já era utilizado na Roma Antiga, onde se estimava a capacidade do saber. Ela existe desde quando o homem passou a se organizar em sociedade, pois neste momento surge a necessidade de uma pessoa que atue como mediador na solução de conflitos (HOOG, 2014).
A perícia médica é ato particular do médico investido em função que garanta a competência legal e administrativa da ação profissional, com finalidade de cooperar com autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na concepção de juízos a que estão vinculados. Num sentido amplo, pode-se dizer que a perícia médica é ato privativo do médico, podendo ser desempenhada pelo médico civil ou militar, desde que investido em função que lhe garanta a competência legal e administrativa para tal.
No Brasil, a avaliação da incapacidade laborativa para fins previdenciários é de competência dos ocupantes do cargo de perito médico Previdenciário, exercida no âmbito do INSS (Leis n° 8.212, de 1991; nº 8.213, de 1991; nº 8.112, de 1990; nº 12.842, de 2013; nº 10.876, de 2004; nº 8.742, de 1993; nº 13.146, de 2015; e Lei Complementar nº 142, de 2013).
A atividade médica pericial Previdenciária tem duplo grau de subordinação, sendo administrada tanto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei n° 8.112, de 1990), como pela Lei do Ato Médico (Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013), e, também, pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957), por meio do Código de Ética Médica, publicado pela Resolução CFM n° 1.931, de 17 de setembro de 2009.
De acordo com a Lei nº 10.876, de 2004, art. 2º toca ao cargo de perito médico Previdenciário os seguintes incisos:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
Os médicos encarregados pela perícia médica Previdenciária se pronunciarão sobre a matéria médico pericial, explicando as demandas instituídas por dispositivos legais e infralegais padronizados pelo INSS e pelo Ministério ao qual este estiver ligado.
Os pronunciamentos de natureza médico legal são sempre destinados a determinar um efeito na via administrativa do INSS, sujeito de contestação na via recursal do mesmo e no Poder Judiciário. No entanto, o perito médico deve antes mesmo de questionar pela doença do solicitante, indagar pela profissão. Visto que a incapacidade depende não somente do grau de perda fisiológica ocasionada pela doença ou restrição morfofisiológica, mas, principalmente da profissiografia, ou seja, o que é que o segurado faz em termos mentais e físicos quando trabalha.
Cabe salientar que o médico perito precisa responder perguntas definidas, ou mesmo, algumas questões do INSS caso conclua que a doença apresentada leva o trabalhador a incapacidade, dentre as perguntas podemos citar: há incapacidade?; quando se deu inicia a doença?; quando ela começou a impossibilitar o trabalho?; pode-se afirmar que incapacidade tende a desaparecer, ou que a mesma é temporária?; a incapacidade é permanente, aumentará irresistivelmente ou será curada com tratamento apropriado e descanso?; a incapacidade é total?; a incapacidade não restringe o trabalhador de se sustentar de forma que não agrave a sua saúde?
2.3.2 O perito médico previdenciário
A carreira de perito médico previdenciário é regida pelas Leis n° 10.876, de 2 de junho de 2004, e n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que confiam a estes servidores o direito para análise da incapacidade laborativa, com vistas ao reconhecimento de direitos previdenciários próprios ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previstos nas Leis n° 8.212, de 24 de julho de 1991, n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como a avaliação da deficiência para os fins previstos nas Leis n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, n° 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, e demais legislações referentes aos benefícios sociais.
De acordo com Rodrigues Filho, et al (2012) o perito é:
Todo e qualquer profissional especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado. É todo técnico que, designado pela Justiça, recebe o encargo de esclarecer fatos/acontecimentos num processo.
Sua atuação ocorre em qualquer fase, policial ou judiciária, do processo. A legislação define, no Capítulo XI do CEM, nos artigos 92 a 98, as normas de condutas pertinentes ao desempenho ético da perícia médica. O perito, em geral, não tem funções fiscalizadoras, mas função específica no exame de documentos, objetos ou pessoas. Na área médica, consiste no exame de pessoas (ou cadáveres), com a finalidade de avaliar lesões, causas, quantificar sequelas e disfunções para fins de indenização, mensurar comprometimento da capacidade laborativa em trabalhadores ou atestar capacidade para ato ou função (RODRIGUES FILHO, ET AL, 2012, p. 27).
