Breves considerações a respeito do conceito de causa da atribuição patrimonial no direito brasileiro

18/09/2023 às 12:36
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INTRODUÇÃO

A chamada causa do negócio jurídico talvez seja um dos temas mais complexos da dogmática do direito privado. Em relação ao tema, diversos juristas em todos os tempos apresentaram suas impressões a respeito do tema, causando uma verdadeira babel em relação ao conceito de causa e sua aplicação nos negócios jurídicos, tendo origens pelos menos desde a Idade Média.

O conceito de causa aqui versado é aquele ligados a atribuição patrimonial, amplamente desenvolvido pela doutrina germânica. 1

Em que pese a grande utilidade do conceito, pouco se estuda a respeito no Brasil, em que pese raríssimas exceções, sendo conceito- na precisão ora delineada- quase desconhecido de grande parte do mundo jurídico.

Sem esperar esgotar o assunto, o presente artigo tem por objetivo apresentar um breve resumo do que se entende por causa da atribuição e sua importância prática para a interpretação de negócios jurídicos seja pelo particular, árbitro ou pelo juiz.

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§1º . CAUSA DA ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL: Conceito

Segundo a lição de Pontes de Miranda, podemos entender que causa é a “função, que o sistema reconhece a determinado tipo de ato jurídico”. Para o jurista, a causa “sintetiza os efeitos essenciais do ato jurídico, porque os prefigura, os esquematiza, os debuxa em traços gerais, típicos”2

A causa se refere à atribuição patrimonial, seja de direito pessoais, reais, ou bens da vida. Haveria, assim, tantas causas quanto fossem os tipos de atribuições possíveis, não importando se decorrem de negócios jurídicos unilaterais, bilaterais, plurilaterais ou mesmo em atos jurídicos em sentido estrito, a exemplo da gestão de negócios. Portanto, para cada tipo de atribuição haveria uma espécie e causa que justificaria referida atribuição. Assim, a atribuição patrimonial seria a mesma na compra e venda, na troca, na locação, mas seria diversa na doação pura, e em relação a dação em pagamento.

A respeito da definição de atribuição patrimonial e sua relação com os negócios típicos, e oportuna lição de Orlando Gomes:

[...] a atribuição patrimonial realiza-se para um determinado fim. Quem delibera desfazer-se de um bem, deslocando-o para o patrimônio de outra pessoa, tem em mira alcançar fim determinado. Ninguém dispõe de valor patrimonial senão para alcançar fim determinado. O resultado jurídico visado com a atribuição determina-se por motivos pessoais – de ordem puramente subjetiva- que variam conforme o interesse prático das partes [...] Mas ao lado desses fins pessoais, há nos negócio patrimoniais fins típicos, de caráter geral, que correspondem a toda atribuição, determinando sua natureza e seu regime legal [...]3

Na vida prática, o domínio da teoria da causa permite que o intérprete ou julgador, à luz da vontade ou acordo de vontade, possa determinar a que título determinada atribuição patrimonial foi realizada, visto que há consequências jurídicas diversas.

Sabendo-se qual foi atribuição é possível saber a causa e qual é tipo de atribuição corresponde a regras comuns acrescidas de regras peculiares ao tipo de ato jurídico (lato sensu) ou espécie de ato jurídico, não concernentes à atribuição em si. Por esta razão, em virtude da causa, por exemplo, não se confunde a atribuição patrimonial feita por A em favor de B como pagamento de um empréstimo de valor, com eventual atribuição de A em prol de B em virtude de um contrato de doação, ou a atribuição de A em favor de B a título de mútuo.

Exemplo de uso jurisprudencial da teoria da causa pode ser vislumbrado no acórdão que julgou o REsp nº 181.095, sob relatoria do já falecido Min. Ruy Rosado de Aguiar, o qual entendeu que o contrato de leasing ou arrendamento mercantil em que há antecipação de pagamento do valor residual deixa de ser considerado como leasing e passa ser qualificado como compra e venda a prazo. 

Segundo o relator a exigência de pagamento antecipado do valor residual, juntamente com as prestações mensais, descaracterizaria o contrato de arrendamento mercantil, pela perda de umas de suas características básicas, qual seja, o exercício da opção de compra somente ao final do contrato, único momento em que poderia ser cobrado o valor residual.  

Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça editou Enunciado nº 2634 de sua Súmula, o qual foi posteriormente modificado pelo Enunciado nº 2935, o qual passou a entender que a antecipação do pagamento do preço residual não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ou leasing.

Evidente que o forma de definição do acordo em relação a causa da atribuição é relevante para qualificação do contrato. No caso acima,  se as partes acordaram que as mensalidades seriam pagas a título de aluguel é nítido se tratar de contrato de arrendamento mercantil, havendo dúvida, porém, quanto à qualificação do contrato se além do aluguel for pago determinado valor a título de antecipação do valor residual.

