RESUMO
A função social da empresa é importante princípio para o exercício da atividade econômica presente nos sistemas nos mais diversos países. O lucro não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos. O objetivo é buscar entender a função social e qual sua relevância perante aos direitos dos trabalhadores, for realizada uma pesquisa bibliográfica. A pesquisa mostra-se qualitativa e o método da abordagem foi dedutivo. É necessário entender como a Constituição trata do tema e, principalmente, como a função social da empresa contribui para a concretização do equilíbrio existente entre o valor dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Função social. Dignidade da pessoa humana. Direitos dos trabalhadores.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
Hoje o nosso país é considerado um país de encomia mista, na verdade atualmente, não existe no mundo uma sociedade que viva sob um sistema plenamente capitalista. Isso se levarmos em conta que no capitalismo existem absoluta separação entre o governo e a economia, onde impera o livre mercado resultado de instituições como a livre iniciativa. Sabemos que em nosso país não é assim e sim temos um forte capitalismo, porém com a regulação, o corporativismo e a tributação com forte intervencionismo também. Mas nem sempre o nosso sistema foi regido dessa maneira desde a nossa colonização passamos por diversas mudanças. O sistema feudal, com suas relações comerciais ainda fracas, baseadas principalmente nas trocas, passou por grandes mudanças estruturais durante as Cruzadas, como a criação de cidades, a descentralização do poder das mãos dos senhores feudais, e a criação de grandes feiras para trocas de produtos de todo o mundo. Essas mudanças foram impulsionadoras de um novo sistema comercial, o mercantilismo, que, por sua vez, impulsionou uma nova ideia de consumo e valor do dinheiro, incentivando a indústria e a agricultura. Este incentivo à indústria foi de fundamental importância para chegarmos ao atual cenário econômico. A Revolução Industrial trouxe mudanças gigantescas para o cenário mundial, proporcionando o crescimento e amadurecimento do capitalismo como um novo sistema econômico. 1
DESENVOLVIMENTO
A transição para o capitalismo no Brasil se inicia com dois processos políticos particulares, que, de modo combinado, compõem a nossa Revolução política burguesa: a) a Abolição da escravidão (1888) e a Proclamação da República (1889). O ponto final da transição pode ser localizado no momento histórico (fins da década de 1950) em que a atividade industrial suplanta a agricultura; superação essa convencionalmente aferida segundo o critério da participação relativa dos dois setores no PIB. Como, na maior parte dos países do Primeiro Mundo, a transição para o capitalismo já se completou em fins do século XIX ou inícios do século XX, muitos economistas e historiadores brasileiros concluem, corretamente, que o capitalismo brasileiro deve ser qualificado como um capitalismo tardio ou retardatário. 2
Essas mudanças no nosso sistema econômico desde o período de colonização impactaram diretamente mudanças em sua estrutura socioeconômica e cultural com o passar dos anos, e com essas mudanças surge também a necessidade de alteração nos organismos sociais. Para melhor explicar a formação das estruturas econômicas do nosso país, faz-se necessário compreender como ela se estruturou ao longo desses anos e como a sua ligação com o mundo social foi se alterando principalmente com a aprovação da nossa constituição que teve relevância muito próxima com esse acontecimento. Por isso, a crença de que a base da estrutura social é simplesmente econômica torna-se equivocada, se tomada isoladamente. Há que reconhecer, igualmente, que as influências do Direito foram muitas, inclusive na política4. O Direito pode até ser instrumento de implantação de políticas ou de fortalecimento econômico, mas também se trata de importante componte5 da estrutura social ocidental. As Constituições brasileiras foram moldando direitos e garantias, por vezes ignorados, por vezes defendidos, até que em 1988, foi promulgada a Carta Magna que rege o Brasil atual, e foram efetivamente criadas para garantir inúmeros direitos à sociedade brasileira Por causa de tais ideias, não havia o interesse na proteção da função social da propriedade, o uso egoísta e individualista e sem qualquer controle predominava...6
A Assembleia Constituinte deu início aos trabalhos em 1987 e teve como membros os congressistas do Congresso Nacional. Após um árduo trabalho que começou do zero e gerou infinitas discussões, em julho de 1988, fica pronta a Constituição da República Federativa do Brasil. A Carta Magna trouxe garantias fundamentais e temia o reencontro com o período tenebroso o qual se encerrava, assim, tratou de proteger o cidadão, conferindo liberdade de expressão e a inafastabilidade do judiciário, vedou os tribunais de exceção. Garantiu a proteção à ordem econômica e financeira, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Assegurou a propriedade e sua função social, a educação, a saúde, o lazer e a dignidade da pessoa humana. 7 Reconhecendo, portanto, expressamente o Princípio da Função Social da Propriedade e implicitamente o Princípio da Função Social dos Contratos, podemos entender a função social como um poder-dever do titular da atividade de exercê-la de acordo com os interesses sociais. Deixando consagrada a visão de que o capital, a propriedade e seus acessórios devem trabalhar para o bem da sociedade e não o contrário.
