Direito eleitoral: ações judiciais eleitorais. Vozes de garantia eleitoral da democracia concretista

11/09/2023 às 19:30

Resumo:


  • Ações judiciais eleitorais são fundamentais para garantir a lisura e transparência nos pleitos eleitorais.

  • A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo visa questionar a legitimidade do mandato conquistado, enquanto a Ação de Investigação Judicial Eleitoral busca apurar possíveis abusos durante a campanha eleitoral.

  • O Projeto de Lei Complementar nº 112/21 propõe unificar a legislação eleitoral em um único Código Eleitoral, buscando promover a segurança jurídica e aprimorar os processos eleitorais no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

“Sou visceralmente democrata. Para mim, a liberdade é algo fundamental.” (Juscelino Kubitschek)

RESUMO. O presente texto tem por fim colimado apresentar estudos preliminares sobre as ações judiciais eleitorais, a saber: Ações de Impugnação de Mandatos Eletivos, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e Recurso contra a Diplomação, na esfera da legislação eleitoral e sua repercussão social. Visa ainda apresentar uma breve abordagem acerca do Projeto de Lei Complementar nº 112/21, atinente às ações de impugnações, conceitos autênticos contextuais, nobilíssima iniciativa legislativa que visa unificar a legislação eleitoral num só corpo normativo instituindo no país aquilo que se denominou Princípio da Codificação Legal Eleitoral.

Palavras-chave. Justiça; eleitoral; ações; impugnação; investigação; judicial; inelegibilidade; codificação; eleitoral.

1. INTRODUÇÃO

Uma nova aurora risca os céus; respira-se o ar puro de cada amanhecer; uma brisa calma e serena anuncia o colorido da nova estação; a liberdade de pensar, de se expressar, de locomover-se; mesmo diante de recalcitrantes, amanhã será um novo dia, brotarão raízes de raios incandescentes; o tempo não para; a velocidade da luz anuncia um novo tempo, esplêndido e tenro; afinal, é tempo de democracia.

Numa sociedade democrática, livre e solidária, organizada com as bases normativas do direito e as diretrizes emanadas do povo, não obstante as diversidades e diferenças de pensamento, a existência da pluralidade dos homens, nada disso pode obstar a prevalência da vontade da maioria do povo; e assim esse elemento volitivo deve prosperar altaneira e resolutamente como grandeza de um regime livre, devendo a liberdade sobressair com relevo entre os homens, um produto humano lapidado, reluzente, em sintonia com o produto da natureza humana.

Etimologicamente, a expressão democracia tem sua gênese no termo grego demokratía, composta por demos (que significa "povo") e kratos (que significa "poder").

Logo permite-se afirmar que democracia é o regime político no qual a soberania deve ser exercida por intermédio do povo, conforme afirma a própria Carta Magna, apontando a exata direção segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O comando normativo maior ainda afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Assim, os cidadãos são os verdadeiros detentores do poder e confiam parte desse poder ao Estado, para organizar e promover o bem-estar da sociedade.

O Código Eleitoral possui cláusula geral imperativa em seu artigo 2º, sendo norma de repetição obrigatória estatuindo que todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais. Por sua vez, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

As eleições eleitorais devem obedecer a preceitos principiológicos, sobretudo, moralidade, eticidade, transparência, equilíbrio isonômico, legalidade, além de outros. Só existe democracia concreta quando se garante igualdade de oportunidades para todos. A política deve ser vista como insofismável instrumento de promoção dos direitos humanos, onde se prosperam o espírito de fraternidade, a garantia do desenvolvimento social, a pluralidade de ideias, a isonomia de oportunidade, repulsa à corrupção que tanto mal faz à sociedade, além de outros valores que enaltecem e fortalecem a harmonia em sociedade.

