Resumo: O artigo tem como finalidade analisar as hipóteses em que as seguradoras poderão ser exoneradas de sua responsabilidade civil contratual e discutir se deve ou não incidir juros e mora nestas hipóteses, a fim de estipular o valor das indenizações securitárias, considerando a legislação atual no âmbito do direito securitário e as coberturas contratadas. A definição de tais hipóteses apresenta relevância ao mercado securitário, pois repercute diretamente nas receitas operacionais das seguradoras. Serão usados como metodologia de pesquisa a doutrina, a jurisprudência, a legislação e pesquisa a sites acadêmicos.
Palavras-chave: contrato de seguro – juros – receita operacional - seguradoras
Abstract: The pupose of the article is to analyze the hypotheses in which insurers should be exempted from their contractual civil liability and discuss whether or not interest should be incurred and the hypotheses are due, in order to stipulate the value of insurance indemnities, considering the current legislation in compliance with the law. insurance and contracted coverage. A definition of such assumptions will present to the insurance market, as it has a direct impact on the operating revenues of insurance companies. Doctrine, jurisprudence, legislation and research on academic websites will be used as the research methodology.
Key- words: Insurance Contract – fees - operating revenues – insurers
Introdução 1. Evolução Histórica do Direito Securitário 2. O contrato de Seguro 3. Responsabilidade da Seguradora 4. Juros e Mora 5. Hipóteses de exoneração da responsabilidade civil e não incidência de juros e mora pelas seguradoras. 6. Considerações Finais Referências bibliográficas
Introdução
O trabalho tem por objeto analisar algumas hipóteses em que as seguradoras não serão responsabilizadas contratualmente, elencando casos práticos que nos ajudam a refletir a respeito da teoria da responsabilidade civil e sobre a hipótese de incidência de juros moratórios em determinadas situações, considerando o contrato de seguro e as garantias contratadas na apólice. Assim, será possível definir com maior cautela o valor das indenizações securitárias, considerando os pedidos na ação judicial que tem respaldo nas coberturas contratadas.
O presente estudo abordará os institutos jurídicos que servirão de base para a análise das hipóteses em que poderá haver exoneração da responsabilidade das seguradoras, tais como conceitos doutrinários sobre a teoria da responsabilidade civil e do direito contratual, bem como sobre juros e mora quanto ao atraso ou inadimplemento das obrigações contratadas, além de conceitos basilares quanto ao contrato de seguro e o direito securitário.
Importante mencionar, também, ser essencial definirmos essas hipóteses sobre a exoneração da responsabilidade civil das seguradoras, pois o aumento no valor das indenizações afeta a receita operacional das seguradoras no que tange aos resultados.
Conforme a teoria da empresa2, a sociedade empresária, que exerce atividade econômica, é sociedade de capital, com intuito de lucro, e para que possa exercer suas atividades é imprescindível que tenha capital para se manter. Diante disso, podemos caracterizar dois tipos de receitas auferidas pelas seguradoras: a operacional, que compreende a comercialização da apólice e o prêmio. Esta receita regulamentada pela SUSEP é referente a atividades inerentes à atividade da seguradora. No que tange à receita financeira, podemos dizer que compreende aplicações feitas pela companhia seguradora, a partir do lucro obtido anualmente. É importante a companhia seguradora ter reservas técnicas para que possa adimplir com suas obrigações contratuais, para que possa indenizar o segurado e o terceiro,
2 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.217.
nos casos que se aplicarem, sem precisar provisionar valores da receita operacional, impactando nos resultados da empresa.
A priori, faremos breves considerações sobre a evolução histórica do direito securitário no âmbito internacional e seu início no Brasil, analisaremos o contrato de seguro e seus elementos, pautados na teoria do risco no direito securitário, tema que será oportunamente mais explorado, para então desenvolvermos as possibilidades em que as seguradoras podem entender não ser indenizável, em casos de descumprimento contratual, ou em caso de inadimplemento com o prêmio, ou ainda em caso de condutas do segurado incompatíveis com o contrato de seguro, ou casos em que recusar o sinistro, e por fim analisarmos as hipóteses de incidência, considerando fatores específicos a fim de responder a problemática do trabalho. Essa resposta implicará diretamente na operação das seguradoras no gerenciamento das ações judiciais e outras questões operacionais, quanto ao pagamento da importância segurada, sendo este posicionamento inovador e contrário à maioria dos entendimentos atuais dos tribunais superiores.
Ademais, o debate trazido pela temática deste projeto visa definir em quais hipóteses haverá incidência de juros de mora nas ações judiciais, analisando algumas situações, contribuindo para discussões atuais nos tribunais superiores, a fim de evitar grande impacto na receita operacional das seguradoras com valores indenizatórios exorbitantes e possível enriquecimento sem causa da parte exitosa da lide.
Após analisar as hipóteses em que incidirão os juros de mora nas coberturas contratadas, e levando em consideração a legislação e entendimentos dos tribunais, analisaremos qual a melhor interpretação diante da razoabilidade do tema, evitando que o valor indenizatório ultrapasse o que entendemos ser correto em alguns casos e definindo as hipóteses em que realmente entendemos ser justa a incidência de juros e mora. Em suma, em quais hipóteses a seguradora se eximirá de sua responsabilidade? Incide juros e mora nas condenações decorrentes da lide secundária?
Para a elaboração deste artigo foi utilizado pesquisa doutrinária, jurisprudencial e legislação.
Evolução Histórica do Direito Securitário
Desde que os Estados passaram a se organizar e as relações se tornaram mais complexas, houve a transformação da agricultura, pecuária e do escambo para a comercialização de produtos e serviços.3
Como característica essencial do desenvolvimento da atividade econômica pelo empresário, este deverá suportar os riscos da atividade, devendo lidar com imprevistos e acidentes. Na época das Navegações era possível que as mercadorias não chegassem a seu destino em razão de acidentes marítimos, perecimento pelas más condições de conservação ou até por roubos.
Na Grécia Antiga, por causa de sua proximidade com o oceano, foi criado o seguro sobre o empréstimo marinho, que acompanharia em cada navegação, assegurando que o mercador não sofresse tantos prejuízos em eventuais avarias4.
Graças à intensificação das trocas – e posteriormente a compra e venda– a produção e circulação de produtos foi ganhando novas proporções, e com isso as pessoas foram estimuladas a criar novos meios de transporte das mercadorias, utilizar outros meios e tecnologias para assegurar a proteção da atividade empresária5. Com isso, o direito securitário também teve que acompanhar as necessidades e as modernizações, sempre levando em consideração o auxílio mútuo entre os seguradores e comerciantes6, que em nosso ordenamento jurídico se traduz nos princípios da boa-fé e mutualismo do direito securitário.
3 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 25 e 28.
4 GRAVINA, Mauricio Salomoni. Direito dos Seguros. São Paulo: Almedina, 2020. p. 27.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 25 e 26.
VIEGAS, Claudia Mara. Direito Securitário. Disponível em: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/701426968/direito-securitario. Acesso em 25/04/2021
No Brasil, a atividade seguradora se iniciou com a abertura dos portos em 1808, inicialmente com a comercialização de seguros marítimos e era regido pela legislação portuguesa7, diante da carência de legislação pátria, especialmente no que tange a Direito Comercial. Este cenário só iria mudar em 1850, com a chegada do Código Comercial Brasileiro.
Já no início do século XX, com a atividade seguradora atuando há algum tempo no país, foi criada a Superintendência Geral de Seguros, por meio do Decreto n° 4.270/1901, conhecido como “Regulamento Murtinho”, que regulamentou o funcionamento das companhias de seguros de vida, marítimo, terrestre, nacionais e estrangeiras.8
Atualmente, a operação securitária, tanto de seguros como de resseguros, é regulamentada e fiscalizada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, agência reguladora que faz parte do Sistema Nacional de Seguros Privados, junto ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e corretores habilitados.
O contrato de Seguro
A natureza da prestação de serviços das companhias seguradoras é baseada no elemento “risco”9, fator representado pela ocorrência de um evento futuro e incerto, que acaba por originar uma obrigação de reparar ou indenizar o dano causado. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho10:
A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independentemente de ter ou não agido com culpa.
7 1997, Anuário Estatístico da Susep. História do Seguro. Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro. Acesso em: 25 abr. 2021.
8 1997, Anuário Estatístico da Susep. História do Seguro. Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro. Acesso em: 25 abr. 2021.
9 GRAVINA, Mauricio Salomoni. Direito dos Seguros. São Paulo: Almedina, 2020. p. 78
10 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 152
Nesse sentido, apesar de haver imprevisibilidade sobre a ocorrência de um sinistro, é concreto que pode ocorrer, diante de taxas de sinistralidade existentes no mercado segurador.11 Portanto, podemos dizer que graças a essas noções existentes na sociedade que nasceu a necessidade de companhias seguradoras, que são regulamentadas pela agência SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
A relação jurídica entre o segurado e a seguradora começa com o contrato de seguros (art. 757, CC/200212), no qual o segurado se compromete a pagar o prêmio estipulado pela seguradora, a fim de que assegure13 prestar serviços ao segurado, relativo aos riscos predeterminados sobre o bem segurado. Assim, é emitida a apólice com todos os dados referentes ao contrato, quais garantias foram contratadas, a importância segurada (I.S), limite máximo indenizável e o valor do risco a ser coberto.
Conforme art. 765 do Código Civil, tanto o segurado como o segurador deverão agir de boa-fé14 15assegurando exatidão dos dados passados à seguradora, para que estejam corretos, fazendo com que a seguradora possa prestar o serviço e apresentar defesas técnicas com exatidão nas informações. O Código prevê situações em que se o segurado descumprir determinadas previsões legais e contratuais, não terá direito à indenização, como por exemplo, nos artigos 768 e 769. Analisando por meio do direito contratual, o princípio da boa fé está adstrito ao princípio da força obrigatória dos contratos “pacta sunt servanda”, uma vez que enseja segurança jurídica aos contraentes.
O princípio da mutualidade nos contratos de seguro é tão essencial16 quanto seus elementos constitutivos, uma vez que ao celebrarem o contrato de seguros, o segurado fornece e confia suas informações à empresa, que prestará serviços de garantia, transferindo o risco do indivíduo para o grupo em eventual sinistro. Assim, a seguradora deverá tratar o sinistro, verificar todos os dados fornecidos em razão
11 GRAVINA, Mauricio Salomoni. Direito dos Seguros. São Paulo: Almedina, 2020. p. 8 e 351.
12 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01 abril. 2021.
13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: vol 3 - contratos e atos unilaterais. 15. ed. São Paulo: Saraivajur, 2020. p 525
14 GRAVINA, Mauricio Salomoni. Direito dos Seguros. São Paulo: Almedina, 2020. p. 102.
15 NORBIN, Fernando Dalvi; NORBIN, Luciano Dalvi. Manual Pratico de Seguros no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014. p.15.
16 GRAVINA, Mauricio Salomoni. Direito dos Seguros. São Paulo: Almedina, 2020. p. 155.
do evento, verificar se houve culpa ou não do segurado e prosseguir para as indenizações, se for aplicável.
Ocorre que, há casos que a seguradora entende que o segurado não tem direito à indenização17, por exemplo, o terceiro ingressa com a ação judicial a fim de obter o provimento legal em seu favor, e a seguradora acaba sendo obrigada a indenizar algo que deveria ser de responsabilidade exclusiva do segurado, em uma lide principal e não na lide secundária em que a seguradora foi denunciada à lide. Trata-se de exceção à natureza do contrato de seguros.
Devemos analisar, é claro, o caso concreto. No entanto, há situações muito frequentes que devem ser analisadas com maior atenção, que será objeto dos próximos tópicos.
Responsabilidade da seguradora
Como já mencionado anteriormente, a atividade seguradora é de extrema importância para o desenvolvimento de inúmeras atividades, para resguardar o patrimônio da empresa, lucro do empresário e continuidade da atividade econômica, através do contrato de seguro. A prestação de serviços no âmbito securitário trata de relação de consumo junto ao beneficiário do seguro, formalizado por meio do contrato.