Neste sentido, seguindo o entendimento de Felipe Alberto Verza Ferreira:
(...) podemos concluir que a função social da empresa é equivalente à função social da propriedade dos bens de produção, estando ela afeta somente à empresa, enquanto atividade que deve ser exercida observando-se sua função social; ao estabelecimento comercial, que deve ser utilizado para o exercício da atividade empresarial com observância à função social; restando separado o empresário, como o sujeito de direito que deve exercer a atividade empresarial de acordo com a sua função social. (Função Social da Empresa)
A figura da empresa passou a de ser meramente comercial para outros nortes e assumiu um importante elemento no sentindo social, nesse sentido, o Código Civil vigente, ao unificar o direito obrigacional civil e comercial, trouxe para dentro da empresa o direito social. Sabendo que os seres humanos ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, exercido no estabelecimento empresarial. E ainda assim a empresa é esta responsável pela geração de empregos, também pelo recolhimento de tributos (sustento da economia) e, ainda, movimenta a economia (compra e venda de bens e prestação de serviço). Confirmando que empresa é um importante agente social, dotado de relevante poder socioeconômico. Neste sentido, a partir do próprio art. 1º, IV, da CRFB/88 (“os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, que, como visto, faz com que o Direito do Trabalho, tal qual o deus Jano, assume o fundamental desafio de, no âmbito do sistema capitalista, exercer uma função protetiva do trabalhador e uma função político-conservadora do modelo de produção dominante, encontra-se a verdadeira essência contemporânea (e talvez histórica) do Direito do Trabalho: a sua função dignificante.
Figura 1: PENSANDO O DIREITO DO TRABALHO IDEOLOGICAMENTE NA CONTEMPORANEIDADE
Foto:Danilo Gonçalves Gaspar. Disponível em:
https://trabalhoemdebate.com.br/colunista/detalhe/danilo-goncalves-gaspar
A função social é alcançada quando, além de cumprir os papéis elencados no parágrafo anterior, a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais. 8
As funções sociais da propriedade privada e da empresa são legais e logicamente independentes, haja vista que com eventual revogação dos artigos que preveem a função social da propriedade ainda subsistiria a função social da empresa, a exigência de a empresa atingir sua função social não incide sobre o direito de propriedade, mas sobre a própria atividade empresarial, que deve seguir as diretrizes já relacionadas neste ensaio. Em suma, a empresa não é propriedade do empresário, mas é sujeito de direito. Desta forma, pode-se afirmar que a função social da empresa é obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício na atividade empresarial. O lucro, então, não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos. Também não estamos a afirmar que o lucro deve ser minimizado, mas sim que não pode ser perseguido cegamente, em exclusão dos interesses socialmente relevantes e de observância obrigatória.9
Trazendo a função social e tentando explicar qual o seu impacto perante aos reais direito dos trabalhadores, a empresa no exercício de sua função, no que diz respeito a valorização do trabalho humano, elas estão se posicionando como uma promotora de bem estar social e uma propagadora do princípio da dignidade da pessoa humana. Tentando entender esse impacto é o objetivo da realização do presente artigo, onde foi feita uma pesquisa bibliográfica que se debruçou sobre a doutrina e metodologias encontradas em, sobretudo, artigos científicos, livros e sites que tratam de tal temática de maneira direta ou indireta. uma vez que visam o esclarecimento da temática. A pesquisa mostra-se qualitativa, pois a fim de solucionar a problemática exposta, utiliza-se da interpretação de teorias, fatos históricos e da legislação; tem seus objetivos explicativos. O método da abordagem foi dedutivo, tendo em vista que a partir de uma análise, buscou se chegar à conclusão de que é importante o exercício das suas funções sociais por parte das empresas.
