Enunciado 2 do FONAREF e a concessão da medida cautelar na lei de recuperação empresarial e falência

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Introdução: O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) desempenha um papel significativo na evolução das práticas legais relacionadas à insolvência empresarial. O Enunciado 2 do FONAREF aborda a concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005, que se refere à participação em procedimentos de mediação ou conciliação. Este ensaio acadêmico analisará os principais aspectos do Enunciado 2, sua relevância para a legislação de recuperação empresarial e falência, bem como os desafios e benefícios associados à demonstração da instauração do procedimento de mediação ou conciliação.

Desenvolvimento: O Enunciado 2 do FONAREF aborda um requisito fundamental para a concessão da medida cautelar no contexto da Lei n. 11.101/2005. Essa medida cautelar tem como objetivo evitar que se aprove um plano de recuperação sem a participação de todos os credores relevantes. A medida cautelar exige que o requerente demonstre que o procedimento de mediação ou conciliação foi instaurado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do tribunal competente ou na câmara especializada.

A demonstração da instauração do procedimento de mediação ou conciliação é uma etapa crucial para garantir a eficácia da medida cautelar. Isso requer a comprovação do requerimento da expedição de convite para a participação no referido procedimento. A inclusão de todos os credores relevantes no processo de negociação é fundamental para garantir uma solução justa e equitativa.

A exigência de demonstração da instauração do procedimento de mediação ou conciliação destaca a importância da participação ativa de todas as partes interessadas no processo de insolvência. A inclusão dos credores desde o início promove um ambiente de diálogo construtivo, onde as partes podem trabalhar juntas para encontrar soluções viáveis.

Implicações e Desafios: A implementação do Enunciado 2 do FONAREF pode enfrentar desafios práticos. A demonstração da instauração do procedimento de mediação ou conciliação requer a coleta e apresentação de evidências sólidas. Isso pode ser complicado em situações complexas envolvendo múltiplos credores e interesses divergentes.

Além disso, garantir que todos os credores relevantes sejam convidados para participar do procedimento de mediação ou conciliação pode ser desafiador. A identificação e notificação de todos os credores que possam ser afetados pelo plano de recuperação exigem uma abordagem cuidadosa.

Conclusão: O Enunciado 2 do FONAREF destaca a importância da participação de todos os credores relevantes nos procedimentos de mediação ou conciliação no âmbito da recuperação empresarial e falência. A demonstração da instauração do procedimento e a comprovação do convite para participar são requisitos fundamentais para a concessão da medida cautelar. Embora a implementação possa enfrentar desafios, o enunciado reflete a busca por soluções mais justas e equitativas no cenário de insolvência empresarial.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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