Regulamentação Nacional da Adjudicação Compulsória Extrajudicial: Provimento CNJ 150/2023

18/09/2023 às 12:38
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ENFIM, depois de pouco mais de um ano da edição da Lei 14.382/2022 que introduziu na Lei de Registros Publicos o art. 216-B que inaugurou a possibilidade da via extrajudicial para a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA o CNJ editou o Provimento 150/2023 (D.O. de 15/09/2023) que teve como objeto, dentre outros, "estabelecer regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973".

O referido ato regulamentador chega em boa hora, sem prejuízo do fato de alguns Estados (como Rio de Janeiro e São Paulo) já terem regulamentado no bojo de seus respectivos Códigos de Normas uma forma de trabalhar com o novo instituto. Tal como ocorreu com a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL e com o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL a norma editada pelo CNJ é muito importante na medida em que visa a "uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos à adjudicação compulsória" extrajudicial - o que só revela o legítimo exercício pelo CNJ da sua função fiscalizadora e normatizadora dos Serviços Notariais e de Registro - fiscalização essa efetiva e que merece sempre nossos melhores elogios.

De acordo com a recente normartização temos que o procedimento poderá se dar totalmente pela via digital ou ainda, de modo presencial nas Serventias, o que prestigia orientação oriunda do já revogado Provimento CNJ 100/2020 que fora substituído pelo atual Provimento CNJ 149/2023 que institiu o "Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)" de leitura obrigatória de todos os operadores do direito extrajudicial, principalmente Advogados, Tabeliães, Registradores e seus prepostos.

Como explicaremos em breve mais detalhadamente, o procedimento deve se desenvolver em duas importantes etapas: TABELIONATO DE NOTAS para a lavratura da Ata Notarial, obrigatória no procedimento nos termos do inciso III do art. 216-B e REGISTRO DE IMÓVEIS onde efetivamente se dará a tramitação do procedimento que poderá ou não desaguar no seu REGISTRO. A assistência de ADVOGADO é OBRIGATÓRIA na tramitação que acontece junto ao RGI, nos parecendo que o melhor conselho seja procurar o Advogado antes mesmo de procurar o Cartório já que nem sempre a via extrajudicial será o melhor caminho, como demonstra a nossa experiência moldada em mais de duas décadas de trabalho em Serventias Extrajudiciais, especialmente considerando as peculiaridades da prática de uma atribuição nova a cargo dos Cartórios...

A ATA NOTARIAL NO TABELIONATO DE NOTAS

Merece destaque importante regra fixada pelo art. 440-F do CNN/CNJ-Extra que deixa claro que a Ata Notarial poderá ser lavrada por QUALQUER TABELIÃO DE NOTAS da livre escolha do requerente. A regra, como originalmente constante do art. 8º da Lei de Notários e Registradores prestigia a relação de confiança que deve haver entre Tabelião e Usuário, excepcionalizada apenas quando os atos demandarem diligência ao local do imóvel, como ocorre na USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Ora, a Ata Notarial da Adjudicação Compulsória - como já falamos em outras passagens - difere da Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial na medida em que nesta última há necessidade (que também admite exceções, como também já discorremos) de comparecimento do Oficial ao local para atestar os aspectos exteriorizados do exercício da suposta "POSSE". Na Ata Notarial da Adjudicação Compulsória temos verdadeiramente um procedimento de constatação onde mediante apresentação de documentos o Tabelião atesta tudo que foi apresentado/justificado, sem a necessidade de comparecimento ao local do imóvel regularizando. Não podemos nos esquecer que na Adjudicação Compulsória a POSSE não precisa ser demonstrada; trata-se de procedimento onde a necessidade real é de instrução documental apenas.

A TRAMITAÇÃO NO CARTÓRIO DO RGI

Obtida a ATA NOTARIAL - que inclusive deve atender aos requisitos exigidos pelo art. 440-G do referido CNN, o requerimento contendo a Ata assim como os demais requisitos exigidos pelo art. 440-L deverá ser apresentado pelo ADVOGADO ao Cartório do RGI para sua tramitação, sendo certo que, nos termos do § 1º do art. 440-M poderá ser apresentado diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. É dentro do RGI na tramitação do procedimento que pontos importantes deverão ser resolvidos como a "impugnação" e a "anuência" do (s) requerido (s).

A NOTIFICAÇÃO

Como deixa claro o art. 440-R do CNN a notificação dos requeridos no procedimento será feita pelo Oficial do RGI que deverá elaborar o instrumento da Notificação (art. 440-T) e poderá enviá-lo pelos Correios com aviso de recebimento (AR) ou ainda Oficial do Cartório de Títulos e Documentos (e aqui é importante saber que há também uma Central Eletrônica a cargo dos Cartórios de Títulos e Documentos que pode realizar tal tarefa com extrema facilidade.

A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Como acontece na Usucapião Extrajudicial, poderá ser o caso de realização de Notificações por EDITAL, inclusive pela via eletrônica, como indica o art. 440-X do CNN. No Rio de Janeiro tal regulamentação há muito está a cargo do Provimento CGJ/RJ 56/2018.

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OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO

O Ato Normartivo do CNJ também esclarece em seu artigo 440-AM que a Ata Notarial deverá ser cotada como a espécie "com valor econômico" - com toda razão já que se trata de procedimento baseado em imóvel a ser regularizado - e que o procedimento do pedido junto ao RGI será feito na forma de cobrança da Usucapião Extrajudicial. É importante destacar que o procedimento pode ser feito com assistência de DEFENSOR PÚBLICO o que sugere desde já que poderão se valer do procedimento também os HIPOSSUFICIENTES - ou seja, quem não tenha condições de arcar com custas e emolumentos cartorários. A bem da verdade, não só os assistidos pela Defensoria mas inclusive os representados por Advogado Particular também poderão requerer isenção de emolumentos para o novo procedimento em Cartório. As regras aplicáveis para isenção de custas variarão conforme o Estado em questão. No Rio de Janeiro elas são aquelas do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/RJ 27/2013 combinada com Súmula 40 do TJRJ que deixa claro que a gratuidade pode ser concedida não só a quem estiver assistido pela Defensoria mas também a quem tiver representado por Advogado Particular - que não possui qualquer obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários. POR FIM, necessário destacar que os custos dos Cartórios também podem ser parcelados conforme regra introduzida pela Lei 14.382/2022 que incluiu o inciso XV do art. 30 que impôs a obrigação dos Notários e Registradores em admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante PARCELAMENTO.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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