Pagamento de auxílio-aluguel a vítimas de violência doméstica. Vulnerabilidade social e necessidade de proteção

15/09/2023 às 09:23
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Sonho por uma lei Maria da Penha temporária; um dia será revogada, por que os homens aprenderão a respeitar naturalmente os direitos das MULHERES. Nesse dia, os corações baterão de profunda alegria, lágrimas cairão dos olhos, aviões farão sobrevoos rasos jogando flores vermelhas, pétalas brancas cairão nas cabeças dos homens, cartazes anunciarão o fim da violência, ouvirão chilreios de pássaros, escutarão melodias de amor, no alto das montanhas formarão lindos arrebóis, crianças correndo nos bosques, alto-falantes anunciarão mensagens de motivação, ternura, lhaneza, de amor profundo.1

RESUMO. O presente texto tem por objetivo principal analisar a novíssima Lei 14.674, de 14 de setembro de 2023, que garante o pagamento de auxílio-aluguel a vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade social e econômica, concedido pelo juiz, por período determinado.

Palavras-chave. Lei; auxílio; aluguel; vítimas; violência; doméstica; familiar; vulnerabilidade; social; concessão.

1. INTRODUÇÃO

Entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 15 de setembro de 2023, a novíssima Lei 14.674, de 14 de setembro de 2023, mais um instrumento legal de combate à violência doméstica e familiar, agregando ao aparato jurídico até então vigente novas medidas sociais, perspectivas e anseios, desideratos e expectativas, visando prevenir, coibir e evitar a abjeta potencialização da violência doméstica.

O mundo gira numa velocidade incrível. A dinamicidade social exige a criação normativa e axiológica de novos direitos diante de uma cartela de novos fatos sociais, que se renovam diariamente, acarretando mutações sociais, mudança de gerações, um processo diário de novos conceitos de vida, de valores, costumes, exigindo excessivo cuidado e atenção constantes do legislador. Existem normas específicas no Brasil, infelizmente, porque algumas categorias ainda sofrem lesões em seus direitos, sendo necessário a formação de um arcabouço lógico e consistente para proteger efetivamente, essas categorias que tanto sofrem agressões na sociedade hodierna. Assim, numa sociedade machista, dotada de resquícios retrógrados do chamado pátrio poder, ainda existem homens que não estão acostumados com o crescimento e a transcendência dos direitos das mulheres no Brasil.

É preciso entender que via de regra as mulheres são mais metódicas e organizadas que os homens em quase tudo que fazem. As mulheres geralmente são mais dedicadas, competentes, focadas; são profissionais aguerridas com inúmeras atribuições no contexto familiar e social; os homens precisam tão somente aceitar essa nova realidade, esse novo conceito social, bem simples assim. Relevante salientar que o Decreto nº 4377, de 2002, promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979. A referida Convenção considera a Carta das Nações Unidas que reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher.

Salienta a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados, sendo essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher.

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Outro instrumento de salvaguarda é o Decreto nº 1973, de 96, que promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará em 9 de junho de 1994. A citada Convenção frisa que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Para os efeitos da Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. É tempo de construir uma sociedade mais justa, equânime, num cenário totalmente desfavorável onde se proliferam o ódio e a indústria da maldade entre as pessoas, sendo certo afirmar que não existe sociedade justa diante de um quadro pintado com cores que denotam desigualdade entre homens e mulheres.

A Carta Magna de 1988 traz em seu artigo 6º um rol de direitos sociais, dentre eles, a moradia. Ninguém nasceu para morar nas ruas, nas marquises, ou debaixo de viadutos em camas improvisadas de papelões, e assim, nessa perspectiva, nasce a Lei nº Lei 14.674, de 14 de setembro de 2023, que amplia o rol de direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, em vulnerabilidade social, quando se refere ao direito social à moradia.

