É sabido que o modelo jurídico adotado pelo Brasil é o romano-germânico, mais conhecido como civil law, no qual há predomínio do direito positivo consubstanciado pelo processo legislativo. Baseia-se na dedução, de forma que a norma jurídica é abstrata e genérica para abranger os diversos casos futuros.
Do outro lado, tem-se o common law, comum nos países de língua inglesa, em que as decisões judiciais são fontes imediatas do direito, sendo consubstanciado pelo sistema de precedentes. A base é a indução, na qual a decisão se aplicará a casos idênticos no futuro.
Apesar de existirem outros sistemas, estes são os mais comuns nas sociedades ocidentais. Assim, ambos objetivam a segurança jurídica, porém, o civil law limita o magistrado a atuar com base na lei, ao passo que o common law deixa de limitá-lo, ao permitir que este utilize os precedentes judiciais (MARINONI, 2016). Salienta-se, porém, que os sistemas têm evoluído de forma que têm se aproximado, estando intimamente interligados.
No Brasil, especialmente com o Código de Processo Civil de 2015, foram implementados institutos que uniformizam a jurisprudência, típicos do common law, como forma de combate à sobrecarga do poder judiciário, bem como para a melhor aplicação dos princípios gerais do processo civil, tais como: celeridade, segurança jurídica, razoável duração do processo e previsibilidade.
Observa-se, portanto, que o civil law, antes tão garantidor de igualdade, hoje resta insuficiente para a resolução dos litígios, sendo essencial que o juiz tenha certa flexibilidade ao proferir suas decisões no caso concreto, para então tornar o direito cognoscível e seguro. O Judiciário passa a ter uma nova função, além da tradicional de resolver conflitos: criar norma jurídica.
Insta frisar que, conforme Kelsen (2006), a lei é genérica, indeterminada, e por isso, o magistrado se encontra diante de diversas possibilidades de aplicação. A resposta escolhida por ele, no entanto, deve estar dentro dos limites da moldura legal, o que confere confiabilidade à sua decisão.
Por este viés, a adoção de sistemas de uniformização de jurisprudência pelo ordenamento jurídico se faz ainda mais essencial na fixação de tais limites. Ademais, em um país onde impera a notória morosidade do Poder Judiciário, é mister que se tenha mecanismos concretizadores de princípios, como os da celeridade e da razoável duração do processo, previstos não só no Código de Processo Civil, mas também, na Constituição Federal, no rol de direitos fundamentais.
Para exemplificar tais institutos, pode-se citar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Reclamação Constitucional, os Embargos de Divergência e os precedentes, sendo o último o objeto desta explanação.
Os precedentes judiciais são instrumentos típicos do sistema common law, e no âmbito nacional, de forma explícita e enumerativa, estão previstos no art. 927, do CPC, sendo eles: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
São julgados e modificados apenas por um quórum qualificado (art. 926, §2º, CPC), e criam padrões decisórios no tribunal. O juiz, assim, tendo a obrigatoriedade de segui-los, deve olhar, analisar e aplicar no caso concreto o ratio decidendi, o verdadeiro precedente.
É importante explicitar que as decisões são compostas pelo obiter dictum, dito de passagem, com a função de fixar a ideia central (ratio decidendi), a outra parte da decisão. Pode se dizer que a última é o precedente, já que traduz as razões pelas quais o tribunal decidiu de determinada maneira. Surge, assim, a norma jurídica, que cria o sentido da lei a partir de sua interpretação.
No ordenamento pátrio, já na reforma do Código de Processo Civil de 1973 foram feitas modificações procedimentos para valorizar a jurisprudência dos tribunais, para se criar as súmulas vinculantes e desenvolver a técnica dos julgamentos repetitivos. Verifica-se, no entanto, uma mudança de paradigma e uma verdadeira inovação com Código de Processo Civil de 2015, que melhor organizou e normatizou o tema, permitindo que os tribunais mantenham o direito a par da realidade, em constante evolução a partir dos valores sociais.
De forma explícita no plano infraconstitucional, o Novo Código de Processo Civil traz o art. 926 ao tratar sobre precedentes. Conforme o dispositivo, os tribunais agora possuem o dever de uniformizar a jurisprudência para mantê-la íntegra, estável e coerente, deveres que são desdobramentos de princípios constitucionais, como o da motivação das decisões (art. 93, IX, CF) e o da igualdade (art. 5º, caput, CF), que de maneira acertada foram mais especificados no plano infraconstitucional a fim de se facilitar a concretude de direitos.
O dever de uniformização funda-se na ideia de que o tribunal não deve ter divergências internas, dentro de seus órgãos fracionários, devendo, segundo Didier Junior (2017, p.2):
sintetizar sua jurisprudência dominante, sumulando-a, ao determinar que, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante
O dever de manter a jurisprudência estável, por sua vez, implica que uma mudança de posicionamento deve ser devidamente fundamentada diante do overruling (489, §1º, VI, CPC), ou seja, superação, podendo, inclusive, haver modulação de efeitos (927, §4º, CPC) para conferir segurança jurídica. Pode o juiz, ainda, deixar de aplicar o precedente com base no distinguish, isto é, informar que o caso concreto é difere-se do caso que gerou o precedente, e por isso, o último não deve ser aplicado.
O dever da coerência e integridade, ainda, implica que a jurisprudência deve ser dotada de lógica, deve observar a unidade do direito, as relações entre o direito material e processual, e também ter um ratio decidendi forte, completa, em que se enfrenta tudo que foi suscitado na controvérsia. Na formulação do precedente, portanto, o tribunal deve aliar o convencionalismo, em que se olha para o passado, com o pragmatismo, em que se volta para o futuro, observando o passado, mas decidindo para garantir as melhores regras para o futuro, imprimindo uma continuidade (DWORKIN, 2003).
O direito, assim, é uma ciência dinâmica, em constante evolução a fim de se atender os interesses sociais. Como fruto da dinamicidade, têm-se os precedentes, que combatem o excesso de demandas no Poder Judiciário, ao passo que concretizam os princípios gerais do processo civil, como a segurança jurídica, a celeridade, e a duração razoável do processo. A partir de casos concretos, portanto, cria-se uma norma geral. Por fim, observa-se uma evidente tendência de que o ordenamento jurídico pátrio se aproxime cada vez mais do common law.
BIBLIOGRAFIA
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