Introdução
No âmbito do comércio internacional, a questão da carga abandonada é um tema que acarreta consequências fiscais e logísticas significativas. Quando contêineres ficam sem reclamação, uma teia de complexidades surge, afetando diversos intervenientes envolvidos no processo de transporte. Este artigo tem como objetivo analisar os aspectos multifacetados da carga abandonada, lançando luz sobre as considerações fiscais e aduaneiras que entram em jogo.
Definindo Carga Abandonada
Conforme a Federação Internacional de Associações de Transitários (FIATA), a carga é considerada abandonada quando o consignatário, ou importador, não demonstra intenção de receber a entrega dentro de um período razoável. A duração específica que constitui um "período razoável" varia em diferentes jurisdições. Por exemplo, na Índia, a carga é considerada abandonada se não for desembaraçada em 30 dias, enquanto na China, esse período se estende para 60 dias. Na União Europeia e na Austrália, o limite é de 90 dias, enquanto nos EUA, são seis meses a partir da data de importação.
Responsabilidade em Casos de Carga Abandonada
Na maioria dos casos, o expedidor assume a responsabilidade pela carga abandonada. Caso o importador não desembarace a carga e preencha a devida Declaração de Entrada, a carga é categorizada como abandonada. A Declaração de Entrada, um documento alfandegário crucial para o desembaraço de importação, deve ser prontamente apresentada assim que a carga chegar ao porto de descarga. É imperativo que os importadores acompanhem diligentemente sua carga e interajam proativamente com a empresa de transporte em caso de atrasos. A falha em fazer isso pode resultar na declaração automática da carga como não desembaraçada ou abandonada.
Também podem surgir situações em que o consignatário rejeita a carga devido à sua qualidade inferior. Para mitigar tais rejeições, a comunicação aberta e a adesão aos padrões de qualidade são essenciais tanto para o consignante quanto para o consignatário.
Destino da Carga Abandonada
O abandono de carga pode levar a perdas financeiras para as partes envolvidas. Para empresas de transporte marítimo e transitários, contêineres abandonados podem se tornar um fardo logístico e financeiro. O armazenamento de contêineres por longos períodos é economicamente inviável para as empresas de transporte. Consequentemente, essas entidades frequentemente recorrem a leilões como meio de se desfazer da carga abandonada.
Em tais casos, a empresa de transporte tem o direito de realizar as seguintes ações:
Desembalar a carga dos contêineres.
Armazenar a carga em um depósito alfandegado.
Vender a carga.
Compensar todos os custos incorridos com os proventos da venda.
Tomar medidas legais para recuperar a diferença entre o preço de venda e os custos incorridos.
Manuseio de Contêineres de Carga Abandonada
Quando um contêiner de carga é abandonado, a empresa de transporte marítimo ou o transitário podem optar por realizar um leilão público ou privado, desde que sejam designados como o "principal" e não o "agente" no Conhecimento de Embarque Mestre (MBL). Essa prática, conhecida como "direito de retenção", permite que eles retenham a carga até que o expedidor liquide quaisquer despesas pendentes.
Implicações Fiscais: 19 CFR § 158.43
A legislação no 19 CFR § 158.43 regulamenta o abandono ou destruição de mercadorias em regime de entreposto aduaneiro. Esta seção estabelece as condições e procedimentos para permitir a cobrança de taxas para mercadorias entradas em regime de entreposto que são ou destruídas ou abandonadas ao Governo. A solicitação de abandono ou destruição deve ser apresentada pelo importador, com condições específicas em vigor, como a concordância do proprietário do armazém e disposições para custos.
Solicitação pelo importador (§ 158.43(a)) O importador deve apresentar uma solicitação de abandono ou destruição de mercadorias em regime de entreposto ao diretor do porto usando o Formulário Aduaneiro 3499. Em casos de destruição, o método proposto deve ser detalhado e sujeito a aprovação.
Concordância do proprietário do armazém (§ 158.43(b)) A aprovação para o abandono ou destruição de mercadorias armazenadas está condicionada à concordância do proprietário do armazém.
Custos de Abandono (§ 158.43(c)) Em casos em que o abandono possa acarretar despesas ou custos para o Governo, ou se a mercadoria for considerada invendável, o diretor do porto pode exigir que o importador deposite uma quantia suficiente para cobrir os possíveis custos.
Custos de Destruição (§ 158.43(d)) A destruição de mercadorias nesta seção é por conta do importador.
Período de Abandono e Destruição (§ 158.43(c)(2) e § 158.43(d)(2)) O importador tem um prazo de três anos a partir da data de importação para o abandono voluntário e cinco anos para solicitar a destruição.
Ação pelo Diretor do Porto (§ 158.43(e)) Ao cumprir as condições estabelecidas, o diretor do porto pode conceder solicitações de abandono ou destruição, fazendo uma concessão em taxas para a mercadoria. Casos de dúvida são encaminhados ao Comissário de Alfândega.
Implicações Fiscais: 19 CFR § 127.12
Esta seção aborda mercadorias abandonadas, categorizando-as como abandonadas involuntariamente e voluntariamente.
Mercadorias Abandonadas Involuntariamente (§ 127.12(a)) Isso inclui artigos registrados em uma feira comercial que permanecem sob custódia alfandegária após três meses da data de encerramento da feira, e qualquer mercadoria importada com impostos não pagos em um armazém alfandegado além do período de cinco anos.
Mercadorias Abandonadas Voluntariamente (§ 127.12(b)) Esta categoria inclui mercadorias tomadas posse pelo diretor do porto a pedido do consignatário, proprietário, mestre do navio ou pessoa encarregada do veículo no qual a mercadoria foi importada. Também inclui mercadorias abandonadas pelo importador dentro de 30 dias após a entrada (para mercadorias não enviadas para lojas públicas para exame) ou após a liberação dos pacotes de exame ou mercadorias (para bens enviados para lojas públicas).
Além disso, artigos registrados em uma feira comercial podem ser abandonados voluntariamente dentro de três meses do encerramento da feira. Mercadorias em um armazém alfandegado abandonadas pelo consignatário dentro de três anos a partir da data de importação original também são consideradas abandonadas voluntariamente.
Conclusão
Em conclusão, as complexidades em torno da carga abandonada no comércio internacional exigem uma compreensão abrangente das implicações fiscais e aduaneiras envolvidas. Ao adentrar nas nuances da carga abandonada e incorporar legislações pertinentes, os intervenientes podem melhor navegar pelos desafios fiscais e logísticos que surgem em tais cenários. Com uma compreensão refinada dessas dinâmicas, as empresas podem formular estratégias informadas para lidar com a carga abandonada e mitigar os riscos associados.