Enunciado 8 do FONAREF e a revogação da medida cautelar e a efetividade do procedimento de mediação na insolvência empresarial

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Introdução: A insolvência empresarial é um processo complexo que requer uma abordagem equilibrada entre os interesses da devedora e dos credores. O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) desempenha um papel crucial na definição das práticas legais nesse contexto. O Enunciado 8 do FONAREF aborda a revogação da medida cautelar deferida com base no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005, em caso de comprovação de que a devedora não promove ou procrastina o andamento do procedimento de mediação ou conciliação. Este ensaio acadêmico analisará os principais aspectos do Enunciado 8, sua relevância na insolvência empresarial, os desafios envolvidos e os impactos na efetividade do procedimento de mediação.

Desenvolvimento: O Enunciado 8 do FONAREF aborda a importante questão da revogação da medida cautelar de suspensão em caso de descumprimento pela devedora do regular andamento do procedimento de mediação ou conciliação, instaurado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do tribunal ou na câmara privada.

A medida cautelar de suspensão é uma ferramenta crucial no contexto da insolvência, visando criar um ambiente propício para a negociação e a resolução de questões de dívida. A possibilidade de revogação da medida destaca a importância da participação ativa da devedora no procedimento de mediação, evitando a procrastinação ou a inação que poderiam prejudicar o andamento do processo.

A revogação da medida cautelar tem o objetivo de manter a efetividade do procedimento de mediação ou conciliação. A procrastinação ou a falta de comprometimento por parte da devedora poderiam minar o propósito da medida cautelar e prejudicar a confiança das partes envolvidas no processo de insolvência.

Implicações e Desafios: A implementação do Enunciado 8 do FONAREF levanta questões importantes sobre os critérios para a revogação da medida cautelar. A determinação do que constitui a "não promoção" ou "procrastinação" do procedimento de mediação pode ser subjetiva e desafiadora. A definição de padrões claros e objetivos é fundamental para evitar interpretações inconsistentes.

Além disso, a revogação da medida cautelar pode ter implicações práticas e estratégicas. A devedora pode enfrentar a pressão de garantir que o procedimento de mediação seja conduzido de maneira diligente e comprometida para evitar a revogação da suspensão.

Conclusão: O Enunciado 8 do FONAREF destaca a importância da participação ativa da devedora no procedimento de mediação ou conciliação durante o processo de insolvência. A revogação da medida cautelar em caso de não promoção ou procrastinação visa preservar a efetividade do procedimento e garantir a colaboração de todas as partes envolvidas. Embora a implementação possa enfrentar desafios, o enunciado busca promover um ambiente de negociação transparente e produtivo no cenário da insolvência empresarial.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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