A organização da sociedade no campo do exercício da política partidária é realizada por um aparato normativo conduzido pela Justiça Eleitoral, através de inúmeras normas de comando, a partir do Código Eleitoral, Lei nº 4737, de 1965, pela Lei 9.096, de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, a Lei Complementar nº 64, de 1990, pela Lei 9.504, de 1997, além de tantas outras normas, como Regimentos e Resoluções.

Dito tudo isso, importa salientar que doravante serão apresentados estudos preliminares sobre as ações judiciais eleitorais, vozes da democracia concretista, símbolo de eticidade e amor à transparência nas eleições; e assim, serão objeto de abordagem as ações de impugnação de mandatos eletivos, ações de investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de registro de candidatura e Recurso contra Diplomação, instrumentos de promoção da lisura nos pleitos eleitorais, garantindo isonomia e fidelidade aos princípios éticos e morais, como valores inegociáveis e irrenunciáveis.

2. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Importante instrumento de afirmação da democracia, da transparência das eleições, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) tem previsão constitucional.

Assim, a Carta Magna, em seu artigo 14, § 10, cuidou de instrumentalizar a Justiça Eleitoral de aparato de garantia da lisura dos pleitos eleitorais, segundo o qual, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Logo em seguida, deflui-se no comando maior que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Visto isto, cabe abreviar as causas motivadoras para a deflagração da presente ação. Assim, a corrupção é um fenômeno social, político e econômico que envolve o abuso de poder ou posição de autoridade para obter ganhos pessoais, normalmente de forma ilegal ou antiética. Isso pode incluir suborno, extorsão, nepotismo, fraude, desvio de recursos públicos e outras práticas que comprometem a integridade e a eficiência de instituições, organizações e governos. A corrupção prejudica a justiça, a equidade, o desenvolvimento econômico e a confiança na administração pública. Ela é um problema global que exige esforços significativos para prevenção e combate.

Como se percebe a corrupção destrói a estrutura social, provoca destruição de massa e desequilibra o processo democrático.

A corrupção é um problema sério que envolve o uso indevido de poder ou recursos para benefício pessoal, muitas vezes prejudicando a sociedade em geral. Ela pode ocorrer em diversos níveis, desde corrupção governamental até corrupção em empresas e organizações. Combater a corrupção é importante para promover a transparência, a justiça e o desenvolvimento sustentável.

Por sua vez, a fraude é uma dissimulação que aparece com sintomas de verdade; o subterfúgio, o engodo, a farsa, são manobras utilizadas por políticos inábeis a fim de mascarar uma situação fantasiosa dando aparências de verdade, tudo para auferir vantagens indevidas. A fraude é um ato enganoso, desonesto ou ilegal realizado com a intenção de obter ganhos financeiros indevidos, prejudicar outras pessoas ou entidades, ou violar a confiança pública

Noutra seara, o abuso do poder econômico é meio utilizado geralmente com abundância de riquezas para sobrepujar a parte adversária a ponto de causar um desequilíbrio absurdo nas eleições. O abuso de poder econômico se refere a práticas antiéticas ou ilegais de uma empresa ou indivíduo que detém uma posição dominante em um mercado. Isso pode incluir fixação de preços injustos, monopólios, dumping de produtos, entre outras estratégias que prejudicam a concorrência e os consumidores. Em muitos países, existem leis antitruste e regulamentações para combater o abuso de poder econômico e promover a concorrência justa.

Segundo GLOSSÁRIO ELEITORAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE, o abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006). Por sua vez, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido. Noutro sentido, fraude eleitoral é qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc.1

3. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

A ação de investigação judicial eleitoral tem sua previsão legal no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. A finalidade da presente ação é apurar possível uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

O citado dispositivo legal define a legitimidade ativa com poder de representação junto à Justiça Eleitoral, conforme expressa previsão legal, a saber:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        

Relevante frisar que a Lei Complementar 64, de 1990, estabelece todo o rito processual da ação investigativa.

Quanto ao prazo para a propositura da AIJE, este compreende entre o pedido de registro de candidatura até a data da diplomação dos eleitos. Aliás já decidiu o TSE: Ac. - TSE, de 17 de setembro de 2015, no AgR-RO 10787: o termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período.

