Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a pornografia de vingança, suas consequências e o modo como o sistema jurídico penal brasileiro a aborda com foco no Código Penal, Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Marco Civil da Internet. Para a realização deste artigo, os meios de busca utilizados foram artigos publicados na internet, em sites como Scielo, Google Scholar, BDTD e Catálogo de Teses e Dissertações da CAPES, livros da biblioteca online da UnB e revistas online. Para a busca de jurisprudência, foram utilizados os sites de cada Tribunal.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO – 2. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: 2.1 Dados; 3. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: 3.1 Código Penal: 3.1.1. Antes da Lei N° 13.718; 3.2 Outras leis que tratam da conduta: 3.2.1 Estatuto da Criança e do Adolescente; 3.2.2. Lei Maria da Penha – 4. CONSEQUÊNCIAS DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: 4.1 A importância do Marco Civil da Internet no combate à pornografia de vingança; 4.2. Efeito Streisand – 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS – 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Lista de ilustrações:
Gráfico 1 – Pedidos de ajuda relacionados ao vazamento ou ameaças de nudes que chegaram ao Helpline da SaferNet entre 2007 e 2017
1 - INTRODUÇÃO
Com o aumento da facilidade de acesso à internet e a introdução das redes sociais, os conteúdos pornográficos estão sendo amplamente produzidos e difundidos. Porém, vários desses conteúdos não foram circulados com o consentimento daqueles que neles aparecem, esses são os casos chamados de pornografia de vingança.
Este artigo busca analisar a pornografia de vingança, como ocorre, suas consequências e o impacto das redes sociais. Também possui como foco examinar o modo como o tema é tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tanto pelas leis penais, como o Código Penal e a Lei Maria da Penha, quanto por leis que, apesar de não necessariamente penais, são importantes para a matéria, como o ECA e o Marco Civil da Internet. A metodologia utilizada na pesquisa foi a revisão bibliográfica por meio da busca por artigos publicados na internet em sites como Scielo, Google Scholar, BDTD, Catálogo de Teses e Dissertações da CAPES, livros da biblioteca online da UnB e revistas online.
2 – PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
O nome “Pornografia de vingança” vem da tradução da expressão em inglês “Revenge porn”, significa qualquer divulgação, sem consentimento dos envolvidos, de material sexualmente gráfico, íntimo e privado (fotos, vídeos, áudios etc.).2
A pornografia de vingança pode ter motivos variados, não se limitando à “vingança” strictu sensu. Frequentemente ela decorre de casos de violência doméstica, sendo o material pornográfico utilizado como ameaça para evitar que as parceiras abandonem seus agressores. Também ocorre em casos em que estupradores ameaçam as suas vítimas com gravações para desencorajarem as denúncias.3 Há situações em que a pornografia de vingança é utilizada para forçá-las a fazerem algo pior, como o caso dos traficantes de mulheres e cafetões que usam da pornografia de vingança para inseri-las no sexo comercial.4
Devido aos diversos modos em que a conduta pode ocorrer, critica-se o termo “Pornografia de vingança”, sendo preferido o nome “Pornografia não consensual”.
Essa conduta não surgiu recentemente. Em 1980, a revista pornográfica “Beaver Hunt” publicou fotos de uma mulher nua que havia sido fotografada por seu marido, sendo que, posteriormente, apurou-se que as fotos haviam sido furtadas do casal.5 Em 2008, o portal de vídeos XTube anunciou em seu perfil na internet que recebia, semanalmente, entre duas a três queixas de mulheres que tinham suas intimidades expostas naquele canal.6 Em maio de 2011, a atriz Carolina Dieckmann teve seu computador invadido por um hacker, que expôs na internet fotos íntimas nele armazenadas.7
Mesmo não sendo um fenômeno recente, a pornografia de vingança teve um grande aumento em sua ocorrência com a chegada da internet, que facilitou imensamente o compartilhamento anônimo de fotos e vídeos comprometedores.