2. NOVO COMANDO NORMATIVO

O novo comando normativo é fruto do PL 4875, de 2000, que visou alterar a Lei Maria da Penha para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.

O dispositivo modificado na Lei Maria da Penha a que se refere é o artigo 23, que doravante fica acrescido do inciso VI, com o seguinte teor|: “conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.”

Como se sabe, a Lei Maria da Penha previu originariamente quatro modalidades de Medidas Protetivas de Urgência que podem ser aplicadas na defesa dos direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade. Em 2019, houve o acréscimo da medida prevista no artigo 23, V, por meio da Lei 13.882, providência importante no tocante a matrículas de filhos em Instituições de educação básica próximo ao domicílio da ofendida por questões óbvias, independente de vagas.

Agora a novíssima Lei 14.674, de 14 de setembro de 2023, acrescenta o incisivo VI para garantir o pagamento de auxílio aluguel a vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme se pode perceber abaixo:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos;

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;

VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses( grifo nosso).

Daqui a pouco a sociedade evolui, novos tempos virão, e certamehte a tendência é aumentar o seu nível de capricho individual, a prosperação da vaidade e seu grau de retrocesso humano, e inevitavelmente, surgirão outras necessidades de proteção, isto porque o ser humano não tem limites para deflagrar sua fútil explosão de arrogância; sua criatividade é incrível no que toca a sintomas de agressividade, fazendo mister a adoção de novas medidas protetivas para obstar contra novas incursões da natureza cruel e maldade exacerbada dos homens.

Para convencimento de aprovação do Projeto de Lei, foi apresentada a seguinte justificativa:

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A lei 11.340/2006, mais conhecida como lei Maria da Penha foi um avanço na legislação brasileira, pois surgiu para coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A presente lei ampliou o rigor dado ao agressor de mulheres, de modo a combater este ciclo vicioso e perverso, possibilitado a prisão em flagrante do agressor e criando medidas protetiva de urgência da ofendida. Entre os diversos artigos destacamos o artigo 23 da lei, que em seu inciso III, determina o afastamento da ofendida do lar. Mas todos nós sabemos da morosidade da justiça, mesmo tendo o delegado o prazo de 48 horas para comunicar o juiz e o mesmo prazo para o juiz decidir e impor as medidas protetivas, mas a comunicação ao agressor pode levar dias. Neste caso resolvemos acrescentar o parágrafo único ao inciso III da lei, visando a condição de vulnerabilidade social e econômica da ofendida para ter direito ao auxílio aluguel por tempo não superior a 6 meses, e com o valor determinado pelo juiz. Essas despesas serão custeadas pelas diretrizes do artigo 9º da lei 11.340/2006, onde poderão ser por programas sociais do Governo Federal, Estadual e Municipal ou pelo próprio agressor.

DAS REFLEXÕES FINAIS

Por mais que um homem possa ter
Sem ela não dá pra viver
Às vezes pede proteção pra ter um pouco de atenção
Se finge ser tão frágil, mas domina quem quiser
Pois ninguém pode definir
Mulher (Mulher – Elba Ramalho)

Numa análise perfunctória acerca da novíssima lei, percebe-se que existem dois fatores determinantes a serem considerados pelo Juiz; um critério subjetivo vinculado à vulnerabilidade da ofendida em casos envolvendo a Lei Maria da Penha e outro critério objetivo, ligado ao lapso temporal para duração da medida de proteção, devendo a medida ocorrer por tempo certo não superior a 06 meses, a critério do Juiz.

Percebe-se, num primeiro momento que a lei poderia ter sido melhor detalhada acerca da adoção da medida, inclusive com previsão de agentes e órgãos legitimados para reivindicar a propositura das medidas. A meu aviso, a Lei poderia ter ampliado a legitimidade do polo ativo para requisitar ou representar pela concessão da medida.

Desta forma, o Delegado de Polícia poderia ter a legitimidade de representar pela adoção da medida junto à autoridade judiciária, lançando os fundamentos que evidenciem a vulnerabilidade social da vítima e também a necessidade do prazo de vigência.

