Crimes Hediondos e suas peculiaridades

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Hediondo é aquilo que causa forte repulsa e maior reprovabilidade, de modo a demandar uma ação mais dura por parte do Estado. Isto porque, seja pela extensão causada naturalmente por um tipo penal, seja pelas circunstâncias envolvendo a ação do agente, não podem ser tratadas como se crimes comuns fossem.

Porém, ainda assim, não podem ser definidos como tal com base na livre vontade do julgador, mas deve estar expressamente previsto em lei como sendo hediondo pois, em qualquer que seja a situação, prevalece o princípio da anterioridade. É nesse sentido que surge a Lei de Crimes Hediondos (lei n° 8.072 de 1990), isto é, garantir que somente os delitos nela previstos sejam assim considerados, impedindo uma atuação arbitrária.

Os crimes de maior repulsa e gravidade, naturalmente, possuem uma pena privativa de liberdade em abstrato muito maior, não sem razão, haja vista o bem jurídico a ser protegido. Entretanto, apresentam uma série de impedimentos ou prazos que diferem dos regramentos gerais.

Tanto a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso XLIII e o artigo 2°, diz serem os crimes hediondos,

  1. Insuscetíveis de graça ou anistia;

  2. Insuscetíveis de indulto (previsto apenas na lei 8.072 de 1990); e

  3. Inafiançáveis.

Fica a ressalva que, mesmo sendo inafiançáveis, tal previsão não impede que o indivíduo seja posto em liberdade provisória, de modo que a proibição resta inócua. Poderia o constituinte originário ter viabilizado a aplicação de fiança nestas situações, de modo a possibilitar até mesma a autoridade policial fixá-la, como medida de desencarceramento.

Outro regramento importantíssimo que difere dos gerais é quanto a prisão temporária, que na lei n° 7.960 de 1989 tem como prazo máximo o prazo de cinco dias. Porém para crimes hediondos o prazo máximo e de trinta dias prorrogável por igual período, isto é, pode o indivíduo ficar preso temporariamente por até sessenta dias.

Por fim, cabe fazer referência a parágrafo primeiro do artigo 2° da lei 8.072 de 1990, que determina a obrigatoriedade de, em havendo condenação nos crimes previstos nesta lei, iniciar o cumprimento de pena em regime fechado. E, como se pode notar, é uma disposição totalmente desarrazoada, principalmente por impedir o que seria mais adequado ao caso concreto.

Entretanto chega o Supremo Tribunal em nosso socorro e declara a inconstitucionalidade do referido dispositivo, após fixar Tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.052.700/MG de relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, tendo por Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.

Pois bem, isto tudo é da maior importância, pois somente ciente dessas características e de posse dos dados do caso concreto que cliente e advogado poderão traças a melhor estratégia defensiva. Na dúvida, contate sempre um profissional do direito combativo e qualificado.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/crimes-hediondos-e-suas-peculiaridades

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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