2.1 Dados
A SaferNet Brasil, uma associação civil de direito privado fundada em 2005 com o objetivo de promover e defender os Direitos Humanos na Internet no Brasil, investiga, em parceria com os Ministérios Públicos Estaduais e Federal, a prática de crimes e violações contra os Direitos Humanos na internet.8
A SaferNet faz diversas pesquisas sobre o tema “sextorsão”, a ameaça de divulgar conteúdo íntimo para forçar alguém a fazer algo. Apesar de não ser propriamente pornografia de vingança, é um dos modos como ela comumente ocorre. A SaferNet foca suas pesquisas em crianças e adolescentes, as maiores vítimas desta conduta.
Em pesquisa realizada em 2018, ela levantou dados sobre quem sofre esta violência e a idade média das vítimas, comparando-os ao longo dos anos. Os dados refletem os pedidos de ajuda relacionados ao vazamento ou ameaça de vazamento de conteúdos íntimos que chegaram ao Helpline da SaferNet entre 2007 e 2017, conforme mostra o Gráfico 1.

Fonte: RODRIGONEJM, SaferNet, O que é sextorsão? (2018)
Esta pesquisa relata, também, que 69% das vítimas são mulheres e meninas, com a sua grande maioria tendo exposição a conteúdo sexual entre os 15 a 17 anos de idade. Enquanto o número de casos relatados aparenta estar diminuindo nos últimos anos expostos no gráfico, é preciso ter em mente que isto não necessariamente é uma verdade, podendo refletir, em parte, um menor número de pedidos de ajuda, pois 1 em cada 3 vítimas informaram não procurar ajuda por terem vergonha de eventual divulgação das fotos e vídeos, o que é um receio fundado, visto que a pesquisa concluiu que 45% dos agressores concretizam suas ameaças9.
A Cyber Civil Rights Initiative (CCRI) é uma organização com expresso fim de combater abusos online, principalmente aqueles que ocorrem por meio da distribuição não consentida de imagens de teor sexual.
Em uma pesquisa realizada em 2017, essa organização relatou que 1 a cada 8 usuários de redes sociais foi alvo de pornografia de vingança, e que 1 em 20 usuários é perpetrador desta prática. Um dado importante é que mulheres são 1.7 vezes mais facilmente vítimas desta violência.10
3 – PORNOGRAFIA DE VINGANÇA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
3.1 – Código Penal
Por meio da Lei n° 13.718, de 24 de setembro de 2018,11 a pornografia de vingança, em seu sentido amplo, ou seja, divulgação sem consentimento, foi tipificada no artigo 218-C do Código Penal, que dispõe:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia [...]
[...] § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.12
O código, assim, tipifica diversas condutas (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar, etc.) que levam à disseminação de material que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
O tipo penal prevê a pena de “reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”13
A “Pornografia de vingança”, em seu sentido estrito, está prevista no parágrafo primeiro do artigo 218-C, que confere uma especial proteção ao determinar aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando o crime for praticado por alguém que tem ou teve relação íntima de afeto com a vítima ou que praticou a conduta com o fim de vingança ou humilhação.
3.1.1 Antes da Lei n° 13.718/18
Antes de 2018, tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira divergiam quanto à classificação da pornografia de vingança. Geralmente a enquadravam como difamação ou injúria e, caso assim fosse possível, nas formas especiais previstas no ECA ou na Lei Maria da Penha14, o que será tratado no item 3.2 deste artigo.
Em seu TCC, Thayse dos Santos Barreiros abordou a mudança legislativa se indagando sobre a necessidade de tipificação específica para criminalizar a conduta, tendo em vista que ela já poderia ser punida por meio de outros tipos.
