Lei do acompanhante

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Lei do acompanhante do nascimento de crianças

A lei 11.108/2005, incluiu o artigo 19 J na lei 8.080/90, lei do Sistema Único de Saúde (SUS) que traz direitos para a mulher grávida ter o seu acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a inclusão desse artigo tem como principal intuito humanizar este período.

Antes de qualquer análise dos dispositivos é interessante dizer o que me levou a escrever esse texto, vamos lá!

Essa semana um cliente me relatou que quando ele morava em uma cidadezinha do interior havia uma clínica que tinha uma parceria com o município e entre os diversos atendimentos fazia se também parto cesáreo, ele ouvia muitos dizerem que os médicos e o atendimento eram ótimos e ele acreditando nisso juntamente com sua esposa decidiram que seria nessa clínica que sua esposa teria seu primeiro filho e assim foi, finalmente chegou o tão esperado dia e lá deu entrada no internamento e nesse momento já foi frustrante para o casal, pois, a equipe de saúde não permitiu que ficasse nenhum acompanhante e infelizmente este sem conhecimento sobre o assunto ficou fora da clínica fazendo ligações em determinados períodos para saber do estado da sua esposa então parturiente.

No dia seguinte foi finalmente feita a cirurgia cesariana e nasceu uma menina linda e grandona, então foi permitido o ingresso ao meu cliente para ver sua filha por período limitado e teve que se retirar, à noite ele foi até a clínica para ver a sua esposa e filha, ele foi atendido pela coordenadora da clínica que negou seu acesso dizendo que no dia seguinte a sua esposa já iria para sua casa e ele a via lá.

Este fato trouxe consequências que jamais serão apagadas da memória de sua esposa e certamente do meu cliente, pois segundo o meu

Cliente em qualquer discussão que acontecia entre o casal sua esposa em lágrimas trazia esse fato e o culpava por isso, inclusive houve a separação desse casal, esse fato aconteceu há 18 anos, mesmo depois desse tempo todo esse desrespeito de alguns órgãos públicos de saúde com a mulher nesse momento tão especial e delicado vem acontecendo e muito, por isso se faz necessário difundir o direito do cidadão e fazer com que esse direito seja efetivado.

Observe que temos legislações desde 2005 que trata desse direito da mulher quanto ao ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO como, por exemplo, a lei 11.108/2005, que incluiu o artigo 19 J na lei do SUS 8.080/90, veja o que diz tal artigo:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Quanto ao pós-parto imediato não se pode negar que infelizmente em seguida do nascimento das crianças muitos hospitais ou responsáveis por aquele setor argumentam que a partir deste momento cessa o direito do acompanhante e este tem que sair do ambiente onde esteja a parturiente, acredite muitas desculpas são argumentadas, mas nenhuma destas está conforme a lei, realmente discute-se muito quanto ao tempo desse acompanhamento, mas surge a resolução de n.º 425 da Agência Nacional de Saúde (ANS) para extirpar de vez qualquer dúvida sobre esse assunto, logo em seu artigo 21, I, C, então vejamos o que diz:

Artigo 21 (...)

c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico;

Ainda sobre o artigo 19J, o seu § 1º, diz que é direito exclusivo da parturiente a escolha de quem irá acompanhá-la, seja o seu marido, companheiro, namorado, mãe, sogra, etc. quem ela quiser, então veja:

§ 1º O acompanhante de que trata o 'caput' deste artigo será indicado pela parturiente.

Agora, como deve proceder à parturiente para que esse direito seja atendido de forma correta? Pois bem, como o todo parto deve ser planejado, isto certamente também, logo a mulher grávida deverá fazer um ofício com seus dados e da pessoa que ela deseja ter como acompanhante e entregar a coordenação daquele setor com um recebido.

Além disso, tudo a lei 12.895/2013, com a intenção da difusão de tal direito, obriga que os hospitais, seja ele público ou privado, coloquem avisos sobre tal direito nas dependências destes locais de modo visível, vejam então o seu § 3o da citada lei:

§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no 'caput' deste artigo.

Deste modo, percebe-se a necessidade tanto de divulgação e conscientização deste direito de um parto mais humanizado quanto de fiscalização para que estes direitos possam de fato ser efetivos, para que a negativa deste não gere possíveis traumas e conseqüências como separações de casais que tenham passado por essa situação de desrespeito e falta sensibilidade com o pai e a mulher gestante.

Pesquisas apontam que no Brasil 45% das mulheres afirmam ter sofrido algum tipo de violência obstétrica durante o parto e/ou pós-parto na rede de saúde do SUS, por tanto o parto humanizado com a presença de um acompanhante além de evitar esses atos criminosos diminuiriam os gastos com indenizações e tratamentos para essas vítimas.

Perceba no gráfico abaixo que essa violência vem crescendo de modo assustador, só no ano entre 2018 a 2019 o aumento de denúncias passou de 26 para 260 no ano.

Referências:

https://www.folhape.com.br/noticias/violencia-obstetrica-atinge-cerca-de-45-das-mulheres-na-rede-publica/210443/

https://www.migalhas.com.br/quentes/303128/violencia-obstetrica--uma-realidade-cruel-que-nao-chegaajustica

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm

https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.080%2C%20DE%2019%20DE%20SETEMBRO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20condi%C3%A7%C3%B5es%20para,correspondentes%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

Sobre o autor
Reinaldo Pereira da Silva Filho

@advogadoreinaldopereira

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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