Psicopatia : investigação dos impactos da pena e desafios na reabilitação de indivíduos com transtorno de personalidade.

20/09/2023 às 12:16
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RESUMO

O presente trabalho, busca realizar uma investigação minuciosa sobre os efeitos da pena em pessoas psicopatas, buscando compreender se a privação de liberdade é capaz de promover reabilitação nesses indivíduos. Que a pena, embora possa ter um caráter punitivo, apresenta limitações quando aplicada a pessoas com psicopatia, devido às características intrínsecas desse transtorno. Para alcançar objetivo da pesquisa, foi realizado ampla revisão bibliográfica, explorando estudos e teorias relacionadas à psicopatia, ao sistema penal e à reabilitação. Além disso, será analisado casos de pessoas psicopatas no contexto brasileiro, a fim de compreender as implicações legais e as consequências da pena. Os resultados desta pesquisa contribuem para uma compreensão aprofundada sobre os desafios enfrentados pelo sistema jurídico ao lidar com indivíduos psicopatas. A presente análise sugere que a pena pode ter um efeito limitado na reabilitação desses indivíduos, tornando necessário repensar estratégias e abordagens mais eficazes no contexto da justiça criminal.

Palavras-chave: psicopatia, transtorno de personalidade, pena, reabilitação, justiça criminal.


ABSTRACT

The present work seeks to carry out a thorough investigation into the effects of punishment on psychopathic people, seeking to understand whether the deprivation of liberty is capable of promoting the rehabilitation of these individuals. That the penalty, although it may have a punitive character, presents limitations when applied to people with psychopathy, due to the intrinsic characteristics of this disorder. To achieve the research objective, an extensive bibliographical review was carried out, exploring studies and theories related to psychopathy, the penal system and rehabilitation. In addition, cases of psychopathic people in the Brazilian context will be analyzed in order to understand the legal explanations and the consequences of the penalty. The results of this research led to an in-depth understanding of the challenges faced by the legal system in dealing with psychopathic individuals. The present analysis suggests that punishment may have a limited effect on the rehabilitation of these individuals, making it necessary to rethink more effective strategies and approaches in the context of criminal justice.

Keywords: psychopathy, personality disorder, punishment, rehabilitation, criminal justice.


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 1

2 PSICOPATIA 4

2.1 Características e critérios de um indivíduo psicopata 4

2.2 Compreendendo a psicopatia 9

3 A FORMULAÇÃO DA PENA E PUNIÇÃO 14

3.1 Pena e punição 14

3.2 Teorias da pena 17

3.3 Responsabilidade criminal 21

4 DESAFIOS FRENTE À PSICOPATIA: ANÁLISE DOS CASOS E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS 27

4.1 Direitos humanos na justiça criminal e psicopatia 27

4.2 Tratamento e reabilitação humanitários de pessoas psicopatas 31

4.3 Os efeitos da pena em pessoas psicopatas: análise de caso 37

4.4.1 Caso o maníaco do parque 37

4.4.2 Caso Pedrinho matador 39

4.4.3 Caso Champinha 41

5 CONCLUSÃO 44

REFERÊNCIAS 47

INTRODUÇÃO

A psicopatia é um transtorno de personalidade caracterizado por traços distintos, como a falta de empatia, manipulação, impulsividade e ausência de remorso. Essa condição tem despertado interesse em diversas áreas como o direito, a criminologia e a psicologia, como na sociedade em geral, devido aos comportamentos prejudiciais e potencialmente perigosos associados aos indivíduos com esse perfil.

Nesse contexto, surge a necessidade de investigar profundamente a psicopatia, a fim de compreender suas causas, a compreensão dos fatores que contribuem para o desenvolvimento da psicopatia e das estratégias eficazes de intervenção, essenciais para orientar a tomada de decisões jurídicas e a implementação de medidas preventivas e punitivas.

Diante dessa problemática, esta monografia tem como objetivo explorar a psicopatia sob uma perspectiva jurídica, buscando responder à seguinte questão: "Há efeitos da pena para pessoas psicopatas?"

A primeira hipótese, é que a pena privativa de liberdade tem um efeito limitado na reabilitação de pessoas psicopatas. Nessa perspectiva, a pena pode não ser suficiente para conter a natureza manipuladora e a falta de empatia das pessoas psicopatas. Podendo até ter um efeito punitivo, mas não necessariamente reabilitador, para pessoas psicopatas.

O estudo dos efeitos da pena e punição e em pessoas psicopatas apresenta relevância tanto para a área do direito penal quanto para a compreensão e tratamento de transtornos de personalidade, promovendo abordagens mais humanitárias no sistema penal.

Além da importância para avaliar a efetividade desse tipo de sanção no controle do comportamento criminoso. Buscando entender se a prisão é capaz de modificar os padrões de comportamento desses indivíduos, prevenindo a reincidência criminal e protegendo a sociedade, sendo fundamental para aprimorar as políticas penitenciárias.

Esse estudo utilizará a abordagem de pesquisa bibliográfica para responder ao problema proposto. Será realizada uma revisão sistemática da literatura, em livros, artigos científicos e relatórios relacionados à psicopatia e sua relação com a pena.

Para fornecer exemplos concretos de casos de psicopatas no Brasil, serão analisados estudos de caso publicados em revistas jurídicas, jornais e documentos oficiais. Serão considerados casos notórios que envolveram indivíduos diagnosticados com psicopatia, destacando as implicações legais e as consequências da pena privativa de liberdade.

Dessa forma, o primeiro capítulo desta monografia aborda a psicopatia como um transtorno de personalidade caracterizado por uma combinação de traços e comportamentos que podem acarretar problemas sociais e jurídicos. Com base na revisão da literatura científica, pretende-se oferecer uma definição aprofundada da psicopatia, examinando seus sintomas e os critérios diagnósticos utilizados pelos profissionais de saúde mental.

Além disso, serão exploradas questões relacionadas à prevalência desse transtorno, destacando sua maior ocorrência em homens e o diagnóstico geralmente realizado na idade adulta. O objetivo é fornecer uma compreensão mais ampla e abrangente desse distúrbio de personalidade.

No segundo capítulo, será abordada a pena como uma questão central no sistema de justiça criminal, tema que tem sido objeto de debates e reflexões ao longo da história. Em relação aos indivíduos com psicopatia, a questão da punição assume uma complexidade ainda maior, devido à falta de empatia e remorso dessas pessoas, o que torna a punição uma medida ineficaz e pouco justa.

Serão exploradas diferentes teorias e abordagens penais para crimes cometidos por psicopatas, analisando as políticas e práticas judiciais atuais. O intuito é compreender a justiça e a eficácia dessas abordagens, discutindo as teorias punitivas, suas críticas e as limitações da punição como medida de prevenção e reabilitação.

O terceiro capítulo enfoca os desafios enfrentados na aplicação dos direitos humanos em casos envolvendo indivíduos psicopatas, ressaltando a importância dos direitos humanos no contexto da justiça criminal.

Serão discutidos os tratamentos e a reabilitação humanitária de pessoas com psicopatia, destacando o papel fundamental desempenhado pelos profissionais de saúde mental na realização de avaliações abrangentes e na aplicação de intervenções terapêuticas, psicofarmacologia e programas de reabilitação.

Além disso, serão apresentados casos de crimes cometidos por indivíduos com características psicopáticas no Brasil, como o Maníaco do Parque, Pedrinho Matador e Champinha. Esses casos levantam questões pertinentes sobre a responsabilidade criminal, reabilitação e segurança pública, evidenciando a complexidade envolvida no tratamento de indivíduos com transtornos psicopáticos.

Através da análise desses três capítulos, esta monografia busca ampliar o conhecimento sobre os efeitos da pena em pessoas psicopatas, investigando a definição da psicopatia, as teorias e práticas penais, bem como os desafios na aplicação dos direitos humanos e na reabilitação desses indivíduos. A análise de casos concretos no contexto brasileiro contribuirá para uma compreensão mais abrangente dos desafios jurídicos, éticos e sociais associados a essa temática.

PSICOPATIA

Nesse capitulo será elencando a psicopatia como um transtorno de personalidade caracterizado por um conjunto de traços e comportamentos que podem levar o indivíduo a ter problemas sociais e jurídicos. Abordado de acordo com a literatura científica, a psicopatia é mais comum em homens do que em mulheres e é geralmente diagnosticada na idade adulta. Desta forma, nos presentes tópicos, serão apresentados a definição de forma mais aprofundada sobre o que é a psicopatia, seus sintomas e os critérios diagnósticos utilizados pelos profissionais da saúde mental.

  1. Características e critérios de um indivíduo psicopata

O conceito da psicopatia, conforme elencado pelos autores Filho, Teixeirai e Dias (2009), é um transtorno de personalidade que afeta a maneira como o indivíduo pensa, sente e se comporta em relação aos outros e ao ambiente. Os psicopatas têm dificuldade em se adaptar às normas sociais e podem apresentar comportamentos antissociais, como mentir, manipular, roubar e violar os direitos dos outros. Eles também podem apresentar um comportamento impulsivo e agressivo, além de uma baixa empatia e remorso.

Os principais sintomas da psicopatia podem variar de pessoa para pessoa, mas geralmente incluem traços de personalidade como: Enganação e manipulação; Ausência de empatia e remorso; Impulsividade e agressividade; Desrespeito pelas normas sociais e pelas leis; Falta de responsabilidade pelos próprios atos; Comportamento antissocial desde a infância; Superficialidade emocional; Charme superficial e habilidade para manipular as pessoas (FILHO; TEIXEIRAI; DIAS, 2009).

O estudo da psicopatia surgiu na primeira metade do século XIX, quando o psiquiatra francês Philippe Pinel identificou pela primeira vez um grupo de pacientes que apresentavam comportamentos característicos de falta de remorso e empatia, além de serem impulsivos e desonestos (HENRIQUES, 2009).

O termo "psicopatia" foi cunhado em 1888 pelo médico alemão J. L. Koch, que descreveu um grupo de pacientes com traços de personalidade que correspondiam aos comportamentos anteriormente identificados por Pinel. Desde então, a psicopatia tem sido objeto de estudo de vários campos, incluindo a psiquiatria, a psicologia, o direito e a criminologia.

Koch acreditava que esses comportamentos eram causados por uma predisposição inata ou constitucional. A partir daí, o termo "psicopatia" foi amplamente utilizado no campo da psiquiatria para descrever indivíduos com comportamentos antissociais, mas foi somente na década de 1940 que o conceito de psicopatia começou a ser mais amplamente estudado e definido, principalmente por pesquisadores como Hervey Cleckley nos Estados Unidos e Kurt Schneider na Alemanha.

A palavra "psicopatia" vem da junção de duas palavras gregas: "psyche", que significa mente, e "pathos", que significa sofrimento ou doença. Originalmente, o termo era usado na psiquiatria para descrever um amplo espectro de distúrbios psicológicos que afetavam a personalidade e o comportamento das pessoas (SILVA, 2014).

Atualmente, o termo "psicopatia" é frequentemente utilizado para se referir a um transtorno de personalidade caracterizado por traços como insensibilidade emocional, egocentrismo, manipulação e falta de empatia. Esse transtorno de personalidade é descrito em diferentes sistemas de classificação, como o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) e a Classificação Internacional de Doenças (CID).

A palavra/termo "psicopatia" não é mais utilizada oficialmente em manuais diagnósticos como o DSM-5, sendo substituído por outros termos como Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA) ou Transtorno de Personalidade Dissocial (TPD).

Assim como o termo psicopatia, o termo "psicopata" também tem sido criticado por alguns profissionais da saúde mental por ter uma conotação negativa e estigmatizante. Além disso, alguns argumentam que o termo é muito amplo e pode ser mal interpretado pelo público em geral. Por esses motivos, alguns profissionais preferem usar o termo "transtorno de personalidade antissocial" para se referir a essa condição (SILVA, 2014).

No entanto, é importante ressaltar que o termo psicopata ainda é amplamente utilizado na literatura e em muitos contextos clínicos e jurídicos, e ainda é considerado válido para se referir a indivíduos que apresentam traços específicos de personalidade e comportamento que caracterizam a condição.