Os autores ainda destacam que o perito médico é o profissional especializado que, incorporado na estrutura previdenciária, tem a incumbência de avaliar as condições de saúde do periciando/segurado, confrontando-as com a presença de incapacidade laboral e, caso esta exista, determinar objetivamente o grau dessa incapacidade e o tempo de afastamento pertinente ao quadro incapacitante, sempre relacionado com a atividade laborativa e a legislação própria (RODRIGUES FILHO, ET AL, 2012).
Além das incumbências mencionadas pelos referidos autores, podemos salientar que se aplicam ao médico perito todos os deveres e direitos firmados no Código de Ética Médica, assim como as normas dos Conselhos Federal (CFM) e Regionais de Medicina (CRM). O Código de Ética Médica possui as normas éticas que devem ser adotadas pelos médicos quando estão exercendo a profissão, independente do cargo ou colocação que ocupem. A fiscalização das normas constituídas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, sendo a infração deste Código sujeito às penas disciplinares citadas em lei. Observo-se, desta forma, os seguintes artigos:
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(...) VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho.
(...)
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico: (...) Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
(...) Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. (...)
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Rodrigues Filho et al (2012) ressalta que:
O perito, em geral, não tem funções fiscalizadoras, mas função específica no exame de documentos, objetos ou pessoas. Na área médica, consiste no exame de pessoas (ou cadáveres), com a finalidade de avaliar lesões, causas, quantificar sequelas e disfunções para fins de indenização, mensurar comprometimento da capacidade laborativa em trabalhadores ou atestar capacidade para ato ou função (RODRIGUES FILHO et al, 2012, p. 27).
Os autores ainda ressaltam que para as normas a serem cumpridas no desempenho da função pericial:
1. Perito judicial é o profissional habilitado e nomeado pelo juiz para opinar sobre questões técnicas de sua especialidade.
2. A perícia, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, sendo requeridos, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional.
3. É dever do perito honrar sua função, seguindo os preceitos do CEM.
4. A indicação e a nomeação para exercer a função de perito devem ser sempre consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional, que delas declinará quando impedido por lei, quando ocorrer suspeição de natureza íntima, quando a matéria em litígio não for de sua especialidade ou por motivo de força maior.
5. Ciente da indicação e antes de assumir o compromisso, deve o perito inteirar-se dos autos, verificar se não há incompatibilidade e se realmente tem condições de assumir o compromisso e realizar o trabalho.
6. Na hipótese de recusa, esta deve ser fundamentada em petição dirigida ao juiz, o mais breve possível.
7. Qualquer dificuldade aposta ao bom andamento do trabalho pericial deve ser comunicada ao juiz mediante petição.
8. O perito não cria e nem crê, isto é, insere no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, não fundado em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre a isenção e imparcialidade (RODRIGUES, 2003).
9. Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle e revisão do perito, que deve adotar os melhores critérios para expressar sua opinião de forma clara e categórica, em linguagem adequada, tendo presente que tais características e o estilo na confecção do laudo definem e denunciam seu autor.
10. Todos os quesitos devem receber respostas esclarecedoras e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas ou negativas (expressões “sim” ou “não”).
11. O perito deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional.
12. O perito deve arbitrar seus honorários mediante petição ao juiz, em que indicará o tempo despendido e a complexidade do trabalho. É vedado auferir honorários diretamente das partes, qualquer que seja e a qualquer título.
13. O perito, cônscio de sua responsabilidade e da distinção que lhe foi conferida, deve zelar por suas prerrogativas, usando-as moderadamente e nos limites de sua função, fazendo-se respeitar como auxiliar da Justiça e agindo sempre com seriedade e discrição, observando o sigilo necessário do que apurar ou souber (RODRIGUES FILHO ET AL, 2012, p. 27-29).
Além das normas citadas cabe salientar que a perícia médica previdenciária tem por fim fundamental a emissão de parecer técnico conclusivo, quando da avaliação da incapacidade laborativa, em frente de circunstâncias previstas em lei, ainda tem por finalidade realizar análises sobre o requerimento dos benefícios referentes à aposentadoria especial, do enquadramento do Benefício de Prestação Continuada/Lei Orgânica de Assistência Social e dos portadores da síndrome de talidomida; também auxilia as procuradorias e juntas de recurso com o acompanhamento de processos judiciais, emitindo parecer técnico em juízo, quando convocado ou indicado como assistente técnico do INSS; além disso, homologa as concessões do auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%; avalia o dependente maior inválido, bem como encarrega competências de acordo com os atos vigentes; a perícia médica também trabalha em conjunto com a fiscalização na identificação da presença de agentes nocivos nos ambientes de trabalho e institui conexão causal entre as doenças do trabalho e atua como um dos setores mais importantes da Seguridade Social. Cumpre ressaltar que o reconhecimento dos benefícios por incapacidade é atribuição exclusiva dos médicos peritos (GONZAGA, 2004).