Em conclusão, após analisar 18 (dezoito) decisões relativas à conduta, identificou que foram utilizados 7 (sete) modos diferentes de enquadrá-la: Injúria, Difamação, Perturbação da Tranquilidade, Importunação Ofensiva ao Pudor, Invasão de Dispositivo, Ameaça e Constrangimento Ilegal. Deste modo, devido a razões como a segurança jurídica ou a desproporcionalidade da pena com a conduta praticada, a autora concluiu que esta mudança foi necessária e correta.15
Para ilustrar esta afirmação, mencionam-se ementas de dois julgados:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, quando não foram apontadas nas razões recursais os motivos pelos quais a Defesa entendeu que houve omissão de formalidade que constitua elemento essencial ao ato. 2. As ameaças proferidas pelo réu, bem como a perturbação da tranquilidade da vítima, foram descritas não somente por ela, mas pelos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, razão pela qual tenho como inviável o atendimento do pleito absolutório. 3. Mantém-se a indenização por danos morais arbitradas pela MMa. Juíza, quando disponibilizados fotos íntimas da vítima a colegas de trabalho, por intermédio da rede social do Facebook. 4. Devem ser mantidas as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, ante a ausência de qualquer prejuízo ao réu, eis que o próprio afirmou em juízo que não mantinha qualquer contato com a vítima. 5. Negado provimento ao recurso.16
Neste caso, o Desembargador entendeu que o ato de divulgar as fotos íntimas da vítima na Internet, o que resultou em sua demissão, abalou sua paz de espírito, caracterizando assim a prática da conduta descrita no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, perturbação da tranquilidade.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.381 - MG (2018/0057215-3)
DECISÃO[...] PENAL - AÇÃO PENAL PRIVADA - APELAÇÕES CRIMINAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - QUEIXA-CRIME JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ADEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
[...] com a sua atitude de divulgar imagens e vídeos eróticos envolvendo a autora, o réu visava assim atingir não só a honra objetiva desta (ofendendo a sua reputação perante terceiros e praticando o delito de difamação), como também a sua honra subjetiva (ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, praticando o crime de injúria), todos em concurso formal impróprio. - Apesar da gravidade do contexto em que ocorreram os presentes fatos, sendo grandes os danos causados à imagem, reputação e honra da querelante, tem-se por suficiente o valor arbitrado na instância de origem a titulo de indenização por danos morais.17
Neste caso, o Ministro entendeu que a divulgação de imagens e vídeos eróticos envolvendo a autora tinha como objetivo ferir a sua honra, tanto objetiva quanto subjetiva. Desta forma, a conduta caracteriza tanto o crime de difamação quanto o crime de injúria.
3.2 Outras leis que tratam da conduta
Devido ao critério da especialidade, o advento do crime previsto no art. 218-C do Código Penal não correspondeu à revogação tácita dos delitos previstos na legislação especial (ou extravagante) que tratam de condutas que podem ser compreendidas como pornografia de vingança. Aliás, a redação do próprio art. 218-C do CP já deixa isto claro ao expressamente excepcionar a sua aplicação se o fato se subsumir a “crime mais grave”.
3.2.1 Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o ECA, tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente. Seu artigo 2° determina que “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”18
O ECA aborda o tema da pornografia de vingança nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-E. Estes artigos tipificam a conduta quando a vítima é criança ou adolescente, dividindo os verbos presentes no art. 218-C do CP (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, etc.) entre os anteriormente mencionados artigos, e dando ainda maior proteção ao incluir mais verbos.
O art. 240 tipifica produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar. O ECA define que também responde por este tipo quem “agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.”
O art. 241 tipifica a venda; o art. 241-A, a distribuição ou disseminação do material; o art. 241-B, a posse do material; e o art. 241-C, a simulação da participação de criança.
Como se trata de lei que tem finalidade especial, a defesa da criança e do adolescente, quando a conduta envolve este grupo protegido, aplica-se o ECA, afastando-se o CP.
3.2.2 Lei Maria da Penha
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A proteção não se estende somente à violência física, mas também à sexual, patrimonial, moral ou psicológica. A lei abrange estas formas de violência dentro da esfera doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto em que a vítima conviva ou tenha convivido com o autor da conduta.19
Em seu artigo 7°, inciso II, a lei dispõe sobre a violência psicológica:
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;20
Se entre a vítima da pornografia de vingança e o responsável pela conduta houver ou tenha havido relacionamento íntimo, o caso pode ser apurado nos termos desta lei.
4. CONSEQUÊNCIAS DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
Em uma proposta de “guia legislativo” sobre o tema de pornografia de vingança, Mary Anne Franks, presidente e diretora legislativa e das políticas tecnológicas da Cyber Civil Rights Initiative (CCRI) (organização anteriormente referida no item 2.1.), enumera uma série de consequências para pornografia de vingança, tendo por base os dados coletados em uma pesquisa com 1606 participantes, promovida pela supracitada organização.
