Ação para indenizar aposentado por desconto de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)

14/09/2023 às 11:02
Leia nesta página:

Veja os embasamentos para ingressar com uma a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituições financeiras (bancos).

Na ação deve-se alegar inicialmente:

a) a ocorrência de prática abusiva; b) a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; c) a falha na prestação do serviço da instituição financeira; d) a ausência de informação acerca do valor da parcela, datas e valores; e) a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; f) a repetição do indébito em dobro.

Inicialmente, é importante registramos que, geralmente o aposentado/pensionista não solicita a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Na verdade, a intenção é a contratação do empréstimo consignado. Ocorre que é praxe dos bancos “empurrar” esse serviço nos clientes. Notadamente quando se trata de idosos.

É importante registramos, que esse tipo de operação de empréstimos consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se amparadas na Lei 10.820/03 a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Logo, verifica-se que ambas as modalidades são regulamentadas, contudo, possuem algumas distinções, conforme muito bem explicado pelo eminente Desembargador Robson Luz Varella, nos autos da Apelação Cível n. 0301157-67.2017.8.24.0042, vale citar:

Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).

Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado [...] (Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha). [...] (Apelação Cível n. 0300673-62.2018.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 20-11-2018).

Conforme sinalizamos acima, muitas vezes o consumidor procura um empréstimo consignado com parcelas fixas e juros mais baixos e, induzido a erro, acaba contratando um cartão de crédito sem saber.

A esse respeito, vejamos esse julgado, “é sabido que tal prática abusiva e ilegal difundiu-se, atingindo parcela significativa de aposentados e pensionistas, tendo como consequência o ajuizamento de diversas ações visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente considerados a fim de reconhecer a nulidade dessa modalidade de desconto realizado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC)”

(Apelação n. 5013544-95.2020.8.24.0075/SC, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. em 25-1-2022).

Superada essa fase, deve-se argumentar o seguinte: em que pese o aposentado/cliente/autor ter firmado termo de adesão ao cartão de crédito e autorizado o desconto em folha de pagamento, as faturas demonstram que não houve a utilização e o desbloqueio do cartão de crédito.

Busque comprovar não ação que o cartão e as faturas tenham sido efetivamente enviadas para o endereço do cliente.

Com isto, restará claro, que o autor tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado e não o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Argumente ainda que, apesar de a amortização mensal oriunda do desconto no benefício previdenciário ser mínima, o que configura prática abusiva, uma vez que se o consumidor deixar de adimplir o restante do valor devido, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.

Importante aduzir também que, o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Na sequência, arremate dizendo que os descontos dos valores relativos ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário, caracterizam prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e representam ilícito passível de indenização (arts. 186 e 927, do Código Civil), isso porque tais descontos apresentam risco concreto de diminuir a capacidade financeira do consumidor.

***

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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