O papel do administrador judicial e a mediação incidental no enunciado 13 do FONAREF

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Introdução: O processo de recuperação judicial envolve diversas etapas e atores, visando à reestruturação das empresas em dificuldades financeiras. O Enunciado 13 do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) aborda a relação entre a fiscalização do Administrador Judicial e a mediação incidental. Nesse contexto, a participação do Administrador Judicial em procedimentos de mediação é discutida, destacando o equilíbrio entre a fiscalização e a confidencialidade da mediação. Este ensaio acadêmico analisará o Enunciado 13, seu significado no âmbito da recuperação judicial, os desafios e benefícios envolvidos na relação entre Administrador Judicial e mediação incidental.

Desenvolvimento: O Enunciado 13 do FONAREF esclarece que a fiscalização da regularidade das negociações entre devedor e credores pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 22, II, e e f da Lei n. 11.101/2005, não implica na obrigatória participação dele em procedimentos de mediação incidental, caso instaurados. O Administrador Judicial, que desempenha o papel de fiscalizar e acompanhar o processo de recuperação, pode ser convidado a participar das sessões de mediação, respeitando-se a confidencialidade e o sigilo inerentes à mediação.

A participação do Administrador Judicial em mediações é uma questão que envolve equilíbrio entre a necessidade de fiscalização e a preservação da confidencialidade das negociações. Enquanto o Administrador Judicial é responsável por garantir que o processo de recuperação ocorra de acordo com a lei, a mediação se baseia na confiança e na abertura das partes envolvidas.

Benefícios e Desafios: A não obrigatoriedade da participação do Administrador Judicial em mediações pode ter vantagens e desafios. A ausência do Administrador Judicial pode permitir que as partes negociem com mais liberdade, facilitando a busca por soluções mutuamente benéficas. A confidencialidade e o sigilo da mediação também podem ser preservados, promovendo um ambiente seguro para a discussão aberta de questões delicadas.

No entanto, a ausência do Administrador Judicial pode gerar preocupações em relação à fiscalização e ao cumprimento das obrigações legais. A falta de supervisão pode levar a acordos que não estejam alinhados com a legislação ou que prejudiquem certos credores. Portanto, a possibilidade de convidar o Administrador Judicial para as sessões de mediação pode ser benéfica em casos que requerem um olhar jurídico especializado.

Conclusão: O Enunciado 13 do FONAREF ressalta a relação complexa entre a fiscalização do Administrador Judicial e a mediação incidental no contexto da recuperação judicial. A não obrigatoriedade de sua participação nas sessões de mediação busca equilibrar a necessidade de supervisão com a preservação da confidencialidade da mediação. Embora essa abordagem possa apresentar benefícios em termos de negociações livres e confidenciais, é importante considerar os desafios associados à fiscalização adequada do processo de reestruturação. Em última análise, a colaboração entre todas as partes envolvidas é essencial para alcançar acordos duradouros e viáveis no âmbito da recuperação judicial.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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