3. A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SUA RELAÇÃO COM A DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE IMAGENS ÍNTIMAS
A violência de gênero é um problema social que tem raízes históricas profundas e que ainda persiste na modernidade. Desde tempos remotos, a mulher foi subjugada e vista como inferior ao homem, o que resultou em diversas formas de violência e opressão ao longo da história. Na Idade Média, por exemplo, as mulheres eram consideradas propriedade dos homens e não tinham direitos civis ou políticos. Durante a Inquisição, muitas mulheres foram acusadas de bruxaria e queimadas vivas, em um claro exemplo de violência de gênero.
Na modernidade, a violência de gênero ainda é uma realidade presente em muitas sociedades. Ainda hoje, as mulheres são vítimas de assédio, estupro, violência doméstica e feminicídio, entre outras formas de violência. Essa violência é resultado de uma cultura machista e patriarcal que ainda prevalece em muitas partes do mundo.
Desde o nascimento, as meninas crescem visualizando uma hierarquia dos homens em relação às mulheres, além de uma exaltação da masculinidade em todas as suas vivências: nas fábulas, onde a princesa sempre é resgatada por um príncipe, nos livros de história, onde homens, em sua maioria, são responsáveis por construírem impérios e cidades inteiras. São inúmeros homens para uma Joana d’Arc. Na bíblia, a figura de Eva que “não foi criada para si mesma e sim como companheira de Adão, e de uma costela dele” (BEAUVOIR, 1967, p. 29-31).
Tendo em vista a imposição e dominação do sexo masculino desde o nascimento da mulher, houve uma naturalização da divisão dos sexos, que tão intrínseca nas relações e consciência social, tornou-se inevitável. “O mundo social constrói o corpo como realidade sexuada e como depositário de princípios de visão e de divisão sexualizantes”, e este paradigma aplica-se a todos os âmbitos da vida do indivíduo, inclusive, ao próprio corpo que, em suma, constrói a diferença entre os sexos biologicamente estruturados (BOURDIEU, 2012, p. 16-23).
Outro ponto considerado e que merece destaque, é que por conta das distinções enraizadas, a sexualidade da mulher foi marginalizada. “A distinção sexo/gênero sugere uma descontinuidade radical entre corpos sexuados e gêneros culturalmente construídos” (BUTLER, 2018, n.p), e por conta da construção social, onde o desejo sexual masculino é objeto de apreciação e exteriorização a partir da ereção, a mulher, que deve cumprir com requisitos moral e socialmente estabelecidos, seu desejo sexual não é exteriorizado e deve ser combatido e utilizado somente para agradar o homem no casamento e se reproduzir.
Considerando a construção social e que, historicamente, os homens foram posicionados como dominadores, enquanto as mulheres apreenderam a posição submissa nas mais diversas relações sociais, a disseminação não consentida de imagens íntimas na atualidade atribui culpabilização às vítimas, vez que, por não estarem cumprindo o padrão moralmente estabelecido, são socialmente julgadas por exercerem sua liberdade sexual. Esse movimento, de culpabilizar a vítima e justificar o cometimento de crimes com base em seu comportamento sexual, roupas e vivências, é conhecido como cultura do estupro.
A cultura do estupro é o processo de constrangimento social que garante a manutenção dos papéis de gênero, portanto, tem-se que a disseminação não consentida de imagens íntimas é um desdobramento deste termo, considerando que, quando ocorre o crime, as vítimas se deparam com questionamentos sobre o motivo de terem deixado o parceiro lhe filmar ou o porquê de terem compartilhado, dentro da relação afetiva, mídias com teor sexual (GOMES, 2014).
Neste ínterim, destaca-se para exemplificação de como as divulgações de conteúdo íntimo-sexual tem efeitos distintos ao sexo masculino e feminino, um caso de repercussão nacional: em 2018, o futuro prefeito de São Paulo, João Dória, teve um vídeo, onde aparecia em ato sexual, divulgado nacionalmente durante sua campanha eleitoral (MAZIEIRO; ADORNO, 2018). O político, após a divulgação das cenas, não teve impacto nos resultados eleitorais e foi eleito prefeito da cidade de São Paulo.
A perspectiva de gênero é vista enfaticamente, também, nos julgamentos do poder judiciário e, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, em sua resolução nº 492, de 17 de março de 2023, instituiu a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e criou o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA [Brasil], 2023). O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero visa alcançar a igualdade de gênero, objetivo de desenvolvimento sustentável da ONU (Organização das Nações Unidas) da Agenda 2030, além de disponibilizar um guia aos magistrados para que os julgamentos possam ser realizados à luz do direito à igualdade, de modo que o exercício da jurisdição se dê de forma a não reprodução de estereótipos de gêneros, rompendo com culturas discriminatórias e preconceituosas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA [Brasil], 2021).
