Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Mariana Bessi Balduino de Souza
Bacharelanda do Curso de Direito do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior – IMMES.

Este artigo tem como finalidade tratar sobre o Princípio da Dignidade Humana.

Por ser um princípio fundamental amplo, não há uma única definição sobre o que é a dignidade humana.

É certo de que este princípio existe desde os primórdios da humanidade, mesmo que não fosse tão claro quanto é atualmente. Quando o homem passou a conviver em sociedade, aquele que se destacava de alguma forma, seja pela força, proteção ao seu povo, valentia, dentre outros, este era respeitado pelo seu grupo. Isto, nada mais é, do que a dignidade daquela pessoa que se destacava e, portanto, merecia respeito.

Com o passar dos anos, conforme a evolução populacional, a dignidade ficou cada vez mais clara entre as pessoas. Todos os seres humanos merecem e querem ser respeitados, com seus direitos garantidos. Dessa forma, foi-se percebendo que a partir de sua chegada ao mundo, o ser humano já era dotado de direitos e deveres, dentre eles, a sua dignidade.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, trás a dignidade da pessoal humana como alicerce para o Estado Democrático de Direito:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

O reconhecimento desse princípio na Constituição Federal, que é o documento de maior importância de um país para a sua sociedade como um todo, fez com que outros direitos fossem percebidos pela importância que possuem tanto quanto o da dignidade humana. Dessa forma é garantida proteção integral à todos, a partir de seu nascimento, ou seja, não se conquista com o tempo.

Este princípio é considerado cláusula pétrea, pois tem efeito imediato (a partir do nascimento), é inalienável, irrenunciável e não prescreve. Assim como todos os direitos e garantias constitucionais que se derivaram da dignidade da pessoa humana.

A violação deste princípio trás consequências não só para aquele que foi atingido diretamente, mas também para todo o sistema, pois vai contra os direitos e valores fundamentais garantidos pela Constituição. Além da dignidade em si ser infringida, todos aqueles direitos decorrentes dela também sofrerão as consequências.

Embora a dignidade humana esteja garantida e protegida pela Constituição Federal, o cenário nacional não condiz com o texto legal.

A desigualdade social é gritante no Brasil, sendo que falta o mínimo para milhões de brasileiros que vivem em pobreza extrema. Pessoas sem moradia, sem saneamento básico, segurança, comida, saúde, educação... Na ausência de tantos itens “básicos” para a sobrevivência de uma pessoa, como é possível dizer que estas possuem dignidade plena?

A visão que se tem é de que apenas aqueles que possuem maior poder aquisitivos gozam dos direitos e garantias constitucionais. Se o próprio texto constitucional visa a convivência em paz de sua sociedade, justa e solidária, livre de preconceitos e desigualdades, é necessário agir para que a triste realidade brasileira seja revertida, mostrando que realmente existe solidariedade, movida pelos governantes e pela sociedade como um todo.

Referências:

DIREITO NET. O Princípio da Dignidade Humana. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5968/Principio-da-Dignidade-da-Pessoa-Humana Último acesso em 24/10/2020.

CONJUR. A Importância do Princípio da Dignidade Humana. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-jan-23/importancia_principio_dignidade_humana_constituicao_88?pagina=2 último acesso em 24/10/2020.

THEORIA. Dignidade Humana em Kant. Disponível em: https://www.theoria.com.br/edicao14/dignidade_humana_em_kant.pdf último acesso em 24/10/2020.

Sobre a autora
Mariana Bessi Balduino de Souza

Bacharelanda do Curso de Direito do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior IMMES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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