ARBITRAGEM INTERNACIONAL E O DESPORTO
Tatiana Conceição Fiore de Almeida1
Resumo: A abordagem para o estudo deste tema decorre do fato de que no esporte profissional existem instâncias de exercício de uma prerrogativa semelhante à do judiciário, ou seja, a autonomia de autogestão e julgamento das necessidades do esporte, por meio de contencioso desportivo, regido pela proteção da Constituição Federal de 1988 . O acesso limitado à justiça para torcedores, jogadores e clubes tem levantado a discussão de que, apesar do sistema jurídico do Brasil com um sistema de jurisdição único, conflitos, interesses e disputas na sociedade devem ser decididos pelo judiciário com proporções finais. Comparamos a legislação desportiva nacional com os ordenamentos jurídicos desportivos internacionais, procurando estabelecer pressupostos no sentido de garantir os direitos fundamentais, ampliando as ferramentas para atender às necessidades desportivas, aqui julgadas por juízes desportivos especializados, mas sem esvaziar ou revogar o direito do poder judiciário do Estado.
Palavras-Chaves: Justiça Desportiva; Conflitos Desportivos; Mediação Arbitragem; Tribunal Arbitral do Esporte.
Introdução
As civilizações sempre demandaram de formas para as soluções de conflitos, de modo que o poder público chamou para si essa função por meio do Poder Judiciário, e quando há dissidência de interesses entre as partes, o “Estado-juiz” soluciona a questão com base no ordenamento jurídico estabelecido.
Acontece que o Estado, diante do vulto de demandas, não consegue entregar a solução com a celeridade prevista e, em várias situações, dados a especificidade e o tecnicismo do litígio, deixa a desejar no que diz respeito ao mérito da solução apresentada.
Diante da necessidade de mais rapidez e tecnicidade na solução de litígios é que surge a arbitragem, como uma modalidade moderna, ágil e eficaz.
No Brasil, a arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/1996 e somente pode ser utilizada para questões que envolvam direitos disponíveis, ou seja, que envolvam questões patrimoniais sem interesse público.
Para que um litígio seja resolvido por arbitragem, é necessário que as partes envolvidas aceitem previamente a utilização de árbitro ou de uma câmara arbitral para julgamento.
O esporte, por sua vez, apresenta amplo espectro de questões jurídicas a ser solucionado, como contratos de imagem, trabalho, patrocínio, locação e uso de arenas, transmissão, dentre muitas outras e estão embasados pelos princípios que norteiam o fenômeno jus-desportivo é o da estabilidade das competições, que dá previsibilidade de embasamento que não podem ser prejudicados em virtude de um litígio.
Além da necessidade de rapidez nas decisões, o sistema legislativo jus-desportivo é bastante específico, e, invariavelmente, decisões do Judiciário (estatal) acabam por não observar as especificidades da Lex Sportiva.
Significando que a forma arbitral de solução de disputas é a que mais de adequa perante as necessidades de federações, clubes, atletas, dirigentes, patrocinadores, entre outros, por trazer a celeridade, e a eficiência de decisões que o esporte demanda.
Tanto é verdade que a CBF recentemente criou a Câmara Nacional de Resolução de Disputas, que, muito embora não se defina como câmara arbitral, tem natureza similar à da arbitragem.
Diante dessas conjecturas passamos a examinar os denominados meios alternativos de solução de litígios, em especial a mediação e a arbitragem, no âmbito desportivo internacional e, principalmente, no acompanhamento do Tribunal Arbitral du Sport - TAS (em francês) ou Court of Arbitration for Sport - CAS (em inglês).
Justiça Desportiva
A inafastabilidade de jurisdição e o requerimento administrativo como requisito para surgimento do interesse de agir na justiça Desportiva, ainda é uma situação mal compreendida, ainda que consagrado no ordenamento interno, pela Constituição Federal, que lhe impõe autonomia e princípios próprios, atribuindo uma característica única e complexa, que denominamos lex sportiva.
