Recomendação CNJ n. 110/2021 e a Modernização das Assembleias Gerais de Credores

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Introdução: A modernização dos processos judiciais é uma constante necessidade diante do avanço tecnológico e das mudanças nas práticas empresariais. A Recomendação n. 110/2021 representa um passo significativo na direção desse objetivo ao abordar a organização e padronização dos trâmites para a realização de Assembleias Gerais de Credores na forma virtual e híbrida, bem como a coleta de votos de forma eletrônica antecipada. Este ensaio acadêmico analisará os principais aspectos da Recomendação n. 110/2021, seus impactos na eficiência dos processos de insolvência e os desafios que podem surgir na sua implementação.

Desenvolvimento: A Recomendação n. 110/2021 responde à necessidade de modernizar e agilizar os procedimentos de insolvência, principalmente no que diz respeito à realização de Assembleias Gerais de Credores. A utilização de tecnologias de comunicação e votação eletrônica proporciona um ambiente mais acessível, eficiente e inclusivo para os credores, permitindo a participação à distância, a redução de custos logísticos e a aceleração das decisões.

Um dos principais aspectos da recomendação é a padronização dos trâmites para a realização das Assembleias Gerais de Credores virtuais e híbridas. A recomendação estabelece critérios para a convocação, a participação e a condução dessas assembleias, visando garantir a transparência, a igualdade de tratamento dos credores e a segurança jurídica. Além disso, a recomendação oferece diretrizes para a coleta eletrônica de votos antecipados, permitindo que os credores expressem suas posições de maneira eficaz mesmo antes da assembleia.

A utilização de tecnologias eletrônicas e virtuais para a realização das Assembleias Gerais de Credores também impacta positivamente a eficiência dos processos de insolvência. A redução de deslocamentos, a eliminação de barreiras geográficas e a agilidade na coleta de votos contribuem para a celeridade e a economia de recursos. Além disso, a recomendação promove a sustentabilidade ao reduzir a necessidade de deslocamentos físicos e o uso de papel.

Implicações e Desafios: Apesar dos benefícios, a implementação da Recomendação n. 110/2021 não está isenta de desafios. A adaptação à realização virtual ou híbrida das Assembleias Gerais de Credores pode exigir investimentos em infraestrutura tecnológica e treinamento, garantindo a confiabilidade e a segurança dos processos. Além disso, a recomendação exige que os envolvidos estejam familiarizados com as tecnologias utilizadas, o que pode representar um desafio para credores que não têm acesso fácil a esses recursos.

A padronização dos procedimentos também requer uma compreensão clara por parte dos magistrados, administradores judiciais e demais profissionais envolvidos nos processos de insolvência. A interpretação consistente das diretrizes estabelecidas é fundamental para garantir que a modernização não comprometa a equidade e a integridade das Assembleias Gerais de Credores.

Conclusão: A Recomendação n. 110/2021 representa um avanço importante na modernização dos procedimentos de insolvência ao estabelecer parâmetros para a realização de Assembleias Gerais de Credores na forma virtual e híbrida, bem como a coleta eletrônica de votos antecipados. Ao promover a eficiência, a acessibilidade e a transparência, a recomendação contribui para a agilização dos processos e a participação mais ampla dos credores. Apesar dos desafios que podem surgir na implementação, a recomendação tem o potencial de aprimorar significativamente o sistema de insolvência, tornando-o mais moderno, eficaz e adaptado às demandas contemporâneas.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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