Assim, o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar.

No caso de o Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas. O interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

Feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo. Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação.

Nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes. No prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência.

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Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias. Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado.

O relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente. No Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório.

Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

Sobre a inelegibilidade, o marco inicial deve ser oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, artigo. 22, inciso XIV, da LC 64/90; para sepultar essa questão, o Tribunal Superior Eleitoral definiu o assunto com a edição da Súmula n.º 19, segundo a qual “o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)”.

Imperioso destacar que a jurisprudência atual do TSE entende que o encerramento do mandato não afasta a possiblidade de se discutir a aplicação de inelegibilidade, não há que se afirmar que houve a perda do objeto da ação em razão do fim do mandato, pois a pena é autônoma (TSE – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 537610, Belo Horizonte/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/02/2020).

Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.  O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista na lei complementar 64/90, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 da citada lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas no diploma legal em apreço.

Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. 

O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.

O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o da LC 64/90 poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

4. Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas – (AIRC)

"Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade." (Código Eleitoral, artigo 3º).

Qualquer cidadão que preencha as condições e pressupostos para o exercício da cidadania passiva poderá lançar seu nome para o escrutínio público. As condições de elegibilidade estão previstas precipuamente no artigo 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, ou seja, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e dezoito anos para Vereador.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Não pode ainda incidir nas causas de inelegibilidades previstas no artigo 15, §§ 4º a 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, não esteja inabilitado para o exercício de função pública e/ou não preencha alguma(s) condição de registrabilidade. A ação de impugnação de registro de candidatura é cabível justamente para obstar a participação na disputa por cargo eletivo do cidadão ou cidadã que não possui essas condições.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Sobre a legitimidade a legitimidade ativa para propositura da referida ação de impugnação, prazo e apresentação dos meios probatórios, de testemunhas, SILVA ensina com autoridade acerca dessas circunstâncias:

Caberá a qualquer candidato, a partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral propor ação de impugnação de registro de candidatura, em petição fundamentada, subscrita por advogado (exceto quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral), nos próprios autos do processo de registro de candidatura do impugnado, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro de candidatura, especificando, desde logo, os meios de prova com os quais pretende comprovar a veracidade das suas alegações, podendo arrolar testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, c/c o artigo 97 do Código Eleitoral e com o artigo 40, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 23.609/2019). "O prazo de cinco dias, previsto no artigo 3º da LC n° 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal." (Súmula nº 49-TSE; REspe n° 484-23.2012.6.26.0176/SP, TSE, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 15/5/2014, DJE — Diário da Justiça Eletrônica, Tomo 113, Data 18/6/2014, p. 35). De acordo com o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c o artigo 80 da Lei Complementar nº 75/1993 e com o § 3º do artigo 40 da Res.-TSE nº 23.609/2019, não poderá subscrever impugnação a pedido de registro de candidatura o membro do Ministério Público Eleitoral que, "nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária".2

Importante salientar que Resoluções do TSE regulamentar a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Atualmente a Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019 disciplina essas relações jurídicas eleitorais, geralmente com os ajustes necessários de acordo com a pertinência do assunto.

5. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)

Trata-se de um recurso que possui índole de ação de impugnação autônoma, previsto no Código Eleitoral, Título III, dos recursos, Capítulo I, especificamente, no artigo 262, com nova redação determinada pelas leis nº 12.891, de 2013 e Lei nº 13.877, de 2019.

As possibilidades de proposição do RCED estão previstas no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), in verbis:

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. 

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     

O previsto em epígrafe, o recurso deve ser proposto no prazo de três dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.

Consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o Recurso Contra a Expedição de Diploma pode versar sobre inelegibilidade, desde que superveniente à fase do registro de candidatura ou de natureza constitucional, in verbis:

Registro de candidatura - Sentença deferitória - Trânsito em julgado - Pedido de reconsideração - Inelegibilidade - Art. 15, III da Constituição Federal - Deferimento pelo juízo eleitoral, mantido pela Corte Regional. Arguição de inelegibilidade - Fases próprias - Previsão em lei Impossibilidade de retratação a qualquer tempo. A matéria de inelegibilidade deve ser arguida por ocasião do registro. Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza constitucional. (TSE, REspe Eleitoral N° 18.972, São Paulo, Relator: Ministro Fernando Neves. Julgamento em 27/03/2001).

O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional. O recurso também pode ser ajuizado nas hipóteses de falta de condição de elegibilidade de quem concorre a uma eleição.

Sobre o tema em testilha, vale ressaltar extratos do entendimento do Ministério Público de Tocantis, em ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO – ATUAÇÃO ELEITORAL – MPTO, a saber:

Recurso contra expedição de diploma como instrumento apto para questionar condição de elegibilidade, que é de natureza constitucional, e foi informada de forma inexata à Justiça Eleitoral quando do registro da candidatura.

1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal).

2. A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput, do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura.

3. A distinção existente entre as causas de pedir versadas no recurso contra expedição de diploma (ausência de condição de elegibilidade) e na ação de impugnação ao mandato eletivo (fraude no procedimento de registro de candidatura), bem como nas consequências jurídicas de cada demanda, especialmente à luz do art. 1º, inciso I, alínea 'd', da Lei Complementar nº 64/90, afasta a alegação de litispendência.

4. Em razão da convergência da instrução probatória de ambas as demandas para a aferição da existência, ou não, de vínculo de filiação partidária, é possível a unificação de seu processamento e julgamento, nos termos do art. 96-B, da Lei nº 9.504/97.

5. O militar da ativa que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e lograr êxito nas eleições será imediatamente transferido para a inatividade quando for diplomado, por força da aplicação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a mora dos órgãos públicos na averbação em seus registros dessa mudança do estado jurídico do diplomado.
6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142,inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo.
7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando-se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. Quem assim age, pratica fraude no requerimento de registro de candidatura.
8(...). 9(...)

(Recurso contra Expedição de Diploma no 671/MA, Relator originário: Ministro Sérgio Banhos MINISTRO EDSON FACHIN - REDATOR PARA O ACÓRDÃO, DJE de 25.08.2020)3

Ainda sobre a palpitante temática, apresenta o arremate decisório em sede de Recurso Especial Eleitoral.

Recurso contra expedição de diploma é cabível quando a causa for de natureza constitucional ou posterior ao registro de candidatura, se infraconstitucional

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREEXISTENTE. ARGUIÇÃO EM RCED. EM REGRA, NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

(...)
As inelegibilidades que viabilizam o manejo do RCED são as de natureza constitucional ou, se infraconstitucional, as supervenientes ao registro de candidatura, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e da Súmula n° 47/TSE, cujo enunciado diz: "a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito" .
Desse quadro normativo, ressuma a inadequação do RCED para discussão das causas de restrição da capacidade eleitoral passiva preexistentes ao registro de candidatura, visto que tais hipóteses devem ser suscitadas em sede de ação de impugnação ao registro de candidatura.

Nessa toada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em regra, é incabível o RCED sob a alegação de ausência de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional preexistente, conforme os seguintes precedentes:

(...)
Vê-se, portanto, que o acórdão regional não merece reparos, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior mencionada alhures.

(...)
(Recurso Especial Eleitoral 22-21.2017.6.05.0000, Érico Cardoso/BA, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 06/02/2019 e publicação no DJE/TSE 030 em 12/02/2019, págs. 25/28)4

6. Princípio da Codificação Legal Eleitoral e segurança jurídica

Trata-se de Projeto de Lei Complementar 112/21que visa consolidar toda a legislação eleitoral, hoje tratada em diversas leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em um único Código Eleitoral. O texto de 902 artigos é resultado do grupo de trabalho de reforma da legislação eleitoral, trazendo para um só corpo toda legislação eleitoral esparsa. Justamente o artigo 902 propõe a revogação das leis Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 9.709, de 19 de setembro de 1998.