Conforme elenca a autora Soares (2021), para Koch acreditava-se que os comportamentos antissociais observados em algumas pessoas eram causados por uma predisposição inata ou constitucional, ou seja, que esses indivíduos nasciam com uma tendência para se comportar de maneira inadequada, independentemente do ambiente em que crescessem. Ele acreditava que essas pessoas tinham uma "deformidade moral" e que não poderiam ser "curadas" por meio de tratamento psiquiátrico ou reabilitação, mas sim que deveriam ser punidas por seus atos criminosos.

Essa visão é semelhante à ideia de que a psicopatia é uma condição permanente e que indivíduos com essa condição não podem mudar. No entanto, atualmente, a compreensão da psicopatia mudou e acredita-se que intervenções apropriadas podem ser benéficas para alguns indivíduos com psicopatia.

A predisposição inata ou constitucional se refere a características biológicas ou genéticas que uma pessoa carrega desde o nascimento e que podem influenciar sua personalidade, comportamento e funcionamento psicológico em geral (SOARES, 2021).

Em outras palavras, a predisposição inata ou constitucional significa que algumas características e traços da personalidade podem ser determinados geneticamente ou biologicamente, e podem afetar a maneira como uma pessoa interage com o mundo e com os outros. Essa predisposição pode estar relacionada a fatores como a herança genética, a neuroquímica do cérebro, entre outros aspectos biológicos (SOARES, 2021).

Conforme ressalta a autora Peres (2008), há algumas controvérsias em relação ao uso do termo "psicopatia". Alguns profissionais preferem utilizar outros termos, como "transtorno de personalidade antissocial", por considerarem que o termo "psicopatia" pode ser estigmatizante e não refletir com precisão a complexidade dos transtornos de personalidade.

A compreensão de que a psicopatia não é uma escolha, mas uma condição clínica, evoluiu gradualmente ao longo do tempo. Anteriormente, acreditava-se que a psicopatia era um resultado de escolhas conscientes e deliberadas feitas pelo indivíduo, o que levava a uma visão negativa e punitiva dos indivíduos com psicopatia (PERES, 2008).

Conforme elenca a referida autora, tendo em vista o avanço dos estudos em psicologia e psiquiatria, houve uma mudança de perspectiva em relação à psicopatia. Acredita-se agora que a psicopatia é um transtorno mental que tem uma base biológica e que envolve anormalidades no funcionamento do cérebro e do sistema nervoso central.

Um dos pesquisadores mais importantes na área da psicopatia é o psiquiatra canadense Robert Hare, que desenvolveu a Hare Psychopathy Checklist (PCL-R), uma ferramenta de avaliação clínica que é amplamente utilizada em pesquisas sobre psicopatia. Desde então, muitos pesquisadores têm se dedicado ao estudo da psicopatia e suas implicações em diferentes áreas da sociedade (HENRIQUES, 2009).

Os critérios diagnósticos para a psicopatia são baseados em avaliações clínicas e psicológicas, e são geralmente baseados no "Hare Psychopathy Checklist" (PCL-R), que é considerado um dos instrumentos mais utilizados pelos profissionais de saúde mental para diagnosticar a psicopatia.

A Hare Psychopathy Checklist (PCL-R) é uma ferramenta de avaliação utilizada para avaliar a presença de psicopatia em indivíduos. Foi desenvolvida por Robert Hare na década de 1970 e é amplamente utilizada por psiquiatras e psicólogos forenses em todo o mundo.

Conforme explica a autora Fernandes (2022), a PCL-R consiste em uma lista de 20 traços comportamentais e de personalidade que são comumente associados à psicopatia. Esses traços incluem características como falta de empatia, mentira patológica, impulsividade, comportamento antissocial e falta de remorso ou culpa.

Desta forma, os indivíduos são avaliados em cada um desses traços em uma escala de pontuação de 0 a 2, com 0 indicando que o traço não está presente, 1 indicando que o traço está parcialmente presente e 2 indicando que o traço está claramente presente. A pontuação máxima possível na PCL-R é 40.

A PCL-R é frequentemente utilizada em processos judiciais para ajudar a determinar a sentença adequada para indivíduos condenados por crimes violentos ou outros crimes graves. No entanto, é importante notar que a PCL-R não deve ser usada como a única ferramenta para diagnosticar a psicopatia e que o diagnóstico deve ser feito por um profissional treinado em psicologia forense (FERNANDES, 2022).

Esse diagnóstico de psicopatia não é reconhecido oficialmente pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5). O DSM-5 é uma publicação da Associação Americana de Psiquiatria que fornece critérios para o diagnóstico de transtornos mentais. Ele é amplamente utilizado por profissionais de saúde mental em todo o mundo.

O DSM-5 é uma ferramenta de diagnóstico elaborado pela American Psychiatric Association (Associação Americana de Psiquiatria, 2014), que ajuda os profissionais de saúde mental a identificar transtornos mentais e a avaliar sua gravidade. Ele também inclui informações sobre os sintomas, fatores de risco, prevalência e tratamento dos transtornos mentais.

Ele é organizado em seções que abrangem diferentes categorias de transtornos mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos de ansiedade, transtornos alimentares, transtornos de personalidade e transtornos do espectro autista, entre outros.

A quinta edição do DSM-5, publicada em 2013, trouxe algumas mudanças significativas em relação à edição anterior, incluindo a inclusão de novos transtornos, a reorganização de algumas categorias diagnósticas e a revisão dos critérios diagnósticos para alguns transtornos (ASSOCIATION, 2014).

É importante ressaltar que o DSM-5 não é uma ferramenta perfeita e não é capaz de fornecer um diagnóstico preciso em todos os casos. Além disso, muitos transtornos mentais têm critérios diagnósticos que se sobrepõem, o que pode dificultar o diagnóstico preciso. Por isso, é fundamental que o diagnóstico seja feito por um profissional de saúde mental qualificado e experiente.

Deste modo, o diagnóstico de psicopatia não é reconhecido de modo oficial pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5). O motivo versa sobre como o DSM-5 adota uma abordagem baseada em critérios para a classificação de transtornos mentais, ou seja, os transtornos são definidos por um conjunto de sintomas específicos que são observáveis e mensuráveis (ASSOCIATION, 2014).

No caso da psicopatia, conforme explica a Association (2014), não há um conjunto de critérios diagnósticos bem definido e validado que possa ser usado para o diagnóstico clínico. Além disso, há algumas controvérsias em torno da própria conceituação da psicopatia. Alguns pesquisadores argumentam que a psicopatia é uma variante específica do Transtorno de personalidade antissocial (TPA), enquanto outros acreditam que a psicopatia é um constructo mais amplo e complexo que inclui características como a insensibilidade emocional, a impulsividade, a irresponsabilidade e a falta de empatia, entre outras.

Por fim, é importante notar que o DSM-5 não é o único sistema de classificação de transtornos mentais e que existem outros sistemas, como a Classificação Internacional de Doenças (CID), que também não reconhecem oficialmente o diagnóstico de psicopatia. No entanto, isso não significa que a psicopatia não seja reconhecida como um fenômeno clínico e de pesquisa importante, mas sim que ainda há muito debate e pesquisa em torno da sua definição e caracterização clínica.

  1. Compreendendo a psicopatia

Compreender a psicopatia pode ser um desafio, uma vez que se trata de um transtorno complexo e multifacetado. No entanto, alguns aspectos-chave da psicopatia podem ajudar a compreender melhor esse fenômeno.

Importante destacar que a psicopatia é um transtorno de personalidade que afeta a forma como o indivíduo percebe o mundo, se relaciona com outras pessoas e toma decisões. Como já listado acima, as características principais da psicopatia, conforme também ressaltado pelos autores Filho, Teixeirai e Dias (2009), incluem a insensibilidade emocional, a impulsividade, a falta de empatia e a tendência a comportamentos antissociais.

Ainda conforme os autores, os psicopatas são muitas vezes descritos como manipuladores, charmosos e sedutores, mas também podem ser violentos e agressivos, especialmente quando se sentem ameaçados ou desafiados. Eles podem mentir com facilidade, sem sentir culpa ou remorso, e têm dificuldade em aprender com as consequências negativas de seus comportamentos.

A psicopatia é um transtorno complexo e que nem todos os indivíduos que apresentam traços psicopáticos são necessariamente psicopatas diagnosticáveis. Além disso, nem todos os psicopatas são necessariamente criminosos ou violentos, embora o comportamento antissocial seja comum em muitos casos (FILHO; TEIXEIRAI; DIAS, 2009).

O termo psicopata é frequentemente considerado um tipo de transtorno de personalidade, mais especificamente um transtorno de personalidade antissocial. Assim, os autores Lagos e Scapin (2017) afirmam que, tanto a psicopatia quanto outros transtornos de personalidade envolvem padrões duradouros de comportamento e afeto que diferem significativamente das expectativas culturais e que interferem no funcionamento social, ocupacional ou pessoal do indivíduo.

Para os autores, a principal diferença entre a psicopatia e outros transtornos de personalidade é a presença de características específicas, como a falta de empatia, o comportamento impulsivo e a tendência a manipular e enganar outras pessoas. Além disso, a psicopatia é frequentemente associada a comportamentos criminosos e violentos, enquanto outros transtornos de personalidade podem estar relacionados a problemas de relacionamento interpessoal ou de autoimagem.

Quanto ao transtorno de personalidade, conforme retaram os autores Mazer, Macedo e Juruena (2016), compõe-se um padrão duradouro e inflexível de comportamento, pensamento e afeto que difere significativamente das expectativas culturais e interfere no funcionamento social, ocupacional ou pessoal de um indivíduo. É considerado um transtorno mental que afeta a forma como uma pessoa percebe a si mesma e aos outros, além de como lida com as situações da vida.

Existem vários tipos de transtornos de personalidade, cada um com suas próprias características e sintomas. Alguns exemplos incluem o transtorno de personalidade borderline, transtorno de personalidade narcisista e transtorno de personalidade antissocial (que é frequentemente associado à psicopatia) (MAZER; MACEDO; JURUENA, 2016).

É de grande importância destacar que o transtorno de personalidade não é apenas um traço de personalidade ou comportamento comum. É um padrão persistente e mal adaptativo que pode causar sofrimento significativo e prejudicar o bem-estar emocional e social da pessoa afetada. O tratamento pode envolver psicoterapia, medicamentos e terapias complementares, dependendo do tipo e gravidade do transtorno (MAZER; MACEDO; JURUENA, 2016).

Ambos os transtornos de personalidade e a psicopatia podem ser difíceis de tratar, uma vez que envolvem padrões duradouros e inflexíveis de comportamento e afeto. O tratamento pode incluir terapia, medicamentos e outras abordagens, dependendo do tipo e gravidade do transtorno.

Os primeiros termos utilizados para definir a psicopatia foram "mania sem delírio" e "psicopatia moral". Esses termos foram utilizados pelos psiquiatras franceses Philippe Pinel e Jean Etienne Dominique Esquirol, respectivamente, no início do século XIX. Eles observaram comportamentos anti-sociais em indivíduos que não apresentavam sintomas psicóticos, como alucinações e delírios, e criaram esses termos para descrever essa condição clínica (SOARES, 2021).

Para a autora Peres (2008), antigamente, no passado, acreditava-se que os psicopatas eram pessoas más, mal-intencionadas e perversas, que escolhiam deliberadamente cometer atos violentos e criminosos. No entanto, com o avanço da ciência e da psiquiatria, foi se descobrindo que a psicopatia é uma condição clínica complexa e que envolve fatores biológicos, genéticos e ambientais.

Existem várias teorias e pesquisas atuais sobre a psicopatia, algumas das principais são: teoria neurobiológica; teoria cognitiva e a teoria da aprendizagem.

A Teoria Neurobiológica é uma das perspectivas atuais sobre a psicopatia que busca explicar a origem do transtorno a partir de disfunções neurológicas. Segundo essa teoria, a psicopatia seria resultado de anormalidades no funcionamento de estruturas cerebrais responsáveis pela regulação das emoções, como a amígdala, o córtex pré-frontal e o sistema límbico (SOUSA; MATTOS, 2021).

Conforme explicam os autores Sousa e Mattos (2021), as pesquisas em neurociência mostram que pessoas com psicopatia apresentam uma redução significativa na atividade da amígdala, o que pode levar a uma incapacidade de sentir emoções básicas, como medo e empatia. Além disso, há evidências de que a psicopatia esteja associada a um menor volume de massa cinzenta em regiões do cérebro envolvidas no processamento de emoções e na tomada de decisão moral.