Não raras vezes, na concepção de um contrato complexo, é imperioso que o advogado, além da definição das cláusulas padrões e específicas de determinado contrato típico ou atípico, além da distribuição do risco, também necessita definir as causas das atribuições patrimoniais, mormente quando há concorrência de causas, e.g., um contrato por meio do qual o devedor se obriga a prestar determinada quantia em dinheiros, sendo que em parte é a título de pagamento ( causa solvendi) e o restante a título de mútuo (causa constituendi ou credendi) .

Esclareça-se que causa não se confunde com o “motivo”, que diz respeito a questões psicológicas e critérios subjetivos da parte quanto à realização do negócio jurídico, sendo em regra irrelevante para o direito, como se infere do art. 140 do Código Civil6. Salvo quando relevante, o motivo não integra o suporte fático do negócio jurídico ao contrário do motivo a causa é objetiva, deriva da própria natureza da atribuição em si.

A causa também não se confunde com o fim do negócio jurídico (causa finalis7), que seria, grosso modo, o fim que os declarantes pretendem alcançar com a celebração de determinado negócio jurídico, integrando seu conteúdo.

Outra distinção a ser feita refere-se às atribuições causais e abstratas Nesse sentido, seriam “causais” as atribuições que dependem do negócio jurídico subjacente e “abstratas” aquelas que não dependem de um negócio subjacente, em que pese este possa estar presente.

A título de exemplo de atribuição causal, cite-se o pagamento do preço em contraprestação a entrega da mercadoria. É o negócio jurídico contratual da compra e venda que pressupõe o pagamento do preço ante a entrega da coisa que definiu a atribuição. A atribuição abstrata, por exemplo, seria aquela derivada de cessão de crédito.

A simples cessão, independentemente da notificação ao devedor- exigível apenas para que a cessão tenha eficácia em relação a ele-, já tem o condão de transmitir o crédito do patrimônio do cedente para o cessionário. Destarte, pouco importa – para o efeito de atribuição patrimonial- se a cessão, por exemplo, decorreu de um contrato de doação ou se a cessão do crédito se deu em virtude de um contrato de mútuo ou em pagamento a uma dívida anterior.

Segundo Pontes de Miranda 8, a determinação da causa decorre do suporte fático em que o elemento vontade deriva do agente da atribuição patrimonial, ou da vontade daquele a quem se atribui (e.g. desapropriação, requisição). O elemento vontade pode ser unilateral (e.g promessa de recompensa, disposição testamentária, gestão de negócio, ou bilateral (e.g. contratos). Em regra, a determinação da causa se dá por acordo entre os figurantes do negócio jurídico (acordo sobre a causa). Um exemplo do acordo pode ser visualizado na seguinte hipótese: se A empresta determinada quantia à B sem saber ser devedor deste, empresta e não solve a obrigação anterior. Há acordo sobre a causa da atribuição (causa constituendi) e não sobre a causa solvendi, ainda que B (credor) quisesse o pagamento do empréstimo.

Para a determinação da causa, o importante é manifestação ou vontade de declaração daquele que atribui ao outro figurante, e não o que quer internamente. Aceita a causa, esta passa a integrar o conteúdo do negócio jurídico.  Se A deve a B e quer pagar, tem que manifestar que a atribuição se dá causa solvendi. Se A paga dívida de C em relação a B, caso não manifeste que a atribuição se deu causa donandi em favor de C, entende-se que a atribuição fora dada com o intuito e se sub-rogar nos direitos do anterior credor. O importante nos contratos bilaterais é que o acordo quanto à causa seja válido.9 Desta forma, é factível a anulação do negócio jurídico quando houver erro quanto à causa por parte de um dos figurantes, nos termos do art. 138 do Código Civil. 10

§2º.TIPOS DE CAUSA

Passemos, portanto, a especificação de cada tipo de causa. Segundo Pontes de Miranda 11 e na mesma esteira Orlando Gomes12, pode-se afirmar que existem três espécies principais de causa capaz de abarcar todas as situações de atribuição existentes: causa constituendicausa solvendi e causa donandi. Além destas, a doutrina13 também apontam causas de menor relevância, a exemplo da novandi causa, condicionis implendae e intercedendo causa entre outras, que embora destacadas pela doutrina não possuem caráter geral ou podem ser insertas nas três principais. 14

Causa Credendi ( ou constituendi)

A atribuição patrimonial é feita com causa credendi 15quando em correspondência ao decrescimento patrimonial daquela que faz a atribuição (agente) resulta a este o direito, pretensão, ação, exceção ou outro bem da vida em relação à outrem (= A faz atribuição à B, ficando B devedor de A).

