Recomendação n. 58/2019 do CNJ e a Promoção do Uso da Mediação nos Processos de Recuperação Empresarial e Falências

Leia nesta página:

Introdução: A mediação tem se firmado como uma alternativa eficaz e menos adversarial para a resolução de conflitos, oferecendo às partes envolvidas a oportunidade de buscar soluções colaborativas. A Recomendação n. 58/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destaca a importância da mediação nos processos de recuperação empresarial e falências. Este ensaio acadêmico examinará os principais elementos da Recomendação n. 58/2019, sua relevância para a insolvência empresarial e os desafios e benefícios associados à promoção do uso da mediação.

Desenvolvimento: A Recomendação n. 58/2019 emerge em resposta à necessidade de adaptar as abordagens tradicionais de resolução de conflitos aos desafios complexos dos processos de recuperação empresarial e falências. A insolvência empresarial envolve múltiplas partes com interesses frequentemente conflitantes, e a mediação surge como um mecanismo para facilitar a colaboração e buscar soluções mutuamente benéficas.

A promoção do uso da mediação nesse contexto destaca a importância de oferecer às partes envolvidas uma plataforma para o diálogo construtivo e a negociação de acordos. Os magistrados são incentivados a incentivar e orientar as partes na busca da mediação, sempre que possível, como um meio de agilizar o processo, reduzir custos e, principalmente, preservar as relações comerciais.

A mediação se destaca pela flexibilidade, confidencialidade e enfoque nas soluções. Ao permitir que as partes controlem o resultado e trabalhem juntas para encontrar um terreno comum, a mediação pode levar a acordos que vão além do que o litígio judicial tradicional poderia oferecer. Isso é especialmente relevante nos casos de recuperação empresarial, onde a continuidade das operações e a satisfação dos credores são vitais.

Implicações e Desafios: Apesar dos benefícios, a promoção do uso da mediação nos processos de recuperação empresarial e falências enfrenta desafios práticos. Uma barreira pode ser a resistência das partes em considerar alternativas à litigância tradicional. O estigma associado à mediação como uma abordagem menos formal ou menos assertiva pode requerer esforços de conscientização para mudar a percepção.

Além disso, a complexidade das disputas empresariais pode requerer mediadores com conhecimento especializado em insolvência e aspectos comerciais. A seleção de mediadores competentes e imparciais é fundamental para garantir que o processo de mediação seja eficaz.

Conclusão: A Recomendação n. 58/2019 representa um passo importante na busca por resoluções mais eficazes e colaborativas nos processos de recuperação empresarial e falências. Ao promover o uso da mediação, a recomendação reconhece a capacidade da mediação de oferecer soluções que vão além da litigância tradicional. Embora a promoção da mediação possa enfrentar desafios culturais e práticos, o seu potencial para agilizar o processo, preservar relações comerciais e alcançar acordos mutuamente satisfatórios é inegável.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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