Além do material íntimo publicizado, foram também divulgadas informações como: nome completo (59%), e-mail (26%), informação identificadora de rede social (49%), endereço da vítima (16%), número de celular (20%), endereço do local de trabalho (14%) e mesmo RG (2%).
A pesquisa concluiu que a publicação do material íntimo e das informações privadas gera diversas e graves consequências para as vítimas, entre elas: dano emocional (93%), dificuldades em interações sociais e trabalhistas (82%), rompimento de vínculos familiares (34%), abandono por companheiro(a) (13%), rompimento de relações de amizade (38%), perturbação e stalking online (49%) e físico (30%), demissão de seus empregos ou expulsão de suas instituições de ensino (6%). As vítimas também sentem que o ocorrido afeta o avanço em sua carreira (39%) e que possuem dificuldade em ser empregadas ou aceitas em instituições de ensino (13%).
Para remediar a situação em que se encontraram, estas vítimas tiveram que fechar suas contas em redes sociais (25% - e-mail, 26% - Facebook, 11% - Twitter), retirar-se temporariamente de sua instituição de ensino (26%) ou abandonar definitivamente seu trabalho ou instituição de ensino (8%).
Por fim, 51% das vítimas tiveram pensamentos suicidas.21
Esse constrangimento é, em geral, potencializado pelos amigos e familiares, gerando novos conflitos para a vítima e/ou agravando outros conflitos que ela possa ter. Por esses motivos, o dano para a vítima é imensurável, sendo incuráveis grande parte dos danos psicológicos causados por esse fenômeno, que marca permanentemente a vida da pessoa. Isto se torna ainda mais grave quando a pornografia de vingança se concretiza por meio da internet.
A pior consequência desse tipo de conduta criminosa no âmbito virtual é que, possivelmente, o conteúdo nunca mais será apagado e uma vítima desse tipo de Pornografia de Vingança viverá em constante desconfiança pois em qualquer momento as mídias podem ressurgir nas redes sociais para atormentá-la. Os danos decorrentes dessa prática não afetam apenas a vítima, psicológica e moralmente, mas também todo seu núcleo familiar acaba virando motivo de “piada” em sua escola, faculdade, ambiente de trabalho ou qualquer grupo social a qual pertença. (PG 45)22
4.1 A importância do Marco Civil da Internet no combate à pornografia de vingança
Outro grande problema proveniente da pornografia de vingança é o espaço onde sua distribuição acontece, na maioria dos casos, a internet. Isso traz diversas consequências, sendo uma das mais severas a dificuldade da completa remoção do conteúdo da internet, o que, na verdade, é praticamente impossível, criando o risco de o conteúdo retirado após muito trabalho ressurgir, pois alguém pode ter feito o download da informação. Como foi dito em 2012 pelo diretor jurídico do Google no Brasil, Fabiano Siviero, em entrevista para o site Tecnoblog, no caso de remoção de conteúdo da artista Xuxa: “Não existe essa coisa de sair da internet”.23
A remoção de conteúdo da internet não é um processo simples. Normalmente são necessárias uma ordem judicial e uma série de outros procedimentos.
A Lei do Marco Civil da Internet instituiu o regime de responsabilidade civil subjetiva do provedor, que somente se caracterizará se ele deixar de adotar as providências para a retirada do material publicado, após ser intimado por ordem judicial específica. Rechaçou-se, assim, a possibilidade de a vítima utilizar-se de uma notificação extrajudicial, procedimento mais simples para deflagrar a responsabilidade civil subjetiva decorrente da omissão.24 Neste sentido, a dicção literal do artigo 19, caput, da Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.25
Enquanto a maioria dos casos de remoção de conteúdo seguem o procedimento do art. 19 do Marco Civil da Internet, os casos de pornografia de vingança e os de veiculação de materiais que potencialmente infrinjam direitos autorais são exceções.
