RESUMO: Silva, Cleyton Eduardo Pereira; Abreu, Laysla Lethicia de Oliveira; Gomes dos Santos, Lorena; Marinho, Thays Lorenço. A AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENTRO DO MUNDO VIRTUAL E OS REFLEXOS DA TRANSFERÊNCIA DESSA VIOLÊNCIA AO MUNDO REAL. Artigo 2023. 25 f. Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA). Goiânia, 2023.
A ausência de supervisão das crianças e adolescentes no mundo virtual é um tema muito relevante e atual, uma vez que durante os últimos anos é notório em pesquisas que a sociedade brasileira está progressivamente mais conectada à internet e às redes sociais. Tendo em vista o comportamento crítico, errôneo e improcedente dentro do mundo virtual, está cada vez mais necessário falar sobre a falta de vigilância dos pais e o que pode ser gerado através desse abandono, uma vez que a responsabilidade é deles. O Mundo virtual é paralelo ao mundo real, um ambiente imersivo simulado através de recursos computacionais, destinado a ser habitado e permitir a interação dos seus usuários através de avatares (representações personificadas do usuário dentro do ambiente digital). Possuem o conceito de persistência, isto é, o estado de seus objetos se preserva independente da presença do usuário. As mídias sociais são os meios que garante a comunicação virtual, são os programas instalados no computador ou acessíveis na internet que por meio dos navegadores, permitem seu funcionamento. Uma comunidade virtual é uma comunidade que estabelece relações através de meios de comunicação à distância. Caracteriza-se pela aglutinação de um grupo de indivíduos com interesses comuns que trocam experiências e informações em ambiente virtual. Verdade incontestável é que o mundo virtual proporciona inúmeras formas de comunicação entre os seres humanos, em todo o mundo. Atualmente, com a popularização e a democratização ao acesso nas redes sociais, toda a sociedade, de diversos países, organiza-se por meio da internet. O presente projeto de pesquisa visa apresentar uma visão ampla sobre a influência da violência virtual transferida para o mundo real, a ausência de monitoramento por parte dos adultos, os riscos do uso da internet, a evolução da tecnologia oposta as leis, e também demonstrar através desse estudo a necessidade de supervisionar crianças e adolescentes nesse mundo paralelo. Será abordado os seguintes tópicos: 1. Evolução da tecnologia oposta diametralmente as leis vigentes; 2. Os riscos do uso da internet pelas crianças e adolescentes; 3. O abandono digital como forma de negligência. Além disso, neste trabalho será utilizado o método de pesquisa qualitativa, por meio de revisão bibliográfica baseada em livros, jornais e artigos científicos. O objetivo geral deste trabalho é analisar os aspectos ligados pela ausência de supervisão dos pais aos filhos no mundo virtual e compreender os reflexos da transferência dessa violência ao mundo real. Assim, espera-se que este estudo contribua para uma reflexão mais ampla sobre a importância da supervisão e orientação dos pais no uso da internet por crianças e adolescentes, visando um ambiente virtual mais seguro e saudável.
PALAVRAS-CHAVE: Virtual. Violência. Crianças e adolescentes.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ARPA – Agência de Projetos de Pesquisa Avançada
CDA – Communications Decency Act
CF/88 – Constituição Federal de 1988
ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente
TCP/IP-Transmission Control Protocol/Internet Protocol
UCLA – Universidade da Califórnia em Los Angeles
WWW - World Wide Web
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
3. O ABANDONO DIGITAL COMO FORMA DE NEGLIGÊNCIA
3.1 O Acesso precoce à Internet
571. 2. OS RISCOS DO USO DA INTERNET PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES...14141516172.6 Vício em tecnologia...........................................................................................................181920Responsabilidade Civil dos pais.......................................................................................212224
INTRODUÇÃO
Diante da complexidade e dos desafios inerentes ao mundo virtual, é imperativo reconhecer que a ausência de supervisão dos pais nesse ambiente acarreta consequências significativas. A falta de orientação e monitoramento adequados pode expor crianças e adolescentes a perigos como cyberbullying, exposição a conteúdos inapropriados, assédio online e até mesmo o envolvimento em atividades criminosas. É essencial que os adultos assumam sua responsabilidade nesse contexto, pois a segurança e o bem-estar dos jovens estão em jogo.
É importante ressaltar que não se trata de demonizar a internet ou as redes sociais, mas sim de reconhecer os desafios e as precauções necessárias para um uso responsável e seguro. A tecnologia avança em ritmo acelerado, e as leis e políticas nem sempre conseguem acompanhar esse progresso de forma eficaz. Portanto, é fundamental que a sociedade como um todo esteja atenta a essas questões e se envolva em debates e ações que visem proteger as crianças e adolescentes nesse ambiente virtual. Tendo em vista o comportamento crítico, errôneo e improcedente dentro do mundo virtual, está cada vez mais necessário falar sobre a falta de vigilância dos pais e o que pode ser gerado através desse abandono, uma vez que a responsabilidade é deles.