Em primeiro lugar, pela gênese: o trabalho, essencialmente pessoal, leva a marca da pessoa, que é a sociabilidade; em segundo, pelas profundas e decisivas influências que ele exerce sobre o bem-estar coletivo e sobre o progresso da civilização; em terceiro, pelas exigências técnicas da produção, no sentido de que não pode ter produção sem a preestabelecida convergência de muitos esforços, vale dizer, sem divisão do trabalho e cooperação; em quarto, enfim, pelo fim que visa, que não pode ser para exclusiva vantagem do indivíduo e muito menos com dano à coletividade.10
O panorama trabalhador e patrão sofreu diversas mudanças, porem por um longo período de tempo, as relações era baseada em hierarquia onde o lucro era o principal objetivo. Onde os trabalhadores eram vistos como usuário com apensas deveres e nenhum direito. No Brasil, os trabalhadores começaram a serem ouvidos a partir de 1941, quando Getúlio Vargas, então presidente, cria a justiça do trabalho. Essa atenção ao trabalhador é ratificada em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), decreto lei sancionado também por Getúlio. A industrialização causou grande impacto porque vai muito além da utilização de máquinas, representa novas formas de organização social. A sociedade passa a girar em torno da economia e não a economia em torno da sociedade. O excesso de mão-de-obra contribui para a manutenção de péssimas condições de trabalho: ambiente inapropriado, jornadas exaustivas e ínfimas remunerações 11
Hoje a realidade é outra apesar que ainda precisamos avançar em alguns quesitos, o trabalhador passou a ser uma função social da empresa, ele deixou de ser um mero coadjuvante e agora tem um papel de importância quando os seus direitos, sendo assim, para que a função social da empresa seja realizada, não basta que as empresas funcionem, contudo, que elas olhem para os interesses do bem comum e o conciliem com sua finalidade final que é a obtenção de lucro. A empresa, a partir de agora, terá que dar um salário condizente com o trabalho realizado, terá que proporcionar um ambiente de trabalho adequado e jornadas de trabalho que estejam em concordância com os limites dos empregados, com suas condições fisiológicas, tendo toda essa base pautada na dignidade da pessoa humana. 12
Sendo assim, o direito do trabalho se baseia a favor dos trabalhadores, tendo como tópico central o princípio da dignidade humana e princípio protetor do hipossuficiente. Constata-se assim que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da organização nacional, tendo passado a se constituir no vértice para o qual convergem todos os direitos individuais (da pessoa humana) e coletivos (dos sindicatos, das associações, das entidades de classe, dentre outras), proclamados nas constituições democráticas de uma sociedade cada vez mais pluralista. 13
Já sabemos que a função social do processo do trabalho é defendida por um moderno corrente jus trabalhista e que seus fundamentos doutrinários são o relevante interesse social presente na entrega do crédito trabalhista ao empregado centrados no princípio da dignidade e o caráter publicista do direito processual do trabalho.