2.3.3 O aumento dos índices de adoecimento da população brasileira
De acordo com Vaz (2021), há um aumento do adoecimento da população brasileira, decorrência de múltiplos fatores. Embora haja progresso da medicina, os tratamentos mais eficientes não são acessíveis para a população mais carente.
Vaz (2021) ainda corrobora salientando que os tratamentos pelo Sistema Único de Saúde, embora sejam de graça, são lentos e ineficazes, visto que para que tanto para a marcação de uma consulta, exame ou cirurgia, bem como a obtenção de um medicamento o individuo percorre longo período de espera. Esse dado, exposto que se existem duas medicinas no Brasil, uma dos mais abastados e outra dos não tão favorecidos economicamente, expõe a causa da corrida ao INSS para pedir benefícios por incapacidade. Dificuldades referente a saúde do individuo que teriam condições de serem resolvidos sem afastamento do trabalho acabam por se agravar e induzem os indivíduos à incapacidade e à necessidade de usar o seguro social.
O autor ainda ressalta que o adoecimento denominado profissional é um fato que tem acarretado a incapacidade à milhares de trabalhadores, visto que o fatores como clima organizacional e ambiente de trabalho prejudiciais, coação por produtividade, carga exagerada de trabalho, carência de ações que levem a qualidade de vida e bem-estar do funcionário, ausência de investimento em recursos humanos, entre outros, são fatores que agravam e acarretam o adoecimento no ambiente de trabalho. Ele também ainda salienta que essas evidências implicam numa reflexão mais aprofundada sobre a relação entre as políticas públicas de saúde pública, o absenteísmo e a procura ao seguro social (VAZ, 2012).
No entanto, o grau de permissões de pagamentos da seguridade social tem se diminuído de maneira drástica nas últimas décadas, enquanto aumenta extraordinariamente o número de cancelamentos administrativos, pois o INSS, responsável por conceder os benefícios previdenciários e assistenciais, não o faz, ficando claro que somente saem e não entram novos beneficiários, demonstrando índices reduzidíssimos para algumas espécies de benefícios, como as aposentadorias especiais e por incapacidade definitiva. Com a pandemia da COVID-19, este quadro só se agravou, visto que as agências fecharam, e os processos dos segurados estão paralisados.
Por sinal, observa-se que as concessões na via judicial, já superiores do que as concessões na via administrativas, ponderadas sob o ponto de vista da consolidação dos direitos da seguridade social, têm um extraordinário papel no desenvolvimento da cidadania e da democratização social.
2.3.4 As perícias administrativas e judiciais
Antes de falarmos sobre as perícias administrativas e judiciais, devemos primeiramente citar a o processo administrativo e o processo judicial no setor previdenciário.
Em se tratando de processo administrativo no que se refere a todo o procedimento que é protocolado no próprio INSS, sem que seja necessário entrar com ação judicial ou contratar um advogado.
Neste sentido, quando o benefício é prestado por vias administrativas, não será crucial entrar com um processo judicial. Porém, infelizmente, isso tem se tornado cada vez mais raro.
No entanto se o direito do segurado for recusado ou dado com valor inferior ao que a lei determina é possível que a pessoa consiga reverter. Neste caso, e necessário a interferência de um advogado previdenciário para que ele, a partir das particularidades do caso, elabore a estratégia mais adequada para evidenciar o direito do segurado à concessão do benefício.
Corveloni (2021) ressalta que as perícias, tanto administrativas, quanto as judiciais são realizadas para evidenciar a incapacidade laborativa do trabalhador. A autora ainda destaca que as perícias administrativas são realizadas no INSS, enquanto que nas perícias judiciais ocorrem por determinação do juiz e os peritos são médicos especializados na área da doença que o trabalhador apresenta.