Quando ocorre a divulgação não consensual de imagens íntimas, a vítima pode solicitar diretamente ao provedor que as páginas onde o material está sendo divulgado sejam retiradas do ar. Caso não sejam retiradas, o provedor responderá de forma subsidiária pelo material criado por terceiro.26 São poucos os requisitos para a validade da solicitação, bastando a apresentação de elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade da vítima/participante e a verificação de sua legitimidade, conforme dicção literal do art. 21 da Lei n° 12.965/2014:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.27
4.2. Efeito Streisand
Mesmo com todos os mecanismos necessários para a remoção do material que contém as imagens íntimas da vítima, ainda há casos em que os provedores de aplicações de internet não removem as imagens de pornografia de vingança, como foi o caso, ocorrido um ano antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, em que uma rede social se recusou a remover todas as imagens da vítima, pois, em algumas, ela estava parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra.28
O problema de levar um caso de pornografia de vingança à justiça é que isto pode gerar o fenômeno conhecido como “efeito Streisand”. Este fenômeno ocorre quando se tenta censurar ou esconder alguma informação, geralmente levando o caso à justiça, e, justamente por isso, a informação acaba por viralizar.29 O nome do fenômeno vem de uma polêmica judicial envolvendo a cantora americana Barbra Streisand, que tentou retirar de um site uma fotografia aérea de sua casa, fazendo com que um fato, até então praticamente anônimo ou despercebido, ganhasse visibilidade mundial através da internet devido à interferência da própria pessoa que tentava ocultá-lo.30 No caso da cantora, após levar seu caso à justiça, evidenciou-se que o número de acessos ao conteúdo que pretendia remover subiu de 4 ou 6 pessoas para 400.000 pessoas, fazendo com que o conteúdo se espalhasse.31
Evidentemente, se um caso de pornografia de vingança for levado à justiça e ocorrer o efeito Streisand, independente de quão vultosa seja a indenização que o fornecedor da aplicação terá de pagar, o dano à vítima, que já era imensurável, tomará dimensões ainda maiores do que possuía inicialmente.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em mente as informações apresentadas, percebe-se que a pornografia de vingança é um tema grave e muito presente na contemporaneidade. Ela pode ocorrer de várias formas e pelos mais variados motivos, mas sempre causa danos, tanto morais quanto psicológicos e, em alguns casos, materiais, para as vítimas. A pornografia de vingança pode levar a vítima a uma depressão, a sofrer violências morais e psicológicas por parte de amigos, familiares ou mesmo desconhecidos, a ter dificuldade em conseguir empregos futuros ou mesmo à perda do emprego atual. Em alguns casos, o resultado é o suicídio da vítima.
Felizmente, já existem meios para tratar da pornografia de vingança: o Código Penal, que tipifica especificamente a conduta em seu art. 218-C e dá especial proteção para sua ocorrência em sentido estrito; o Estatuto da Criança e do Adolescente, que não somente tipifica a conduta quando praticada contra crianças e adolescentes como também estende o rol de meios de cometimento do referido crime; e a Lei Maria da Penha, que prevê o enquadramento desta conduta como “violência psicológica”, possibilitando que seja tratada pela referida lei com todas as suas especialidades.
Outro importante meio de combate a esta prática é o Marco Civil da Internet, que, a despeito de não ser uma lei penal e de, na maioria dos casos, colocar a liberdade de expressão acima da pessoa que deseja a retirada do conteúdo, possui um artigo específico para os casos de pornografia de vingança, facilitando a sua remoção e possibilitando a responsabilização dos provedores de aplicações de internet caso não removam o conteúdo após o recebimento de notificação da vítima.
Apesar destas proteções legais, um dos problemas de se levar um caso de pornografia de vingança à justiça é o “efeito Streisand”, o risco de atrair mais atenção pública ao conteúdo que se planeja remover, piorando as consequências que já eram imensuráveis para as vítimas.
