EXMO. SR. JUIZ RELATOR DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Processo nº xxxxxx-95.2020.8.05.0xxx1.
FULANO DE TAL XXXXX, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, representado por seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença desta Egrégia Turma Recursal, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida sob o evento nº 99.
I. DA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO:
O julgado em apreço apresenta contradição flagrante, conforme se demonstrará a seguir:
A decisão monocrática, faz-se referência ao processo nº 018xx60-xx.2018.8.05.00xxx, bem como às partes MARIA XXXX XXXXX e SULAMERICA XXXXXX. Contudo, é patente o equívoco no número do processo e na identificação das partes, o que requer correção imediata a fim de evitar futuros questionamentos que possam prejudicar o regular prosseguimento deste feito, muito embora tratar-se de erro material.
II. DA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE ENFRENTMENTO DE TESE ALUSIVA AO PLEITO DE DANO MORAL:
Além da contradição previamente apontada, chama-se a atenção deste juízo para a omissão na análise do pedido de dano moral formulado pelo Embargante. A controvérsia em questão não se limita à mera discussão sobre o aumento abusivo das mensalidades do plano de saúde, mas abrange também a rescisão unilateral do contrato pela Ré, o que colocou o Autor em uma situação de notória vulnerabilidade uma vez que ficou privado dos benefícios. Esta circunstância extrapola o mero descumprimento contratual, caracterizando-se como um genuíno dissabor e uma afronta à dignidade do Consumidor.
Com a devida vênia, cumpre ressaltar que a matéria em apreço não recebeu a devida abordagem na decisão ora embargada, configurando, assim, uma omissão que claramente se enquadra nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, sendo esta omissão passível de correção mediante este recurso.
III. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE:
Adicionalmente, ressalta-se que, em decorrência da rescisão contratual, não apenas na inicial, mas também no recurso inominado, requereu-se que a Ré fosse condenada não somente ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos em virtude dos aumentos abusivos, mas também ao restabelecimento do plano de saúde, observando-se rigorosamente os critérios legais para o reajuste. Lamentavelmente, tal pleito, de igual maneira, não obteve a devida análise na decisão proferida, caracterizando, desta forma, outra omissão que clama por correção.
IV. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, o Embargante pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a finalidade precípua de sanar as contradições e omissões que permeiam a decisão monocrática emitida pelo Exmo. Juiz Relator, integrante da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, sob o evento nº 99, almejando, com isso, um julgamento mais justo e completo da presente causa.
Termos em que, pede deferimento.
Salvador, 05 de agosto de 2023.
Bel. Dr. HERICK FARIAS
OAB/BA nº 40.311