Independente do tipo de perícia a ser realizada pelo trabalhador, se faz necessário que ele preste histórico médico, por meio de exames, atestados e receitas médicas, bem como os laudos médicos em especial na perícia administrativa, e também a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID), ainda o período de incapacidade laboral e o laudo médico.
3 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DA PANDEMIA
A pandemia de Covid-19 causou uma série de circunstâncias atípicas em todos os setores, no sistema previdenciário pode-se observar, além de varias outras situações, a prorrogação no período de graça. Neste sentido, cabe destacar o seu conceito, os períodos de graça previsto na legislação e questões discutidas no direito previdenciário em se tratando de jursiprudência.
3.1 CONCEITO DE PERÍODO DE GRAÇA
Período de graça é o período que o segurado da Previdência Social, mesmo não contribuindo mensalmente, mantém a qualidade de segurado da previdência se por ventura necessitar de auxilio.
Trata-se do ínterim que o segurado fica sem efetivamente contribuir para o INSS por não estar trabalhando, por isso há à falta de recolhimento, mas ainda assim tem seus direitos resguardados perante a previdência social.
Previdência Social possui caráter contributivo retributivo5. Ribeiro (2011) salienta que a conservação do sistema previdenciário depende de contribuições. A autora também ressalta que a natureza protetiva do sistema previdenciário não permite desamparar, de súbito, um segurado se ele não estiver contribuindo. Assim sendo, a lei estabelece um espaço temporal em que o segurado permanecerá coberto independente de contribuições. Caracterizando desta forma o “período de graça”.
Para Prado, et al (2015, p.06) o período de graça é “um prazo durante o qual o segurado, mesmo estando desempregado e não mais contribuindo para o INSS, contará com a cobertura dos benefícios previdenciários, caso ocorra alguma das causas que os oportunizam”. O art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 é dirigido a todas as figuras de segurados obrigatórios, distinguindo-se dos facultativos que estão regidos no inciso VI. Portanto, quando o §2º do mesmo dispositivo permite a majoração do período de manutenção da qualidade de segurado prevista no inciso II, reporta-se a todos os segurados desocupados, que é o conceito atual de desemprego.
3.2 PRAZOS NO PERÍODO DE GRAÇA
Cabe destacar que o período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que você deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado, podendo variar de acordo com três situações, podendo ser de 6 a 36 meses de proteção. As situações são: (a) o tipo de filiação no INSS; (b) o motivo de desemprego; e (c) o total de contribuições já feitas.
Os prazos de manutenção do período de graça independente de contribuições estão previstos no art. 15 da lei 8.213/91, mas é necessária a leitura conjunta do art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. Art. 184 da instrução normativa 128 de 28 de março de 2022, pois tanto no decreto como na instrução normativa as hipóteses de prorrogação estão mais claras e detalhadas que na lei dos benefícios.
Os prazos variam entre 3 meses e 36 meses de manutenção do período de graça, mesmo sem contribuições, trabalho ou benefícios do segurado em igual período. A contagem se inicia no mês posterior ao último vínculo do trabalhador, isto é, mesmo que um contrato de trabalho do individuo tenha sido findado no início do mês, passa a contar no mês seguinte ao do fim do vínculo empregatício.
De acordo com o INSS (BRASIL, 2017), todo individuo a partir dos 16 anos de idade, que contribuir mensalmente para a Previdência Social, tornam-se segurados aptos a solicitar os serviços e os benefícios que o INSS oferece. Na estrutura previdenciária, podemos encontrar diferentes tipos e formas de se tornar um segurado. O Quadro 01 apresenta tais características.
