Noções Gerais Do Processo Civil

19/09/2023 às 15:23

Resumo:


  • O processo é um instrumento estatal para a resolução de litígios e exercício da jurisdição, sendo fundamental seguir os princípios constitucionais para garantir um processo devido.

  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) divide os processos em dois tipos principais: Processo de Conhecimento e Processo de Execução, cada um com funções e procedimentos específicos.

  • Além dos processos judiciais, o ordenamento jurídico também reconhece outras formas de solução de conflitos, como autotutela, conciliação, mediação e arbitragem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONTEXTO HISTÓRICO

Primeiramente, insta salientar que, devido a sua natureza social e política, desde a constituição das sociedades mais primitivas, era necessário que o homem solucionasse seus litígios e conflitos de interesses, a fim de preservar a ordem e seu desenvolvimento.

Dessa forma, o que se nota no início da História é que a lei do mais forte já preponderava nas relações sociais.

No entanto, a partir de uma organização mais complexa e, consequentemente, com o surgimento do Estado, tornou-se crucial um instrumento especial para a resolução de litígios.

Dentro desse contexto, o Estado tomou para si o poder – dever de julgar as pretensões conflituosas.

É o que se verifica no inciso XXXV do art.5º da CF, ao dispor que lei não poderá excluir qualquer situação que envolva lesão ou ameaça de direito do Poder Judiciário.

CONCEITO

O processo surge, então, como um instrumento do Estado Organizado para o exercício de sua atividade jurisdicional, e, ao mesmo tempo, como meio colocado à disposição das partes para a solução de seus conflitos.

Ressalta-se, desde logo, a dupla funcionalidade do processo.

É, portanto, através do processo que se aplica o direito material ao caso concreto, pois é por meio deste instrumento que o Estado, na pessoa do Juiz, exerce a jurisdição, seguindo os parâmetros impostos na legislação processual (direito abstrato).

Vale destacar, todavia, que o ordenamento jurídico também admite outras formas de solução de litígio, como a autotutela necessária para repelir uma agressão injusta, atual e iminente, bem como os mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem.

Fredie Didier, no entanto, nos alerta que não é qualquer processo que legitima o exercício da função jurisdicional do Estado. Para tanto, o processo deve seguir o modelo traçado na Constituição, que consagra o direito fundamental ao processo devido, com todos os seus corolários.

No mesmo sentido, Elpídio Donizetti afirma que a positivação dos princípios fundamentais do processo é reflexa da metodologia jurídica atual que reconhece a força normativa dos princípios constitucionais, mencionando, ainda, a necessidade de se enxergar o processo sob uma ótica constitucional.

Para que possa, portanto, atuar como meio de resolução de conflitos e instrumento para o exercício da jurisdição, o processo deve se suceder por um conjunto de atos ordenados que tem por finalidade formar o conhecimento do juiz, englobando, ainda, as relações jurídicas constituídas entre os sujeitos processuais.

ESPÉCIES DE PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O NCPC prevê duas espécies de processo:

  1. Processo de Conhecimento;

  2. Processo de Execução.

Nos processos de conhecimento, a atividade preponderante é a cognitiva, ou seja, o juiz deve conhecer a matéria de direito para a formação de seu conhecimento, motivo pelo qual é fundamental garantir a paridade das armas e o contraditório durante todo o curso do processo.

Dessarte, para prestar a atividade jurisdicional, o juiz, seguindo o modelo processual traçado pela Constituição, analisará as alegações e as provas produzidas pelas partes, requerendo de ofício, ou a requerimento das partes, a produção de nova provas se necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art.370), para, então, com base numa cognição exauriente, prestar a atividade jurisdicional por meio da sentença, observando os seus requisitos essenciais (CF, art.93, IX e NCPC, art.489).

É exemplo de ação de processo de conhecimento aquela que pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

O processo de execução, por sua vez, busca a satisfação do direito.

Após a condenação do réu em um processo de conhecimento, para que p direito seja de fato aplicado ao caso concreto, é necessário a fase de execução da sentença.

Por fim, ressalta-se, ainda, que o processo de execução também pode se iniciar de forma autônoma, ou seja, sem necessidade da ocorrência de um processo de conhecimento anterior à sua postulação, como se sucede quando o demandante, na posse de um título extrajudicial, vai à juízo para requerer sua execução.

BIBLIOGRAFIA

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019.

DONIZETTI Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil.

Sobre o autor
Matheus Gonçalves

Estudante de Direito. Cursando o 8º período pelo Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA. Estagiário do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, atuando na 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Barra do Piraí. Estagiário do TJRJ, oportunidade em que atuei no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí - RJ, nos anos de 2021 a 2023. Endereço eletrônico: [email protected] Instagram: @vasconcelos_mt

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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