Outra descoberta importante da Teoria Neurobiológica é que a psicopatia pode estar ligada a problemas no sistema dopaminérgico, responsável por regular a recompensa e a punição no cérebro. Segundo essa teoria, pessoas com psicopatia apresentam uma deficiência na liberação de dopamina, o que leva a um baixo nível de satisfação com as recompensas sociais e pode aumentar o risco de comportamentos antissociais e impulsivos (GOMES; ALMEIDA, 2010).

A teoria cognitiva voltada para a psicopatia enfatiza as diferenças cognitivas entre indivíduos psicopatas e não psicopatas. Essa teoria sugere que os psicopatas apresentam déficits em áreas específicas do processamento cognitivo, como atenção, memória, percepção emocional e tomada de decisão (VASCONCELLOS; SILVA; VARGAS, 2017).

A Teoria da Aprendizagem é uma das teorias que buscam explicar a psicopatia. Essa teoria se concentra na forma como os indivíduos com psicopatia aprendem a se comportar de forma desviante e anti-social.

De acordo com essa teoria, os comportamentos anti-sociais dos indivíduos com psicopatia são aprendidos por meio da associação de recompensas com comportamentos desviados. Em outras palavras, esses indivíduos aprendem a comportar-se de forma anti-social porque isso lhes traz benefícios imediatos (SOUSA; MATTOS, 2021).

A teoria da aprendizagem também sugere que a punição não é uma forma eficaz de mudar o comportamento de um indivíduo com psicopatia. Isso ocorre porque esses indivíduos não respondem à punição da mesma forma que outras pessoas, e a punição pode até mesmo reforçar o comportamento anti-social (SOUSA; MATTOS, 2021).

Portanto, de acordo com a teoria da aprendizagem, a psicopatia é uma condição que se desenvolve em um ambiente em que os comportamentos anti-sociais são recompensados. Através da associação desses comportamentos com recompensas, os indivíduos com psicopatia aprendem a se comportar de forma desviante e anti-social.

Para Gomes e Almeida (2010), os psicopatas são descritos como tendo um processamento atencional deficiente, o que os impede de se concentrar em informações relevantes e importantes em contextos sociais. Além disso, eles tendem a ter uma memória fraca para informações emocionais e, portanto, têm dificuldade em lembrar as consequências emocionais de suas ações. Esses déficits cognitivos podem explicar por que os psicopatas são capazes de cometer atos impulsivos e violentos sem remorso ou culpa.

A teoria cognitiva também enfatiza a importância das crenças disfuncionais dos psicopatas em relação às outras pessoas. Eles tendem a ver os outros como objetos a serem usados ​​e manipulados em vez de indivíduos com sentimentos e necessidades próprias. Essa falta de empatia e preocupação pelos outros é uma característica central da psicopatia (SOUSA; MATTOS, 2021).

Para os autores Sousa e Mattos (2021), existem diversos fatores de risco associados à psicopatia, incluindo: Fatores biológicos: Algumas pesquisas apontam para uma possível relação entre anormalidades cerebrais e a presença de psicopatia. Além disso, estudos também indicam que há uma predisposição genética para o transtorno.

Como também os fatores ambientais: Indivíduos que crescem em ambientes instáveis, com abuso físico, emocional e sexual, negligência, e ausência de figura paterna, por exemplo, podem ter maior propensão a desenvolver psicopatia (GOMES; ALMEIDA, 2010).

O comportamento antissocial na infância, indicado pelos autores Sousa e Mattos (2021), em crianças que apresentam comportamentos antissociais, como mentir, roubar, destruir propriedade alheia, e agredir animais, por exemplo, são mais propensas a desenvolver psicopatia na vida adulta.

Os autores ainda elencam o abuso de substâncias: O abuso de substâncias, especialmente o álcool e as drogas ilícitas, tem sido associado a um aumento do risco de psicopatia. Traumas na infância: Traumas na infância, como a perda de um dos pais, experiências traumáticas ou o abuso sexual ou físico, podem aumentar o risco de desenvolver psicopatia.

Cabe enfatizar que tais fatores não garantem que uma pessoa desenvolverá psicopatia, mas sim que há uma maior probabilidade de que isso aconteça. A psicopatia é uma condição complexa e multifatorial, e seu desenvolvimento pode ser influenciado por uma combinação desses e de outros fatores (GOMES; ALMEIDA, 2010).

Desta forma, a psicopatia é considerada um transtorno de personalidade. No entanto, nem todas as pessoas com transtornos de personalidade são necessariamente psicopatas, tendo em vista que a psicopatia é apenas um dos vários transtornos de personalidade existentes.

A psicopatia é um transtorno de personalidade que pode levar a comportamentos antissociais e problemas jurídicos. É importante ressaltar que nem todas as pessoas com traços psicopáticos se tornam criminosas, e que existem diferentes graus de gravidade da psicopatia. A identificação e o diagnóstico precoce da psicopatia são fundamentais para que o indivíduo possa receber um tratamento adequado e prevenir possíveis danos a si mesmo e aos outros.

A FORMULAÇÃO DA PENA E PUNIÇÃO

A pena é uma questão central no sistema de justiça criminal, tendo sido objeto de intensos debates e reflexões ao longo da história. Em relação aos indivíduos com psicopatia, a questão da punição assume uma complexidade ainda maior, uma vez que a falta de empatia e remorso desses indivíduos pode tornar a punição uma medida ineficaz e pouco justa.

Nesse capítulo, será explorado as diferentes teorias e abordagens da pena para crimes cometidos por psicopatas. Analisando as políticas e práticas judiciais atuais, considerando se são justas e eficazes para lidar com os crimes cometidos por esses indivíduos.

Para tanto, abordara-se as principais teorias da punição, discutindo os seus fundamentos filosóficos e suas implicações na prática judicial. Elencando as críticas a essas teorias, buscando compreender as limitações da punição como medida de prevenção e reabilitação.

  1. Pena e punição

A questão da pena, punição e da responsabilidade criminal de indivíduos com psicopatia é um tema complexo e delicado, que levanta questões importantes sobre a justiça e a eficácia do sistema penal. Para Michel Foucault (1975), filósofo francês e pensador da história das ideias, a pena não é vista apenas como uma forma de punição, mas como uma técnica disciplinar que busca controlar e normalizar o comportamento dos indivíduos dentro da sociedade.

As teorias da pena e da punição têm evoluído ao longo dos séculos, influenciadas por mudanças sociais, culturais e políticas. Os primeiros estudos da pena remontam à Grécia Antiga e Roma, onde a aplicação da pena era vista como uma forma de retribuir o mal causado pelo criminoso à sociedade. Na Grécia, por exemplo, o filósofo Platão defendia que a pena deveria ser aplicada com o objetivo de punir o criminoso e de dissuadir outros de cometerem crimes semelhantes (XIMENES; PRADO, 2010).

Em suas obras, Foucault (1975) argumenta que a pena, ao invés de ser vista como uma retribuição pelo crime cometido, é na verdade uma forma de moldar e disciplinar o corpo e a mente dos indivíduos, transformando-os em sujeitos dóceis e produtivos, capazes de se adaptar às normas e valores da sociedade.

No entanto, foi no Iluminismo que surgiram as primeiras teorias modernas da pena, que buscavam fundamentar a punição de forma mais racional e justa. O filósofo Cesare Beccaria, em seu livro "Dos Delitos e das Penas", publicado em 1764, criticou as penas cruéis e desproporcionais da época e defendeu que a pena deveria ser aplicada com o objetivo de prevenir o crime e de proteger a sociedade, sem causar mais sofrimento do que o necessário ao criminoso.

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Essas ideias foram fundamentais para o desenvolvimento das teorias modernas da pena, que buscavam oferecer uma justificativa racional e moral para a punição. Entre essas teorias, destacam-se o utilitarismo, que defende que a pena deve ser aplicada com o objetivo de prevenir o crime e de proteger a sociedade, e o retribucionismo, que defende que a pena deve ser aplicada com o objetivo de retribuir o mal causado pelo criminoso à sociedade (XIMENES; PRADO, 2010).

Foucault (1975) desenvolveu a teoria do poder disciplinar, que mostra como a punição é utilizada para controlar e regular o comportamento humano, a fim de produzir indivíduos obedientes e úteis à sociedade. Para ele, as prisões, escolas, hospitais e outras instituições disciplinares funcionam como mecanismos de controle social, onde o indivíduo é submetido a uma série de técnicas disciplinares, como a vigilância constante, a punição seletiva, a hierarquização do espaço e do tempo, entre outras, que têm como objetivo produzir comportamentos padronizados e previsíveis.

Assim, para Foucault, a pena não é apenas uma forma de castigo pelo crime cometido, mas um instrumento de controle social, que tem como objetivo produzir sujeitos obedientes e adaptados às normas da sociedade. Os efeitos da pena não se limitam à punição do indivíduo que cometeu um crime, mas sim à produção de subjetividades obedientes e adaptadas às normas sociais

Dessa forma, a prisão é um dos principais mecanismos de controle social, que produz efeitos tanto no indivíduo quanto na sociedade em geral. A prisão não apenas pune o indivíduo pelo crime cometido, mas o submete a uma série de técnicas disciplinares, como a vigilância constante, a hierarquização do espaço e do tempo, a divisão do trabalho e a produção de hábitos e rotinas, que têm como objetivo produzir um comportamento padronizado e previsível (FOUCAULT, 1975).

Os efeitos da pena para Foucault incluem a produção de sujeitos disciplinados, que internalizam as normas e valores da sociedade e se adaptam a elas, a diminuição da criminalidade por meio da prevenção de novos crimes, o controle social dos indivíduos considerados "perigosos" para a sociedade e a manutenção da ordem e do poder por parte das instituições punitivas.

No entanto, Foucault também ressalta que a pena pode ter efeitos negativos, como a estigmatização do indivíduo, a perpetuação de desigualdades sociais e a violência física e psicológica sofrida pelo preso dentro das instituições punitivas.

A pena e a punição são conceitos relacionados à justiça criminal, mas possuem diferenças importantes. A pena geralmente se refere à sanção legal aplicada a um indivíduo que cometeu um crime. Essa sanção pode incluir multas, restrições de liberdade, trabalho comunitário, entre outras medidas. A pena é aplicada pelo sistema judiciário como uma forma de retribuir o dano causado pelo crime à sociedade (MAYER; GONGORA, 2010).

Por outro lado, segundo os autores Mayer e Gongora (2010), afirmam que a punição é um conceito mais amplo, que pode incluir sanções legais, mas também se refere a qualquer forma de repreensão ou castigo imposto a uma pessoa que cometeu uma ação considerada errada ou prejudicial. A punição pode ser aplicada em contextos fora do sistema legal, como em ambientes escolares ou familiares.

Além disso, conforme os autores a punição podem ter diferentes objetivos, como o de corrigir o comportamento da pessoa, dissuadir outras pessoas de cometerem o mesmo crime, ou simplesmente retribuir o mal causado. Já a pena tem como principal objetivo a retribuição do dano causado à sociedade.

Em suma, a pena é uma forma de sanção legal aplicada pelo sistema judiciário em resposta a um crime, enquanto a punição é um conceito mais amplo que pode incluir sanções legais ou outras formas de repreensão ou castigo impostas a uma pessoa que cometeu um ato considerado errado ou prejudicial.

Atualmente, a formulação da pena e da punição varia de acordo com as políticas e práticas judiciais de cada país. Algumas sociedades buscam aplicar penas mais brandas, com o objetivo de reabilitar o criminoso e reintegrá-lo à sociedade. Outras sociedades ainda aplicam penas mais duras, como a pena de morte ou a prisão perpétua, como forma de punir o crime e de proteger a sociedade.

No entanto, independentemente da abordagem adotada, é importante que a aplicação da pena e da punição seja fundamentada em princípios éticos e morais, de forma a garantir que a justiça seja feita e que a sociedade seja protegida de forma adequada. Além disso, é importante que sejam desenvolvidas políticas e programas que visem a prevenção do crime, para que a aplicação da pena e da punição seja necessária apenas em casos excepcionais.

  1. Teorias da pena

Atualmente, a aplicação da pena e punição pode variar de acordo com as políticas e práticas judiciais de cada país, mas as influências das teorias ainda são muito presentes na forma como a pena e punição são justificadas, aplicadas e clamadas em todo o mundo.