Quadro 01 – Segurados da Previdência Social
TIPO DE SEGURADO |
CARACTERÍSTICAS |
COMO SE TORNA UM SEGURADO |
|---|---|---|
Empregado |
Trabalhador com carteira assinada que presta serviços de natureza não eventual a empregador, mediante recebimento de salário. |
Deve estar trabalhando e ter a Carteira de Trabalho assinada. |
Empregado doméstico |
Trabalhador com carteira assinada que presta serviço em residência de outra pessoa ou família, como cozinheira, jardineiro ou caseiro, desde que a atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. |
|
Trabalhador Avulso |
Trabalhador que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego, contratado por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra, como estivador, amarrados de embarcações e ensacador de cacau, entre outros. |
Deve possuir cadastro e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra |
Contribuinte Individual |
Pessoa que trabalha por conta própria (autônomo) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. O contribuinte individual pode se tornar microempreendedor individual (MEI). Para isso, é preciso formalizar sua situação como pequeno empresário, desde que o faturamento anual da empresa não ultrapasse R$ 60.000,00 e não tenha participação em outra empresa. O MEI pode ter um empregado que recebe salário mínimo ou o piso da categoria. São exemplos: ambulante, cabeleireiro, manicure, esteticista, costureira, artesão, borracheiro, sapateiro, mecânico, entre vários outros. |
Deve, obrigatoriamente, inscrever-se e pagar, mensalmente, as contribuições por meio de guia de recolhimento. O empreendedor individual (MEI) deve optar pelo Simples Nacional e recolher a contribuição por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. |
Segurado Especial |
Agricultor familiar, pescador artesanal ou indígena que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar. |
É necessário comprovar o exercício da atividade rural ou pesqueira |
Segurado Facultativo |
Pessoa maior de 16 anos de idade que não tem rena própria, mas contribui para a Previdência Social, como o estudante, a dona de casa e o síndico não remunerado |
Deve se inscrever e pagar, mensalmente, as contribuições. |
Fonte: Brasil (2017, p. 4)
Neste sentido, podemos verificar que na estrutura previdenciária existem diferentes tipos de segurados que são cobertos pelo período de graça, sendo o titulo a seguir irá discorrer sobre como a jurisprudência interpretou eles durante a pandemia no que diz respeito aos benefícios por incapacidade.
3.3 JURISPRUDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA NA PANDEMIA
A pandemia do COVID-19 mudou o mundo e não seria diferente no âmbito jurídico adicionando uma série de questões inéditas nas discussões do direito previdenciário brasileiro, tendo como uma das questões mais relevantes definirem se a Covid-19 poderia ser classificada como doença ocupacional ou não, e a quem competiria o ônus de comprovar a conexão causal, ou seja, se ela foi adquirida no ambiente de trabalho. Podemos ressaltar que a resposta ocasionou reflexos diretos no Regime Geral de Previdência Social, afetando, especialmente, os pedidos de benefício por incapacidade temporária.
O que fez com que o juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, relator da Turma Nacional de Uniformização, no dia 24 de abril de 2021, determinasse em sessão ordinária a seguinte tese:
A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade anterior.
O ponto da aplicabilidade do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 à figura do contribuinte individual foi afetada como representativo de contestação (tema 239), cuja ação jurídica promovida procurava determinar em campo de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) “se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual”.
No dia 11 de março de 2020, o governo do Distrito Federal colocou em prática medidas restritivas para conter a proliferação de um vírus desconhecido e, em muitos casos, fatal” (SECUNHO, 2020), tal medida se referia ao Decreto nº 40.509, de 11 de março de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências” (BRASIL, 2020). O decreto, em questão, definiu a paralisação das aulas e outras medidas, dando início às deliberações de fechamento de órgãos públicos, comércio e demais atividades.
Também é importante observar que a Portaria nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, divulgada no mês de março de 2020 trouxe a seguinte determinação:
Art. 2º Determinar a inclusão imediata do assunto “Covid-19” no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – TPU, código 12467 – Questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão –, com vistas a permitir o prévio cadastramento da informação, o seu acompanhamento, a extração de dados estatísticos e a promoção de ações estratégicas em relação à situação do Coronavírus.
Art. 3º Determinar a imediata comunicação aos órgãos do sistema de justiça acerca da necessidade de promover o cadastramento obrigatório de ações relacionadas ao assunto “Covid-19 (código 12612)” segundo a classificação da TPU, sem prejuízo de as secretarias/serventias, de ofício, procederem à retificação ou complementação do assunto, caso identificada alguma inconsistência (CNJ, 2020).
Neste sentido, com a busca central da palavra “covid” foram restaurados 2.994 documentos, compreendendo acórdãos, decisões de relator, decisões em revista e sentenças.