Há causa credendi, via de regras, nas seguintes situações:

a) A que presta ou promete prestar x constitui direito, pretensão, ação ou exceção em relação a B. Observe-se que não há necessariamente, atribuição imediata ou simultânea, bastando a promessa de atribuição que resulte em um direito em relação à B. Na compra e venda, vendedor se compromete a transferir a propriedade do bem, e o comprador a adquiri-lo mediante o pagamento do preço estipulado. Nessa relação, a atribuição do bem por A em favor de B, gera àquele o direito de receber o preço. Simetricamente, se B efetua o pagamento do preço, passa a ter direito que A transfira a propriedade da mercadoria.

Saliente-se que as regras relativas à transmissão da propriedade (tradição em caso de bens móveis e registro em caso de bens imóveis), nada tem a ver com a atribuição e sua causa, visto que dizem respeito ao modo de aquisição de direito.

b) a A que atribui a B, tem B o dever de devolver o (e.g. mútuo, depósito irregular, atribuição fiduciária, adiantamento de crédito, etc). No contrato de mútuo, com a entrega do bem fungível (e.g. dinheiro) por A a B, o contrato existe (o mútuo é tipo de contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega do bem) e tem por efeito gerar a obrigação de B de restituição do bem mutuado nos termos e condições pactuadas.

c)  a A, que sofreu diminuição na sua esfera jurídica, tem B de embolsar do prejuízo (e.g. crédito em regresso, repetição de indébito). Exemplificando com a repetição de indébito, caso A faça atribuição em favor de B julgando dever X, tem direito a que B devolva o valor pago indevidamente, incidindo na hipótese o disposto no art. 876 do Código Civil.

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Situação marginal a causa credendi são as atribuições patrimoniais normalmente definidas como tendo causa datio ob rem. Segundo Werner Flume a causa datio ob rem pode ser verificada quando há “ atribuição patrimonial com um acordo sobre a finalidade, sem que para o receptor dessa atribuição exista um dever de prestação dirigido à obtenção desta finalidade” 16 Exemplo de causa datio ob rem é a doação feita em contemplação de casamento futuro, conforme dispõe o art. 546 do Código Civil.17Não ocorrendo o casamento ( finalidade acordada para a atribuição), cabe a restituição. Outro exemplo é o adiantamento de capital visando futuro aumento de capital. A sociedade que recebe o adiantamento não é obrigada a efetivar o aumento de capital. Portanto, na eventualidade de o valor aditado ser utilizado para a finalidade acordada, deve ser este restituído.

A vista das hipóteses referente causa datio ob causa, claramente se observa que há a atribuição de determinado bem de A para B, sem que tal fato constitua a favor de A direito, pretensão, ação ou exceção em face de B, o que afasta a natureza típica da causa credendi.

 Causa solvendi

Em relação à causa solvendi, esta existe quando preteritamente à atribuição patrimonial há um dever ou obrigação próprio do agente ou de terceiros, que aquele adimpla.

Do ponto de vista lógico, a causa solvendi é sempre posterior ao direito ou obrigação a ser adimplida. A título de exemplo , há causa solvendi quando A, comprador, paga a B vendedor. 

Também há causa solvendi quando se assume outra obrigação para pagar dívida anterior, a exemplo do pagamento mediante nota promissória. Também na obrigação de garantia (e.g.seguro, fiança, hipoteca, penhor,etc), que logicamente também pressupõe relação posterior entre a atribuição do dador da garantia e o credor, também referida atribuição possui causa solvendi.

Embora a regra seja a existência de uma obrigação anterior, nada obsta, contudo, que a causa da atribuição seja posterior, visto que é possível que seja adimplida dever ou obrigação futura, a exemplo do que ocorre com os adiantamentos devidos (e.g adiantamento de salário do empregador em favor do empregado) que, quando realizados, são feitos causa solvendi.

 Causa donandi

A causa donandi está ligada a uma liberalidade, não supondo que se crie um crédito em favor daquele que faz a atribuição. ou que exista uma dívida ou obrigação se solva. Há apenas um dar com o simples intuito de que o bem ingresse no patrimônio de outrem ( = A atribui x a B)

A causa donandi pressupõe um sacrifício unilateral visando o enriquecimento de outrem. Embora seja mais paradigmático, a causa donandi não se limita à doação. Também existe causa donandi se A paga dívida de B, sem que tenha intuito de ser reembolsado, conforme dispõe o art. 305, “caput” do Código Civil.18

De forma diversa, se A paga a dívida de B com o intuito de ser reembolsado posteriormente, tem-se que referida atribuição tem causa solvendi, por supor que a atribuição patrimonial se deu em razão de um anterior dever do próprio agente ou de terceiro que se adimple.

Por sua vez, se A empresta determinada quantia a B, tem-se que a entrega do referido valor está ligada ao surgimento de um dever de A de reaver a quantia após certo prazo, de modo que referida atribuição patrimonial quando do mútuo tem causa credendi.