O mundo virtual é um ambiente imersivo simulado que permite a interação dos usuários através de avatares, sendo paralelo ao mundo real. As mídias sociais desempenham um papel fundamental na comunicação virtual, possibilitando a interação entre as pessoas. A formação de comunidades virtuais ocorre quando indivíduos com interesses comuns se conectam e trocam informações nesse ambiente. É inegável que o mundo virtual oferece diversas formas de comunicação entre as pessoas em todo o mundo. Com a popularização das redes sociais e o acesso generalizado à internet, a sociedade se organiza cada vez mais por meio dessa plataforma. O objetivo deste projeto de pesquisa é analisar a influência da violência virtual transferida para o mundo real, destacar a ausência de supervisão por parte dos adultos, abordar os riscos do uso da internet e a evolução tecnológica em contraste com as leis. Além disso, pretende-se demonstrar a necessidade de supervisionar crianças e adolescentes nesse mundo paralelo.
Em primeiro plano, será abordado a evolução da tecnologia em oposição às leis vigentes, serão abordados os desafios e dilemas que surgem quando a evolução tecnológica ocorre em contraposição às leis estabelecidas. Será discutido como avanços como inteligência artificial, criptografia, privacidade digital e tecnologias disruptivas desafiam as estruturas legais existentes, criando lacunas regulatórias e conflitos éticos.
Em seguida, serão explorados casos emblemáticos de empresas e projetos que enfrentam resistência legal, além de analisar os esforços empreendidos por governos e organizações internacionais para adaptar a legislação e encontrar um equilíbrio entre a inovação tecnológica e a proteção dos direitos e valores sociais.
No segundo capítulo, são discutidas O trabalho abordará os riscos associados ao uso da Internet por crianças e adolescentes, explorando questões como o acesso a conteúdo inadequado, exposição a predadores online, cyberbullying e vício em tecnologia. Serão discutidas as principais consequências desses riscos, incluindo impactos emocionais, sociais e de saúde mental. Serão apresentadas estratégias de prevenção e medidas de segurança que podem ser adotadas pelos pais, educadores e responsáveis para proteger as crianças e adolescentes durante seu uso da Internet, buscando promover uma experiência online mais segura e saudável para essa faixa etária vulnerável.
No terceiro capítulo, são demonstrados O trabalho abordará o fenômeno do abandono digital como uma forma de negligência familiar, explorando a crescente dependência da tecnologia e seus impactos na vida familiar. Serão discutidos os efeitos negativos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos e a falta de envolvimento dos pais no contexto digital das crianças e adolescentes. Serão analisadas as consequências emocionais, sociais e cognitivas do abandono digital, assim como os sinais de negligência nessa área. Será enfatizada a importância de estabelecer limites saudáveis para o uso da tecnologia, promover o diálogo e a interação familiar, além de oferecer suporte e educação aos pais para que possam desempenhar um papel ativo na vida digital de seus filhos.
Utilizando o método de pesquisa qualitativa, por meio de revisão bibliográfica baseada em livros, jornais e artigos científicos. O objetivo geral deste trabalho é analisar os aspectos ligados pela ausência de supervisão dos pais aos filhos no mundo virtual e compreender os reflexos da transferência dessa violência ao mundo real. Assim, espera-se que este estudo contribua para uma reflexão mais ampla sobre a importância da supervisão e orientação dos pais no uso da internet por crianças e adolescentes, visando um ambiente virtual mais seguro e saudável.
Em suma, os trabalhos exploraram diferentes aspectos da relação entre a tecnologia e a sociedade, destacando os desafios e impactos que surgem nesse contexto. Ficou evidente que a evolução tecnológica muitas vezes desafia as leis vigentes, exigindo uma constante adaptação e atualização das regulamentações para acompanhar o ritmo acelerado das inovações. Além disso, foi ressaltada a importância de proteger crianças e adolescentes dos riscos do mundo digital, enfatizando a necessidade de conscientização, educação e medidas de segurança para garantir uma experiência online segura e saudável para essa faixa etária vulnerável. Por fim, o abandono digital foi abordado como uma forma de negligência familiar, destacando a importância de estabelecer um equilíbrio saudável no uso da tecnologia e promover uma participação ativa e responsável dos pais na vida digital de seus filhos. Em conjunto, esses trabalhos forneceram uma visão abrangente sobre os desafios e as soluções necessárias para uma convivência harmoniosa entre a tecnologia e a sociedade, visando um futuro melhor e mais sustentável para todos.
A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA OPOSTA DIAMETRALMENTE AS LEIS VIGENTES
Compreende-se por Internet uma vasta e intrincada arquitetura de computadores interconectados em escala global, englobando desde sistemas computacionais de grande porte até dispositivos pessoais portáteis, como notebooks. Essa interligação é efetuada por meio de uma diversificada gama de infraestruturas de telecomunicações, tais como linhas telefônicas convencionais, redes privadas de comunicação, cabos submarinos, canais de satélite e uma multiplicidade de outros meios de transmissão de dados.
A história da internet remonta aos anos 1960, quando as primeiras redes de computadores começaram a ser desenvolvidas. Naquela época, a preocupação era criar uma forma de comunicação resiliente que pudesse sobreviver a possíveis ataques nucleares durante a Guerra Fria. Esse projeto inicial de comunicação de rede, conhecido como ARPANET, foi desenvolvido pela Agência de Projetos de Pesquisa Avançada (ARPA) do Departamento de Defesa dos Estados Unidos.
A ARPANET foi a precursora da internet moderna. Em 29 de outubro de 1969, a primeira mensagem foi enviada entre duas universidades nos Estados Unidos, a Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA) e o Stanford Research Institute (SRI). Esse evento marcou o nascimento da internet como a conhecemos hoje.