Nessa linha de pensamento podemos definir as características da função social do Processo do Trabalho que são: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado; Dignidade da pessoa do reclamante e do reclamado; Eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais (dimensão objetiva e subjetiva), ou seja, o respeito aos direitos fundamentais nas relações estado/particular e entre particulares; Principio da vedação ao retrocesso social, isto é, o Processo do Trabalho deve estar em constante atualização a realidade social, as transformações da sociedade, tendo por base a evolução dos direitos fundamentais; Princípio da igualdade processual (isonomia ou paridades de armas); Princípio da igualdade real ou substancial; Efetividade processual, Celeridade processual; Acesso à justiça justa; Prestação jurisdicional confiável; Decisões judiciais pautadas na realidade; Facilitação do acesso do trabalhador a justiça do trabalho; Principio da melhoria da condição social do trabalhador; Principio do devido processo legal e da segurança jurídica, de modo que os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, sem surpresas ao jurisdicionado. 14
Seus fundamentos legais encontram nos artigos constitucionais:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade; 8
Essas normas constitucionais não podem ser interpretadas como simples diretrizes para o legislador, na determinação do conteúdo e dos limites da propriedade (...). Elas dirigem- -se, na verdade, diretamente aos particulares, impondo-lhes o dever fundamental de uso dos bens próprios, de acordo com sua destinação natural e as necessidades sociais. Ora, a todo direito fundamental corresponde um ou mais deveres fundamentais, como polos da mesma relação jurídica. O fato de se falar tradicionalmente apenas em direitos humanos e não em deveres não nos deve fazer esquecer que uns são o exato correspectivo dos outros: ius ET obligatio correlata sunt. Portanto, ao dispor a Constituição brasileira que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, ela está ipso ratio determinado que também os deveres fundamentais, correlatos dos direitos, independem de uma declaração legislativa para serem tidos como eficazes. 15
Na prática o que ocorre é que a maioria das sociedades empresárias e empresas elas são contrárias ao cumprimento da função social, onde o que existe é uma a busca desenfreada por lucros como prioridade absoluta, trazer todas as leis, utilizar do nome função social ainda é irrisório, e pouco abrangente e divulgado, muito menos fiscalizado. A indefinição e a fluidez do conceito de função social possibilitam as mais diversas interpretações, inclusive no que diz respeito à possibilidade de o proprietário ter, ou não, obrigações positivas em razão da propriedade. Com efeito, na prática, a maioria das sociedades empresárias é contrária ao cumprimento da função social, eis que coloca a busca desenfreada por lucros como prioridade absoluta. 16
O problema é grave e urgente. Se a teoria não oferecer um conceito adequado e o Direito não garantir uma tutela mais eficaz da função social, assistiremos inertes, ao esgotamento acelerado do planeta, à destruição das culturas e das cidades, à ocupação desordenada dos espaços territoriais, ao agravamento insuportável das desigualdades, enfim, ao comprometimento das condições de vida e da paz social do planeta. É preciso avançar, sob pena de o instituto, ficar neutralizado nos limites de um solidarismo social ou de um discurso ético. Cumpre dar a função social eficácia jurídica e efetividade social, mediante a formulação de um conceito técnico-jurídico. 17
De qualquer modo, sabe-se que cumprir a função social da empresa implica a concretização dos direitos fundamentais, eis que promove melhor redistribuição de suas riquezas, paga salários justos e dignos, oferece condições dignas de trabalho e atua em harmonia com seu entorno. Certo é que: “Toda a essência da relação de trabalho e proteção do trabalhador pode ter uma nova dimensão e parâmetro dentro desse pensar da empresa”. De fato, a questão do trabalho e da efetividade do processo do trabalho, permeia em como o direito regula as sociedades empresárias, como permite ou inviabiliza seu exercício, como controla os deveres contratuais não cumpridos, o que pode – de acordo com a forma com que se apresenta – favorecer ou não a instabilidade social, a concentração de riquezas e a injustiça social. 18
A compreensão mais abrangente é de que a função social do Direito do Trabalho está fundamentada na sua Justiça do Trabalho que tem como fim ofertar prestação jurisdicional menos formal e onerosa, mais célere e eficaz ao trabalhador. Para amparar essa finalidade, o processo do trabalho é mais informal, predominando a palavra oral sobre a palavra escrita. Seus princípios visam a obter rapidez processual para o atendimento da tutela jurisdicional.