CONCLUSÕES

Evidente, assim, que embora pouco conhecido (ou ensinado) o conceito de causa da atribuição não se resume a conceito estéril legado ao “Paraíso dos Conceitos Jurídicos19 ” na clássica obra do jurista alemão Rudolph von Jhering.

Ao contrário, o conceito de causa de atribuição claramente constitui importante instrumento para melhor interpretação do negócio jurídico e consequentemente da aplicação correta de seu regime jurídico em conformidade da com vontade das partes.

Por certo, identificando a causa de determinada atribuição patrimonial (credendi, solvandi ou donandi) é possível

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico e declaração negocial (noções gerais para a formação da declaração negocial). 1986.

ENNECERUS, Ludwig. Dereceho Civil, parte general.. Trad de la 39ed por Blas Pérez Gonzales y José Alquer. In ENNECERUS, Ludwig, KIPP, Theodor & WOLFF, Martim. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch,1950.

FLUME, Werner. Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts. vol. II: das Rechtsgeschäft. 4 ed. Berlin: Springer- Verlag, 1992.

JHERING, R. von. Scherz Und Ernst In Der Jurisprudenz, 1884 by Breitkopf & Hartel, Leipzig. Traduzido para o ingles por Charlotte L. Levy, como In The Heaven for Legal Concepts: A Fantasy, Temple Law Quarterly, vol. 58, 1985.

PENTEADO, Luciano. Doação com encargo e causa contratual. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013,

GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.

PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.


  1. Cf: ENNECERUS, Ludwig. Dereceho Civil, parte general.. Trad de la 39ed por Blas Pérez Gonzales y José Alquer. In ENNECERUS, Ludwig, KIPP, Theodor & WOLFF, Martim. Tratado de derecho civil. Barcelona: Bosch, 1950, §139, p. 80 e s.s.

  2. PONTES DE MIRANDA, Francico C. Tratado de Direito Privado. Tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, §262.

  3. GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 299

  4. Sum.236 (cancelada). A cobrança antecipada do valor residual (VGR) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

  5. Sum.293.“ A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

  6. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  7. Segundo Antônio Junqueira de Azevedo , a causa finalis se divide em três posições: i) causa subjetiva, segundo a qual o fim seria o motivo próximo e determinante; ii) causa subjetivo-objetiva, entendida como fim que os declarantes pretendem. Trata-se do fim objetivo ou comum, isto é, o fim pretendido por ambas as partes que se integra e revela no contrato. Também é chamada de causa concreta. iii) causa objetiva, pela qual o fim é a função econômico-social ( ou prático social) do negócio jurídico, sendo, pois, uniforme nos negócios jurídicos do mesmo tipo ( negócios típicos) e se atípicos, tais negócios devem ser socialmente úteis para que possam ser juridicamente admitidos. As duas primeiras posições são adotadas predominantemente por doutrinadores franceses e a última tem origem no direito italiano (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico e declaração negocial (noções gerais e formação da declaração negocial, p. 127-129. O conceito de fim ora tratado, segundo a lição de Antônio Junqueira de Azevedo seria aquele fim subjetivo-objetivo ou comum as partes. Não é por outra razão que PONTES DE MIRANDA afirma que o fim relaciona motivo (subjetivo) e causa (objetivo) ( Tratado de Direito Privado. Tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, §262).

  8. PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo III, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. § 264.

  9. GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977 p.395

  10. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. A respeito vide MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico.

  11. PONTES DE MIRANDA. Francisco C. Tratado de Direito Privado. Tomo III, § 263.

  12. GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 395

  13. PENTEADO, Luciano. Doação com encargo e causa contratual. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 117.

  14. GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 395.

  15. Orlando Gomes denomina esta causa de causa adquirendi que estaria presente sempre que toda atribuição fosse para obter uma contraprestação: “do ut des; do ut facias; facio ut des e facio ut facias”. (GOMES. Orlando Gomes. Introdução ao Direito Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 395)

  16. FLUME, Werner. Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts. vol. II: das Rechtsgeschäft. 4 ed. Berlin: Springer- Verlag, 1992, p. 155.

  17. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

  18. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  19. JHERING, R. von. Scherz Und Ernst In Der Jurisprudenz, 1884 by Breitkopf & Hartel, Leipzig. Traduzido para o inglês por Charlotte L. Levy, como In The Heaven for Legal Concepts: A Fantasy, Temple Law Quarterly, vol. 58, 1985

Sobre o autor
Yuri Pimenta Caon

Pós-graduado stricto sensu em Direito Civil e lato sensu em Direito Empresarial e Mercado de Capitais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Advogado em São Paulo atuando nas áreas de direito contratual, direito societário e direito das startups.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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