Regulação Contratual da Revisão e da Resolução - Onerosidade Excessiva e Teoria da Imprevisão

Leia nesta página:

Introdução

A celebração de contratos é uma prática essencial nas relações comerciais e civis, pois estabelece as bases para a cooperação entre as partes. No entanto, fatores imprevistos podem alterar substancialmente as condições originais do contrato, gerando desequilíbrio entre as obrigações das partes. Diante disso, a regulação contratual da revisão e da resolução, especialmente no contexto de onerosidade excessiva, assume relevância fundamental. Este ensaio discutirá a abordagem legal e doutrinária em relação à onerosidade excessiva e à Teoria da Imprevisão, destacando a importância da previsão e da negociação desses mecanismos contratuais.

Desenvolvimento

A onerosidade excessiva ocorre quando eventos imprevisíveis, como mudanças econômicas, políticas ou sociais, tornam a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, colocando-a em situação de desvantagem. A Teoria da Imprevisão, presente em diversos ordenamentos jurídicos, busca equilibrar a relação contratual diante dessas circunstâncias imprevistas, permitindo a revisão ou até mesmo a resolução do contrato.

No contexto da regulação contratual da revisão e da resolução por onerosidade excessiva, a abordagem legal e doutrinária varia de acordo com a legislação de cada país e a orientação dos tribunais. Em muitas jurisdições, a Teoria da Imprevisão é aceita e aplicada, desde que seja possível demonstrar que os eventos imprevistos afetaram drasticamente a execução do contrato e que tais eventos eram incontroláveis pelas partes. No entanto, em algumas situações, as partes podem optar por inserir cláusulas específicas nos contratos para regular a revisão dos termos em caso de onerosidade excessiva.

A previsão contratual da revisão e da resolução por onerosidade excessiva oferece vantagens significativas. Ela permite que as partes antecipem e negociem as condições sob as quais o contrato poderá ser revisto ou mesmo encerrado, caso eventos imprevisíveis afetem substancialmente o equilíbrio original. Isso promove maior segurança jurídica, reduzindo a incerteza quanto ao tratamento de situações de onerosidade excessiva.

A negociação desses mecanismos contratuais também incentiva as partes a considerar cenários futuros e possíveis riscos no momento da celebração do contrato. A inserção de cláusulas que tratem da onerosidade excessiva e da Teoria da Imprevisão demonstra um compromisso mútuo em manter uma relação equitativa, mesmo diante de circunstâncias imprevistas.

Conclusão

 A regulação contratual da revisão e da resolução por onerosidade excessiva e a aplicação da Teoria da Imprevisão são instrumentos fundamentais para a adaptação das relações contratuais a eventos imprevistos. Ao permitir a revisão ou a resolução do contrato quando a execução se torna excessivamente onerosa, esses mecanismos asseguram a justiça e a equidade nas relações comerciais. A previsão e a negociação desses mecanismos contratuais não apenas protegem as partes de desvantagens injustas, mas também promovem a transparência, a segurança jurídica e a sustentabilidade das relações contratuais, contribuindo para o desenvolvimento saudável das atividades econômicas e sociais.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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