A ausência de honorários de sucumbência nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito no enunciado 14 do FONAREF

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Introdução: O processo de recuperação judicial é marcado por uma série de procedimentos e incidentes que visam determinar a regularidade das obrigações e créditos das partes envolvidas. O Enunciado 14 do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (FONAREF) aborda a questão dos honorários de sucumbência nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito na recuperação judicial. Este ensaio acadêmico examinará o significado e os efeitos do Enunciado 14, considerando a lógica por trás da não condenação ao pagamento de honorários em casos de concordância das partes.

Desenvolvimento: O Enunciado 14 do FONAREF estabelece que, nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial, nos quais a parte contrária concorda com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Em outras palavras, quando as partes envolvidas concordam quanto à validade ou regularidade de determinado crédito ou obrigação, não haverá imposição de honorários devidos pela parte que concordou com o pedido.

A lógica subjacente a esse enunciado está relacionada à economia processual e à promoção de acordos entre as partes. A recuperação judicial tem como objetivo central viabilizar a reestruturação da empresa em dificuldades financeiras, mantendo sua operação e preservando empregos. Nesse contexto, a concordância entre as partes quanto à regularidade dos créditos contribui para a celeridade e eficiência do processo.

Benefícios e Justificativas: A ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em incidentes de impugnação ou habilitação de crédito quando há concordância das partes traz benefícios claros. Primeiramente, incentiva a colaboração e o acordo entre as partes envolvidas. A imposição de honorários poderia desencorajar a concordância e favorecer a litigância, prejudicando o ambiente de negociação necessário para a recuperação das empresas.

Além disso, a economia processual é promovida por meio desse enunciado. Evitar a imposição de honorários em casos de concordância reduz a carga de trabalho dos tribunais e agiliza o andamento dos procedimentos, direcionando recursos para casos mais complexos ou controversos.

Considerações e Reflexões: Embora o Enunciado 14 do FONAREF tenha embasamento em lógicas que visam facilitar a recuperação judicial e a busca por acordos, é importante considerar possíveis desafios. A interpretação das partes sobre o que constitui "concordância" pode variar, levando a questionamentos sobre sua aplicação. Além disso, a determinação de quando a concordância é expressa de forma genuína também pode ser uma questão discutível.

A clareza na aplicação do enunciado e a definição de critérios objetivos para determinar a concordância das partes podem ser necessárias para evitar conflitos e interpretações divergentes.

Conclusão: O Enunciado 14 do FONAREF representa um esforço para equilibrar os interesses das partes envolvidas na recuperação judicial, incentivando a concordância e a eficiência processual. A ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em casos de concordância nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito reflete a busca por soluções colaborativas e econômicas, essenciais para a viabilização da reestruturação das empresas em dificuldades financeiras. No entanto, a aplicação desse enunciado deve ser feita com critérios claros e objetivos para evitar ambiguidades e controvérsias.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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