Sobre o tema das ações de impugnações, o Projeto de Lei nº 12, de 2021 disciplina as ações, recursos, além de fornecer conceitos legais de abuso de poder econômico, político, fraude ou outras circunstâncias.

Assim, os procedimentos especiais estão previstos a partir do art. 720 do Projeto de Lei Complementar nº 112/21. Destarte, o registro de candidatura e de sua impugnação, em seu artigo 721, § 2º, estatui que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura tem por objeto a arguição de impedimentos ao deferimento do registro, vedada sua utilização para apuração de ilícitos eleitorais.

E mais que isso. Qualquer cidadão que se encontre no gozo de seus direitos políticos pode noticiar ao órgão competente a existência de impedimento para o deferimento de registro de candidato, no prazo estipulado no art. 739, §1°, inciso III, deste Código, sendo que os impedimentos à candidatura decorrentes de previsão constitucional, ainda que preexistentes ao início da fase de registro de candidatura, não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser suscitados, após a diplomação, por meio da ação desconstitutiva de diploma.

O artigo 787 do Projeto de Lei Complementar 112/21, traz a previsão da Ação Desconstitutiva de Diploma. Desta feita, importa frisar que no prazo de 3 (três) dias a contar da data da diplomação dos eleitos, os legitimados indicados no art. 642 deste Código poderão ajuizar ação desconstitutiva de diploma, com fundamento em impedimentos à candidatura decorrentes de previsão constitucional, ainda que preexistentes.

Como se afirmou em alhures, a nova perspectiva normativa traz no seu bojo os conceitos de assuntos importantes como abuso de poder econômico, abuso de poder político, fraude e corrupção, além de outros. Assim, o artigo 625 informa que constitui abuso de poder econômico a utilização desmedida de aporte patrimonial que acarrete vantagem eleitoral indevida, com imposição de multas. O reconhecimento judicial da gravidade da prática do ilícito descrito na conduta acarretará a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato beneficiado e a inelegibilidade do respectivo responsável. A ação judicial para a apuração das condutas previstas no caput poderá ser ajuizada até 15 (quinze) dias após a eleição, e seguirá o procedimento comum previsto no Código.

Em seguida, o PLC nº 112/21, enfrenta a questão do abuso do poder Político. Desta feita, o seu artigo 626 informa que constitui abuso de poder político a exploração eleitoreira da estrutura do Estado, bem como o uso desvirtuado das competências e prerrogativas inerentes à condição de agente público que acarrete vantagem eleitoral indevida, com imposição de multas. Constitui-se também abuso de poder político a fraude à cota de gênero. O reconhecimento judicial da gravidade da prática do ilícito descrito na conduta em epígrafe, acarretará a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato beneficiado e a inelegibilidade do respectivo responsável.

A ação judicial para a apuração das condutas previstas no caput poderá ser ajuizada até 15 (quinze) dias após a eleição, e seguirá o procedimento comum previsto neste Código.

As hipóteses de abuso de poder previstas neste Código são taxativas, devendo ser interpretadas de modo restritivo. Não configura abuso de poder a emissão, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha, observadas as restrições previstas neste Código.

A caracterização da fraude e da corrupção eleitoral. Além dessas hipóteses, os mandatos eletivos poderão ser impugnados nas hipóteses de fraude e de corrupção eleitoral, nos termos do artigo 14, §10 da Constituição Federal.

Considera-se fraude todo expediente ardiloso empregado com o objetivo de burlar regra ou direito assegurado pela legislação eleitoral. Considera-se corrupção toda prática antijurídica empreendida com o objetivo de controlar, mediante o oferecimento de compensação material ou imaterial, o comportamento de eleitores, candidatos adversários e autoridades ou servidores da Justiça Eleitoral. A cassação do registro, diploma ou mandato do candidato beneficiado dependerá da aferição da gravidade das circunstâncias.