Nos anos 1970, o protocolo de comunicação TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) foi desenvolvido, fornecendo uma estrutura padrão para a transferência de dados entre computadores em uma rede. O TCP/IP permitiu que diferentes redes se conectassem e trocassem informações, formando uma rede de redes. À medida que a tecnologia evoluía, a década de 1980 testemunhou um aumento significativo no número de computadores conectados à internet. Além disso, a criação da World Wide Web (WWW) por Tim Berners-Lee em 1989 trouxe uma maneira mais acessível e intuitiva de navegar pela internet. A WWW introduziu a ideia de páginas da web interconectadas por links, permitindo que as pessoas compartilhassem informações e acessassem conteúdos de maneira mais eficiente.
Nos anos 1990, a internet começou a se popularizar em todo o mundo. Empresas e governos perceberam o seu imenso potencial e a oportunidade de alcançar um público global. O surgimento de provedores de serviços de internet (ISPs) comerciais tornou a conexão à internet mais acessível para usuários domésticos, e o surgimento das primeiras empresas ponto-com criou uma era de negócios online.
No início dos anos 2000, a internet se tornou uma parte essencial da vida cotidiana. O surgimento das mídias sociais, como o Facebook e o Twitter, possibilitou a conexão instantânea e o compartilhamento de informações entre pessoas ao redor do mundo. O comércio eletrônico expandiu-se rapidamente, permitindo que as pessoas comprassem produtos e serviços com facilidade e conveniência.
Desde então, a história da internet tem sido marcada por avanços contínuos em tecnologia e inovação. A velocidade da internet aumentou significativamente, tornando possível o streaming de vídeos em alta definição, videochamadas e a proliferação de aplicativos e serviços online. O crescimento da internet móvel e a disseminação de smartphones permitiram que mais pessoas em todo o mundo tivessem acesso.
Apesar do surgimento em 1969, as primeiras leis para regulamentar a situação dessas redes vieram com o crescimento exponencial da internet em 1990. Nos Estados Unidos, uma das primeiras leis foi a Communications Decency Act (CDA) foi uma lei promulgada nos Estados Unidos em 1996 com o objetivo de regular o conteúdo indecente e obsceno na internet, especialmente aquele considerado prejudicial para menores de idade. A CDA foi uma resposta à crescente preocupação com a disponibilidade de conteúdo adulto e inadequado na internet e buscou proteger as crianças do acesso a esse tipo de material.
A CDA foi aprovada como parte do Tele communications Act de 1996, que foi um importante reforma da legislação de comunicações nos Estados Unidos. A lei estabelecia uma série de disposições para regulamentar a indústria das telecomunicações, e a seção da CDA relacionada ao conteúdo da internet foi uma das partes mais polêmicas e controversas. No entanto, várias partes da CDA foram posteriormente contestadas em termos de sua constitucionalidade. A principal questão levantada em relação à CDA era a proteção da liberdade de expressão, consagrada pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos. O argumento era que essa lei violava o direito à liberdade de expressão ao restringir de forma excessiva o conteúdo que poderia ser disponibilizado na internet.
A Suprema Corte dos Estados Unidos analisou a CDA em 1997, no caso Reno v. ACLU, e considerou que certas disposições da lei violavam a Primeira Emenda. A decisão da Suprema Corte invalidou a parte da CDA que proibia a transmissão de conteúdo indecente e obsceno na internet. No entanto, a Corte manteve intacta uma provisão que criminalizava a disseminação de material obsceno para menores de idade.
Após a decisão da Suprema Corte, a CDA foi amplamente reformulada e modificada. A lei continua em vigor nos Estados Unidos, mas com escopo e aplicação mais limitados do que originalmente pretendido. A decisão no caso Reno v. ACLU teve um impacto significativo na jurisprudência relacionada à liberdade de expressão na internet e ajudou a estabelecer os princípios de proteção da liberdade de expressão online nos Estados Unidos.
Ao contrário de outras nações europeias, o Brasil apresentou um atraso considerável na criação de uma lei de regulamentação da internet. Esse obstáculo pode ser atribuído a uma série de fatores, tais como a falta de vontade política, a resistência de empresas do ramo tecnológico e a complexidade do tema. No entanto, em 2014, sob a iniciativa do Governo Dilma Rousseff, o Brasil finalmente sancionou o Marco Civil da Internet, um marco legal que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país.
O objetivo principal do Marco Civil da Internet é garantir a proteção dos direitos fundamentais dos usuários da internet no Brasil, bem como estabelecer diretrizes para a atuação do Estado, das empresas e da sociedade em relação à internet. A lei busca equilibrar a liberdade de expressão, a privacidade, a proteção de dados, a neutralidade da rede e a responsabilidade dos intermediários. Alguns dos pontos-chave do Marco Civil da Internet incluem:
Neutralidade da rede: O princípio da neutralidade da rede garante que os provedores de internet devem tratar todos os dados que transitam em suas redes de forma igualitária, sem discriminação ou bloqueio de determinados serviços, conteúdos ou aplicativos.
Privacidade e proteção de dados: A lei estabelece diretrizes para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários da internet, exigindo o consentimento explícito para a coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de informações pessoais.
-
Responsabilidade dos intermediários: O Marco Civil da Internet define as responsabilidades dos provedores de serviços online, como redes sociais, sites de compartilhamento de conteúdo e provedores de acesso à internet. Essas empresas não podem ser responsabilizadas pelo conteúdo gerado pelos usuários, a menos que descumpram ordens judiciais específicas.
