Acordos e vinculações no procedimento de mediação na insolvência empresarial – enunciado 9 do FONAREF

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Introdução: A insolvência empresarial envolve um delicado equilíbrio entre os interesses da devedora e dos credores. Nesse contexto, o procedimento de mediação ou conciliação desempenha um papel crucial na busca por soluções colaborativas. O Enunciado 9 do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) traz à tona uma questão essencial: os acordos obtidos durante esse procedimento vinculam apenas os credores anuentes, não se aplicando a regra da maioria ou a extensão aos dissidentes. Este ensaio acadêmico examinará os principais aspectos do Enunciado 9, sua importância no âmbito da insolvência empresarial, desafios inerentes e reflexos na dinâmica de acordos.

Desenvolvimento: O Enunciado 9 do FONAREF aborda um ponto crucial nos acordos obtidos durante o procedimento de mediação ou conciliação. Tradicionalmente, a regra da maioria é aplicada para vincular os dissidentes aos acordos aceitos pela maioria dos credores. No entanto, o enunciado estabelece que os acordos obtidos nessa fase vinculam apenas os credores anuentes, sem estender a regra da maioria aos dissidentes.

Essa abordagem visa preservar a autonomia dos credores e a flexibilidade do procedimento de mediação. Cada credor é considerado individualmente, permitindo que tomem decisões alinhadas aos seus interesses. A vinculação apenas dos anuentes reconhece que nem todos os credores podem estar dispostos a aceitar determinadas condições, garantindo que a negociação seja conduzida de maneira justa e respeitando a diversidade de interesses.

Implicações e Desafios: A implementação do Enunciado 9 do FONAREF levanta implicações significativas. A principal delas é a necessidade de considerar as expectativas dos credores dissidentes. Embora a abordagem respeite a autonomia desses credores, pode surgir a preocupação de que a ausência de extensão dos acordos possa prejudicar a efetividade dos processos de insolvência.

Outra implicação é a possibilidade de diferentes cenários de negociação. Credores anuentes podem optar por acordos específicos, enquanto os dissidentes podem buscar soluções alternativas. Isso pode aumentar a complexidade da gestão dos acordos e requerer uma abordagem flexível para acomodar as diversas perspectivas.

Conclusão: O Enunciado 9 do FONAREF destaca a importância da autonomia dos credores e da flexibilidade nos processos de insolvência. Ao reconhecer que os acordos obtidos durante o procedimento de mediação ou conciliação vinculam apenas os credores anuentes, a abordagem preserva a diversidade de interesses e respeita a decisão individual de cada credor. Embora a implementação possa enfrentar desafios, o enunciado busca equilibrar a busca por soluções colaborativas com a proteção dos direitos e interesses dos credores.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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