O direito ao trabalho, reconhecido pelo Estado democrático de direito, pode ser um dos mecanismos de luta da classe trabalhadora, ao menos para evidenciar as contradições do modo de produção e amenizar a exploração e a miséria. Ora, se o Estado nega sentido a esse direito, de certa forma, coloca em xeque a normatividade dos direitos humanos e fundamentais, o que, em última análise. Esse cenário possibilita, em graus variados, a resistência da classe explorada com vistas a influenciar o Estado na tomada de decisões políticas em prol de sua proteção. A conquista de direitos é uma dessas evidências. A CF/1988 é um exemplo claro desse processo. O passo seguinte, ainda que não implique rompimento com a ordem, é o de manter esses direitos, concretizá-los e aumentar sua amplitude interpretativa, até porque as lutas de classes continuam e as classes oponentes permanecem agindo em direção contrária.
O direito do trabalho luta conta os efeitos, mas não contra as causas desses efeitos. Luta para amenizar a exploração; não para extingui-la. Luta com paliativos, mas sem curar a enfermidade. Há força de trabalho em abundância.
Esse é um reflexo do amparo à classe trabalhadora, defendendo o caráter alimentar do salário (única forma de sobrevivência do empregado e sua família) e proporcionando melhor equilíbrio com a classe patronal. Os conflitos entre capital e trabalho serão perenes e inevitáveis, sujeitos às constantes transformações sociais. A Justiça do Trabalho é especializada e tem prestado diversos serviços ao País ao proporcionar a manutenção da paz social entre empregados e empregadores, conter explosões sociais e restabelecer o equilíbrio social e jurídico entre o capital e o trabalho.19
NOTAS CONCLUSIVAS
A operacionalização do princípio da função social da empresa por intermédio de cláusulas gerais, não se limita ao cumprimento dos deveres legais, mas à destinação efetiva dos conceitos de dignidade humana aos trabalhadores. Não foi uma luta fácil nem breve chegarmos aos direitos previstos que temos hoje, a empresa deve cumprir com as leis trabalhistas desde a gestão, garantindo a reinserção social de classes menos favorecidas da nossa sociedade, e, mais, pela promoção do bem-estar social, tudo isso logicamente em conformidade com a sua a sua finalidade lucrativa. A função da empresa deve ir além de se encontrar inserida num ambiente social, apesar de necessário para justificar a sua existência, e com ele deve contribuir, de forma constante, sendo assim a dignidade da pessoa humana prevalecerá sobre todos os outros princípios. O direito processual do trabalho deve ser o maior instrumento de promoção social, dos valores fundamentais e das condições socais do trabalho, fornecendo assim decisões que sejam necessárias para tornar justa e igual toda relação de trabalho, todavia, registre-se que a aplicação do princípio da função social da empresa é ainda extremamente incipiente, é um necessário uma busca continua para restabelecer o equilíbrio social e jurídico entre o capital e o trabalho.
REFERÊNCIAS
1. LIMA , Patrícia Mendes Gonçalves ; COSTA, Francine Laura Pereira. A Função Social da Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Princípios Norteadores. O Institucionalismo e o Princípio da Preservação da Empresa. Disponível em : https://www.jusbrasil.com.br/artigos/funcao-social-da-empresa/192031161 ; acesso em: 12/06/2026
2 Azevedo Marques de Saes, D. (2015). Capitalismo e processo político no Brasil: a via brasileira para o desenvolvimento do capitalismo. Revista Novos Rumos, 52(1). https://doi.org/10.36311/0102-5864.2015.v52n1.8481
3 SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A função social da propriedade e a proteção ao trabalhador. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 12, p. 1422-1441, dez. 2018.