A lex sportiva é composta por normas nacionais e internacionais, princípios gerais do direito, e do direito desportivo, regulamentos, normas internacionais, e jurisprudências decididas pelo sistema desportivo transnacional, determinando este ser um ramo especializado no aspecto puro, porém refletido em outros ramos e matérias que o torna transdisciplinar com aspecto híbrido.
A Constituição Federal também reconhece o direito desportivo como direito fundamental, e pertencente à esfera do Direito Privado, de modo que o exercício desse direito não pode sofrer limitações.
Diante desse contexto, o direito desportivo como ordem jurídica é um subsistema, onde a jurisdição genérica do Estado, e a jurisdição específica do desporto são complementares e sobrepostas.
A questão é que a “nova” Lei Geral do Esporte, perdeu a oportunidade de criar uma Justiça Desportiva mais abrangente, que consolidasse vez por toda sua importância dentro do mundo do desporto.
No entanto reforçou sua previsão constitucional de esfera administrativa, exigindo o exaurimento de suas instâncias para o acionamento do Judiciário, uma vez que a Constituição Federal no parágrafo 1º do artigo 217 determina que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, reguladas em lei, hipótese constitucional e legalmente prevista de afastamento da jurisdição.
Todo esse prólogo para dizer que a Lei Geral do Esporte mantém inspiração na Constituição de 1967, já revogada para admitir o contencioso administrativo nesses moldes de curso forçado, mantendo a única exceção expressa no Brasil de inafastabilidade de jurisdição e interesse de agir.
O que são Conflitos?
Conflito, na concepção da palavra pode ser definido como oposição de interesses, sentimentos, ideias, que resulta em luta, disputa, desentendimento entre as partes envolvidas.
No que tange aos conflitos desportivos são os mais variados embates do direito incidente sobre esporte, ou seja, são as divergências decorrentes de todas as relações que envolvem o mundo esportivo.
Neste ínterim, podem-se ter conflitos não só sobre a atuação do esporte propriamente dito, mas nas relações trabalhistas que envolvem as partes, nos contratos de patrocinadores que movem todo o mecanismo esportivo, conflitos entre equipes que disputam um campeonato ou uma competição, podendo envolver as áreas do direito civil, internacional, trabalhista, empresarial, internacional, entre outros.
Contudo para o presente fim, faz-se necessária a adstrição sobre os conflitos relacionados à prática do esporte.
2.1 Principais conflitos no meio esportivo
Destacamos como principais conflitos no meio esportivo:
Violação de regras proibitivas de condutas, dentre as quais temos:
A Violação de regras disciplinares: normalmente são submetidos aos Tribunais de Justiça Desportiva, em âmbito nacional, e as federações desportivas internacionais, quando necessário, podendo ainda ser apreciado pelo TAS/CAS.
A Dopagem: que corresponde à utilização de substâncias proibidas com a finalidade de aumentar a potência do atleta, lhe deferindo um melhor rendimento. É proibida a autocomposição para os atletas dirimirem esse conflito.
As Regras do Jogo: que se trata dos conflitos decorrentes da prática do esporte, através da violação das regras estabelecidas em seu exercício, podendo resultar em infrações.
Conflito sobre a aplicação de regras na prática de esportes
Trata-se de contestação de como as regras são aplicadas pela entidade responsável pela categoria esportiva.
Conflitos entre membros de uma confederação
A busca da solução normalmente é interna, de forma a se evitar a busca do judiciário para dirimir o embate.
Conflitos comerciais entre entidades desportivas
Pode envolver atletas, Federações ou Confederações desportivas, Clubes desportivos, empresários, empresas que promovem eventos, patrocinadores, empresas do ramo esportivo, organizadores, entre outros. Os conflitos, em sua maioria, envolvem questões comerciais.