Com a mesma razão, poderia ter a Lei detalhado a possibilidade de o Ministério Público requisitar pela adoção da medida, extensivo à Defensoria Pública.

Assim, perdeu o legislador grande oportunidade de melhor detalhar acerca da adoção da medida com o verdadeiro espírito de proteção integral; pelo contrário, agiu na contramão do tecnicismo legislativo, um assunto tão relevante previsto tão somente num parágrafo, com pobreza técnica de redação legislativa com total abandono dos critérios salvaguardados pela Lei Complementar nº 95, de 1998.

Bem que poderia deixar de conceder tantos benefícios e gratificações a quem já possui bons e safistafórios salários. Pagar auxílio-aluguel a quem efetivamente necessita é medida que se impõe.

Por todo o exposto, não obstante a falta de técnica legislativa e melhor aprofundamento nas diretrizes de proteção das vítimas de violência doméstica, louva-se a iniciativa do legislador em ampliar a tutela social a quem tanto necessita de apoio estatal nos momentos de extrema dificuldade. Nessa seara, o Brasil passa por um grande paradoxo. Tem-se uma Lei de combate à violência doméstica e familiar das mais perfeitas do mundo, segundo informa a ONU; em contrapartida, o país se encontra nas primeiras posições mundiais de registros de feminicídio, violência que cresce diariamente, com agressões e práticas cada vez mais cruéis, um verdadeiro filme de terror nas páginas policiais, reportagens que jorram sangue, violência sem fim, agressões perversas e covardes contra mulheres indefesas.

De tão importante a defesa dos direitos das mulheres no Brasil, que constantemente as normas em geral têm procurado consolidar essa defesa, com modificações legislativas em todo âmbito, como agora ocorre com a proposta de minirreforma eleitoral em trâmite no Congresso Nacional por meio do PL 4438, de 2023, que propõe a modificação da redação do art. 326-B, do Código Eleitoral, para aprimorar a redação do texto eleitoral, agora prevendo para o crime de assédio a conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, a pré-candidata, a candidata a cargo eletivo, a detentora de mandato eletivo ou qualquer mulher em razão de atividade política, partidária ou eleitoral, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral, o desempenho de seu mandato eletivo ou o exercício das suas liberdades políticas fundamentais.

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, em representação eleitoral autônoma, podendo ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência política, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Assim, a novíssima lei previu a concessão para a ofendida de auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses, sendo que as despesas com o pagamento do auxílio-aluguel concedido, poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que trata a Lei nº 8.742, de 1993.

Sonho por uma lei Maria da Penha temporária; um dia será revogada, por que os homens aprenderão a respeitar naturalmente os direitos das MULHERES. Nesse dia, os corações baterão de profunda alegria, lágrimas cairão dos olhos, aviões farão sobrevoos rasos jogando flores vermelhas, pétalas brancas cairão nas cabeças dos homens, cartazes anunciarão o fim da violência, ouvirão chilreios de pássaros, escutarão melodias de amor, no alto das montanhas formarão lindos arrebóis, crianças correndo nos bosques, alto-falantes anunciarão mensagens de motivação, de amor profundo.

REFERÊNCIAS

BOTELHO. Jeferson. Medidas protetivas e urgência da Lei Maria da Penha. Disponível em https://jus.com.br/artigos/96740/medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha. Acesso em 25 de agosto de 2023, às 18h43min

BRASIL. Lei 14.674, de 14 de setembro de 2023. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14674.htm. Acesso em 15 de setembro de 2023, às 08h49min.


  1. BOTELHO. Jeferson. Medidas protetivas e urgência da Lei Maria da Penha. Disponível em https://jus.com.br/artigos/96740/medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-maria-da-penha. Acesso em 25 de agosto de 2023, às 18h43min.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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