Armazenamento de dados: A lei determina que os provedores de conexão e aplicação devem armazenar os registros de conexão dos usuários por um período determinado, a fim de auxiliar investigações em casos específicos.
O referido marco regulatório, como visto anteriormente, assegura aos usuários o direito à privacidade, a neutralidade da rede e a responsabilidade civil dos provedores de serviços, dentre outros pontos relevantes. Contudo, em semelhança às leis estadunidenses, o Marco Civil da Internet brasileiro apresentou pontos controversos e alguns deles foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Um desses pontos refere-se ao Recurso Extraordinário 10 1037396, o qual sustenta que o artigo de n° 19 da mencionada lei, permitia que os provedores de serviços de internet fossem responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiro.
Em 2023, o projeto denominado Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet (PL 2630/20) voltou à tona devido ao crescente número de notícias falsas, desinformação e conteúdo enganoso que circulam na internet. No dia 26 de abril desse mesmo ano, foi aprovada a urgência do projeto, o que permitiu que ele fosse direto ao plenário da Câmara dos Deputados, sem passar pelas comissões temáticas e sem discussões aprofundadas sobre o mérito e a constitucionalidade do projeto de lei, submetido à relatoria do deputado Orlando Silva.
Um dos pontos debatidos nesse projeto, aceito tanto pela oposição quanto pelo governo, foi a segurança das crianças que utilizam aparelhos para acessar as redes sociais, necessitando assim da exigência de consentimento dos responsáveis legais para o cadastro de crianças e adolescentes em redes sociais e serviços de mensagem.
No entanto, o Google, uma das principais empresas de tecnologia do mundo, manifestou preocupações em relação a certos aspectos do projeto, especialmente em relação à responsabilização das plataformas por conteúdos gerados pelos usuários. O Google argumenta que as medidas propostas podem resultar em censura e violação da liberdade de expressão, além de criar barreiras à inovação tecnológica. Esse embate evidencia o desafio de encontrar um equilíbrio entre a regulação da internet e a garantia dos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários. Conquanto, apesar do governo e a oposição concordarem nesta pauta, alguns outros pontos foram considerados pelos partidos de oposição como censura, pois assim como disse a empresa Google, permitiriam a remoção de conteúdo sem ordem judicial prévia, o que poderia abrir espaço para a censura e violação da liberdade de expressão.
2. OS RISCOS DO USO DA INTERNET PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A internet se tornou uma ferramenta indispensável em nossas vidas, oferecendo acesso a uma infinidade de informações, comunicação instantânea e entretenimento. No entanto, com todos os benefícios que a internet proporciona, é importante reconhecer que também existem riscos associados ao seu uso, especialmente quando se trata das crianças e adolescentes. Essa faixa etária, muitas vezes, é menos capaz de compreender e lidar com os perigos presentes no ambiente online, tornando-se mais vulnerável a ameaças diversas.
Os dados atuais no Brasil, mostram que segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2018, divulgada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, que cerca de 24,3 milhões de crianças e adolescentes, com idade entre 9 e 17 anos, são usuários de internet no Brasil, o que corresponde a cerca de 86% do total de pessoas dessa faixa etária no país. Além disso, a mesma pesquisa revelou que 81% das crianças e adolescentes brasileiros acessam a internet por meio de dispositivos móveis, como smartphones e tabletes. Isso ressalta a importância de considerar os riscos do uso da internet nesses dispositivos portáteis, que podem facilitar o acesso a conteúdo inadequados e expor os jovens a ameaças online.
Um dos riscos mais preocupantes é o acesso a conteúdo inapropriado para a idade das crianças e adolescentes. A internet oferece uma ampla gama de informações e mídias, nem todas adequadas para o público jovem. Eles podem se deparar com imagens violentas, conteúdo sexualmente explícito, incitação ao ódio e comportamentos perigosos. Essa exposição precoce a conteúdo inadequado pode ter um impacto significativo no desenvolvimento emocional e psicológico das crianças.
2.1 CYBERBULLYING
O cyberbullying refere-se ao uso da tecnologia, especialmente da internet e das redes sociais, para intimidar, assediar, difamar ou prejudicar deliberadamente outra pessoa. É uma forma de agressão que ocorre no ambiente virtual, em que os agressores usam mensagens, comentários, compartilhamento de conteúdo ofensivo e outros meios online para causar danos emocionais, psicológicos e sociais às suas vítimas. O cyberbullying pode ocorrer de forma repetitiva e contínua, tornando difícil para as vítimas escaparem do assédio, uma vez que pode acontecer a qualquer momento e em qualquer lugar em que tenham acesso à internet.
O cyberbullying é uma realidade preocupante que afeta crianças e adolescentes no ambiente online, trazendo consigo graves consequências emocionais e psicológicas. Esse fenômeno é impulsionado por diversos fatores, incluindo o anonimato proporcionado pela internet e a ausência de uma legislação específica para lidar com essas situações.
O cyberbullying tem suas raízes na facilidade de acesso e uso da internet, que permite que agressores alcancem suas vítimas de forma rápida e eficiente. É importante ressaltar que a Constituição brasileira garante o direito ao anonimato, previsto no Artigo 5º, inciso IV, como uma forma de proteção à privacidade dos indivíduos. No entanto, esse direito não deve ser utilizado como uma licença para cometer crimes ou prejudicar outras pessoas. Os crimes envolvidos no cyberbullying podem ser enquadrados em diversos artigos do Código Penal, dependendo da legislação específica de cada país. No Brasil, por exemplo, difamação, injúria, ameaça e divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento são algumas das infrações que podem ser aplicadas. O Artigo 138, que trata da difamação, e o Artigo 139, que trata da injúria, são frequentemente utilizados em casos de cyberbullying.
É necessário encontrar um equilíbrio entre o direito ao anonimato e a necessidade de combater o cyberbullying e garantir a segurança das vítimas. Além disso, o anonimato proporcionado pelo ambiente online encoraja comportamentos abusivos, uma vez que os agressores podem ocultar sua identidade e escapar das consequências legais. Essa impunidade é um dos principais desafios enfrentados na luta contra o cyberbullying.
Em conclusão, o cyberbullying é um problema sério que afeta crianças e adolescentes no ambiente virtual. A ausência de legislação específica, juntamente com o anonimato proporcionado pela internet, torna o combate a esse fenômeno um desafio. No entanto, é fundamental promover a conscientização, fortalecer as leis existentes e garantir um ambiente online seguro para garantir o bem-estar e a proteção das vítimas.
2.2 GROOMING
O grooming é uma prática perigosa que ocorre no ambiente online e que visa ganhar a confiança de crianças e adolescentes para fins sexuais. Os agressores, muitas vezes adultos, fingem ser pessoas da mesma faixa etária e estabelecem relacionamentos virtuais com suas vítimas. Eles utilizam táticas manipuladoras, como elogios, presentes e atenção constante, para conquistar a confiança das crianças.
O objetivo final do grooming é envolver as crianças em atividades sexuais, obter imagens e vídeos explícitos ou, em alguns casos, até mesmo encontrar-se pessoalmente com elas. Os agressores exploram a inocência, a vulnerabilidade e a falta de conhecimento das crianças sobre os perigos online. O anonimato e a facilidade de criação de perfis falsos na internet facilitam essa prática.
As consequências do grooming podem ser devastadoras para as crianças e adolescentes. Elas podem sofrer danos emocionais, psicológicos e físicos, que podem persistir por longos períodos de tempo. Além disso, o grooming também pode levar ao envolvimento em situações de exploração sexual infantil, pornografia infantil e outros crimes relacionados.
No Brasil, está prática é considerado crime e está previsto no Código Penal. O Artigo 241-D, por exemplo, criminaliza a aquisição, posse ou divulgação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O Artigo 241-A trata da produção, venda, exposição ou oferecimento de material pornográfico infantil.
Para combater o grooming e proteger as crianças e adolescentes, é fundamental que pais, responsáveis e educadores estejam atentos aos comportamentos e atividades online de seus filhos. Além disso, é essencial denunciar qualquer suspeita de grooming às autoridades competentes. Existem órgãos e instituições especializadas, como a Polícia Federal e o Ministério Público, que podem investigar e tomar medidas legais contra os agressores.
2.3 SEXTORTION
A sextortion é uma prática criminosa que também ameaça crianças e adolescentes no ambiente digital. Esses jovens, muitas vezes influenciados pela pressão social ou pela falta de consciência dos perigos, podem acabar compartilhando conteúdo íntimo sem perceber as consequências graves que isso pode acarretar.
Infelizmente, os agressores se aproveitam da ingenuidade e vulnerabilidade desses jovens para praticar a sextortion. Eles manipulam, ameaçam e chantageiam, utilizando o material íntimo compartilhado para obter controle sobre suas vítimas. Essa situação de terror emocional e psicológico pode ter um impacto devastador na vida das crianças e adolescentes, levando a problemas de saúde mental, isolamento social e até mesmo ao suicídio.
No Brasil, é importante ressaltar que a legislação protege as vítimas de sextortion, mesmo que sejam menores de idade. O Código Penal aborda diversos crimes relacionados a essa prática criminosa, como a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa envolvida, previsto no Artigo 218-C. Além disso, é fundamental que os pais, educadores e responsáveis estejam cientes desses riscos e orientem os jovens sobre os perigos do compartilhamento de conteúdo íntimo na internet.
2.4 SEXTING
Sexting é o termo usado para descrever o ato de enviar, receber ou compartilhar mensagens, fotos ou vídeos de natureza sexual através de dispositivos eletrônicos, como smartphones ou computadores. Quando se trata de adolescentes, o sexting pode se tornar um assunto delicado, pois envolve a troca de conteúdo íntimo entre eles, o que pode resultar em consequências legais.
O sexting entre adolescentes é um fenômeno que tem se tornado cada vez mais comum, muitas vezes motivado pela curiosidade, influência dos pares ou a pressão para se enquadrar em determinados padrões de comportamento. No entanto, é importante que os adolescentes estejam cientes dos riscos e das implicações legais que o sexting pode acarretar.
Embora o sexting possa ocorrer consensualmente entre duas partes, os problemas surgem quando o conteúdo íntimo é compartilhado sem o consentimento de uma das partes envolvidas. Isso pode levar a consequências legais graves, uma vez que o compartilhamento não consensual de imagens ou vídeos íntimos pode ser considerado crime, dependendo da legislação de cada país. Pois por exemplo, no Brasil, a divulgação não autorizada de cena de sexo, nudez ou pornografia é considerada crime, de acordo com o Artigo 218-C do Código Penal. Além disso, se o conteúdo envolver menores de idade, o agressor pode ser enquadrado em outros artigos, como a produção, distribuição ou posse de pornografia infantil.