Assim, de acordo com a teoria da responsabilidade civil, são fontes das obrigações a lei, o contrato, atos ilícitos e títulos de crédito.18
Leciona Carlos Roberto Gonçalves:
Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.
A doutrina classifica a responsabilidade civil em dois grupos: a contratual e a extracontratual, ou Aquiliana. A primeira, como o próprio nome indica, advém da
17 FILHO,Napoleão Nunes. Exoneração de Responsabilidade do Segurador. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. vol. 2 | p. 1021 - 1035 | Out / 2011
18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: vol 4 - responsabilidade civil.. 15. ed. São
Paulo: Saraivajur, 2020. p. 22.
relação contratual, e em caso de descumprimento o credor da obrigação será indenizado em perdas e danos, conforme artigo 389 do Código Civil19. A extracontratual advém de atos ilícitos, e também acarreta a obrigação de indenizar, em caso de danos.20
Nesse sentido, a relação entre o segurado e a companhia seguradora decorre de contrato, que deverá ser respeitado e obedecido, sob pena de resolução contratual e outras sanções, se estipulado nas cláusulas. Em caso de inadimplemento contratual, caberá à parte que deu causa restaurar o equilíbrio violado, desde que comprovado sua culpa, salvo nos casos que configurem responsabilidade civil objetiva.
São elementos da responsabilidade civil21 a conduta do agente, a culpa, o nexo causal e o dano. Assim, para podermos analisar qualquer caso, juridicamente falando, se faz necessário analisar a conduta do agente – se é uma ação ou omissão – bem como o próprio agente, pois há casos em que há o dever de agir, não podendo este se eximir de suas obrigações; deve-se analisar também se houve culpa por parte do agente, as condições em que ocorreu o evento danoso, se este agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, se era um evento previsível ou não; o nexo de causalidade entre a ação e o resultado (dano), e a extensão do dano, conforme previsão do art. 94422, do Código Civil.
Na esfera securitária, há diversos estudos analisando a estatística de sinistralidade no trânsito23 tanto em esfera nacional quanto internacional, informando que a ocorrência de acidentes de trânsito é comum, o que determina a probabilidade de ocorrer como certa. No entanto, os outros elementos devem ser analisados com cautela, em razão de sua subjetividade.
19 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01 abril. 2021.
20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: vol 4 - responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Saraivajur, 2020. p. 45
21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: vol 4 - responsabilidade civil. 15. ed. São
Paulo: Saraivajur, 2020. p 57
22 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02 maio. 2021.
23 2019, Estatísticas de Trânsito. Detran SP Disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/detran/estatisticastransito/3a410653-0dd2-45df- a324-bdfc4711d988. Acesso em: 02 maio. 2021.
Podemos classificar em dois grupos as hipóteses de exoneração da responsabilidade do segurador, sendo o primeiro o risco excluído da cobertura e o segundo a perda do direito à indenização. Não se confundem, pois no primeiro trata- se de risco não previsto no contrato de seguro, tornando inexigível a responsabilização da seguradora, uma vez que todas as coberturas contratadas deverão estar previstas na apólice, e o valor do prêmio deverá ser equivalente às coberturas contratadas. Logo, esse risco jamais esteve previsto nas hipóteses a serem seguradas e eventualmente indenizáveis. A segunda hipótese trata de sanção contratual em caso de inadimplemento de alguma das cláusulas, ou comportamento anti-securitário, praticado pelo segurado ou beneficiários24.
A partir desses conceitos, podemos elencar algumas hipóteses em que entendemos que a seguradora não deve se responsabilizar, nem sofrer incidência de juros e de mora.
Juros e Mora
Os juros podem ser classificados em moratórios ou compensatórios de acordo com a doutrina, sendo que os primeiros se originam do descumprimento das obrigações, ou retardamento no cumprimento da obrigação contraída; já os juros pertencentes à segunda classificação representam um acréscimo ao valor inicial estipulado, espelhando o rendimento calculado a partir de determinada taxa em proveito daquele que detém o capital. Os juros podem ter a função de compensar o detentor do capital em razão do uso da moeda por outro, e também função de garantir economicamente o risco assumido por quem empresta o capital.25
No que tange ao Direito Securitário e à obrigação contraída pelo segurado e seguradora, não se confunde com o pagamento do prêmio nos contratos de seguro, diante da natureza dessas obrigações serem diferentes – os juros são frutos civis enquanto a natureza do contrato de seguro é de transferir o risco de um evento possível e incerto para o segurador.
