CONTEXTO HISTÓRICO
Primeiramente, insta salientar que, devido a sua natureza social e política, desde a constituição das sociedades mais primitivas, era necessário que o homem solucionasse seus litígios e conflitos de interesses, a fim de preservar a ordem e seu desenvolvimento.
Dessa forma, o que se nota no início da História é que a lei do mais forte já preponderava nas relações sociais.
No entanto, a partir de uma organização mais complexa e, consequentemente, com o surgimento do Estado, tornou-se crucial um instrumento especial para a resolução de litígios.
Dentro desse contexto, o Estado tomou para si o poder – dever de julgar as pretensões conflituosas.
É o que se verifica no inciso XXXV do art.5º da CF, ao dispor que lei não poderá excluir qualquer situação que envolva lesão ou ameaça de direito do Poder Judiciário.
CONCEITO
O processo surge, então, como um instrumento do Estado Organizado para o exercício de sua atividade jurisdicional, e, ao mesmo tempo, como meio colocado à disposição das partes para a solução de seus conflitos.
Ressalta-se, desde logo, a dupla funcionalidade do processo.
É, portanto, através do processo que se aplica o direito material ao caso concreto, pois é por meio deste instrumento que o Estado, na pessoa do Juiz, exerce a jurisdição, seguindo os parâmetros impostos na legislação processual (direito abstrato).
Vale destacar, todavia, que o ordenamento jurídico também admite outras formas de solução de litígio, como a autotutela necessária para repelir uma agressão injusta, atual e iminente, bem como os mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem.
Fredie Didier, no entanto, nos alerta que não é qualquer processo que legitima o exercício da função jurisdicional do Estado. Para tanto, o processo deve seguir o modelo traçado na Constituição, que consagra o direito fundamental ao processo devido, com todos os seus corolários.
No mesmo sentido, Elpídio Donizetti afirma que a positivação dos princípios fundamentais do processo é reflexa da metodologia jurídica atual que reconhece a força normativa dos princípios constitucionais, mencionando, ainda, a necessidade de se enxergar o processo sob uma ótica constitucional.
Para que possa, portanto, atuar como meio de resolução de conflitos e instrumento para o exercício da jurisdição, o processo deve se suceder por um conjunto de atos ordenados que tem por finalidade formar o conhecimento do juiz, englobando, ainda, as relações jurídicas constituídas entre os sujeitos processuais.
ESPÉCIES DE PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O NCPC prevê duas espécies de processo:
Processo de Conhecimento;
Processo de Execução.
Nos processos de conhecimento, a atividade preponderante é a cognitiva, ou seja, o juiz deve conhecer a matéria de direito para a formação de seu conhecimento, motivo pelo qual é fundamental garantir a paridade das armas e o contraditório durante todo o curso do processo.
Dessarte, para prestar a atividade jurisdicional, o juiz, seguindo o modelo processual traçado pela Constituição, analisará as alegações e as provas produzidas pelas partes, requerendo de ofício, ou a requerimento das partes, a produção de nova provas se necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art.370), para, então, com base numa cognição exauriente, prestar a atividade jurisdicional por meio da sentença, observando os seus requisitos essenciais (CF, art.93, IX e NCPC, art.489).
É exemplo de ação de processo de conhecimento aquela que pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O processo de execução, por sua vez, busca a satisfação do direito.
Após a condenação do réu em um processo de conhecimento, para que p direito seja de fato aplicado ao caso concreto, é necessário a fase de execução da sentença.
Por fim, ressalta-se, ainda, que o processo de execução também pode se iniciar de forma autônoma, ou seja, sem necessidade da ocorrência de um processo de conhecimento anterior à sua postulação, como se sucede quando o demandante, na posse de um título extrajudicial, vai à juízo para requerer sua execução.
BIBLIOGRAFIA
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019.
DONIZETTI Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil.