DA MESMA FORMA que os procedimentos até então "extrajudicializados" (Usucapião e Inventário) não nos parece impossível a conversão da Ação Judicial de Adjudicação Compulsória em Procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, nos moldes do art. 216-B da Lei de Registros Publicos. O procedimento, como já dito outrora, pode ser realizado diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, sendo imprescindível para seu requerimento junto ao Cartório do RGI que o pedido/requerimento, assinado por Advogado, seja instruído com ATA NOTARIAL que deve ser lavrada pelos Tabelionatos de Notas. Tudo leva a crer que na via extrajudicial teremos mais celeridade para resolver a regularização imobiliária.
Em que pese até o presente momento não termos uma Regulamentação Nacional para essa nova atribuição a cargo dos Tabelionatos de Notas (para a lavratura da Ata) assim como dos Registros de Imóveis (para o processamento e registro) em diversos Estados como Rio de Janeiro e São Paulo já temos regramento que permite sua execução prática - sendo importante destacar aos interessados que o processamento pode se dar inteiramente pela VIA REMOTA/ELETRÔNICA inclusive nos moldes do que tratava o Provimento CNJ1000/2020, revogado que foi pelo novíssimo CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS - FORO EXTRAJUDICIAL editado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Provimento CNJ1499 de 30/08/2023 que manteve a possibilidade de tramitação 100% eletrônica.
No Estado do Rio de Janeiro as normas que tratam da Adjudicação Compulsória Extrajudicial estão no artigo 1.255 e seguintes do Provimento CGJ/RJ 87/2022 (Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro) que nos parágrafos do seu artigo 1.258 esclarecem:
"§ 1º. Havendo processo judicial em curso, pode ser solicitada, a qualquer momento, a sua SUSPENSÃO pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou a desistência para promoção da via extrajudicial.
§ 2º. Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas no registro de imóveis as PROVAS produzidas na via judicial".
No que diz respeito à conversão do procedimento JUDICIAL para o EXTRAJUDICIAL é importante observar - principalmente para os não tão familiarizados com a prática - que no âmbito extrajudicial a ATA NOTARIAL será obrigatória para a Adjudicação Compulsória, diferentemente do que acontece na via judicial - e ela envolve custos que não são baratos... Outro ponto que merece destaque diz respeito ao pagamento dos emolumentos: enquanto na via judicial o pagamento pelo procedimento (taxa judiciária e custas) deve anteceder o processamento (sendo exceção o parcelamento ou pagamento ao final), na via extrajudicial o pagamento obedece às regras trazidas na Portaria de Custas e pode ter uma sistemática diferindo o pagamento para o final do procedimento, quando efetivamente é praticado o ato (lavratura ou registro, conforme o caso). É muito recomendável que antes da propositura da CONVERSÃO do procedimento diversos aspectos práticos sejam analisados pelo ADVOGADO, como por exemplo o fato de o pagamento pelas custas judiciais já ter sido realizado já que este não deverá ser "aproveitado" no âmbito extrajudicial. No que diz respeito à GRATUIDADE, pelo menos no âmbito do Rio de Janeiro, devem ser observadas - e exigido dos Cartórios - o estrito cumprimento das regras do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013, sendo certo que a gratuidade já deferida no âmbito judicial para o processamento da então "Ação de Adjudicação Compulsória" com toda razão deve ser sim aproveitada e respeitada também no âmbito extrajudicial (como indica a parte final do inciso IX do par.1º do art. 98 do Código Fux) - sem prejuízo do direito que assiste a Tabeliães e Registradores de questionar a gratuidade, como esclarece o mesmo Código que deixa claro que antes de questionar deve o Notário ou Registrador PRATICAR O ATO requerido:
"§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, APÓS PRATICAR O ATO, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento".
Infelizmente ainda vemos aqui no Rio de Janeiro diversos Cartórios descumprindo as regras da Gratuidade tal como instituída no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 27/2013 - que já tem quase DEZ ANOS de editado - mas acreditamos que essa pequena minoria não deve mesmo representar os BONS PROFISSIONAIS Delegatários que exercem com resiliência e esforço diário suas obrigações.
POR FIM, vemos com muito bons olhos uma tendência da jurisprudência em isentar de custas os casos onde o procedimento é convertido para obter a solução pela via extrajudicial, como ocorreu no caso abaixo, exarado pelo Ilustre Professor e Desembargador, Dr. RUI PORTANOVA, tratando de INVENTÁRIO convertido nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 35/2007:
"TJRS. 50005312620168210019. J. em: 08/06/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM INVENTÁRIO EXTINTO POR DESISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DAS DAS CUSTAS. A DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO, TAL COMO FORMULADA PELAS HERDEIRAS, TEVE POR OBJETIVO A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO NA FORMA EXTRAJUDICIAL. TENDO A SENTENÇA ACOLHIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO DAS HERDEIRAS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DADA A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO COM A DEMANDA, ASSIM COMO A NECESSIDADE DE FUTURO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ASSIM, MOSTRA-SE VIÁVEL AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS NO CASO CONCRETO.RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA".