O enunciado 3 do FONAREF e o prazo de suspensão na lei de recuperação empresarial e falência

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Introdução: O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das práticas legais relacionadas à insolvência empresarial. O Enunciado 3 do FONAREF aborda o prazo de suspensão de 60 dias previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que trata da suspensão da contagem do prazo para a apresentação de impugnações e objeções ao plano de recuperação. Este ensaio acadêmico analisará os principais aspectos do Enunciado 3, sua relevância para a legislação de recuperação empresarial e falência, bem como os desafios e benefícios associados ao prazo de suspensão.

Desenvolvimento: O Enunciado 3 do FONAREF aborda um aspecto fundamental da legislação de recuperação empresarial e falência. O art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece um prazo de suspensão de 60 dias corridos, durante os quais a contagem do prazo para a apresentação de impugnações e objeções ao plano de recuperação fica suspensa. O enunciado esclarece que esse prazo é improrrogável e deve ser contado em dias corridos.

A importância desse prazo de suspensão reside na necessidade de permitir que os credores analisem adequadamente o plano de recuperação e apresentem suas impugnações e objeções. A suspensão do prazo durante esse período permite que todas as partes interessadas tenham tempo suficiente para compreender os detalhes do plano e preparar suas alegações.

A característica fundamental desse prazo é sua improrrogabilidade. Isso significa que não há margem para extensões ou adiamentos, o que enfatiza a importância da celeridade no processo de recuperação. A contagem em dias corridos também ressalta a urgência em resolver os aspectos da insolvência de forma eficiente.

Implicações e Desafios: A implementação do Enunciado 3 do FONAREF pode enfrentar desafios práticos. A natureza improrrogável do prazo de suspensão significa que todas as partes envolvidas devem estar cientes da sua duração e respeitar rigorosamente esse limite. Isso pode ser complicado em situações complexas ou quando há a necessidade de ajustar prazos conforme as circunstâncias.

Além disso, a contagem em dias corridos também pode trazer desafios práticos, pois requer uma precisão meticulosa na contagem dos dias. Erros na contagem podem ter implicações significativas, afetando o processo de recuperação e a participação dos credores.

Conclusão: O Enunciado 3 do FONAREF reflete a importância do prazo de suspensão de 60 dias previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. A improrrogabilidade desse prazo e a contagem em dias corridos enfatizam a necessidade de celeridade e eficiência no processo de recuperação empresarial. Embora a implementação possa enfrentar desafios, o enunciado destaca a busca por uma abordagem que promova a análise adequada do plano de recuperação dentro de um prazo razoável.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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