24 FILHO,Napoleão Nunes. Exoneração de Responsabilidade do Segurador. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. vol. 2 | p. 1021 - 1035 | Out / 2011
25 SCAVONE Jr., Luiz Antonio 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Ltda, 2014. p 99 e 114
A mora é o retardamento no cumprimento de uma obrigação. Sua constituição se dá em razão de descumprimento da obrigação, originando a possibilidade de o autor ir em busca de sua satisfação; ou de forma automática quando a obrigação é positiva, líquida e a tempo certo, referente ao vencimento convencionado na obrigação. Ou seja, enquanto a obrigação for exequível, há constituição em mora. Se, em razão da mora, a prestação ou coisa devida se tornar inútil ao credor, este poderá declarar o inadimplemento absoluto da obrigação e exigir perdas e danos, conforme o parágrafo único do art.395 do Código Civil.
Portanto, a mora existe enquanto houver pretensão e possibilidade de adimplir a obrigação, do contrário ensejará no inadimplemento daquela e não estará mais o devedor em mora. 26
No mesmo sentido, consoante "caput" do art. 395, a correção monetária27 28é o reajuste do valor nominal da moeda, até que seja adimplida a obrigação. A jurisprudência29 entende que em caso da obrigação ter se originado por ato ilícito, incide correção monetária sobre dívida a partir da data do efetivo prejuízo. Desta forma, conforme será explicado nas hipóteses mais a frente, quando houver o ato ilícito, ocasionando o sinistro, a correção monetária incidirá a partir da data do evento danoso.
No que tange à natureza jurídica dos juros e da mora, estas são acessória ao valor estipulado anteriormente (principal), seguindo o princípio da gravitação jurídica.
Os juros moratórios e a mora acabam por ter um caráter pedagógico nas relações contratuais, pois são as sanções impostas ao inadimplemento das obrigações, ou atraso em seu cumprimento. Os valores impostos nessas sanções não podem exceder o valor da obrigação principal, conforme previsão expressa do
26 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012 p 313
27 Idem. p. 152
28 Idem p. 135
29 "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)"
art. 41230 do Código Civil, uma vez que isto poderia caracterizar enriquecimento sem causa para o credor.
Após essas considerações sobre juros, mora, correção monetária e inadimplemento das obrigações, poderemos refletir a respeito das hipóteses em que as seguradoras poderão ser exoneradas de sua responsabilidade contratual.
Hipóteses de exoneração da responsabilidade civil e não incidência de juros moratórios pelas seguradoras.
Conforme falado anteriormente, é de suma importância refletir sobre quais situações as seguradoras serão exoneradas de sua responsabilidade civil contratual, diante das classificações apresentadas – comportamento contrário à natureza do contrato de seguros e hipóteses de exclusão do risco das coberturas contratadas – porque dessa forma podemos mitigar eventuais prejuízos aos resultados da empresa, além de evitar que haja enriquecimento sem causa, decorrente da condenação da seguradora, por parte do autor da ação ajuizada em face do segurado e da seguradora.
Levando em consideração os temas abordados, há uma série de fatores que devemos analisar, entre eles se há cobertura daquele risco, a conduta do segurado para com a seguradora e vice versa, a legislação e as condições gerais do contrato de seguro, que nortearão a aplicação da lei.
Com base no art. 757 do Código Civil, a prestação de serviços entre segurado e segurador ocorre mediante o pagamento do prêmio, valor este que corresponde a diversos fatores tais como perfil do segurado e coberturas contratadas, por exemplo. Sendo esta condição imprescindível para a continuidade da relação consumerista entre as partes, não há necessidade de nos aprofundarmos nessa hipótese.
