Recomendação n. 57/2019 do CNJ e os Procedimentos Prévios nos Processos de Recuperação Empresarial

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Introdução: A Recomendação n. 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emerge como um marco na busca por maior eficiência e celeridade nos processos de recuperação empresarial. Ao recomendar a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito, a recomendação busca otimizar a tramitação dos processos e promover uma abordagem mais estruturada na análise das solicitações de recuperação empresarial. Este ensaio acadêmico examinará os principais aspectos da Recomendação n. 57/2019, sua relevância para o cenário de insolvência empresarial e os desafios e benefícios associados à adoção de procedimentos prévios.

Desenvolvimento: A Recomendação n. 57/2019 reflete uma abordagem pragmática na busca por aprimorar os processos de recuperação empresarial. A insolvência empresarial apresenta desafios complexos que afetam não apenas a empresa em dificuldades, mas também seus credores, funcionários e o mercado como um todo. A recomendação visa agilizar a análise dos pedidos de recuperação, promovendo uma análise mais eficiente e informada.

A adoção de procedimentos prévios ao exame do feito implica em uma triagem inicial dos pedidos de recuperação. Essa triagem pode abranger elementos como a análise da documentação apresentada, a verificação da regularidade formal do pedido e a identificação de elementos que indiquem a viabilidade do processo. A recomendação não busca eliminar a análise profunda dos casos, mas sim estabelecer uma etapa preliminar que permita identificar casos que necessitem de atenção especial e direcionar os recursos judiciais de maneira mais eficiente.

Os benefícios dos procedimentos prévios são múltiplos. Em primeiro lugar, eles permitem a identificação precoce de casos que possam requerer medidas emergenciais, como a suspensão de ações judiciais ou a nomeação de administradores judiciais. Além disso, a triagem inicial contribui para reduzir o acúmulo de processos que podem ser inviáveis desde o início. Isso resulta em um processo mais ágil e evita a alocação de recursos em casos que podem não ter viabilidade.

Implicações e Desafios: A implementação da Recomendação n. 57/2019 pode enfrentar desafios práticos. A triagem inicial exige critérios claros e objetivos para determinar quais casos serão submetidos aos procedimentos prévios. A seleção de casos deve ser justa e imparcial, garantindo que todos os pedidos de recuperação sejam avaliados adequadamente.

Além disso, a triagem inicial não deve ser um substituto para uma análise profunda dos casos. Os procedimentos prévios devem ser projetados para identificar rapidamente casos que necessitam de medidas urgentes ou que apresentam problemas evidentes. No entanto, os processos de recuperação empresarial são intrinsecamente complexos, e uma análise aprofundada é necessária para determinar a viabilidade a longo prazo.

Conclusão: A Recomendação n. 57/2019 traz à tona a importância de adotar procedimentos prévios ao exame do feito nos processos de recuperação empresarial. Ao estabelecer uma triagem inicial, a recomendação busca otimizar a análise dos pedidos de recuperação, identificando casos que requerem medidas emergenciais ou que possam ser inviáveis desde o início. Embora a implementação possa enfrentar desafios, a recomendação representa um passo em direção a um sistema judiciário mais eficiente e ágil na abordagem dos desafios da insolvência empresarial.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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