É importante destacar que a luta contra a violência de gênero tem avançado nos últimos anos. Movimentos feministas e organizações de defesa dos direitos das mulheres têm trabalhado para conscientizar a sociedade sobre a importância de combater a violência de gênero e garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Além disso, muitos países têm adotado leis mais rigorosas para punir os agressores e proteger as vítimas de violência de gênero.
No Brasil, por exemplo, foi criada a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estabeleceu medidas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e estabeleceu como violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).
Insta salientar que os homens também são vitimados pelos padrões e estereótipos de gênero instituídos. Neste sentido, exemplifica-se citando a ausência do choro, que foi um dos parâmetros usados para definir masculinidade e virilidade nos séculos XIX e XX. Chorar era considerado um comportamento feminino e, portanto, os homens que choravam eram vistos como menos masculinos. Por outro lado, a capacidade de controlar as emoções e não chorar era vista como uma característica positiva da masculinidade (BARBOSA, 2013).
Esses padrões comportamentais podem contribuir para a perpetuação de violências contra mulheres e outros grupos marginalizados. Discutir a masculinidade nas escolas pode ajudar a desconstruir esses padrões e promover uma educação mais inclusiva e igualitária para todos os alunos (SANTOS, 2020).
4. AS CONSEQUÊNCIAS VIVENCIADAS PELAS VÍTIMAS DA DISSEMINAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE IMAGENS ÍNTIMAS
O dano causado à vítima pela divulgação de imagens íntimas é irreparável. Em entrevista realizada em 2020, onde diversas mulheres, vítimas do delito em comento, foram entrevistadas, constatou-se uma série de danos materiais, principalmente no âmbito da saúde mental. Como parte das mulheres já vivia em ambiente familiar hostil, com agressões físicas, verbais, sexuais, racismo, gordofobia, houve o agravamento de fragilidades emocionais já existentes, bem como o surgimento de outras: transtorno alimentar, alcoolismo, automutilação, depressão, ideações e tentativas de suicídio, fobias, dificuldades de se relacionar socialmente e problemas de autoestima (BEVILACQUA; PATROCÍNIO, 2021).
A vítima da divulgação, por conta da cultura generalista enraizada na sociedade, por vezes é hostilizada em seu ambiente social e profissional, pode sofrer ciberbullying e, em casos extremos, a vítima pode até mesmo cometer suicídio por conta da pressão social. Para lidar com a situação, a vítima precisa de suporte psicológico, jurídico e em todos os outros âmbitos. No entanto, a hostilização social e a impossibilidade de remover todo o conteúdo da internet tornam a pornografia de vingança um crime que se perpetua no tempo (OLIVEIRA; PAULINO, 2016).
O “Projeto Vazou” teve o objetivo de coletar informações das vítimas de disseminação não consentidas da intimidade sexual, com o intuito de reunir dados que possam servir como referência para pesquisas, estimular discussões e encorajar o aprendizado. Em meio a 141 entrevistados, 84% foram mulheres. Dentre os entrevistados, 63% relataram ter sentido ansiedade, 58% disseram que se isolaram do contato social e 56% relataram depressão, enquanto 32% presenciaram episódios de automutilação e pensamentos suicidas. Finalmente, 84% das pessoas responsáveis pelo vazamento, eram homens (FRANÇA, Leandro Ayres et al, 2020)
Para além das consequências vivenciadas pela vítima exposta, há também consequências advindas da problemática no processo da denúncia: por conta da revitimização, da culpabilização que os valores sociais impõem à vítima e, ainda, por eventual silenciação dos homens que são vítimas da exposição não consentida, há baixo índice de denúncia em relação aos vazamentos, de fato, ocorridos (FRANÇA; QUEVEDO; FONTES et al., 2020). Este fenômeno criminológico é chamado de “cifra oculta”, que é a diferença entre os dados conhecidos pelos órgãos públicos que compõe as estatísticas criminais divulgadas e a criminalidade real, envolvida por fatos não descobertos, não percebidos como criminosos pela vítima e não denunciados por razões diversas (SANTOS, 2021, p. 294-295).
O crime é rapidamente consumado, as consequências perduram pelo tempo. Por mais que a vítima da divulgação retire o conteúdo dos sites e canais de divulgação, não há controle real e efetivo de quem realizou o download das mídias divulgadas, portanto, se a vítima não receber ou não tiver condições de arcar com um tratamento psicológico de qualidade, viverá em constante ansiedade e desconfiança, já que não sabe e não tem controle de quando e onde essas mídias reaparecerão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa propôs analisar historicamente o delito de disseminação não consentida de conteúdo íntimo, conduta popularmente conhecida como “revenge porn” ou pornografia da vingança, além das consequências sofridas pela pessoa vitimada, que envolvem disfunções de ordem psicológica, ideação suicida e insegurança quanto a dimensão atingida pela mídia divulgada, já que não há possibilidade de controle de downloads, por exemplo.
O tema abordado mostrou-se de extrema relevância, vez que os casos notificados são crescentes e agravados pela violência de gênero, imbuída na sociedade, e, ainda, por conta de problemas de ordem processual, há grande incidência de casos subnotificados, em razão da culpabilização e revitimização da vítima durante o devido processo legal.