2.5 EXPOSIÇÃO DE CONTEÚDO INADEQUADO
A exposição de conteúdo inadequado é uma preocupação séria no contexto digital, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes. Com o fácil acesso à internet e às redes sociais, existe uma maior exposição a conteúdos inapropriados, como violência, pornografia, drogas e outros materiais nocivos.
A exposição a conteúdo inadequado pode ter várias consequências negativas para crianças e adolescentes. Em primeiro lugar, a exposição precoce a conteúdos violentos ou sexualmente explícitos pode ter um impacto negativo no desenvolvimento emocional e psicológico. Essas experiências podem levar a problemas de ansiedade, medo, agressividade e dificuldades de relacionamento.
Além disso, a exposição a conteúdo inadequado pode influenciar negativamente a formação de valores, atitudes e comportamentos dos jovens. Eles podem ser expostos a modelos inadequados de conduta, normalização de comportamentos perigosos ou até mesmo serem alvos de manipulação por parte de predadores online.
2.6 VÍCIO EM TECNOLOGIA
Vício em tecnologia entre adolescentes é uma preocupação cada vez mais comum nos dias de hoje. Com o acesso fácil a dispositivos eletrônicos e a uma infinidade de aplicativos e plataformas online, muitos adolescentes passam longas horas imersos em seus smartphones, tablets ou computadores.
Esse comportamento excessivo pode levar a uma dependência da tecnologia, onde os adolescentes sentem a necessidade compulsiva de estar constantemente conectados e engajados em atividades online. Eles podem se tornar facilmente absorvidos por jogos, mídias sociais, streaming de vídeos e outras formas de entretenimento digital, prejudicando outras áreas importantes de suas vidas, como estudos, relacionamentos interpessoais, sono adequado e atividades físicas.
O vício em tecnologia entre os adolescentes pode ter vários efeitos negativos na saúde mental. Eles podem experimentar sintomas de ansiedade, depressão, solidão e baixa autoestima quando estão desconectados ou incapazes de acessar seus dispositivos. Além disso, o uso excessivo da tecnologia pode levar a um isolamento social, já que os jovens podem preferir interações virtuais em detrimento das interações face a face.
É importante que os pais, educadores e a sociedade em geral estejam cientes desse problema e tomem medidas para ajudar os adolescentes a estabelecer um equilíbrio saudável no uso da tecnologia. Algumas estratégias incluem estabelecer limites de tempo para o uso de dispositivos eletrônicos, promover atividades offline como esportes, hobbies e interações sociais, incentivar a participação em atividades em grupo e fornecer apoio emocional aos adolescentes para lidar com as pressões e desafios que possam enfrentar.
3. O ABANDONO DIGITAL COMO FORMA DE NEGLIGÊNCIA FAMILIAR
O abandono digital é a negligência parental caracterizada pela omissão do dever de cuidado, proteção e segurança dos filhos no ambiente virtual. O acesso indiscriminado e excessivo de crianças e adolescentes aos conteúdos disponíveis na web e a ausência de supervisão dos pais nesse "mundo digital", pode gerar efeitos nocivos aos filhos em virtude das muitas situações de vulnerabilidade e riscos a que estes estão expostos.
Por sua vez, pode ter sérias consequências para a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes, incluindo a exposição a conteúdo inapropriado, o cyberbullying, o vício em jogos e a possibilidade de se tornarem vítimas de crimes online. Além disso, a falta de acesso às tecnologias digitais pode impedir que as crianças e adolescentes tenham acesso à educação, oportunidades de emprego e desenvolvimento social.
É importante que os pais e responsáveis entendam a importância da supervisão e orientação no uso das tecnologias digitais por parte das crianças e adolescentes, e que forneçam os recursos necessários para que eles possam usá-las de forma segura e responsável.
Logo, a negligência parental no ambiente digital gera responsabilização civil, haja vista que, indubitavelmente, a omissão dos pais se configura como um ato ilícito, passível de indenização, uma vez que a criança ou adolescente pode ter a sua imagem, honra, dignidade e diversos outros direitos fundamentais prejudicados em razão do comportamento negligente de quem deveria orientar, supervisionar e educar os filhos em relação ao acesso seguro às novas tecnologias.
Tem se tornado cada vez mais comum o distanciamento no seio familiar, uma vez que se tem internet em casa, todos são consumidos por suas redes sociais, a qual utiliza muitas horas do dia de grande parte da população. Além disso, há uma grande preocupação em relação a quais meios de comunicação nossas crianças e adolescentes tem entrado, pois nos dias atuais são uns dos maiores instrumentos usados por criminosos, que se aproveitam principalmente dos jovens. Os crimes cibernéticos como pedofilia, pornografia infantil e cyberbullying (violência praticada contra alguém por meio da internet ou outras tecnologias virtuais com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar ou assediar), tem virado rotina, consequentemente, por esse abandono digital dos responsáveis.
Diante de vidas tão ocupadas com a rotina diária, fica gradativamente mais complexo a supervisão dos filhos no mundo digital. Inclusive, muitos pais aproveitam de alguns benefícios que isso pode trazer, como quando chegam cansados do serviço e o seu filho (principalmente tratando-se de crianças) quer atenção, e naquele momento a única coisa que um adulto quer é descanso, então se torna ideal o uso dos aparelhos digitais, de preferência os mais tecnológicos possíveis. Se tratando de adolescentes, esses nem são vistos dentro da própria casa.