4 HALE, Robert L. Coercion and distribution in a supposedly noncoercive State. In: Political Science Quarterly, v. 38, 1923. Ministério Público do Trabalho na Bahia.
5 MPT promove audiência pública sobre inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Disponível em: Acesso em: 19 jun. 2023
6 PEREIRA, brasileiras Regina Célia Dourado Vaz. As contribuições Especiais
ao longo das Constituições. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/ReginaCeliaDourado.pdf. Acesso: 15/06/2023
7 ZAMBONE, Alessandra Maria Sabatine; TEIXEIRA, Maria Cristina. Os direitos fundamentais nas constituições brasileiras. Revista do Curso de Direito, v. 9, n. 9, p. 51-69, 2012.
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Dos princípios fundamentais: Dos direitos e garantias fundamentais. (S.I.:s.n.), 2016. 5p.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei 6787/2016. Altera o Decreto Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: http://www.camara.gov/proposicoesWeb/prop_mostraintegra;jsessionid=FDFF2113CDB91E5275A309F813E2570E5.proposicoesWebExterno1?codteor=1520055&filename=PL+6787/2016. Acesso em: 23 de maio de 2017. Texto Original.
9 PEREIRA, Rafael Vasconcellos de Araujo ; Função social da empresa. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1988/Funcao-social-da-empresa . Acesso em 14/06/2023
10 BATAGLIA, Felice. Filosofia do Trabalho. Trad. Luiz Washinton Vita e Antônio D´Elia. São Paulo: Saraiva, 1958, p.24.
11 DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2º. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 110 p.
12 WAMBIER , Luciane A função social da empresa em face da dignidade do trabalhador : instrumentos de cristalização dos valores sociais na estrutura jurídico–trabalhista; disponível em : https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/103697/2013_wambier_luciane_funcao_social.pdf?sequence=1&isAllowed=y#:~:text=A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20da%20empresa,distribui%C3%A7%C3%A3o%20de%20riquezas%20na%20sociedade. Acesso: 15/06/2023
13 ZANOTI, Luis Antonio Ramalho. Empresa na Ordem Econômica. Princípios e Função Social. Curitiba: Juruá, 2009.
14 Pereira, José Renato de Sousa; Oliveira, Marcelo Patrick Dias de Pinho FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO; disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/funcao-social-do-processo-do-trabalho/107063/ ; acesso: 15/06/2023
15 COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres fundamentais em matéria de propriedade. In AMARAL, JR., Adalberto; PERONE-MOISES, Cláudia (orgs). O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. São Paulo, Edusp, 1999, p.383.
16 51 FALLER, Maria Helena Ferreira Fonseca. Função Social da Empresa & Economia de Comunhão: um encontro à luz da Constituição. Curitiba: Juruá, 2013, p.82
17 PILATI, José Isaac. Função social da Empresa: Contribuição a um novo paradigma. In Revista Jurídica. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau, Centro de Ciências Jurídicas, 2005 (jan/jun), nº 17, p.55
18 BREVIDELLI, Scheilla Regina. A função social da empresa: alargamento das fronteiras éticas da relação de trabalho. USP. 2000, p.6
19 GURGEL, Celina Holtz. FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DO TRABALHO Monografia apresentada ao Departamento do curso de Direito do IMESA (instituto Municipal de Ensino Superior de Assis), como requisito para a conclusão do curso. Disponível em: https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/0711230146.pdf. Acesso: 16/06/2023
20 REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UFRGS https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/download/72933/49614/354750
21PENSANDO O DIREITO DO TRABALHO IDEOLOGICAMENTE NA CONTEMPORANEIDADE: a função dignificante do Direito do Trabalho e o princípio do equilíbrio social https://trabalhoemdebate.com.br/artigo/detalhe/pensando-o-direito-do-trabalho-ideologicamente-na-contemporaneidade-a-funcao-dignificante-do-direito-do-trabalho-e-o-principio-do-equilibrio-social