A cassação do registro, mandato ou diploma constitui medida excepcional, reservada aos casos em que for reconhecida a gravidade das circunstâncias, de acordo com a nova perspectiva normativa. Por esse motivo, a fim de se evitar juízos apriorísticos, o artigo 630 do PLC nº 112/21, informa que o exame da gravidade das circunstâncias a que se refere o artigo anterior realizado individualizadamente, tendo por referência aspectos quantitativos e qualitativos, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica;

II - o comportamento do candidato beneficiado no contexto da prática ilícita;

III - a presença de alguma forma de violência;

IV - a categoria, o alcance e a intensidade da transgressão apurada;

V - a probabilidade de nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado da eleição.

Em seguida, propõe-se que no caso específico do uso indevido dos meios de comunicação, o exame da gravidade levará ainda em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - a natureza das plataformas envolvidas;

II - a magnitude da circunscrição do pleito;

III - a capacidade de penetração dos veículos envolvidos, medida pela tiragem, volume diário de acessos ou nível de audiência, conforme o caso;

IV - a existência de situações de monopólio ou quasemonopólio do mercado informativo na região do pleito;

V - a incidência de práticas de falseamento, manipulação, crimes contra a honra ou ilícitos afins;

VI - o índice de reiteração das emissões tendenciosas;

VII - o lapso temporal da comunicação;

VIII - a incidência de acusações ou denúncias de última hora, com o fim de inviabilizar a veiculação de desmentidos ou versões contrapostas;

IX - a identificação de beneficiários que figurem como gestores, empregados, sócios ou proprietários diretos ou indiretos dos veículos envolvidos.

As matérias tratadas no PLC nº 112/21 são abrangentes, uma tentativa louvável de instituir no país o princípio da segurança jurídica ao trazer para um só corpo toda legislação especial, naquilo que se denominada Princípio da Codificação Legal. De forma, que apenas alguns temas sobre as condutas abusivas que possam configurar abuso do poder econômico, político, fraude e corrupção, e as respectivas ações foram mencionadas neste ensaio, que tem finalidade tão somente de fazer sensíveis abordagens neste instigante tema para a justiça eleitoral.

REFLEXÕES FINAIS

“A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.” (Abraham Lincoln)

Como se percebe claramente, as quatro importantes ações que tramitam na Justiça Eleitoral de acordo com o artigo 14, § 3º, incisos I a VI e 14, § 10 da Carta Magna, artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 c/c artigo 262 do Código Eleitoral são manifestações do povo brasileiro que resolveu adotar a ética nas eleições, que exige um pleito transparente e sério, e que assumiu de forma intransigente um modelo de estado democrático que não tolera abuso do poder econômico ou político, não coaduna com a nociva prática da corrupção, tampouco ações fraudulentas para vencer competições eleitorais ao ponto de viciar a vontade soberana do povo. Lado outro, no mesmo sentido não se tolera uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Nesse sentido é relevante apresentar sinopse das diferenças das duas principais ações eleitorais em estudo. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. Ela possibilita que o mandato do candidato eleito possa ser questionado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo da ação é impedir que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.5

O certo é que a política não pode ser jamais a arte de captar em proveito próprio a paixão dos outros, como pensava o francês Henry de Montherlant, mas sobretudo, entender com clareza que política na melhor acepção axiológica é um valioso instrumento de promoção do bem social, uma união de homens bons para cuidar dos interesses da sociedade, uma paixão desenfreada e desejos ferrenhos de servir ao povo por meio dela, a arte de administrar os recursos públicos com zelo e ética, amar as políticas públicas com discernimento e cuidar essencialmente daqueles que necessitam de acolhimento, e assim, em última análise fazer política pública com esmero é despojar-se da exuberante vaidade de artista e pensar que o governante é na verdade tão somente um grande empregado público pago com o dinheiro do povo para cuidar dos interesses da sociedade.

