A Relevância da Questão Federal no Novo Processo Civil Brasileiro

14/09/2023 às 17:58
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A Relevância da Questão Federal

A relevância da questão Federal é uma figura fundamental no sistema de prestação de Justiça no Brasil, aplicando-se não apenas ao processo civil, mas também ao processo penal. Sua introdução no direito brasileiro ocorreu com a Emenda Constitucional nº 125 de 2022. Neste artigo, exploraremos o conceito e analisaremos um projeto de lei que visa regulamentá-lo.

Filtros Recursais no Brasil

Para compreender a relevância da questão Federal, é necessário entender a ideia de filtros recursais, que não é nova no Brasil. Já há algum tempo, discute-se a necessidade de criar filtros para a admissibilidade de recursos excepcionais. Inicialmente, surgiu a repercussão geral da questão constitucional, um filtro para o Supremo Tribunal Federal. Agora, estamos presenciando a criação de um filtro semelhante para o recurso especial.

O Papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça não pode ser uma terceira instância ordinária que julga qualquer caso. Sua função constitucional é julgar os casos de grande importância, não necessariamente pelos valores envolvidos, mas pela relevância da matéria discutida. Portanto, a relevância da questão Federal surge como um filtro para evitar que todos os casos cheguem ao STJ através do recurso especial.

Experiências Internacionais

A criação de filtros recursais não é exclusiva do Brasil. Diversos ordenamentos jurídicos em todo o mundo possuem mecanismos semelhantes. O exemplo mais conhecido é o writ of certiorari da Suprema Corte dos Estados Unidos, que permite à corte escolher discricionariamente os casos que julgará. Outros sistemas, como o alemão, espanhol e argentino, também possuem filtros recursais para tribunais superiores.

A Terminologia "Relevância da Questão Federal"

É importante notar que a terminologia "relevância da questão Federal" gerou críticas, pois remete a um período autoritário do Brasil. No entanto, essa foi a opção do legislador. A Emenda Constitucional nº 125 trouxe essa nomenclatura, mesmo no contexto atual de um Estado democrático.

Requisito de Admissibilidade ou Técnica de Formação de Precedentes?

A questão que se coloca é se a relevância da questão Federal é apenas um requisito de admissibilidade ou se representa uma técnica de formação de precedentes qualificados. Embora o dispositivo constitucional sugira ser apenas um requisito, a experiência com a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal mostra que a relevância pode se tornar uma técnica para formar precedentes qualificados.

Conclusão

A relevância da questão Federal é um elemento crucial no novo Processo Civil Brasileiro. Embora pareça ser apenas um requisito de admissibilidade, sua importância vai além disso. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o exemplo do Supremo Tribunal Federal, usará esse filtro como uma técnica de formação de precedentes qualificados. Portanto, preparemo-nos para uma mudança significativa em nosso sistema de Justiça, na qual a relevância da questão Federal desempenhará um papel fundamental.

Sobre o autor
Marco Aurélio Thompson

Bacharel em Direito pela UFBA e adicionalmente, possui pós-graduações em Direito Constitucional Aplicado pela Legale, Direito Digital pela Faceminas e LGPD pela Legale. Bacharel em Sistemas de Informação pela Unifacs, completou um MBA em Gestão de TI pela FMU e é pós-graduado em Análise de Sistemas e também em Inteligência Artificial pela Faculdade Iguaçu, Segurança da Informação pelo Cenes, Perícia Forense Aplicada à Informática pela Faceminas, Ethical Hacking e Perícia Forense, ambas pela UNICIV. Também é bacharelando em Administração de Empresas pela Unifacs e possui registro profissional como jornalista (0005536/BA). É professor licenciado em Pedagogia e Letras pela Unifacs, Matemática e História pela Estácio e Biologia pela Faveni. Possui pós-graduação em Jornalismo Investigativo pela Faceminas e concluiu ainda cursos de pós-graduação em Fitoterapia pela Faculdade Iguaçu, Neurociências na Educação e também Psicanálise pela Faveni, Psicopedagogia pela UNIFACS e Teologia pela Faculdade Iguaçu.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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