O enunciado 6 do FONAREF e os efeitos da medida cautelar de suspensão na insolvência empresarial

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Introdução: O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das práticas jurídicas relacionadas à insolvência empresarial. O Enunciado 6 do FONAREF aborda uma questão importante envolvendo a medida cautelar de suspensão prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, especificamente no que se refere aos seus efeitos sobre os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação. Este ensaio acadêmico analisará os principais aspectos do Enunciado 6, sua relevância na legislação de recuperação empresarial e falência, bem como os desafios e implicações associados aos seus efeitos.

Desenvolvimento: O Enunciado 6 do FONAREF aborda a complexa relação entre a medida cautelar de suspensão e os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação. A medida cautelar de suspensão é uma ferramenta poderosa que interrompe a contagem dos prazos para impugnações e objeções ao plano de recuperação, buscando criar um ambiente favorável para a negociação e a resolução das questões de insolvência.

O enunciado estabelece que a medida cautelar de suspensão vincula os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação, mesmo que não tenham aceitado o convite. Isso significa que esses credores estão sujeitos aos efeitos da suspensão, mesmo que optem por não se envolver diretamente no procedimento de mediação ou conciliação.

No entanto, o enunciado também esclarece que a suspensão não vincula os credores que não foram convidados para participar do procedimento de mediação ou conciliação. Isso destaca a importância da comunicação e da participação ativa dos credores no processo de insolvência, uma vez que apenas aqueles convidados são afetados pela medida cautelar.

Implicações e Desafios: A implementação do Enunciado 6 do FONAREF pode gerar desafios práticos e interpretativos. A distinção entre credores convidados e não convidados pode levantar questões sobre critérios de convite, justiça e igualdade no tratamento dos credores. Além disso, determinar quais credores se qualificam como "convidados" pode ser um processo delicado e sujeito a interpretações variadas.

Outra implicação é a possibilidade de os credores não convidados buscarem meios alternativos de proteger seus interesses, como impugnações e objeções após a suspensão ter expirado. Isso pode aumentar a complexidade e a duração do processo de insolvência.

Conclusão: O Enunciado 6 do FONAREF destaca a importância da medida cautelar de suspensão no processo de insolvência empresarial, especialmente em relação aos credores convidados para a mediação ou conciliação. A diferenciação entre credores convidados e não convidados ressalta a necessidade de uma abordagem equitativa e transparente na negociação e resolução de questões de insolvência. Embora a implementação possa enfrentar desafios, o enunciado reflete a busca por uma estrutura que promova a justiça e a eficiência no ambiente de insolvência empresarial.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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