Mas, é preciso estar ciente que os conflitos relacionados não se esgotam aqui, apenas são os mais evidenciados, e podem surgir outros nas mais variadas vertentes do direito.
Mediação desportiva
Diante de um conflito, a solução da lide pode ser alcançada através da mediação, onde as partes interessadas poderão designar um mediador, o qual irá buscar a aplicação da vontade dos interessados.
Através deste método, não será imputado aos litigantes uma solução, mas será criado um ambiente favorável para que os litigantes imponham uma negociação viável com o fim de dirimir o conflito e satisfazer o interesse de todas as partes.
Trata-se de uma modalidade de autocomposição, a qual será conduzida pelo mediador, mas que terá por finalidade compor o interesse das partes que buscam uma solução.
No âmbito desportivo, a mediação é muito utilizada pelas Federações e Organizações de Administração do Desporto Internacional, já que tal possibilidade é habitualmente prevista com instrumento de resolução de conflitos nas mais variadas categorias de modalidades desportivas.
Arbitragem desportiva
A arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/1996, com a alteração pela Lei 13.129/15 e só pode ser utilizada em questões relacionadas a direitos existentes, ou seja, quando se tratar de emissão de ações que não sejam de interesse público.
Nos embates relacionados ao esporte, esses poderão ser dirimidos por arbitragem instituída pelas Confederações Desportivas Nacionais ou pelas Federações Internacionais, de cada categoria esportiva, contato que tal possibilidade se encontre devidamente autorizada em seus Estatutos.
Em sendo assim, deferida a possibilidade de utilização do instrumento arbitral, serão emitidas sentenças arbitrais, que poderão ser apreciadas, em grau recursal, ao Tribunal Arbitral do Esporte.
Como funcionam a mediação e a arbitragem desportiva
5.1 A mediação
Para utilização do instrumento da mediação em um conflito esportivo, tem início contratando um profissional expert na atividade, o qual deverá ser imparcial, possuir articulação para desinflamar o ânimo das partes, quando se fizer necessário, ser um grande articulador em solucionar impasses.
Através da mediação, as partes buscam uma solução que seja razoável para ambos os interessados, sabendo que, por vezes, terão que fazer concessões, mas que por outro lado, receberão benefícios que possuem alto interesse.
A mediação é um método vantajoso, pois através de sua utilização é possível manter os relacionamentos comerciais entre os litigantes, a confidencialidade do que for tratado, o que é peça fundamental nesse universo, pois o acordo firmado somente interessa aos envolvidos.
Ainda, a controvérsia por ser resolvida em um lapso temporal muito menor que uma demanda judicial, sendo muito menos custoso aos bolsos dos interessados.
5.2 A arbitragem
No que tange a arbitragem desportiva, as partes que possuírem uma divergência, poderão, ao invés de buscar a tutela jurisdicional do Estado, optar por utilizar a Arbitragem Desportiva.
Assim, exercendo a manifestação da autonomia da vontade das partes, os litigantes podem eleger um ou mais árbitros para dar solução ao conflito instaurado, podendo inclusive determinar o procedimento para tanto.
Neste caso, a apreciação do conflito ocorrerá nos termos definidos por quem será arbitrado, tendo a convicção de imparcialidade do profissional que exercerá a função.
Os litigantes poderão apresentar ao árbitro eleito às razões que constituem e entendem de direito, bem como as razões que defendem para a apreciação do pedido a seu favor.
Inteirado das razões apresentadas pelas partes, o árbitro poderá propor a conciliação acerca do litígio e, não obtendo sucesso, tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo.
Inexistindo a possibilidade de acordo, o árbitro proferirá decisão sobre a controvérsia, sendo esta uma sentença arbitral.
As sentenças arbitrais são passíveis de reapreciação pelos Tribunais Arbitrais.