De início, verificou-se que a nomenclatura popularmente atrelada ao delito, por si só, constitui um reflexo da dicotomia entre os gêneros, socialmente construída ao longo do tempo. Vingança é o ato de reparar dano ou ofensa sofrida, uma retaliação contra o causador de uma ofensa. No delito estudado, na maioria das vezes, não há qualquer ofensa prévia causada pela vítima, portanto, é errôneo utilizar o termo ‘pornografia de vingança’.
Objetivou-se verificar o caminho legislativo até a legislação atual, que tipificou a conduta da disseminação não consentida de imagens íntimas e tornou a penalização, que inicialmente era branda, mais grave, em contraponto às inúmeras e graves violações e consequências sofridas pelas pessoas vitimadas.
Notou-se que a violência de gênero é elemento cardinal nos casos de disseminação não consentida de imagens, isso pois a mulher, historicamente, foi submetida a relações de submissão ao homem e, enquanto a liberdade sexual masculina é motivo de admiração e virilidade pela sociedade, a mulher teve sua liberdade sexual tolhida, relativizada ao matrimônio e a reprodução.
Em relação aos objetivos específicos do trabalho desenvolvido, compreendeu-se que a legislação disponível na atualidade é suficiente, em relação às leis utilizadas inicialmente, todavia, a aplicabilidade do artigo 218-C, do Código Penal, demanda atenção dos profissionais do direito, essencialmente no que diz respeito a revitimização, fator que pode desestimular as denúncias e, nesse aspecto, o julgamento com perspectiva de gênero para alcançar a igualdade de gênero mostra-se uma inovação importantíssima aos agentes do poder judiciário. Para além da suficiência da legislação, insta salientar que o poder legislativo nem sempre progride na mesma velocidade que os delitos que surgem, precipuamente em ambiente virtual, gerando desproporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada, o que por anos ocorreu com o delito objeto desta pesquisa.
Ressalta-se que a igualdade de gênero, recente abordagem de protocolo do Conselho Nacional de Justiça, ainda é instituto distante, todavia, é necessário que o tema seja colocado em debate acessível à população, pois algo tão enraizado na sociedade, só poderá ser modificado com amplo conhecimento, educação das crianças e adolescentes, além de conscientização da população sobre as problemáticas advindas da violência de gênero, dentre elas, a divulgação não consentida da intimidade, devendo-se insistir na desconstrução dos estereótipos construídos ao longo do desenvolvimento da sociedade e na capacitação dos profissionais do direito, para que não haja reprodução de conceitos ultrapassados, que não devem ser tolerados.
REFERÊNCIAS
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Notas
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Segundo o site SaferNer Brasil, “sexting” é a aglutinação de dois termos da língua inglesa: sex (sexo) e texting (troca de mensagens). O fenômeno, muito comum entre jovens e adolescentes, consiste na troca de mensagens e compartilhamento de mídias de nudez, sexo e insinuações sexuais, geralmente destinadas a companheiros amorosos. Disponível em https://new.safernet.org.br/content/sexting-%C3%A9-uma-express%C3%A3o-da-sexualidade-na-adolesc%C3%AAncia#mobile. Acesso 25 mar 2023.
Pornografia amadora.
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O “print-screen” é um comando utilizado para tirar uma "foto" da tela do seu celular ou computador. Disponível em https://astrea.aurum.com.br/pt-BR/articles/635011-o-que-e-e-como-tirar-um-print-screen. Acesso 08 abr 2023
Disponível em https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2013/11/familia-de-julia-rebeca-diz-que-so-soube-de-video-apos-morte-da-jovem.html. Acesso 14 abr 2023.
“Haverá concurso de crimes quando uma pessoa, mediante uma ou mais condutas, cometer duas ou mais infrações penais que estejam ligadas entre si”. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/416/edicao-1/concurso-de-crimes. Acesso 25 mai 2023.
A consunção indica que quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, se aplica somente a norma referente a este crime. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/noticias/o-que-e-o-principio-da-consuncao/. Acesso 25 mai 2023.
Abstract: This article aims to analyze the criminalization of the non-consented dissemination of intimate images, popularly known as "revenge porn" or NCII. From the observation, the objective is to describe what the conduct named "revenge porn" consists of and to analyze the effectiveness of the current legislation, in contrast with gender violence in cyberspace. It was found that the non consented disclosure of intimate images is a growing problem, which affects mostly women and exposes how gender violence grows, while abusers find in technology a way to commit crimes anonymously. Finally, the article also demonstrates the consequences experienced by the victims of the criminal offense, who are usually permanently traumatized, since, when exposed, there is no way to control the access to the published media, nor the downloads performed. For this purpose, the evolution of revenge porn, which began in the 1970s, was presented, as well as the development of Brazilian laws until today and, finally, the lasting suffering perceived by the victims.
Keywords: revenge porn; gender-based violence; cybercrimes; violation of intimacy; intimate images