A pena e a punição são fundamentadas em princípios éticos e morais, uma vez que têm como objetivo proteger bens jurídicos fundamentais e garantir a ordem social. Os autores Ximenes e Prado (2010), apresentam a justificativa para a imposição de uma pena ou punição, em geral, relacionada a valores morais e éticos da sociedade, como a proteção da vida, da integridade física, da liberdade, da propriedade, entre outros.

Os princípios éticos e morais que fundamentam a pena e a punição variam de acordo com a cultura e a época em que são aplicados. Por exemplo, em algumas sociedades, a pena de morte é considerada uma forma legítima de punição, enquanto em outras (como no Brasil) ela é vista como uma violação dos direitos humanos.

Além disso, a justificação ética e moral da pena e da punição também está relacionada à ideia de que a imposição de uma sanção é uma forma de responsabilizar o indivíduo pelo seu comportamento e, assim, garantir a justiça e a equidade nas relações sociais. No entanto, é importante destacar que a aplicação da pena e da punição deve respeitar os princípios éticos e morais vigentes em cada sociedade e ser proporcional ao delito cometido, para evitar abusos e injustiças (XIMENES; PRADO, 2010).

Assim, pode-se elencar a teoria do poder disciplinar, que é uma teoria desenvolvida pelo filósofo Michel Foucault que descreve como o poder é exercido e mantido em instituições sociais como escolas, prisões, hospitais e fábricas. Essa teoria sugere que o poder não é apenas uma relação vertical entre governantes e governados, mas também é exercido de forma difusa em uma variedade de instituições sociais (FOUCAULT, 1975).

Segundo Foucault (1975), o poder disciplinar é exercido por meio de mecanismos disciplinares, que operam em diversos níveis da vida social para regular e controlar o comportamento humano. Esses mecanismos incluem a vigilância constante, o treinamento e a normalização do comportamento humano, a criação de hierarquias e a individualização das pessoas.

Um exemplo de como o poder disciplinar é exercido pode ser encontrado nas prisões, onde os presos são submetidos a rotinas e horários estritos, são monitorados constantemente por guardas e câmeras de segurança, e são punidos por qualquer comportamento considerado inadequado. Essas práticas visam não apenas manter a segurança da prisão, mas também moldar o comportamento dos presos de acordo com as normas e valores da sociedade.

Essa teoria descrita por Foucault (1975) é uma crítica às teorias tradicionais do poder, que se concentram principalmente na dominação política e econômica, e propõe uma compreensão mais complexa e sutil de como o poder é exercido e mantido na sociedade.

Para Silveira (2018), o utilitarismo é uma teoria ética que se concentra na maximização da felicidade ou do bem-estar geral da sociedade. De acordo com essa teoria, as ações são consideradas moralmente corretas se produzem o maior bem possível para o maior número de pessoas, e moralmente erradas se causam mais dano do que benefício.

Em contraste, a teoria do poder disciplinar de Foucault não se concentra na felicidade ou no bem-estar geral da sociedade, mas sim na manutenção do poder e do controle por meio de mecanismos disciplinares. Como já retratado, a teoria de Foucault argumenta que o poder não é apenas exercido por instituições políticas ou econômicas, mas também por instituições como escolas, prisões e hospitais, que usam táticas disciplinares para controlar o comportamento humano.

Além disso, enquanto o utilitarismo se concentra no resultado final de uma ação, a teoria do poder disciplinar de Foucault enfatiza o processo pelo qual o poder é exercido e mantido. Em vez de avaliar as ações em termos de seus resultados, Foucault se preocupa com os mecanismos e práticas que tornam possível o exercício do poder.

Assim, enquanto o utilitarismo busca maximizar a felicidade ou o bem-estar geral da sociedade, a teoria do poder disciplinar de Foucault enfatiza o papel do poder e do controle na manutenção da ordem social. Essas duas teorias são, portanto, fundamentadas em pressupostos éticos e morais diferentes, e propõem abordagens distintas para entender a sociedade e as instituições que a compõem (SILVEIRA, 2018).

Com o retribucionismo, os autores Oliveira, Santana e Cardoso Neto (2018) afirmam ser a teoria ética que se concentra na ideia de que os criminosos devem ser punidos porque merecem sofrer as consequências de suas ações. Basea-se no princípio de justiça retributiva, que sustenta que o criminoso deve ser punido com a mesma intensidade do mal que ele causou.

Em contraste com o utilitarismo, que se concentra no bem-estar geral da sociedade, e a teoria do poder disciplinar de Foucault, que enfatiza o controle e a manutenção da ordem social, o retribucionismo se concentra na justiça e no mérito. Ele argumenta que os criminosos devem ser punidos porque é justo que sofram as consequências de suas ações.

Assim, enquanto o utilitarismo se preocupa com o resultado final das ações e a teoria do poder disciplinar de Foucault enfatiza o processo pelo qual o poder é exercido, o retribucionismo se concentra no merecimento e na justiça (SILVEIRA, 2018). Essas três teorias éticas propõem abordagens distintas para entender a punição e a responsabilidade criminal, mas todas elas têm implicações importantes para a justiça e a moralidade da sociedade.

Para Pons (2015), a teoria preventiva traz uma abordagem da punição que se concentra na prevenção de futuros crimes. Essa teoria argumenta que a punição deve ser utilizada para desencorajar o comportamento criminoso e prevenir a reincidência. A punição é vista como uma forma de dissuasão para os criminosos e uma medida preventiva para a proteção da sociedade.

A teoria preventiva tem implicações importantes para a justiça criminal, uma vez que sugere que a punição deve ser utilizada como uma ferramenta para evitar a reincidência e proteger a sociedade. No entanto, alguns críticos argumentam que essa abordagem pode levar a penas excessivamente severas e que a prevenção não deve ser o único objetivo da punição (PONS, 2015).

A teoria ressocializadora é uma abordagem da punição que enfatiza a reabilitação e a reintegração do criminoso à sociedade. Essa teoria argumenta que a punição deve ser utilizada para transformar o comportamento criminoso e ajudar o indivíduo a se tornar um membro produtivo da sociedade novamente, concentra no indivíduo e em sua recuperação (OLIVEIRA; SANTANA; CARDOSO NETO, 2018).

Todas as teorias da pena acima citadas podem ser aplicadas aos psicopatas, mas algumas são mais comuns do que outras na prática. Dentre elas há a Teoria da Labelling Approach (ou teoria do etiquetamento) é uma perspectiva crítica da criminologia que se concentra no processo de rotular ou etiquetar indivíduos como desviantes ou criminosos. Essa teoria argumenta que a sociedade tende a rotular certos comportamentos como desviantes ou criminosos e, ao fazer isso, acaba criando uma classe de pessoas rotuladas como criminosas ou desviantes (SANTOS, 2020).

Dessa forma, Santos (2020) afirma que diante do contexto da psicopatia, a Labelling Approach sugere que a sociedade rotula indivíduos com traços psicopáticos como desviantes e criminosos, mesmo que esses indivíduos não tenham necessariamente cometido crimes. Isso pode levar a uma marginalização desses indivíduos e a um aumento da estigmatização social. Além disso, a rotulagem pode dificultar ainda mais a reintegração desses indivíduos na sociedade, pois eles são vistos como "diferentes" e "perigosos".

A teoria da Labelling Approach destaca a importância de considerar o impacto das atitudes sociais e do processo de rotulagem na formação da identidade e comportamento criminoso dos indivíduos, incluindo aqueles com traços psicopáticos. A abordagem sugere que, em vez de simplesmente rotular indivíduos como criminosos ou desviantes, é importante entender as razões por trás do comportamento e adotar uma abordagem mais holística que inclua tratamento e reabilitação.

Conforme o autor Pons (2015), a teoria da retribuição é comum em muitos sistemas judiciais, inclusive para crimes cometidos por psicopatas. Nesse caso, a punição é vista como uma forma de retribuir o mal causado pela conduta criminosa.

O autor também destaca que é comum para crimes cometidos por psicopatas a aplicação da teoria da prevenção geral, na medida em que a punição serve como um exemplo para a sociedade em geral. Isso pode levar a uma diminuição da criminalidade, incluindo a dos psicopatas.

Também há a teoria da prevenção especial, que é particularmente relevante para os psicopatas, uma vez que a punição é vista como uma forma de proteger a sociedade contra esses indivíduos perigosos. Além disso, a punição pode ser usada para ajudar a reabilitar os psicopatas, a fim de evitar futuros crimes (PONS, 2015).

E a teoria ressocializadora, sendo esta a menos comum para crimes cometidos por psicopatas, uma vez que muitos psicopatas são vistos como indivíduos que não podem ser reabilitados. No entanto, em alguns casos, a punição pode ser usada como uma forma de ajudar o psicopata a se tornar um membro produtivo da sociedade (PONS, 2015).

As diferentes teorias da pena e da punição são importantes porque elas fornecem uma base para a compreensão da justiça criminal e para o desenvolvimento de políticas e práticas judiciais. Elas também ajudam a moldar as atitudes da sociedade em relação ao crime e aos criminosos.

No caso da psicopatia, essas teorias são particularmente relevantes, uma vez que indivíduos com essa condição apresentam desafios únicos para o sistema de justiça criminal. Por exemplo, a teoria da Labelling Approach argumenta que rotular uma pessoa como "psicopata" pode levar a um efeito de auto-realização, onde o indivíduo começa a agir de acordo com o rótulo atribuído a ele, o que tem implicações importantes para a determinação da responsabilidade criminal e da pena.

Portanto, é importante entender essas teorias e como elas se aplicam à psicopatia para desenvolver abordagens justas e eficazes para lidar com crimes cometidos por indivíduos com essa condição.

  1. Responsabilidade criminal

A compreensão do sistema de justiça criminal é entendida como a função da responsabilidade criminal sendo fundamental para entender como o sistema de justiça criminal funciona, bem como as implicações das decisões tomadas no âmbito jurídico e penal.

Ademais, analisar a responsabilidade criminal é importante também para compreender como a psicopatia afeta a capacidade do indivíduo de ser responsabilizado pelos seus atos e como lidar com essa questão no sistema de justiça criminal.

Assim, a função da responsabilidade criminal, conforme afiram os autores Oliveira e Almeida Filho (2022) consiste em atribuir a um indivíduo a responsabilidade pelos seus atos criminosos, ou seja, estabelecer que uma pessoa é culpada e deve ser punida pelo crime que cometeu.

Desta forma, a responsabilidade criminal tem como objetivo principal proteger a sociedade, garantindo que os autores de crimes sejam responsabilizados por suas ações. Além disso, a responsabilidade criminal também busca prevenir novos crimes, através do medo da punição e da promoção de valores éticos e morais.

No entanto, conforme os autores Oliveira e Almeida Filho (2022) é importante ressaltar que a responsabilidade criminal deve ser aplicada de forma justa e equilibrada, respeitando os direitos fundamentais do acusado, como a presunção de inocência, o direito à defesa e o princípio da proporcionalidade da pena. Além disso, é fundamental que a responsabilidade criminal seja aplicada de forma consistente, garantindo que todos os indivíduos, independentemente de sua raça, gênero, classe social ou qualquer outra característica, sejam tratados igualmente perante a Lei.

Enquanto a função do direito penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física, a liberdade e a propriedade, contra ações criminosas. O direito penal busca, portanto, prevenir e reprimir comportamentos que ameacem ou violem esses bens jurídicos (OLIVEIRA; ALMEIDA FILHO, 2022).

Além disso, o direito penal também tem a função de garantir a segurança e a ordem social, promovendo a paz e a harmonia na sociedade. Isso significa que, ao punir os autores de crimes, o direito penal busca não apenas proteger os bens jurídicos, mas também promover um ambiente social saudável e seguro para todos os cidadãos (OLIVEIRA; ALMEIDA FILHO, 2022).

No entanto, é importante ressaltar que o direito penal também deve agir de forma justa e equilibrada, garantindo que os direitos individuais dos acusados sejam respeitados e que a punição seja proporcional ao crime cometido. Além disso, o direito penal deve buscar também a prevenção de novos crimes, por meio da reabilitação dos condenados e da implementação de políticas públicas que reduzam a criminalidade.