Conseguinte, compete aos pais o dever de educar e vigiar os filhos no ambiente virtual, conscientizando-os sobre os riscos do uso descuidado da web e promovendo uma convivência saudável e segura desses sujeitos com as novas tecnologias.
3.1 O ACESSO PRECOCE À INTERNET
É inadmissível a conduta de pais que disponibilizam de forma precoce aos filhos, mecanismos de acesso à internet sem a devida assistência e monitoramento, tudo "em troca" de um pouco de tranquilidade. O problema é que condutas egoístas e negligentes como essa, podem acarretar graves consequências e danos irreparáveis à criança e ao adolescente, pois, além do uso precoce e excessivo da internet ser prejudicial ao seu desenvolvimento cognitivo, estes sujeitos estão expostos a conteúdos sensíveis ou inadequados para a idade, tais como violência explícita, informações sobre a obtenção e uso de drogas, "brincadeiras" ou jogos desafiadores, vício tecnológico, formas de se machucar e até de realizar suicídio, além do risco de contato e interação com desconhecidos na rede.
Nesse contexto, muitos pais se iludem com a falsa sensação de segurança e confiabilidade advindos do fato dos filhos estarem dentro de casa, porém, estes estão completamente abandonados na plataforma digital, navegando na internet de forma ininterrupta e sem a devida vigilância parental. É uma geração de crianças e adolescentes entregues à própria sorte e tendo como melhor companhia um celular, um computador, um tablet ou um smartphone.
E onde estão os pais diante desse cenário desastroso? Negligenciando sua responsabilidade parental no tocante ao dever de cuidado, segurança e proteção dos filhos. Não se pode esquecer que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com total prioridade, os preceitos basilares a todo ser humano.
É fato incontroverso que são os próprios pais que facilitam a entrada da criança ou do adolescente no "mundo virtual", e na maioria dos casos, deixam de oferecer instruções para uma navegação segura e saudável, negligenciando os possíveis traumas psicológicos e físicos causados pela exposição ilimitada a páginas digitais inapropriadas, bem como pela exibição de seus conteúdos mais íntimos na web. Inevitavelmente, essa conexão digital exacerbada pode causar danos emocionais e sequelas imensuráveis na vida da criança ou do adolescente, que por vezes, são irreversíveis e prejudicam o desenvolvimento saudável e digno destes novos "incapazes abandonados digitais".
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS
A paternidade/maternidade responsável encontra seu fundamento disposto nos artigos 226, §7º e 227, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, por fim, no Código Civil, em seu artigo 1.566, inciso IV.
Conceitua-se o referido princípio como sendo dever dos genitores de prover aos filhos assistência moral, material, intelectual e afetiva, em outras palavras seriam a incumbência social colocada ao homem e a mulher que decidem conceber uma nova vida. Nunca é demais notar que a parentalidade responsável está intimamente ligada com o princípio do planejamento familiar consagrando a liberdade que o casal possui quanto a estruturação do núcleo doméstico, tendo autonomia para tratar sobre as mais diversas questões, inclusive quanto a natalidade, sendo vedadas coerções de quaisquer espécies pelo Estado ou até mesmo por particulares.
Destarte, nota-se que o legislador buscou a proteção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, destinatários de absoluta prioridade, respeitando suas condições peculiares de pessoas em desenvolvimento.
Logo, é imprescindível que os pais estejam antenados a vida de seus filhos. A partir do momento que o casal decide gerar uma vida, tem total responsabilidade pela criação, desenvolvimento e cuidado do menor, trazendo à prática, todos os direitos garantidos pela Constituição e pelo ECA as crianças e adolescentes, sob pena de sofrer as devidas consequências caso não sejam devidamente cumpridos.
CONCLUSÃO
O avanço da tecnologia trouxe inúmeras oportunidades e benefícios para a sociedade, mas também trouxe consigo desafios e riscos, especialmente para crianças e adolescentes. Neste artigo, abordamos a ausência de supervisão no mundo virtual e os reflexos negativos dessa falta de monitoramento na transferência de violência para o mundo real. ausência de supervisão de crianças e adolescentes dentro do mundo virtual e os reflexos da transferência dessa violência ao mundo real são questões urgentes que precisam ser abordadas. A tecnologia oferece oportunidades incríveis, mas também apresenta desafios significativos quando se trata da segurança e bem-estar dos jovens.
É responsabilidade dos pais, educadores e da sociedade como um todo garantir que as crianças e adolescentes sejam devidamente orientados e supervisionados em suas atividades online. Isso inclui estabelecer limites saudáveis, fornecer orientação adequada sobre os perigos da internet e promover uma cultura de respeito e empatia.
Além disso, é fundamental que haja uma colaboração entre governos, empresas de tecnologia e organizações da sociedade civil para implementar políticas e mecanismos de segurança eficazes. Isso pode incluir a criação de leis e regulamentos mais rigorosos para proteger os jovens online, bem como o desenvolvimento de ferramentas de filtragem e monitoramento que ajudem a evitar a exposição a conteúdos prejudiciais.
Inicialmente, foi abordada a evolução da tecnologia em contraposição ao arcabouço jurídico vigente, focalizando os desafios e dilemas que surgem quando o progresso tecnológico ocorre em confronto com as normas estabelecidas. Foram discutidos os avanços em áreas como inteligência artificial, criptografia, privacidade digital e tecnologias disruptivas, os quais desafiam as estruturas legais existentes, gerando lacunas regulatórias e conflitos éticos.