A primeira hipótese que trataremos é um caso de conduta anti-securitária, que viola a legislação civil e o contrato de seguros, especificamente nos artigos 762, 765
30 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02 maio. 2021.
e 769 do Código Civil. Imaginemos um sinistro, no qual o segurado não comunicou o evento a seguradora. Neste caso, a seguradora, que não tinha ciência do sinistro, não tinha sinistro para tratar e regular, portanto não deveria também ter que arcar com nenhum tipo de indenização dentro dessa possibilidade, pois não teria relação alguma com o fato, tampouco dever contratual de indenizar. Assim, seria dever e do interesse do segurado em comunicar através dos canais oferecidos pela seguradora. Conforme falado anteriormente, há neste exemplo a perda do direito à indenização, que exonera a responsabilidade da seguradora em suportar mutualmente o prejuízo, uma vez que havia previsão expressa no contrato de
seguro e na legislação a comunicação de um sinistro.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
Neste caso, ainda, surgem algumas dúvidas a respeito do evento danoso, pois o seguro – feito com a finalidade de auxílio financeiro para um evento futuro e incerto, diante das condições já previstas - deveria ser desde logo comunicado, sob pena de caracterizar má-fé e violando outros dispositivos legais. Assim, resultando também em possível resolução do contrato, decorrente de má-fé e comportamento anti-contratual, frustrando o fim contratual objetivado.
Considerando esta hipótese e a teoria da responsabilidade civil, aqui a análise do caso é contratual, não importando neste sentido outros fatores, pois o que se discute é apenas a questão contratual com a seguradora que foi descumprida. Também não há que se falar, nesse caso, em juros moratórios, pois trata-se de conduta anti-securitária, violando expressamente a legislação e o contrato de seguro.
A segunda hipótese a ser discutida é com relação à culpa do segurado e do terceiro. Imaginemos que houve o acidente, porém o terceiro e o segurado não assumem a culpa. Esta dúvida que surge quanto à culpa do agente será discutida na lide principal, que envolve apenas o segurado e o terceiro. Neste caso, a seguradora fará seu papel e indenizará o segurado de acordo com as coberturas contratadas e no limite destas. Ou seja, a seguradora não necessariamente será envolvida em uma lide secundária, como denunciada. Com relação aos juros moratórios, a menos
que haja demora ao indenizar o segurado, não deve incidir juros. Do contrário, os juros deverão correr a partir da data do sinistro, conforme Súmula 54 do STJ.
Outra hipótese é situação em que o segurado assumiu a culpa, seguradora indenizou, mas, ainda assim, houve a propositura de ação pelo terceiro e o segurado foi condenado. Nesse caso, podemos exemplificar com a Apelação n° 0300213- 93.2018.8.21.7000, em que a seguradora foi denunciada à lide, sem resistência, e acabou sendo condenada a indenizar além do previsto no contrato de seguro, aos juros moratórios no juízo de primeiro grau. No entanto, no julgado em questão, a decisão de segundo grau determinou justamente o que entendemos, não aplicando a incidência de juros de mora, pois a seguradora arcou com suas responsabilidades contratuais, no limite indenizável, não ofereceu resistência na denunciação à lide, então não haveria que se falar em juros, respondendo pela sucumbência da lide secundária.
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Agravo retido. O dono e o condutor do veículo respondem solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito. Ilegitimidade passiva rejeitada.
Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar.
Danos materiais. Perda total do veículo. Acolhimento do valor da Tabela FIPE. Dedução do valor da sucata.
Despesas com itens de uso pessoal. Deferimento. Lucros cessantes. Indeferimento.
Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Dano estético caracterizado.
O dano patrimonial/material, abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, bem como as despesas médicas.
Os danos pessoais ou danos corporais englobam o dano moral e o dano estético. Quantum mantido.
Limites da apólice. Dano moral. Rubrica independente.
A seguradora não responde pela sucumbência da lide secundária, pois não ofereceu resistência à denunciação.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70079350013 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/08/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020)"
É pacificado o entendimento de que os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 STJ, bem como Súmula 43 do STJ, que determina a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Assim, em outros casos, havendo a condenação da seguradora, nasce também a obrigação de indenizar os juros e mora. Todavia, no entendimento
inovador da Apelação supracitada, a seguradora já havia indenizado dentro dos limites das coberturas contratadas. Do contrário, a seguradora acabaria indenizando valores muito superiores ao definido pelo contrato de seguro e pela lei.
