É possível resolver vários inventários entrelaçados pelo cartório através da via extrajudicial?

04/09/2023 às 14:20
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O inventário conjunto ou cumulativo permite a partilha de heranças de pessoas diferentes de forma mais rápida e segura. Pode ser realizada em juízo ou em cartório.

INVENTÁRIO CONJUNTO ou CUMULATIVO hoje em dia tem base no artigo 672 do Código de Processo Civil. Até então sua base legal era a dos artigos 1.043 e 1.044 do revogado Código de 1973. Como ensina o mestre J.M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil. Sucessões. 2019) a medida valoriza a ECONOMIA PROCESSUAL:

"A possibilidade de processamento de inventários conjuntos de pessoas diversas no Direito brasilerio já vem sendo admitida desde o CPC/1973 revogado, que continha tal previsão nos arts. 1.043 e 1.044. (...) A finalidade de oportunizar os inventários conjuntos ou cumulados está fundada no PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Desse modo, o art. 672 admite a cumulação de inventários com a finalidade de partilhar heranças de pessoas diversas quando houver: a) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; b) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; c) dependência de uma das partilhas em relação à outra. Como se pode observar do elenco das hipóteses do art. 672 do CPC, há uma RELAÇÃO entre os hereditandos ou entre os sucessores".

Fica muito claro que a intenção é resolver com mais celeridade e segurança as sucessões/transmissões quando há relação entre elas. Não nos parece que essa medida - muito louvável - esteja restrita apenas aos Inventários Judiciais, em que pese ainda não constar até a data de hoje previsão expressa na Resolução CNJ 35/2007 que disciplina no âmbito nacional a realização dos atos extrajudiciais autorizados pela Lei 11.441/2007. Nos filiamos com toda certeza ao defendido pelo igualmente ilustre professor RODRIGO MAZZEI (Ensaios sobre o Inventário Sucessório. 2022), para quem:

"Sem prejuízo de falta de tratamento específico na Resolução 35/2007 do CNJ acerca da possibilidade de cumulação de inventários na via extrajudicial, não há óbice que impeça tal medida, desde que obedecidos os contornos gerais do art. 672 e os requisitos fixados no art. 610 do CPC. Com todo respeito, exigir que as partes tenham que buscar a jurisdição estatal para efetuar a cumulação de inventários seria CONTRADITÓRIO ao incentivo à DESJUDICIALIZAÇÃO, à dimensão de JUSTIÇA MULTIPORTAS e ao tratamento adequado dos conflitos".

Com toda razão, sabe-se que hoje em dia a disciplina que regula a realização dos Inventários Extrajudiciais já admite sua feitura inclusive quando houver no caso concreto TESTAMENTO e HERDEIROS INCAPAZES. De fato, não nos parece ser a existência de vários sucessores um motivo justo e razoável para a negativa da obtenção da solução por ESCRITURA PÚBLICA.

Vale recordar que o atual artigo 672 do Código Fux arrola três hipóteses para a realização do Inventário Judicial (ou Extrajudicial) cumulativo. São elas:

1. Quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

2. Quando houver heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

3. Quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Importante recordar que no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - em que pese existir aqui no Rio de Janeiro por expressa previsão de observação da tabela de custas a LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS nas Escrituras de Inventário Extrajudicial (observação 2ª da Tabela 07 c/c alínea c do § 1º di art , 1º da Portaria de Custas 2023), tal regra deve ser considerada POR SUCESSÃO - o que significa dizer que caso uma só Escritura Pública resolva diversas sucessões, o TETO MÁXIMO DE COBRANÇA poderá legalmente superar o limite afixado pela Portaria de Custas (que no ano de 2023 é de R$ 90.253,61 - conforme art. 19 da Portaria de Custas 2023) já que no todo a mesma Escritura tratará de DIVERSAS SUCESSÕES. Sim, uma só Escritura pode resolver diversas transmissões/sucessões/partilhas, tudo devidamente separado por capítulos e a base legal, pelo menos no Rio de Janeiro, está na observação 4ª da mesma Tabela 07 que autoriza:

"4ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente".

POR FIM, não se desconhece que haverá casos onde a ENORME QUANTIDADE de sucessores poderá causar uma tremenda confusão/tumulto processual. Para esses casos, efetivamente não se recomenda a cumulação de inventários - cautela igualmente aplicável aos Inventários Extrajudiciais. A jurisprudência do TJRS esclarece:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÚMERO EXPRESSIVO DE SUCESSORES. HERDEIROS PRÉ-MORTOS E PÓS-MORTOS. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. DESCABIMENTO. Nos termos do artigo 672 do CPC, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas, principalmente quando se leva em consideração a uniformidade de herdeiros e de patrimônio. Hipótese em que a EXPRESSIVA QUANTIDADE de sucessores, 58 (cinquenta e oito), incluindo pré-mortos e pós-mortos, impossibilita a cumulação de inventários, pois acarretaria a habilitação de significativo número de outros sucessores dos falecidos, tornando correta a decisão determinar a regularização da representação dos herdeiros mencionados, bem como ao manter no polo ativo somente os elencados, afastando-se possível tumulto processual. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido".

TJRS. 50332921220228217000. J. em: 22/02/2022.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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