Recomendação n. 56/2019 do CNJ e a Especialização de Varas em Matérias de Direito Empresarial

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Introdução: A Recomendação n. 56/2019, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), emerge como um marco na busca pela eficiência e especialização do sistema judiciário nas matérias de Direito Empresarial. Ao recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam a especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras áreas afins, a recomendação busca otimizar a abordagem das complexidades inerentes ao Direito Empresarial. Este ensaio acadêmico examinará os principais elementos da Recomendação n. 56/2019, sua relevância para o cenário de insolvência empresarial e os desafios e benefícios associados à especialização.

Desenvolvimento: A Recomendação n. 56/2019 reflete uma visão que reconhece a complexidade das questões relacionadas ao Direito Empresarial e insolvência. A especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas visam proporcionar um tratamento mais qualificado e eficiente para os processos que envolvem recuperação empresarial, falência e outras matérias correlatas.

A especialização pode abranger desde a formação de juízes especializados nesses temas até a alocação de recursos humanos e técnicos dedicados a esses processos. A recomendação busca criar um ambiente onde a expertise jurídica e comercial possa ser aplicada de maneira mais precisa e informada nas questões relacionadas às empresas em dificuldades financeiras.

A criação de câmaras ou turmas especializadas também promove um espaço para o compartilhamento de conhecimento e experiências entre os magistrados e demais profissionais envolvidos. A troca de informações e a discussão de casos complexos podem levar a melhores decisões judiciais e a uma maior uniformidade nas abordagens jurídicas.

Implicações e Desafios: A implementação da Recomendação n. 56/2019 pode enfrentar desafios práticos. A formação de juízes especializados em Direito Empresarial requer investimento em treinamento e capacitação. Além disso, a alocação de recursos para a criação de câmaras ou turmas especializadas pode ser um desafio em um ambiente de recursos limitados.

Além disso, a especialização também pode gerar preocupações sobre a fragmentação do sistema judiciário. A criação de varas ou câmaras especializadas pode levar à concentração de processos nessas unidades, afetando a distribuição de processos e a sobrecarga de algumas unidades em detrimento de outras.

Conclusão: A Recomendação n. 56/2019 representa um passo significativo em direção à otimização do sistema judiciário nas matérias de Direito Empresarial. Ao promover a especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas, a recomendação reconhece a complexidade dessas áreas e busca fornecer um ambiente jurídico mais adequado para os processos de recuperação empresarial, falência e outras matérias afins. Embora a implementação possa enfrentar desafios, a recomendação reflete um compromisso em abordar de maneira mais eficaz as questões legais e comerciais relacionadas à insolvência empresarial.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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