Assim, pode-se dizer que a responsabilidade criminal é uma das ferramentas utilizadas pelo direito penal para cumprir a sua função de proteção de bens jurídicos e garantia da ordem social. Quando um indivíduo é responsabilizado criminalmente, ele é punido pelo crime que cometeu, o que tem um efeito dissuasório sobre outros potenciais criminosos e, portanto, contribui para a prevenção de novos crimes (OLIVEIRA; ALMEIDA FILHO, 2022).

Nesses moldes, a função do direito penal é proteger bens jurídicos fundamentais e garantir a segurança e a ordem social por meio da punição dos autores de crimes. Já a responsabilidade criminal é a atribuição de culpa pelo cometimento de um crime e tem como objetivo principal proteger a sociedade, garantindo que os autores de crimes sejam responsabilizados por suas ações.

A questão da responsabilidade criminal de psicopatas é complexa e controversa. Algumas correntes acreditam que pessoas com psicopatia não possuem capacidade de discernimento e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente por seus atos. Outras correntes afirmam que, apesar da psicopatia afetar o comportamento do indivíduo, ainda é possível avaliar sua culpabilidade e, consequentemente, impor uma punição.

A autora Oliveira (2019) afirma ser importante destacar que a psicopatia não é considerada, por si só, uma deficiência mental ou doença mental grave que afete a capacidade de discernimento do indivíduo. Na verdade, a psicopatia é uma condição psicológica caracterizada por traços de personalidade específicos, como falta de empatia, impulsividade, manipulação e comportamento antissocial.

Assim, a responsabilidade criminal de um psicopata deve ser avaliada caso a caso, levando em consideração as circunstâncias do crime, o grau de discernimento do indivíduo e as evidências científicas disponíveis. Em alguns casos, pode ser necessário realizar uma avaliação psicológica detalhada do acusado para determinar sua capacidade de discernimento e responsabilidade pelos atos cometidos (OLIVEIRA, 2019).

O conceito de culpabilidade é abortado de forma jurídica pelo autor Araújo (2022), a qual se refere à capacidade de uma pessoa de entender que a sua conduta é proibida por lei e de agir de acordo com essa compreensão. Ou seja, é a medida da capacidade que um indivíduo tem de ser responsabilizado por seus atos.

É um dos elementos que compõem a responsabilidade penal, juntamente com a tipicidade (conduta prevista em lei), a ilicitude (conduta contrária à lei) e a imputabilidade (capacidade de entender a ilicitude e de se determinar de acordo com esse entendimento). Dessa forma, existem diversas teorias que tentam abordar a questão da responsabilidade criminal de indivíduos psicopatas. Algumas das principais teorias são:

Teoria da culpabilidade que se concentra em avaliar se o indivíduo era capaz de entender a natureza e a consequência de seus atos no momento em que cometeu o crime. Isso envolve uma análise de sua capacidade mental e se ele poderia ser considerado responsável por suas ações (ARAÚJO, 2022).

A teoria da psicopatia como transtorno mental que conforme argumenta a autora Oliveira (2019), a psicopatia é um transtorno mental que pode afetar a capacidade de uma pessoa para controlar seus impulsos e comportamentos. Portanto, indivíduos psicopatas podem ser considerados não responsáveis pelos seus atos criminosos, na medida em que sua condição mental afetou sua capacidade de controlar suas ações.

Há também a teoria da psicopatia como agravante que, embora indivíduos psicopatas possam ser responsáveis por seus atos criminosos, sua condição psicológica pode tornar o crime mais grave do que se tivesse sido cometido por uma pessoa sem transtorno psicológico (OLIVEIRA, 2019).

Além das teorias que tentam abordar a questão da responsabilidade criminal de indivíduos psicopatas, há a necessidade de elencar conceitos que podem estar relacionados à temática da responsabilidade criminal de psicopatas que incluem:

A imputabilidade, que conforme Araújo (2022) explica ser/ter a capacidade de responsabilizada por um ato criminoso de acordo com a lei. A imputabilidade pode ser afetada por condições mentais ou emocionais que interferem na capacidade de compreender a natureza e a gravidade do crime.

Ainda nos conceitos abordados por Oliveira (2019), no que tange a inimputabilidade a condição de não poder ser responsabilizado por um crime devido a uma condição mental ou emocional que impede a compreensão do caráter criminoso do ato. A inimputabilidade pode ser aplicada a indivíduos com psicopatia se for considerado que sua condição mental afeta sua capacidade de compreender a natureza do crime que cometeram.

O dolo a intenção consciente de cometer um crime. O dolo é uma das principais formas de culpabilidade, pois indica que o indivíduo tinha a intenção de cometer o crime e, portanto, é responsável pelo ato (OLIVEIRA, 2019).

A culpa, a responsabilidade por um crime cometido de forma negligente ou imprudente. Podendo ser atribuída quando o indivíduo não teve a intenção de cometer o crime, mas agiu de forma descuidada ou negligente e causou um resultado criminoso (OLIVEIRA, 2019).

A periculosidade, que de acordo com Araújo (2022) consiste na possibilidade de um indivíduo cometer novos crimes no futuro. A periculosidade é uma questão importante na avaliação de indivíduos com psicopatia, pois eles são frequentemente considerados de alto risco de cometer novos crimes devido à sua falta de empatia e impulsividade.

No que tange o tratamento, conforme explica Oliveira (2019) consiste na aplicação de intervenções terapêuticas com o objetivo de tratar a psicopatia e reduzir o risco de futuros crimes. O tratamento pode incluir terapia cognitivo-comportamental, terapia ocupacional, medicação e outros tipos de intervenção.

Araújo (2022) elenca a reincidência, que envolve a ocorrência de novos crimes cometidos por um indivíduo que já cumpriu pena ou foi condenado anteriormente. A reincidência é uma preocupação importante na avaliação de indivíduos com psicopatia, pois eles são considerados de alto risco de cometer novos crimes.

A principal teoria que defende a não culpabilidade para psicopatas é a teoria da incapacidade de culpabilidade, que argumenta que os psicopatas não possuem o controle volitivo necessário para serem responsabilizados criminalmente (SOARES, 2021).

De acordo com essa teoria, os psicopatas são incapazes de entender a natureza errada de seus atos ou de se comportar de acordo com a lei e as normas sociais, devido a uma deficiência neuropsicológica. Portanto, eles não podem ser culpados por suas ações criminosas e devem ser tratados como doentes mentais em vez de criminosos.

Conforme a autora Soares (2021), a teoria se baseia na ideia de que a responsabilidade criminal está relacionada à capacidade de escolha livre e racional e que os psicopatas são privados dessa capacidade devido a uma desordem mental.

Alguns estudiosos acreditam que a psicopatia é uma condição psiquiátrica que deve ser levada em consideração ao avaliar a culpabilidade e a punição de indivíduos que cometeram crimes. No entanto, essa teoria também é controversa e pode ser vista como uma justificativa para a impunidade de indivíduos que cometeram crimes graves.

De acordo com que foi pesquisado, atualmente não há uma teoria principal que defenda a culpa para psicopatas, mas algumas abordagens argumentam que a psicopatia pode ser uma condição que afeta a capacidade do indivíduo de controlar seu comportamento e, portanto, reduz sua responsabilidade criminal.

Essa abordagem é baseada na noção de que a psicopatia é uma desordem neuropsicológica que afeta o funcionamento do cérebro e, portanto, pode limitar a capacidade do indivíduo de entender a natureza ilícita de suas ações e/ou de controlar seu comportamento (SOARES, 2021). No entanto, essa visão não é unânime e ainda é objeto de debate entre os especialistas em psicopatia e direito penal.

Em suma, o estudo da pena e da responsabilidade criminal é de grande importância para compreender as diversas teorias e práticas adotadas pelo sistema jurídico no que diz respeito à punição e reabilitação de indivíduos que cometem crimes.

Em específica conotação da psicopatia, o debate sobre a responsabilidade criminal desses indivíduos é ainda mais complexo, já que a condição psicológica pode influenciar diretamente na avaliação de sua capacidade de compreensão e controle de suas ações criminosas.

Nesse sentido, é fundamental analisar as diversas teorias, desde a teoria da retribuição até a teoria da labelling approach, para buscar respostas mais adequadas e justas para lidar com essa problemática.

Dessa forma, posteriormente será analisado a necessidade de equilíbrio entre a punição e a reabilitação, a fim de promover a justiça e a proteção da sociedade, bem como o tratamento adequado e a melhoria da condição de vida dos indivíduos psicopatas.

  1. . DESAFIOS FRENTE À PSICOPATIA: ANÁLISE DOS CASOS E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS

O presente capítulo abordará os desafios enfrentados na aplicação dos direitos humanos em casos envolvendo psicopatas, destacando a importância dos direitos humanos na justiça criminal.

Posteriormente serão abordados os tratamentos e a reabilitação humanitários de pessoas psicopatas, e de como os profissionais de saúde mental desempenham um papel crucial no tratamento, realizando avaliações abrangentes e aplicando intervenções psicoterapêuticas, psicofarmacologia e programas de reabilitação.

Por fim, será destacado os casos do Maníaco do Parque, Pedrinho Matador e Champinha, exemplos marcantes de crimes cometidos por indivíduos com características psicopáticas no Brasil. Esses casos levantam questões sobre a responsabilidade criminal, reabilitação e segurança pública, destacando a complexidade de lidar com indivíduos com transtornos psicopáticos.

  1. Direitos humanos na justiça criminal e psicopatia

Os direitos humanos desempenham um papel fundamental no caso dos psicopatas, assim como em qualquer situação envolvendo pessoas em conflito com a lei. Os direitos humanos são princípios universais que visam garantir a dignidade, a liberdade e o respeito a todos os indivíduos, independentemente de suas características, condições ou comportamentos (JUSTINO E PAIVA, 2014).

Nesse contexto voltado para as pessoas psicopatas, os direitos humanos são relevantes por diversas razões, dentre as quais como qualquer outro ser humano, os psicopatas,

Tem a proteção dos direitos individuais, como o direito à dignidade, integridade física, liberdade, privacidade e igualdade perante a lei.

Para os autores Justino e Paiva (2014), mesmo diante da gravidade de seus atos, é essencial assegurar que seus direitos fundamentais sejam respeitados e protegidos e ter o tratamento humanitário, independentemente de sua condição mental, merecem ser tratadas de maneira humanitária. Isso implica garantir que os psicopatas recebam um tratamento adequado, sem violência, tortura ou tratamentos degradantes.

Os direitos humanos exigem que o sistema de justiça penal seja baseado em princípios de imparcialidade, equidade e devido processo legal. Isso significa que os psicopatas devem ter acesso a um julgamento justo, com a devida proteção legal, direito à defesa, presunção de inocência e a oportunidade de apresentar evidências em seu favor (ANADEP, 2006).

Bem como evitar maus-tratos, abusos e tratamentos desumanos ou degradantes. Isso é especialmente relevante quando se trata de pessoas com transtornos psicopáticos, uma vez que há o risco de serem estigmatizados, discriminados ou submetidos a condições desfavoráveis no sistema prisional (ANADEP, 2006).

Os autores Justino e Paiva (2014), também elencam a reabilitação e a reintegração social como parte essencial do sistema de justiça penal. Apesar das dificuldades associadas ao tratamento de psicopatas, é importante que sejam feitos esforços para oferecer programas de reabilitação que visem reduzir a reincidência e prepará-los para uma eventual reintegração na sociedade.

Dessa forma, os direitos humanos garantem que os psicopatas sejam tratados de acordo com princípios éticos e legais, respeitando sua humanidade, dignidade e direitos fundamentais, mesmo quando envolvidos em crimes graves. Esses direitos são essenciais para equilibrar a punição com a necessidade de proteção dos direitos individuais e a busca por uma sociedade justa e respeitosa.

No que tange à garantia dos direitos humanos no caso dos psicopatas o princípio da dignidade humana é o fundamento de todos os direitos humanos. Ele estabelece que todas as pessoas, incluindo os psicopatas, devem ser tratadas com respeito, valor e consideração, independentemente de suas características ou condutas (ANADEP, 2006).

Assim como a presunção de inocência determina que toda pessoa é considerada inocente até que sua culpa seja comprovada de acordo com o devido processo legal (MARINHO, 2018). No caso dos psicopatas acusados de cometer crimes, é fundamental garantir que eles sejam tratados como inocentes até que sua culpabilidade seja estabelecida de forma justa e imparcial.