No segundo capítulo, foram discutidos os riscos associados ao uso da Internet por crianças e adolescentes, explorando questões como acesso a conteúdo impróprio, exposição a predadores online, cyberbullying e vício em tecnologia. Foram examinadas as principais consequências desses riscos, incluindo impactos emocionais, sociais e de saúde mental. Serão apresentadas estratégias de prevenção e medidas de segurança que podem ser adotadas por pais, educadores e responsáveis para proteger as crianças e adolescentes durante seu uso da Internet, visando promover uma experiência online mais segura e saudável para essa faixa etária vulnerável.
No terceiro capítulo, foi demonstrado o fenômeno do abandono digital como uma forma de negligência familiar, explorando a crescente dependência da tecnologia e seus impactos na vida familiar. Serão discutidos os efeitos negativos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos e a falta de envolvimento dos pais no contexto digital das crianças e adolescentes. Serão analisadas as consequências emocionais, sociais e cognitivas do abandono digital, assim como os indicadores de negligência nessa área. Foi enfatizada a importância de estabelecer limites saudáveis para o uso da tecnologia, promover o diálogo e a interação familiar, além de oferecer suporte e educação aos pais para que possam desempenhar um papel ativo na vida digital de seus filhos.
Em conclusão, a ausência de supervisão de crianças e adolescentes no mundo virtual e a transferência dessa violência para o mundo real são preocupações sérias que exigem ação imediata. É essencial reconhecer a importância da supervisão adequada, tanto por parte dos pais e responsáveis quanto da sociedade como um todo, para proteger os jovens dos perigos e impactos negativos que podem surgir do uso irresponsável da tecnologia.
Garantir a segurança online das crianças e adolescentes requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo educação, conscientização, políticas regulatórias e colaboração entre os setores público e privado. É crucial estabelecer diretrizes claras e implementar medidas eficazes para prevenir a exposição a conteúdos violentos, cyberbullying, sexting e outros riscos associados ao mundo virtual.
Ao fazermos isso, estaremos protegendo não apenas o bem-estar emocional e físico das crianças e adolescentes, mas também cultivando uma cultura de respeito, empatia e responsabilidade no mundo online. A supervisão adequada no mundo virtual é um investimento valioso no futuro das gerações mais jovens, capacitando-os a usar a tecnologia de maneira positiva, segura e consciente.
Portanto, é fundamental que todos os atores envolvidos assumam sua responsabilidade na supervisão e orientação dos jovens nesse ambiente digital, promovendo um equilíbrio saudável entre o acesso à tecnologia e a proteção de sua integridade física e emocional. Somente assim poderemos garantir que as crianças e adolescentes cresçam em um mundo digital mais seguro, onde possam explorar, aprender e se conectar de maneira segura e construtiva.
Ao abordarmos a ausência de supervisão no mundo virtual e seus reflexos no mundo real, estamos trabalhando para criar um ambiente online mais seguro e saudável para as próximas gerações. A proteção e o cuidado com as crianças e adolescentes devem ser prioridade, garantindo que eles possam desfrutar dos benefícios da tecnologia sem estar expostos a riscos desnecessários. Somente assim poderemos construir um mundo digital onde todos possam prosperar e crescer de forma segura.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AFONSO, Emanuela. Mov New, Vitória, 6 de maio de 2023. Disponível em: https://movnews.com.br/cotidiano/2023/05/cyberbullying-grooming-revenge-porn-e-sextingviolencia-pela-internet/. Acesso em: 14 maio de 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 987. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=516 0549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987. Acesso em: 14 maio de 2023.
COUTO, Cleber. Pedofilia no Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 241-e e sua interpretação constitucional. In: Jus Brasil, 2015. São Paulo. Disponível em: https://professorclebercouto.jusbrasil.com.br/artigos/211483569/pedofilia-no-estatuto-dacriancaeadolescente-art-241ee-sua-interpretacao-constitucional. Acesso em 01 de junho. de 2023.
Diógenes, Bárbara F. A. O Abandono Digital da Criança e do Adolescente e a Responsabilidade Civil, 1 de maio de 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/o-abandono-digital-da-crianca-e-do-adolescente-e-a-responsabilidade-civil/. Acesso em: 28 de maio de 2023.
MORAES, Geórgia. Agência Câmara de Notícias, Brasília, 25 de abril de 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/955642-projeto-das-fake-news-temurgencia-aprovada-e-ira-a-voto-na-proxima-terca-acompanhe/. Acesso em: 14 maio de 2023.
PINHEIRO, A. P.; PINHEIRO, G. Buscadores e redes sociais: limites da moderação e da liberdade editorial dos provedores de aplicações na internet. Rei - revista estudos 12 institucionais, [s. l.], v. 7, n. 2, p. 588–589, 2021. Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/rei/article/view/520. Acesso em: 13 maio de 2023.
PORFÍRIO, Francisco. "Cyberbullying"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/cyberbullying.htm. Acesso em 01 de junho de 2023.
Ruiz, Karina C. C. O Abandono Digital de Crianças e do Adolescentes e a Responsabilidade Civil dos pais, 21 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/377070/o-abandono-digital-de-criancas-e-adolescentes. Acesso em: 28 de maio de 2023.
SILVA, Leonardo Werner. Folha de São Paulo, desconhecido, 12 de agosto de 2001. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u34809.shtml#:~:text=A%20internet%20 foi%20criada%20em,Departamento%20de%20Defesa%20norte%2Damericano. Acesso em: 13 maio de 2023.