O Direito de Opção entre Processo de Conhecimento e Execução

Leia nesta página:

Introdução

O Código de Processo Civil brasileiro é regido por princípios que buscam garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a tutela dos direitos das partes. O artigo 785 do CPC é um reflexo desses princípios ao assegurar às partes a possibilidade de escolher entre o processo de conhecimento e a execução, mesmo diante da existência de um título executivo extrajudicial. Neste ensaio, exploraremos o teor do artigo 785 do CPC e discutiremos como essa opção contribui para a realização da justiça e o respeito à autonomia das partes.

Desenvolvimento

O artigo 785 do CPC estabelece que a existência de título executivo extrajudicial não impede uma das partes de optar pelo processo de conhecimento, visando obter um título executivo judicial. Essa disposição confere às partes a liberdade de escolha do procedimento que melhor atende aos seus interesses, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e os objetivos buscados.

A possibilidade de optar pelo processo de conhecimento, mesmo diante de um título executivo extrajudicial, reflete a preocupação do legislador em não restringir as opções das partes e em garantir a ampla defesa e o contraditório. Isso permite que as partes apresentem suas alegações, produzam provas e submetam a demanda a uma análise mais aprofundada, a fim de obter um título judicial que confirme de maneira mais sólida o direito pleiteado.

Essa opção é especialmente relevante em situações em que a parte pretende discutir a validade, a eficácia ou outros aspectos relacionados ao título executivo extrajudicial. A escolha pelo processo de conhecimento permite que a parte apresente argumentos, questione a autenticidade do título ou conteste a existência da obrigação, caso haja dúvidas ou alegações de irregularidades.

Além disso, a opção pelo processo de conhecimento também pode ser estratégica em situações em que a parte busca obter um título executivo judicial que seja mais abrangente ou detalhado, conferindo maior segurança na fase de execução. Isso pode ser especialmente útil em casos complexos ou quando a parte pretende abordar diversas questões em uma única demanda.

Conclusão

O artigo 785 do CPC desempenha um papel fundamental ao garantir às partes o direito de optar pelo processo de conhecimento, mesmo diante da existência de um título executivo extrajudicial. Essa disposição reflete os princípios de ampla defesa, contraditório e autonomia das partes, permitindo que elas escolham o procedimento que melhor atenda às suas necessidades e objetivos. A opção pelo processo de conhecimento possibilita uma análise mais aprofundada das questões em disputa, contribuindo para a efetividade da justiça e a resolução adequada dos conflitos. Em última análise, o artigo 785 do CPC respeita a diversidade das situações e promove a realização da justiça de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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