Quanto a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade do delito e às circunstâncias do caso. Isso implica que a pena ou medida de segurança aplicada aos psicopatas deve ser adequada ao seu transtorno e aos objetivos de reabilitação e reintegração social, sem tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (MARINHO, 2018).

O princípio da individualização da pena estabelece que a pena deve ser aplicada de forma personalizada, levando em consideração as características e necessidades específicas de cada indivíduo. No caso dos psicopatas, é necessário avaliar as particularidades do transtorno e buscar formas de tratamento e acompanhamento adequados (MECEDO, 2018).

Todos têm direito à igualdade perante a lei, sem qualquer forma de discriminação. Isso implica que os psicopatas devem receber o mesmo tratamento e oportunidades de reabilitação que qualquer outra pessoa envolvida no sistema penal, sem discriminação com base em seu transtorno psicológico.

Os direitos humanos proíbem categoricamente a tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Isso significa que os psicopatas devem ser tratados com respeito à sua integridade física e mental, recebendo cuidados e tratamentos adequados, sem serem submetidos a abusos ou tratamentos inapropriados (JUSTINO E PAIVA, 2014).

A garantia da aplicabilidade dos direitos humanos no caso dos psicopatas é assegurada por diversos instrumentos jurídicos e normas internacionais, bem como pelas leis nacionais de cada país. No contexto brasileiro, alguns dos principais mecanismos de garantia dos direitos humanos incluem:

A Constituição Federal sendo a principal norma que estabelece os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, incluindo aqueles envolvidos em processos criminais. Ela prevê princípios como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a presunção de inocência, a proibição de tortura e tratamentos desumanos, entre outros (JUSTINO E PAIVA, 2014).

Assim como todos os tratados internacionais a qual o Brasil é signatário, além das convenções internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica). Esses tratados estabelecem padrões internacionais de proteção dos direitos humanos e têm status constitucional no país (ANADEP, 2006).

No caso de adolescentes, a autora Marinho (2018) elenca o ECA, que é uma lei específica que estabelece direitos e medidas de proteção para jovens menores de 18 anos. Ele busca garantir o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais desses adolescentes, inclusive aqueles que possam ter cometido atos infracionais e sejam diagnosticados como psicopatas.

Brasil, a autora também explica que existem órgãos e instituições responsáveis por fiscalizar a aplicação dos direitos humanos no sistema penal, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, as comissões de direitos humanos e outros órgãos de controle. Essas entidades têm a função de garantir que os direitos dos psicopatas e de outros envolvidos no sistema sejam respeitados e protegidos.

A jurisprudência dos tribunais e os precedentes judiciais também desempenham um papel importante na aplicação dos direitos humanos. As decisões judiciais podem estabelecer padrões e orientações sobre a proteção dos direitos dos psicopatas, contribuindo para a garantia da aplicabilidade dos direitos humanos nesse contexto (MARINHO, 2018).

A execução dos direitos humanos diante dos casos como do Pedrinho Matador, do Maníaco do Parque e de Francisco de Assis Pereira enfrenta diversas dificuldades devido à gravidade e complexidade dessas situações.

Em primeiro lugar, é importante destacar que os direitos humanos são fundamentais e devem ser aplicados a todos os indivíduos, independentemente de suas ações ou comportamentos. No entanto, a aplicação desses direitos em casos envolvendo psicopatas apresenta desafios específicos.

Em situações em que a conduta de um psicopata representa um perigo iminente para a sociedade, é necessário garantir a segurança e proteção dos demais indivíduos. Isso pode envolver a prisão e o isolamento do indivíduo para evitar novos danos. No entanto, a restrição de liberdade de um indivíduo também pode gerar debates sobre a violação de seus próprios direitos humanos (MACEDO, 2018).

Os direitos humanos também devem ser assegurados às vítimas de psicopatas. Isso inclui o acesso à justiça, apoio emocional, reparação e a garantia de que o sistema de justiça seja efetivo e responsável pela investigação, julgamento e punição adequada dos crimes cometidos.

Determinar a responsabilidade criminal de um psicopata pode ser desafiador, pois sua condição pode influenciar sua capacidade de compreender a natureza ilícita de suas ações ou de controlar seu comportamento. A avaliação psiquiátrica e forense desempenha um papel crucial na determinação da imputabilidade e na aplicação de medidas adequadas, como a internação em hospitais psiquiátricos ou a prisão em estabelecimentos penais (MACEDO, 2018).

Assim como a reabilitação de um psicopata é um desafio complexo, uma vez que seus traços de personalidade e falta de empatia podem dificultar a mudança de comportamento. No entanto, mesmo nesses casos, é importante que sejam oferecidas oportunidades de tratamento e programas de reinserção social para que haja uma perspectiva de ressocialização e redução da reincidência (MARINHO, 2018).

Em casos de psicopatia muitas vezes despertam forte reação emocional e repúdio por parte da sociedade. A garantia dos direitos humanos em tais situações pode gerar debates e tensões, com algumas pessoas argumentando que indivíduos com psicopatia não merecem os mesmos direitos e proteções que outros.

Dessa forma, a execução dos direitos humanos em casos envolvendo psicopatas é complexa e requer um equilíbrio entre a proteção da sociedade, a justiça para as vítimas e a consideração da condição do indivíduo. É um desafio encontrar soluções que garantam a segurança pública, respeitem os direitos das vítimas e ofereçam oportunidades de tratamento e reinserção social para os psicopatas, levando em consideração as particularidades dessas condições.

  1. Tratamento e reabilitação humanitários de pessoas psicopatas

O tratamento e a reabilitação de pessoas com transtornos psicopáticos têm sido objeto de discussões e abordagens variadas. É importante ressaltar que a psicopatia é considerada um transtorno de personalidade complexo e de difícil tratamento.

No contexto do sistema penal brasileiro, o tratamento de pessoas psicopatas visa não apenas a punição pelo delito cometido, mas também a promoção da reintegração social e a redução do risco de reincidência. É reconhecido que a abordagem humanitária é fundamental nesse processo (FERNANDES, 2021).

A autora Silva (2021), afirma que os indivíduos que cometem crimes são submetidos a uma avaliação psicológica, a fim de compreender suas condições e determinar a forma adequada de aplicar a pena em cada caso específico. Essa avaliação, junto com as evidências do crime, é analisada pelo juiz para estabelecer uma pena proporcional ou a aplicação de medidas de segurança, se necessário.

Ela alerta que a psicopatia é considerada incurável, uma vez que é um transtorno de personalidade duradouro, e não uma fase temporária de mudanças comportamentais. Em geral, terapias medicamentosas e terapias afetivas têm se mostrado ineficazes no tratamento de psicopatas, com poucas exceções.

Da mesma forma que Macedo (2018) mencionou, a maioria dos profissionais da área da Psicologia considera a psicopatia uma doença mental sem cura. No sistema jurídico penal brasileiro, é importante entender como os indivíduos diagnosticados como psicopatas que cometeram crimes são tratados.

Dentro desse contexto, Fernandes (2021), afirma que os profissionais de saúde mental desempenham um papel crucial no tratamento dos indivíduos psicopatas. O objetivo é realizar uma avaliação abrangente da personalidade e dos transtornos associados, buscando compreender os fatores que contribuem para o comportamento criminoso.

A autora afirma que diante dos tratamentos disponíveis podem incluir intervenções psicoterapêuticas, psicofarmacologia e programas de reabilitação que visam promover a empatia, a autodisciplina, o controle emocional e a melhoria das habilidades sociais.

No entanto, é importante destacar que a eficácia desses tratamentos em relação à redução dos comportamentos antissociais e à modificação dos traços psicopáticos é objeto de debate e ainda não existe um consenso claro (FERNANDES, 2021).

Além disso, Macedo (2018), afirma ser fundamental garantir que as condições de internação e tratamento sejam adequadas, respeitando os direitos humanos e proporcionando um ambiente seguro e terapeuticamente orientado. A criação de programas especializados e equipes multidisciplinares capacitadas para lidar com indivíduos psicopatas é um aspecto relevante nesse sentido.

No Brasil, é adotada a teoria mista de pena, que busca tanto a retribuição, para evitar que o agente cometa novamente o mesmo crime, quanto a reeducação do criminoso, a fim de reintegrá-lo à sociedade. Embora seja desafiador reinserir um indivíduo com psicopatia na sociedade, o sistema punitivo deve tentar aplicar a teoria mista de pena, não apenas punindo, mas também buscando sua reabilitação e readaptação (SILVA, 2021).

Dessa forma, há uma tendência em adotar uma abordagem mais humanizada na política criminal, defendendo a readaptação do criminoso ao convívio social. Macedo (2018) descreve três princípios utilizados na aplicação da pena: o princípio da culpabilidade, o princípio da individualização da pena e o princípio da humanidade das penas.

Silva (2021), afirma que com o princípio da culpabilidade estabelece que o Estado deve focar no criminoso, levando em consideração sua personalidade ao avaliar sua culpa, sempre baseado no caso específico. Já o princípio da individualização da pena defende que a pena não deve ser aplicada de forma genérica, sem levar em conta as particularidades do indivíduo, mas sim com o objetivo de reeducá-lo, considerando sua condição natural.

É o direito de todo acusado de receber uma pena justa, levando em conta sua individualidade, protegendo as partes envolvidas contra decisões arbitrárias do Estado-juiz. Portanto, cabe ao Estado, por meio do juiz, analisar as características físicas e intelectuais de cada condenado de forma individualizada, a fim de determinar a pena mais adequada e definir a forma ideal de (SILVA, 2021).

No entanto, a aplicação desse princípio é desafiadora, pois exigiria um estudo aprofundado do transtorno psicopático de cada indivíduo, o que ainda não está plenamente estabelecido no sistema jurídico brasileiro. O princípio da humanização da pena proíbe qualquer forma de punição que viole os direitos humanos e fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal (1988).

Conforme Fernandes (2021), diante da análise do caso específico, o juiz examinará se o indivíduo psicopata é considerado imputável, inimputável ou semi-imputável. O agente é imputável quando possui capacidade para ser responsabilizado criminalmente pelo crime atribuído a ele, o que ocorre quando ele tem consciência da ilicitude de seus atos.

Em outras palavras, um indivíduo é imputável se reconhece a natureza ilícita de suas ações, se tem a capacidade de agir de acordo com as leis e ainda assim decide não fazê-lo, conscientemente desobedecendo à lei ou assumindo o risco de fazê-lo, estando ciente das consequências.

No que tange a inimputabilidade, ocorre quando o indivíduo não compreende a ilicitude de seu ato, não tendo condições de responder pelo seu crime por falta de entendimento. Conforme o Código Penal Brasileiro (1940), em seu artigo 26, aquele que, devido a doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com esse entendimento, será isento de pena (FERNANDES, 2021).

As causas de exclusão da imputabilidade incluem doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Os menores de 18 anos são considerados inimputáveis, pois são considerados com desenvolvimento mental incompleto e estão amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como mencionado por Fernandes APUD Damásio (2021).

A semi-imputabilidade, conforme a autora, é caracterizada por uma diminuição na compreensão da ilicitude do ato. Ao contrário dos inimputáveis, que não possuem nenhuma condição de serem penalizados por sua conduta devido à falta de consciência da ilicitude, os indivíduos têm essa compreensão, porém de forma reduzida.

Conforme o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal (1940), a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, devido a perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era completamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou agir de acordo com essa compreensão.

Em geral, a psicopatia não se enquadra nesse artigo, pois não é considerada uma doença mental, portanto, os psicopatas não podem ser considerados inimputáveis. Além disso, o parágrafo único também não seria facilmente aplicável, uma vez que é difícil determinar na prática se um indivíduo tem capacidade relativa de compreender a ilicitude do fato (FERNANDES, 2021).

De acordo com o Código Penal (1940), em seu artigo 98, quando ocorrer a situação prevista no artigo 26 do mesmo Código, ou seja, se o condenado necessitar de tratamento especializado, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial pelo período mínimo de 1 a 3 anos. Em casos em que a avaliação psicológica do indivíduo indicasse a aplicação desses artigos, poderiam ser recomendadas medidas hospitalares, como tratamento ou internação.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário

A autora Geddes (2018), discute a diferença entre psicopatas e pessoas com transtorno de personalidade antissocial (TPA) no sistema criminal de justiça e a necessidade de diferentes abordagens de reabilitação para cada grupo. Os psicopatas são descritos como frios, calculistas, superficiais e sem remorsos, enquanto as pessoas com TPA são caracterizadas por impulsividade e agressão causadas por emoções fortes.

