A liberdade de expressão e o Estado Democrático de Direito

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988, promulgada após o regime militar no Brasil, garante a liberdade de expressão como direito fundamental, destacando a proibição de censura de natureza política, ideológica e artística.

  • Os limites da liberdade de expressão são definidos pela legislação penal, que estabelece os crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, ressaltando que o direito de um indivíduo termina onde começa o do outro.

  • O Estado Democrático de Direito assegura o cumprimento dos direitos e deveres dos cidadãos, com a soberania popular exercida por meio de representantes eleitos ou diretamente, conforme estabelece a Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A liberdade de expressão é um tema muito debatido nos dias atuais, principalmente pelas recentes decisões das principais cortes do país. É público e notório que atualmente, vivemos em um Estado Democrático de Direito, amparados pela Constituição Federal de 1988, que na época, fora uma imensa conquista. A democracia foi um dos principais destaques dos anos 80, onde, após muita luta pelos manifestantes, conquistou-se esta principal característica, que deve ser preservada e cuidada por todos. Afinal, são os direitos individuais que estão no páreo.

Pelo artigo 5º e seus incisos, encontramos o amparo legal da tão debatida liberdade de expressão, onde, em seu contexto histórico, também era contida nas três primeiras Constituições Brasileiras, até o ano de 1937, sendo retomada na Constituição de 1946. Na Constituição de 1988, também é possível observar a presença da liberdade de expressão no parágrafo 2º do artigo 220, o qual diz: “§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Historicamente, no ano de 1988, sob a presidência de Ulysses Guimarães, deputado constituinte, promulgou-se a atual Constituição da República Federativa do Brasil, que à época, afirmou: “Não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados.”. [1]

Também podemos encontrar fundamentação para a liberdade de expressão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19, o qual segue transcrito abaixo:

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. [2]

Em uma época de muita luta contra o Regime Militar, a “nova Constituição” chegou como um presente, para os que tanto lutaram por um regime democrático. Hoje, podemos dizer que muito do nosso cotidiano se fundamenta nos direitos trazidos por ela, até pelo motivo de que, a internet inovou na maneira pela qual difundimos as opiniões, tornando-se muito mais fácil fazer uso do direito à liberdade de expressão.

Nos limites da liberdade de expressão, deparamo-nos com os crimes de injúria, calúnia e difamação, ou também denominados de “crimes contra a honra”, todos fundamentados pelo Código Penal. Portanto, é de entender-se que os limites estão inclusos nestes crimes, e também pode ser melhor compreendido pela máxima “o seu direito acaba onde começa o dos outros".

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Outrossim, o Estado Democrático de Direito é a garantia do cumprimento dos mais diversos direitos individuais, coletivos, políticos e sociais, e preza por um exato cumprimento da soberania popular, como fundamenta o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.[3]

A soberania popular mencionada anteriormente, como o próprio artigo demonstra, é exercida de maneira indireta. O povo, através do sufrágio universal, elege seus representantes, que ficam incumbidos da tarefa de representar não somente os seus eleitores, mas toda a população brasileira.

Para finalizar, através do entendimento de Zulmar Fachin [4] o Estado Democrático de Direito concretizou a transição do “juiz boca da lei” ou “la bouche de la loi” para o “juiz boca do direito”, onde, o primeiro apenas se responsabiliza a mencionar os dispositivos jurídicos e o segundo, fica com a incumbência de analisar o caso concreto, dando mais amplitude aos direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BRASIL. Câmara dos Deputados, 1988. Íntegra do discurso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285-integra-do-discurso-presidente-da-assembleia-nacional-constituinte-dr-ulysses-guimaraes-10-23/. Acesso em: 29 de agosto de 2023.

[2] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org Acesso em: 29 de agosto de 2023.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 29 de agosto de 2023.

[4] FACHIN, Zulmar; SAMPAR, Rene. Teoria do Estado. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

Sobre o autor
Luis Gustavo Marcusso de Souza Campos

Advogado, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e Especialista em Direito Público pela Legale Educacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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