Nesse sentido, é correto afirmar categoricamente que a Justiça Eleitoral, guardiã da democracia e cidadania do povo brasileiro se apresenta como protagonista do seu tempo como aparato de segurança efetiva e instrumento protetor social capaz de esquadrinhar todo o labirinto de que se possa homiziar as incertezas que possam ameaçar o Estado Democrático de Direito e agir adotando as medidas de prevenção a fim garantir a integridade dos certames eleitorais proporcionando condições de igualdade a todos os candidatos que disputam os pleitos eleitorais, fazendo valer a autonomia de vontade dos eleitores em todo o período em antecede a realização das eleições e no dia decisivo das disputas tudo isso visando efetivar a supremacia da vocação democrática que se adotou neste país como modelo que garanta da igualmente de oportunidades sem os vícios e usos de condutas afetadas pela corrupção, que atenta contra a ordem jurídica, violando os direitos humanos, pelo abuso do poder econômico ou político, ou abuso do poder religioso, agindo e reprimindo com veemência as ações fraudulentas, ardilosas, abusivas e desviantes dos meios de comunicação ou quaisquer outras condutas desviantes que possam afetar a vontade do povo e comprometer o equilíbrio ou isonomia das eleições, desiderato buscado incessantemente pela ordem jurídica no contínuo fortalecimento da democracia, realização de eleições limpas, e aprimoramento do sistema eleitoral do país.

Lembrando por derradeiro que o PLC nº 112/21, em seu artigo 76, parágrafo único, estatui que a Justiça Eleitoral tem o dever de defender o regime democrático, promover o aperfeiçoamento contínuo dos processos eleitorais, reduzir a desigualdade no acesso aos seus serviços e assegurar que a votação e o escrutínio traduzam a expressão livre e espontânea da cidadania.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm. Acesso em 09 de setembro de 2023, às 19h26min.

BRASIL. Lei dos Partidos Políticos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm. Acesso em 09 de setembro de 2023, às 19h27min.

BRASIL. Lei das Eleições. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm. Acesso em 09 de setembro de 2023, às 19h28min.

BRASIL. Lei Complementar 64, de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em 09 de setembro de 2023, às 19h29min.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 09 de setembro de 2023, às 19h30min.

BRASIL. Projeto de Lei nº 112/21. Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2292163. Acesso em 11 de setembro de 2023.

ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO. GT – ELEITORAL. GRUPO DE TRABALHO PARA APOIO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL. Recurso contra Expedição de Diploma – RCED. Atualização: 22/05/2023. Disponível em https://mpto.mp.br/eleitoral/2023/05/14/recurso-contra-expedicao-de-diploma-rced. Acesso em 11 de setembro de 2023, às 09h39min

GLOSSÁRIO do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-a. Acesso em 10 de setembro de 2023. SILVA. Rubens Cavalcante. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-30/rubens-cavalcante-airc-acao-impugnacao-registro-candidatura. Acesso em 10 de setembro de 2023, às 23h54min


  1. GLOSSÁRIO do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-a. Acesso em 10 de setembro de 2023.

  2. SILVA. Rubens Cavalcante. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-30/rubens-cavalcante-airc-acao-impugnacao-registro-candidatura. Acesso em 10 de setembro de 2023, às 23h54min.

  3. ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO. GT – ELEITORAL. GRUPO DE TRABALHO PARA APOIO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL. Recurso contra Expedição de Diploma – RCED. Atualização: 22/05/2023. Disponível em https://mpto.mp.br/eleitoral/2023/05/14/recurso-contra-expedicao-de-diploma-rced. Acesso em 11 de setembro de 2023, às 09h39min.

  4. MPTO. Elos de Cidadania e Inovação (2023)

  5. Conheça a diferença entre AIJE e AIME. Ações tramitam na Justiça Eleitoral para investigar candidatos, mas têm características próprias. Disponível em https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Abril/conheca-a-diferenca-entre-aije-e-aime. Acesso em 09 de setembro de 2023, às 20h52min

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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