Oliveira (2021) ressalta que a maioria das decisões que foram recuperadas na pesquisa constavam o termo “covid” estavam arroladas à suspensão de prazos processuais, alteração de jurisdição, dispensa de audiência ou extensão do prazo de manifestação em virtude do período pandêmico, homologação de acordos sem a obrigatoriedade da presença em juízo, deferimento de depósito bancário em agências bancárias diferentes das pré estabelecidas primeiramente, liberação de crédito de exequentes, pedido de justiça gratuita e não pagamento em razão da crise financeira originada pelo Covid. Os referidos documentos não foram arrolados no estudo, visto que, apesar de mencionarem o período pandêmico, podem ser relacionados como circunstâncias de excepcionalidade e não estavam pautados ao motivo causador do agente (OLIVEIRA, 2021).
O autor relata que foram com os resultados coletados foi possível um cenário dos julgamentos de acordo com a evolução da pandemia, visto que ficava evidente uma tendência de assuntos arrolados nos processos. Oliveira (2021) cita em sua pesquisa que:
No mês de abril de 2020, foi possível observar o início de duas ações sobre o tema com o requerimento de que o empregador oferecesse medidas de prevenção ao contágio, como distanciamento entre estações de trabalho, disponibilização de álcool em gel e equipamentos de proteção individual (EPI). Um dos processos, ainda na condição de sentença, deferiu o pleito e houve a determinação do juiz do fornecimento dos produtos e equipamentos para a proteção, da garantia do distanciamento, e o afastamento do trabalho presencial, os trabalhadores do grupo de risco e que convivem com pessoas do grupo de risco e a orientação dos trabalhadores quanto a medida de proteção. O processo evoluiu para a segunda instância (em junho de 2020), onde houve a suspensão do regime de trabalho remoto daqueles trabalhadores que convivem com pessoas do grupo de risco. No outro processo, foi declarada incompetência material da Justiça do Trabalho, visto que a demanda era originada de servidores públicos (OLIVEIRA, 2021, p.106).
O autor destaca que foi possível notar pedidos de EPI e testagem dos trabalhadores em meio aos processos, ainda ficando em evidência os pedidos de concessão de adicional de insalubridade para funcionários que continuaram no trabalho presencial ou mesmo que operaram na linha de frente (OLIVERIA, 2021).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pandemia de Covid-19 que assombrou o Brasil no ano de 2020 trouxe uma série de situações atípicas e calamitosas em todo o país. Com a falta de antecedentes para lidar com a situação, muitos trabalhadores se depararam com dúvidas sobre a possibilidade de aplicação ou não das regras já existentes sobre as demandas de saúde. Uns dos maiores questionamentos se referiam à dispensa de carência para o auxílio por incapacidade temporária, principalmente para o trabalhador que pegou o novo Coronavírus. No entanto, foi reconhecido o Covid-19 como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, quando a doença deriva das condições especiais em que o trabalho é efetuado e com ele se arrola diretamente, podendo estabelecer acidente de trabalho por doença equiparada, na conjetura em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, pode-se observar o esforço para garantir aos cidadãos uma segurança frente ao impedimento do trabalho, visto a pandemia tornou quase certo uma doença e/ou incapacidade, fazendo com que o benefício seja visto com extrema importante em momentos complicados na vida do segurado, permitindo uma garantia ao segurado quanto a renda. Pois por mais que esteja incapaz de desempenhar sua atividade laboral, acha no benefício uma maneira de tranquilidade para que tenha a capacidade se readquirir e reabilitar-se à atmosfera de trabalho.
Constatou-se também que com o intuito de controlar a disseminação do COVID-19 e atender a grande demanda de solicitações para concessão de benefícios, houve ainda alterações expressivas no direito previdenciário. Com o central foco no benefício por incapacidade temporária uma vez que este é o benefício reservado ao segurado contaminado pelo COVID-19.
Por todos esses aspectos, é possível concluir que os impactos da Covid-19 são reais em toda a sociedade, e mesmo com o novo panorama de vacinas e tratamentos, a pandemia ainda repercutirá no sistema previdenciário.
Como sugestão de pesquisas posteriores, podemos propor um estudo mais amplo da jurisprudência do direito previdenciário brasileiro, de modo a compreender se há uma tendência de produção doutrinária distante das ações efetivamente obtidas. Tal pesquisa se faz necessária, pois, a partir das do estudo sobre o evento pandêmico interferiu no período de graça pode-se identificar uma ampla repercussão a respeito do tema.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social. Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária/Instituto Nacional do Seguro Social. Brasília, 2018. Disponível em:< https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2018/03/Manual-T%C3%A9cnico-de-Per%C3%ADcia-%C3%A9dica-2018.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2020.
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