Pesquisas elencadas pela autora, indicam que os cérebros dos psicopatas funcionam de maneiras distintas em relação à forma como processam informações sobre castigo e recompensa. Isso pode ter implicações importantes para a reabilitação desses indivíduos, e estratégias como encorajar atividades alternativas podem ser exploradas. No entanto, é importante ressaltar que ainda é cedo para determinar a eficácia dessas abordagens.

Para os infratores com transtorno de personalidade antissocial (TPA), pesquisas sugerem intervenções focadas na melhoria da capacidade de ler expressões faciais e no desenvolvimento da mentalização, ou seja, a capacidade de entender os pensamentos e sentimentos próprios e dos outros (GEDDES, 2018).

A terapia em grupo baseada na mentalização tem mostrado resultados promissores no tratamento de pessoas com Transtorno de Personalidade Borderline, e agora está sendo testada com infratores violentos (GEDDES, 2018).

Outra abordagem inovadora, conforme a autora, é o uso da realidade virtual para ajudar infratores violentos a experimentar as emoções de suas vítimas. Um programa de reabilitação comunitária na Universidade de Barcelona utiliza avatares e situações virtuais para aumentar a empatia e a compreensão das consequências de suas ações.

Todavia, os tratamentos baseados em conversas e empatia podem não funcionar efetivamente com psicopatas, devido à falta de motivação, colaboração e participação emocional desses indivíduos. Eles são considerados difíceis de lidar e podem corromper programas de tratamento em grupo (GEDDES, 2018).

Em suma, ela destaca a importância de reconhecer as diferenças entre psicopatas e pessoas com TPA no sistema criminal de justiça e busca explorar novas abordagens de reabilitação específicas para cada grupo.

A questão da pena é amplamente debatida, porém, é consenso entre os estudiosos a necessidade de punição. Quando uma pessoa comete um crime, o Estado tem o direito de decidir se irá puni-la ou não, podendo fazer isso por meio de um juízo de admissibilidade.

No entanto, ao analisar as punições aplicadas aos psicopatas em casos práticos, é óbvio para a maioria das pessoas da área que o psicopata é considerado semi-imputável de acordo com a legislação brasileira. Isso significa que a pena tende a ser reduzida de um a dois terços, conforme previsto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal (VAZ, 2022).

O dilema apresentado pela autora Vaz (2022), versa em relação a pena e ao psicopata, diante da falta de julgamento e punição adequados. Afinal, o princípio da ressocialização só pode ocorrer se o detento fizer a sua parte, e o sistema penal por si só não pode ser responsável pelo entusiasmo necessário para a ressocialização, o que se aplica especialmente ao psicopata.

Uma solução para esse problema seria a criação de prisões específicas para psicopatas, onde eles ficariam isolados dos presos comuns, impedindo que exercessem influência sobre eles. Essas prisões deveriam receber atenção especial do governo, com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente (VAZ, 2022).

Entretanto, caso não seja possível ter prisões exclusivas para os psicopatas, compartilhar instituições prisionais com presos comuns também poderia ser efetivo, desde que haja uma separação estrita, com horários diferenciados e celas equidistantes.

Para a autora, quando um psicopata é colocado junto com outros presos, eles podem perturbar a ordem e determinar o que é certo e errado. Eles podem usar sua influência para comprometer outros presos, dificultando a ressocialização e até incentivando rebeliões. Ela explica que já existem projetos de lei propostos no Brasil que valorizam a importância do tratamento de psicopatas criminosos, reforçando a necessidade de punições adequadas à realidade desses indivíduos.

Um dos projetos de Lei propõe a mudança da Lei de Sentença para instituir uma comissão técnica independente da administração prisional, para realizar a avaliação do condenado psicopata e estabelecer um exame criminológico (VAZ, 2022).

Outro projeto de lei sugere a criação de um sistema de previdência social permanente para psicopatas avaliados como indisciplináveis que cometem homicídios em massa. No entanto, a legislação brasileira ainda carece de uma abordagem específica para lidar com psicopatas criminosos, o que gera incerteza jurídica em relação à punição adequada para esses indivíduos (VAZ, 2022).

O diagnóstico forense da periculosidade do psicopata precisa ser aprimorado, especialmente nos casos de semi-imputabilidade. É necessário um exame psiquiátrico preciso, já que a presunção é de que uma pessoa seja considerada imputável e consciente de suas ações, a menos que seja provado o contrário.

  1. Os efeitos da pena em pessoas psicopatas: análise de caso

O presente capítulo irá abordar de forma aprofundada os efeitos da pena em pessoas psicopatas, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre essa temática complexa e controversa. Por meio da análise de temas relevantes e estudos de casos brasileiros notórios, como o Maníaco do Parque, Pedrinho Matador e Champinha, busca-se lançar luz sobre os desafios jurídicos, éticos e sociais que envolvem a aplicação da pena nesses indivíduos.

Ao examinar as implicações legais e as consequências da pena privativa de liberdade em pessoas psicopatas, pretende-se compreender se essa medida é eficaz na reabilitação desses indivíduos e na prevenção da reincidência criminal. Através da analise do sistema penal, serão exploradas abordagens e políticas atuais, bem como suas limitações.

  1. Caso o maníaco do parque

O Maníaco do Parque é um famoso caso de serial killer que ocorreu no Brasil. Seu nome verdadeiro é Francisco de Assis Pereira, e ele foi responsável pelo assassinato de pelo menos dez mulheres na cidade de São Paulo entre os anos de 1998 e 1999 (TOMAZELA, 2023).

Francisco atraiu suas vítimas para áreas isoladas do Parque do Estado, utilizando-se de seu carisma e habilidades de persuasão para ganhar a confiança delas. Após conquistar a confiança das mulheres, ele as atacava brutalmente, abusando sexualmente e tirando suas vidas de forma violenta (TOMAZELA, 2023).

Conforme retrará o autor Tomazela (2023), o caso do Maníaco do Parque chocou a sociedade brasileira devido à crueldade dos crimes e à frieza demonstrada pelo criminoso. Francisco de Assis Pereira foi capturado pela polícia em 1998 e, posteriormente, condenado por seus crimes. Esse caso exemplifica um comportamento extremamente violento e sádico, característico de psicopatas ou serial killers.

O Maníaco do Parque demonstrou uma total falta de empatia e remorso pelos seus atos, revelando traços de personalidade psicopática. O laudo psiquiátrico realizado em Francisco atestou sua semi-imputabilidade, ou seja, na época dos crimes, ele era parcialmente incapaz de compreender a natureza ilícita de suas ações (SOUSA, 2021).

Conforme a autora Sousa (2021), com esse diagnóstico foi baseado em vários exames complementares, como tomografia computadorizada do crânio, eletroencefalograma, ressonância nuclear de crânio e avaliação psicológica. O exame concluiu que Francisco tinha dificuldades em compreender normas sociais e jurídicas, o que também foi observado em seu histórico escolar, carreira militar e profissional. Além disso, ele era incapaz de estabelecer relacionamentos afetivos sólidos.

No entanto, durante o julgamento, o promotor de justiça questionou a validade do diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial, também conhecido como psicopatia, alegando que era baseado em suposições e conjecturas, em vez de ser fundamentado em evidências científicas sólidas (SOUSA, 2021).

A autora retrata que o perito admitiu que havia opinado pela semi-imputabilidade de Francisco devido à complexidade do caso e ao receio de que o laudo fosse reanalisado se ele tivesse concluído pela imputabilidade total do psicopata. Caso a tese de semi-imputabilidade fosse aceita pelo júri, Francisco teria uma redução de pena e poderia ser submetido a medidas de segurança, como a internação em um manicômio judicial.

Entretanto, contrariando o laudo psiquiátrico, o Maníaco do Parque foi condenado a uma longa pena de prisão pelos assassinatos e outros crimes que cometeu. É importante destacar que não se questiona a capacidade de entendimento de Francisco ou de outros psicopatas. Segundo a psiquiatria forense, os psicopatas têm pleno conhecimento de suas ações, mas podem fingir não entender para evitar uma condenação (SOUSA, 2021).

A questão central reside na capacidade volitiva de Francisco, que, segundo o perito, estava diminuída, o que justificaria sua semi-imputabilidade. Os profissionais de saúde mental, como o psiquiatra forense Guido Palomba, que participou da investigação do Maníaco do Parque, destacam que existem diversas causas possíveis para comportamentos psicopáticos, incluindo traumas na infância, lesões cerebrais e fatores genéticos (SOUSA, 2021).

Dessa forma, o caso do Maníaco do Parque demonstra as complexidades envolvidas na avaliação da responsabilidade criminal de indivíduos com transtornos de personalidade, como a psicopatia. O entendimento e a consideração desses transtornos são essenciais para a justiça e para a aplicação adequada das medidas punitivas e de segurança.

  1. Caso Pedrinho matador

O caso conhecido como "Pedrinho Matador" refere-se a um criminoso brasileiro chamado Pedro Rodrigues Filho. Ele ganhou notoriedade por sua trajetória violenta e pelos diversos crimes que cometeu.

Pedro Rodrigues Filho nasceu em 1954 em Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais. Desde jovem, ele demonstrou comportamento agressivo e violento, sendo vítima de abuso por parte de seu pai. Aos 13 anos, Pedro matou seu primeiro crime, um filho de um guarda civil, que segundo ele havia agredido sua mãe. A partir desse ponto, sua história criminosa se intensificou (LEAL, 2023).

Ao longo dos anos, Pedro Rodrigues Filho cometeu uma série de assassinatos, em sua maioria direcionados a criminosos, estupradores e outros assassinos. Ele alegava estar buscando vingança pelas injustiças sofridas e pela morte de seu pai. Pedro acreditava que agia em defesa própria e em busca de justiça (LEAL, 2023).

Conforme ressalta a autora Marques (2019), sua forma de agir era extremamente violenta e brutal. Ele não apenas matava suas vítimas, mas também mutilava seus corpos, chegando a arrancar partes deles. Além disso, Pedro também confessou ter cometido mais de 100 homicídios, embora a veracidade de todos esses casos não tenha sido comprovada.

Pedro Rodrigues Filho foi preso pela primeira vez em 1973, mas conseguiu escapar da prisão em duas ocasiões. Em 2003, após mais de 30 anos na prisão, ele foi libertado devido a uma mudança na legislação brasileira que impedia que alguém cumprisse mais de 30 anos de prisão. No entanto, Pedro continuou a ser monitorado pelas autoridades e permaneceu em liberdade condicional (MARQUES, 2019).

É importante destacar que o caso de Pedro Rodrigues Filho é um exemplo extremo e fora do comum de psicopatia e comportamento criminoso. Sua história suscita debates sobre a natureza da psicopatia e a capacidade de reabilitação desse tipo de indivíduo.

Pedrinho, de acordo com especialistas, é amplamente considerado como um indivíduo com características de psicopatia. Ele demonstra falta de compaixão e ausência de remorso ao cometer assassinatos, revelando uma motivação baseada na afirmação violenta de sua identidade (MARQUES, 2019).

Um laudo pericial realizado em 1982 por dois psiquiatras destacou essa tendência violenta e a busca por afirmar seu eu por meio de atos agressivos. Essa avaliação psiquiátrica reforça a percepção de que Pedrinho se enquadra no perfil de um psicopata, alguém que não apresenta empatia pelos outros e tem dificuldade em sentir remorso por suas ações (MARQUES, 2019).

O caso de Pedro Rodrigues Filho é considerado um exemplo extremo e fora do comum de psicopatia devido à sua alta quantidade de crimes violentos e à brutalidade de suas ações. Além disso, ele confessou ter cometido mais de 100 homicídios, embora nem todos tenham sido confirmados.

A maioria dos psicopatas não apresenta um histórico tão extenso e intenso de violência. Embora os psicopatas possam exibir comportamentos antissociais e uma falta de empatia, nem todos se tornam assassinos em série ou cometem uma quantidade tão elevada de crimes (LEAL, 2023).