Trata-se de um modelo eficaz sobre a utilização de arbitragem para dirimir conflitos desportivos, sendo este o International Council of Arbitration for Sport – ICAS, ou, Conselho Internacional de Arbitragem para o Esporte, tratando-se de uma câmara arbitral criada em 1984 e em Lausanne, Suíça, consolidada internacionalmente como a última instância para solucionar conflitos dessa seara.
Diferenças e aplicações dos institutos.
Em que pese por vezes serem tratados com institutos equivalentes, a mediação e arbitragem possuem distinções contundentes, as quais devem ser delineadas e esclarecidas nos casos da necessidade de utilização por interessados.
A mediação busca a solução do conflito através da intermediação dos interesses das partes, isto é, a interferência entre a divergência existente e os interesses que cada parte busca resguardar.
Pode ser um instrumento ágil e eficaz, que ainda preserva as relações entre os litigantes, mantém sigilo de todos os termos e acordos entre as partes, e sem que seja necessário despender grandes montas para solucionar a divergência.
Já a arbitragem possui um procedimento próprio, que inicialmente tentará conciliar e dirimir o embate, mas diante da impossibilidade, analisará o direito trazido pelas partes, atuando o arbítrio como um juiz e proferindo uma decisão sobre a controvérsia.
Da sentença arbitral, caberá a apreciação pelo TAS/CAS, que mantém conduta respeitada no que tange a apreciação das matérias desportivas.
A importância da mediação e da arbitragem desportiva
Além de ser extremamente mais rápida que uma demanda judicial, e de ser muito menos dispendiosa aos bolsos dos interessados, a importância da mediação desportiva decorre de suas vantagens, vejamos:
a) Manutenção de Relacionamentos – através da mediação é possível às partes, realizarem a mediação e ainda manter o relacionamento entre si, afastando a possibilidade de que uma controvérsia venha a prejudicar os interesses comuns que ambos possuem.
Tal fator é de primordial importância, pois na prática esportiva, invariavelmente as relações entre as partes são pessoais, sendo de grande importância a manutenção de vínculos. Assim, não é necessário que divergências contratuais, por exemplo, venham a danificar relações entre o atleta e seu agente.
Tem-se, dessa forma que, a mediação preserva relacionamentos no universo desportivo, sendo essencial para manter os interesses envolvidos.
b) Confidencialidade – num universo tão competitivo e que envolve cifras elevadíssimas, a confidencialidade em qualquer acordo é estritamente importante.
Ainda, a mediação propicia aos interessados a discussão de suas controvérsias, com transparência e liberdade, afastando a possibilidade de utilização das informações na arbitragem ou judicialização da controvérsia.
Desta forma, reitera-se a necessidade da contratação de um mediador com expertise, pois este pode auxiliar na solução do conflito de forma inovadora.
c) Solução rápida e sem desperdício de dinheiro – através da utilização da mediação, o problema será resolvido em um curto lapso temporal, e o investimento para tanto será consideravelmente menor que o necessário para ajuizamento de uma demanda judicial.
Assim, considerando que, tempo é dinheiro, e que o dinheiro está cada vez mais disputado, a mediação trata-se de uma alternativa eficaz e que traz resultados satisfatórios a todos.
No que tange a arbitragem, esta tem a mesma resolução dada pelo judiciário, sem que seja necessário suportar a morosidade dos Tribunais, com a certeza que a lide será apreciada por um profissional especializado nas questões desportivas e as peculiaridades que lhe são inerentes.
Tribunal Arbitral do Esporte ou Corte de Arbitragem do Esporte.
O TAS/CAS é uma instituição independente, criada em 1984, tem como função solucionar as lides desportivas existentes sem a necessidade de se buscar o judiciário.
Trata-se de um foro especializado e com expertise nas lides esportivas, para que essas possam ser dirimidas de forma rápida, eficaz, eficiente, a baixos custos e com flexibilização.
Tal caracterização se faz necessária face à evolução do esporte de alto rendimento, eis que as regras necessitam de desenvolvimento e as cifras que envolvem as atividades esportivas crescem vertiginosamente.
É reconhecido no universo desportivo como uma instância confiável para solução dos conflitos instaurados neste âmbito, possuindo o aval da comunidade esportiva internacional, como é o caso do Comitê Olímpico Internacional.
O TAS/CAS atua em mediação e na Câmara Internacional de Arbitragem, dando solução aos conflitos inerentes à realidade desportiva.
Como Tribunal/Corte aplica na arbitragem a legislação determinada pelas partes interessadas, no procedimento arbitral ou designada no acordo arbitral.
Entretanto, caso as partes não definam qual lei será a designada, a lei suíça será aplicada, nos termos do Código do Tribunal, fato que deve ser atentado caso um contrato preveja cláusula de resolução de controvérsias através do TAS/CAS.
Possui uma estrutura bicameral, dividida entre Arbitragem Ordinária, a qual atua em primeira instância, e Arbitragem de Apelação, que aprecia as lides em âmbito recursal.
O TAS/CAS também disponibiliza a utilização do serviço de mediação estruturado e adaptado às necessidades do mercado internacional, possuindo um regulamento de mediação e suas diretrizes altamente eficazes e respeitadas.
Fato é que o TAS/CAS atua de forma eficiente, através de um sistema extrajudicial de natureza administrativa, com capacidade de solucionar lides desportivas e infrações disciplinares, aplicando sanções a todos as que desrespeitam as regras do jogo e o espírito esportivo, combatendo as condutas reprováveis.
Composição do TAS/CAS
O TAS/CAS é composto por profissionais renomados e com especialização na atuação de solução de lides desportivas, sendo que o Brasil se encontra representado através de cinco profissionais, dentre o seleto rol de árbitros do renomado Tribunal.
Os profissionais deverão possuir conhecimentos abrangentes sobre as questões discutidas no âmbito desportivo, com o especial fim de manter a qualificações deferidas ao TAS e mantendo a instituição confiável e resoluta.
Conclusão
Podemos considerar que estamos diante de um pressuposto do direito desportivo de que a justiça além de regular as leis esportivas, deve desenvolver normas para abordar questões finais, para o exaurimento da demanda com celeridade.
Isso porque o conflito nas relações esportivas e estabelecimento de regras Organização e funcionamento do movimento, relacionados, direta ou indiretamente, com o esporte.
Paralelamente ao estudo do TAS/CAS, buscamos desdobrar o instituto da mediação e da arbitragem no âmbito da lex sportiva, suas aplicações práticas e legais perante os ordenamentos jurídicos nacionais, para se aferir da eficácia, vinculatividade e inerente influência das decisões desse Tribunal.
Por fim, constatar que o TAS/CAS acaba sendo quase sempre, uma última instância não estatal, mas de caráter transnacional, demonstrando, ao final, como se formam sua atuação e seus precedentes, demarcando, assim, a sua importância e aprimoramento técnico nas decisões.
Referências Bibliográficas
Código do TAS disponível em: < http://www.tas-cas.org/statutes> Acesso em 08 de setembro de 2023.
Guidelines on Legal Aid before the Court of Arbitration for Sport” disponível em: <http://www.tas-cas.org/legal-aid-guidelines> Acesso em 08 de setembro de 2023.
Código Federal Suíço de Direito Internacional Privado (PILA);
Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998;
MONÇÃO, André Augusto Duarte. Mediação e arbitragem aplicadas ao desporto e o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS). Editora Dialética. 2022.
SCHMITT, Paulo Marcos. Legislação Desportiva Essencial. Legislação Desportiva Brasileira Consolidada. Editora Paulo Marcos Schmitt. 2013.
SCHMITT, Paulo Marcos. Regime jurídico e princípios do direito desportivo.
Advogada, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires - UBA, Professora, Autora, Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano de Investigación Y Capacitación Jurídica); Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coautora em diversas Obras Coletivas; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