Então, após essas reflexões podemos definir que há determinadas situações em que as seguradoras serão exoneradas de sua responsabilidade, diante de condutas incompatíveis com a natureza do contrato de seguro, como as elencadas acima, consoante artigos 768 e 769, por exemplo, bem como situações em que o risco não é coberto pela apólice, por exemplo em caso de furto, e não há previsão para este tipo de cobertura na apólice.
Com relação aos juros e mora, apenas em determinadas situações em que há o dever contratual de indenizar, podemos citar como exemplo a situação em que a seguradora não indeniza, pois entende não ser caso indenizável, todavia, durante o curso da ação judicial há condenação, e então passa a existir o dever de indenizar além do objeto da lide principal, os juros e a correção monetária incidente a partir do evento danoso, conforme jurisprudência. Ademais, conforme o julgado supracitado, que foi posicionamento inovador e contrário ao entendimento da grande maioria dos tribunais, em caso de denunciação à lide, sem resistência da seguradora, contribuindo para a fluidez do processo, não deverá arcar com os encargos da lide secundária.
5. Considerações Finais.
A função das seguradoras é ajudar o segurado a suportar o prejuízo, transferindo o risco – elemento essencial do contrato de seguro e da relação contratual entre seguradora e segurado – para a seguradora, que irá assegurar as garantias contratadas na apólice de seguro, mediante o pagamento do prêmio.
Há um rol de direitos e deveres contratuais e legislativos para ambas as partes, que deverão ser seguidos, sob pena de caracterizar inadimplemento ou ensejar em rescisão contratual, que também violariam os princípios corolários do Direito Securitário e Direito Contratual, tais como os princípios do mutualismo, princípio da boa fé e o princípio “pacta sunt servanda”.
Podemos classificar em dois grandes grupos as hipóteses em que a Seguradora será exonerada de suas responsabilidades, sendo elas a exclusão do risco da cobertura e a perda do direito à indenização, em razão de condutas conflitantes com o estipulado em contrato.
Considerando as hipóteses elencadas no último capítulo, há situações em que a seguradora não deve se responsabilizar contratualmente e nem suportar juros moratórios, uma vez que isso pode acarretar em prejuízos para a receita operacional das seguradoras, impactando também nos resultados trazidos pela operação de seguros, em que as seguradoras precisam provisionar determinados valores referentes às reservas técnicas para assegurar em cada processo judicial as indenizações securitárias, de acordo com o risco da ação. Nesses casos, houve descumprimento contratual, e não demora em adimplir alguma obrigação de natureza pecuniária, assim não devendo incidir juros.
Entendemos que não há que se falar de juros especificamente na hipótese discutida, em que o terceiro ajuíza ação contra o segurado, que é condenado, e a seguradora, denunciada e sem demonstrar resistência, mesmo após indenizar no limite da importância segurada, responde pelos juros de mora, que neste caso não guardam relação com o discutido na lide principal, sendo aplicado de forma injusta. Nesses casos, os valores da indenização securitária excederiam o limite imposto pela apólice, acarretando prejuízos econômicos à seguradora, além de que essa decisão condenatória permitiria que o autor da lide primária obtivesse um proveito econômico indevido, que teria se originado do contrato de seguros – relação contratual da qual não é parte – também ensejando em insegurança jurídica do contrato de seguros.
Portanto, é nítida a importância de trazer a discussão do presente artigo a debates sobre responsabilidade civil contratual e direito securitário, a fim de fazer os profissionais refletirem a respeito de situações práticas do dia a dia, que podem impactar significativamente nas receitas operacionais da empresa seguradora, bem como nos resultados, uma vez que o intuito de lucro é característica fundamental da empresa, que deverá sempre buscar uma forma de amplificar seu lucro e evitar de várias formas sua exposição a riscos, além de gerar repercussões na relação judicial
entre segurado e terceiro envolvidos em ações judiciais que pleiteiam indenizações por danos decorrentes de sinistro, em que pode ensejar enriquecimento sem causa por uma das partes.
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