Cuidados com a cessão de Direitos Hereditários

12/09/2023 às 10:27
Leia nesta página:

Juliana Alves de Carvalho

A cessão de direitos hereditários é um processo essencial para resolver questões relacionadas a inventário, partilha e herança. Esse instrumento jurídico, previsto nos artigos 1.793 e seguintes do Código Civil, permite a transferência ou alienação dos direitos patrimoniais (herança) de um herdeiro para outro herdeiro ou até mesmo para terceiros. Neste guia completo, abordaremos todos os aspectos importantes sobre a cessão de direitos hereditários, desde o seu conceito até as regras e procedimentos envolvidos.

O que é a Cessão de Direitos Hereditários?

A cessão de direitos hereditários é o contrato por meio do qual ocorre a transmissão dos direitos provenientes de uma sucessão, antes mesmo da partilha dos bens. É importante destacar que essa cessão pode ser feita tanto de forma gratuita quanto onerosa, ou seja, por venda ou doação. No entanto, é fundamental observar as regras específicas para cada tipo de cessão, conforme estabelecido nos artigos 1.793 e seguintes do Código Civil.

De acordo com o artigo 1.793 do Código Civil: "O direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Portanto, a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por meio de escritura pública, não sendo válida a realização por instrumento particular.

O Princípio da Indivisibilidade e a Cessão dos Direitos Hereditários

Um aspecto importante a ser considerado na cessão de direitos hereditários é o princípio da indivisibilidade. De acordo com o Código Civil, até a realização da partilha, o direito dos coerdeiros em relação à propriedade e posse da herança é indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio. Isso significa que, antes da partilha, o coerdeiro só pode alienar ou ceder sua quota ideal, ou seja, seu direito à sucessão aberta, não sendo permitida a transferência de um bem específico da herança.

Além disso, é importante ressaltar que a cessão de direitos hereditários não garante automaticamente o recebimento da herança. Trata-se de um negócio jurídico aleatório, no qual não há garantia de que a herança exista ou de que o cessionário receberá a sua parte. Portanto, é fundamental que o cessionário tome todas as precauções necessárias para evitar possíveis prejuízos.

Como é feita a Cessão de Direitos Hereditários?

A cessão de direitos hereditários deve ser realizada por meio de escritura pública, conforme estabelecido no artigo 1.793 do Código Civil. É recomendável que a escritura seja lavrada em cartório de notas, onde serão formalizados todos os termos do contrato de cessão.

No entanto, é importante destacar que a cessão de direitos hereditários não encerra a transferência dos imóveis ou bens deixados pelo falecido. Ela apenas habilita os interessados a ingressarem no inventário para receberem a herança, caso esta exista, no lugar dos cedentes. Portanto, é necessário realizar o inventário, seja judicial ou extrajudicial, para a regularização dos bens da herança.

Assinatura do Cônjuge ou Companheiro(a), é necessário?

Ao realizar a cessão de direitos hereditários, é importante observar a necessidade de assinatura do cônjuge ou companheiro(a) do cedente. Segundo o artigo 16, provisão 35 do CNJ, a assinatura do cônjuge é obrigatória, exceto nos casos de reparação total ou compulsória. Portanto, é fundamental garantir a presença da assinatura do parceiro ou parceira na escritura de cessão.

Contrato Particular ou Escritura Pública?

Conforme mencionado anteriormente, a cessão de direitos hereditários deve ser feita por meio de escritura pública, de acordo com o artigo 1.793 do Código Civil. Caso a opção seja pela lavratura de uma escritura pública, será necessária autorização judicial para que a escritura seja registrada.

No entanto, também é possível realizar a cessão por meio de contrato particular. Nesse caso, é importante ressaltar que o contrato particular de cessão de direitos hereditários é considerado nulo, uma vez que infringe a exigência de formalidade estabelecida pela lei. Portanto, é sempre recomendado optar pela escritura pública para garantir a validade do contrato.

Direito de Preempção

Em casos de cessão de direitos hereditários de bens por contraprestação, é importante observar o direito de preempção. Esse direito confere aos coerdeiros a preferência pela aquisição dos bens por igual valor. Portanto, se um coerdeiro quiser adquirir a quota hereditária cedida a terceiros, ele terá o direito de igualar a oferta e adquirir os direitos hereditários.

Para exercer o direito de preempção, é necessário que haja notificação por meio de CRTD (Central de Registro de Títulos e Documentos) ou notificação judicial. Dessa forma, os coerdeiros serão informados sobre a cessão e terão a oportunidade de exercer o seu direito de preferência.

Conclusão

A cessão de direitos hereditários é um instrumento jurídico importante para a transmissão dos direitos patrimoniais provenientes de uma sucessão. Por meio dessa cessão, é possível transferir ou alienar os direitos hereditários para outros herdeiros ou terceiros. No entanto, é fundamental observar as regras e procedimentos legais, como a necessidade de escritura pública, a assinatura do cônjuge ou companheiro(a) do cedente, a realização de inventário e a consideração do direito de preempção.

Se você está considerando realizar uma cessão de direitos hereditários, é recomendado buscar o auxílio de um advogado especializado em direito das sucessões. Esse profissional poderá orientá-lo sobre todos os aspectos legais envolvidos, garantindo a segurança jurídica do processo.

Não deixe de considerar todas as informações apresentadas neste guia e lembre-se de sempre buscar orientação profissional para garantir que a cessão de direitos hereditários seja realizada de forma correta e legal.

Fontes:

Sillvio Rodrigues, Direito Civil, v.6.

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANTOS, Algumas considerações sobre a cessão de herança no novo código civil: com enfoque específico sobre os parágrafos segundo e terceiro do art. 1793. 2005, p.1


Sobre a autora
Juliana Alves de Carvalho

Advogada e Procuradora Municipal

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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