Pedro Rodrigues Filho também se destacou pelo modo como mutilava os corpos de suas vítimas, arrancando partes deles. Essa crueldade e sadismo são características mais incomuns, mesmo entre os psicopatas mais violentos.

Há relatos de que Pedrinho se vangloriava de ter cometido múltiplos assassinatos. Ele demonstrava orgulho e exibia comportamentos de ostentação em relação aos seus atos criminosos. Essas atitudes sugerem uma falta de empatia e um distanciamento emocional em relação às vidas que ele tirou. O comportamento de se gabar das suas ações violentas é uma característica comum em alguns psicopatas, que buscam reafirmar sua identidade e poder por meio da violência (MARQUES, 2019).

No caso de Pedro Rodrigues Filho, dadas as circunstâncias extremas e sua história de violência, é improvável que a reabilitação completa seja alcançada. No entanto, é possível que medidas de segurança, tratamento e acompanhamento possam ser implementados para reduzir o risco de reincidência e proporcionar algum grau de estabilidade ao indivíduo em questão.

  1. Caso Champinha

Champinha foi envolvido em um caso de grande repercussão no Brasil. Em 2003, quando ele tinha 16 anos de idade, juntamente com outros três adolescentes, ele cometeu um crime brutal. Eles sequestraram, estupraram e assassinaram Liana Friedenbach, de 16 anos, e também agrediram seu namorado Felipe Caffé, de 19 anos (MARINHO, 2018).

O casal foi mantido em cativeiro por vários dias, sofrendo tortura física e psicológica. Liana foi morta pelos criminosos, enquanto Felipe conseguiu escapar e buscar ajuda. O caso chocou a sociedade brasileira devido à natureza cruel e brutal dos atos cometidos pelos envolvidos (MARINHO, 2018).

As circunstâncias do crime, aliadas à repercussão midiática, geraram grande indignação e preocupação entre a população. A partir desse episódio, o caso de Champinha se tornou um marco para debates sobre a punição e o tratamento de adolescentes envolvidos em crimes graves, bem como sobre a compreensão e o cuidado de indivíduos com transtornos psicopáticos.

No momento do crime, Champinha era um adolescente, sujeito às medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (MARINHO, 2018). Após a sua prisão, foram conduzidas avaliações psiquiátricas, que identificaram características de psicopatia, transtorno de personalidade antissocial e leve retardo mental em Champinha (FELIX, 2019).

Esses diagnósticos têm relevância jurídica, uma vez que influenciam tanto a forma como o indivíduo é tratado quanto as medidas aplicadas pelo sistema judiciário. Um laudo do Instituto Médico-Legal (IML) indicou que Champinha possui traços de psicopatia, incluindo a capacidade de cometer atos irracionais para satisfazer seus desejos, ausência de culpa e impulsividade. Esses aspectos são considerados relevantes na análise do seu perfil criminoso e na definição das medidas apropriadas para a sua reabilitação e reintegração social (FELIX, 2019).

Devido à gravidade do crime e às características psicológicas de Champinha, houve um debate jurídico sobre a adequação da internação como medida socioeducativa e o prazo máximo estabelecido pelo ECA, que era de três anos. Conforme retrata a autora Felix (2019), o Ministério Público solicitou a interdição civil do indivíduo, buscando uma intervenção mais prolongada e específica para lidar com sua condição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também se envolveu no caso e determinou que Champinha permanecesse internado e recebesse tratamento na Unidade de Execução de Medidas Socioeducativas (UES). Esse desdobramento legal reflete a compreensão da necessidade de um acompanhamento especializado para tratar sua condição psicopática e promover sua ressocialização (FELIX, 2019).

O caso de Champinha levanta importantes questões jurídicas, especialmente no que diz respeito à aplicação de medidas socioeducativas para adolescentes com distúrbios psicopáticos. A busca por soluções jurídicas adequadas e eficazes para lidar com casos desse tipo é um desafio constante, envolvendo uma análise cuidadosa da legislação existente e a adoção de abordagens que levem em consideração as peculiaridades psicológicas e necessidades individuais dos envolvidos.

De acordo com o artigo publicado no portal EM Online Nacional (2015), a internação de Champinha gera um custo mensal de aproximadamente R$ 30 mil aos cofres públicos. Esse valor engloba os gastos com infraestrutura, alimentação, profissionais da equipe técnica, saúde, entre outros aspectos relacionados ao acompanhamento e manutenção do jovem infrator no sistema socioeducativo.

Aqueles que defendem os gastos públicos envolvidos na internação de Champinha sustentam que a medida socioeducativa é necessária para garantir a proteção da sociedade e a possibilidade de ressocialização do infrator. Além disso, argumentam que o investimento nos serviços e estrutura adequados é fundamental para oferecer um ambiente propício ao acompanhamento e tratamento do jovem, visando sua reintegração à sociedade e a redução da reincidência criminal (NACIONAL, 2015).

Por outro lado, o Estado de Minas Nacional (2015), afirma que os críticos questionam a efetividade dos gastos, levantando a falta de resultados concretos em relação à ressocialização de infratores no sistema socioeducativo. Eles argumentam que o valor investido poderia ser direcionado para outras áreas prioritárias, como educação, saúde e segurança pública, visando a prevenção e a redução da criminalidade como um todo. Além disso, apontam a necessidade de revisão das políticas públicas e estratégias adotadas, a fim de buscar alternativas mais eficazes e econômicas.

A controvérsia em torno dos custos da internação de Champinha evidencia a complexidade do sistema penal e socioeducativo. Os desafios envolvem encontrar um equilíbrio entre a proteção da sociedade, a punição adequada e a busca por medidas de ressocialização efetivas. Além disso, há a necessidade de aprimorar a gestão de recursos, garantir a transparência na utilização dos recursos públicos e buscar soluções inovadoras que possam maximizar os resultados alcançados (NACIONAL, 2015).

O debate sobre os custos da internação de Champinha traz à tona importantes reflexões sobre a efetividade do sistema socioeducativo, a gestão dos recursos públicos e a busca por uma justiça mais equitativa e eficiente.

Encontrar soluções que combinem a proteção da sociedade, a responsabilização dos infratores e a reintegração social é um desafio que requer um olhar cuidadoso sobre as políticas públicas e uma constante busca por aprimoramento. Somente através de uma abordagem abrangente e estratégica será possível promover mudanças significativas no sistema penal e socioeducativo, garantindo um futuro mais justo e seguro para toda a sociedade.

  1. CONCLUSÃO

A psicopatia tem sido objeto de estudo em diferentes campos, como a psiquiatria, a psicologia, o direito e a criminologia. Dessa forma, presente trabalho buscou entender a psicopatia com viés voltado para tais áreas, em especial o direito, a criminologia e a psicologia.

Dessa forma, primeiramente foi utilizado oficialmente os manuais diagnósticos, para descrever indivíduos com traços específicos de personalidade e comportamento. Demonstrando que a psicopatia continua sendo um campo de estudo ativo e desafiador, e a pesquisa contínua é crucial para avançar no entendimento e tratamento desse fenômeno.

Posteriormente foi levantando a questão da pena e da punição no sistema de justiça criminal, especialmente no contexto dos indivíduos com psicopatia, apresenta desafios complexos. Tendo em vista que a falta de empatia e remorso desses indivíduos pode tornar a punição uma medida ineficaz e injusta.

Ao longo do trabalho, evidenciou-se as teorias e abordagens da pena, buscando fundamentar a punição de forma racional e justa. Utilizando-se de Michel Foucault para argumentar que a pena não é apenas uma forma de retribuição, mas uma técnica disciplinar que busca controlar e normalizar o comportamento dos indivíduos.

Nesse contexto, foi crucial ressaltar que a aplicação da pena e da punição seja fundamentada em princípios éticos e morais, visando garantir a justiça e a proteção adequada da sociedade. Além disso, é importante o desenvolvimento de políticas e programas de prevenção do crime, para que a aplicação da pena e da punição seja necessária apenas em casos excepcionais.

Dessa forma, foi suscitado o utilitarismo, a teoria do poder disciplinar de Foucault, a manutenção da ordem social, o retribucionismo, a teoria preventiva, a teoria ressocializadora e a reintegração do indivíduo. Pois, ao compreender essas teorias e suas aplicações à psicopatia, é possível desenvolver abordagens mais justas e eficazes para lidar com crimes cometidos por indivíduos com essa condição.

Assim, o estudo da responsabilidade criminal, demostrada no segundo capitulo, diante do sistema de justiça foi e é essencial para compreender o funcionamento do sistema e as implicações das decisões jurídicas e penais. Pois a responsabilidade criminal busca atribuir a culpa aos indivíduos por seus atos criminosos, visando proteger a sociedade e prevenir novos crimes.

No caso específico dos psicopatas, a questão da responsabilidade criminal é complexa e controversa, sendo necessário considerar a capacidade de discernimento e controle desses indivíduos. Diversas teorias e conceitos, como a imputabilidade, o dolo, a culpa e a periculosidade, são relevantes nesse contexto. A busca por um equilíbrio entre punição e reabilitação, visando a justiça e a proteção da sociedade, torna-se fundamental para lidar com a responsabilidade criminal de psicopatas de forma adequada.

Por fim, no terceiro capitulo foi elencado a garantia dos direitos humanos no contexto dos psicopatas, sendo fundamental para assegurar a dignidade, a integridade física e os direitos fundamentais desses indivíduos, mesmo quando estão envolvidos em crimes graves.

Os princípios dos direitos humanos, como a presunção de inocência, o devido processo legal, a proporcionalidade da pena e a proibição de tratamentos cruéis e desumanos, devem ser aplicados de forma adequada. A proteção dos direitos dos psicopatas também deve ser acompanhada pela consideração dos direitos das vítimas e pela necessidade de garantir a segurança pública.

No entanto, a execução dos direitos humanos em casos envolvendo psicopatas enfrenta dificuldades e requer um equilíbrio cuidadoso entre os interesses envolvidos. É necessário considerar as particularidades dessas situações e buscar soluções que atendam aos princípios éticos, legais e sociais.

O tratamento e a reabilitação de pessoas com transtornos psicopáticos são complexos e desafiadores devido à natureza duradoura do transtorno de personalidade. No sistema penal brasileiro, há uma abordagem que busca não apenas a punição, mas também a reintegração social e a redução do risco de reincidência.

Profissionais de saúde mental desempenham um papel crucial nesse processo, realizando avaliações abrangentes e buscando entender os fatores que contribuem para o comportamento criminoso. No entanto, os tratamentos disponíveis ainda são objeto de debate e não há um consenso claro sobre sua eficácia.

A abordagem humanizada na política criminal, baseada nos princípios da culpabilidade, individualização da pena e humanidade das penas, é cada vez mais valorizada. Para infratores com transtorno de personalidade antissocial, estratégias de reabilitação focadas na melhoria da capacidade de mentalização e em intervenções baseadas em realidade virtual têm mostrado resultados promissores.

Com isso, foram elencados os seguintes casos: o Maníaco do Parque, Pedrinho Matador e Champinha. Que evidenciam a complexidade envolvida na avaliação e punição de indivíduos com transtornos psicopáticos. Esses criminosos apresentaram comportamentos extremamente violentos e demonstraram falta de empatia e remorso por seus atos.

A compreensão desses transtornos é essencial para a aplicação adequada das medidas punitivas e de segurança. Embora cada caso seja único, é importante considerar medidas de segurança, tratamento e acompanhamento para reduzir o risco de reincidência e garantir a segurança da sociedade.

Além disso, os casos destacam a necessidade de debates sobre a ressocialização de indivíduos com transtornos psicopáticos e a busca por soluções jurídicas que levem em conta suas peculiaridades psicológicas e necessidades individuais.

REFERÊNCIAS

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Centro Universitário – UNDB / Biblioteca

Santos, Sophia Guimarães dos  

Psicopatia: investigação dos impactos da pena e desafios na reabilitação de individuos com trantorno de personalidade. / Sophia Guimarães dos Santos. __ São Luís, 2023.

 Orientador: Profa. Rafael Moreira Lima Sauaia.

   Monografia (Graduação em Direito) - Curso de Direito – Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, 2023.

 

1. Psicopatia. 2. Transtorno de personalidade. 3. Pena - Reabilitação. 4. Justiça criminal.  I.Título.

     CDU 343.8:616.89

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