Não há real solução para esse delito, mas é possível perceber que estão sendo feitos esforços para combater e prevenir a pornografia de vingança e, na pior das hipóteses, minimizar os danos que as vítimas sofrem.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-
BUZZI, Vitória De Macedo. Pornografia de vingança: contexto histórico-social e abordagem no direito brasileiro. 2015.︎
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo – Fatos e mitos. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1970. Apud CAVALCANTE, V. A. P.; LELIS, A. G. S. Violência de gênero contemporâneo: Uma nova modalidade através da pornografia da vingança.︎
SILVA, Thais Helena da. Pornografia de vingança: uma forma de violência de gênero contra as mulheres. 2020.︎
TSOULIS-REAY, Alexa. A brief history of revenge porn: A few years ago, having your compromising photos fall into the wrong hands was a nightmare scenario. Now it’s a genre. 2013.︎
GOMES, Marilise Mortágua. As Genis do século XXI: Análise de casos de pornografia de vingança através das redes sociais. 2014.︎
MEDEIROS, Maria; MOURA, Matheus. Os crimes digitais na era da modernização do direito no Brasil: a invasão de dispositivos informáticos para fins de vingança pornográfica. 2022.︎
SAFERNET BRASIL. SaferNet Brasil, c2005. Quem Somos.︎
RODRIGONEJM, SaferNet, O que é sextorsão? 2018.︎
CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE, CCRI Research, 2017.︎
BRASIL, Lei n° 13.718 de 24 de setembro de 2018.︎
BRASIL, Lei n°2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Grifos nossos.︎
BRASIL, Lei n°2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).︎
ROCCO, Barbara Linhares Guimarães; DRESCH, Márcia Leardini. Violação dos Direitos à Intimidade e à Privacidade como Formas de Violência de Gênero. Percurso, v. 1, n. 14, p. 27-49, 2014.︎
BARREIROS, Thayse dos Santos. Pornografia de vingança: Análise jurisprudencial e a necessidade da criminalização instituída pela lei nº 13.718/18. Direito-Tubarão, 2018.︎
TJDFT, 2017. nº 0002713- 36.2015.8.07.0006. Relator: João Timóteo de Olivera. (Grifos nossos)︎
STJ, 2018. AREsp nº 1261381 / MG (2018/0057215-3). Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. 18/06/2018.︎
BRASIL, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)︎
SOUZA, Françoyse Santana; GOMES, Keit Diogo. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA À LUZ DO DIREITO PENAL. TCC-Direito, 2018.︎
BRASIL, Lei n°11,340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Grifos nossos.︎
FRANKS, Mary Anne. Drafting an effective 'revenge porn' law: A guide for legislators. 2015.︎
BARRETO, Kállita Almeida; FONSECA, Samara Oliveira; SILVA, Silvana Lovera. Revenge Porn: Crime rápido, consequências perpétuas. Revista Extensão, v. 2, n. 1, p. 42-48, 2018.︎
VELOSO, Thássius. Diretora do Google sobre Xuxa: “Não existe essa coisa de sair da internet”. Tecnoblog. 2012.︎
-
DE QUEIROZ, João Quinelato; DE SOUZA, Eduardo Nunes. Breves notas sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet na perspectiva civil-constitucional. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 4, n. 2, p. 61-82, 2018.︎
BRASIL, Lei n°12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.︎
RIBAS, Alana; MOREIRA, Karolyne Mendes Mendonça; PARIS, Mariana Silvino. A pornografia de vingança no Brasil: Considerações sobre a responsabilização civil e a Lei do Marco Civil da Internet (N°12.965/2014).︎
BRASIL, Lei n°12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.︎
STJ. Rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto. 2020.︎
BELAY, Raquel CM. O direito ao esquecimento e o regulamento geral sobre a proteção de dados: entre garantias e ameaça à liberdade de expressão. Revista do Programa de Direito da União Europeia, n. 6, p. 49-66. 2016.︎
REIS, Rosana Taynara Braga; COSTA, Rafael Rodrigues da. Efeito Streisand e WikiLeaks: estudo de um caso concreto sobre como um fenômeno típico da web 2.0 pode ajudar a alavancar ou a minar a divulgação de informações. 7º Simpósio Nacional da Associação Brasileira de Cibercultura, p. 3, 2013.︎
HAGENBACH, Jeanne; KOESSLER, Frédéric. The Streisand effect: Signaling and partial sophistication. Journal of Economic Behavior & Organization, Amsterdã, v.143, p.1-8, nov. 2017.︎