Criminalização da homofobia: trajetórias de lutas, retrocessos e conquistas

Resumo:


  • A homofobia é uma forma de preconceito e discriminação contra indivíduos LGBTQIAPN+, afetando sua saúde, direitos e liberdade de expressão.

  • A criminalização da homofobia e a promoção da educação em direitos humanos são essenciais para avançar na igualdade e inclusão social.

  • Apesar dos avanços legislativos, como a equiparação da homofobia ao crime de racismo, ainda existem desafios para a efetivação plena dos direitos LGBTQIAPN+.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

A homofobia é um fenômeno social caracterizado pela aversão, preconceito, discriminação e violência direcionados a pessoas que possuem orientação sexual diversa da heterossexualidade. A comunidade LGBTQIAPN+ (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras manifestações) enfrenta diariamente os efeitos negativos desse fenômeno, que afetam não apenas sua saúde física e emocional, mas também seus direitos e liberdade de expressão, em especial a igualdade social que não é alcançada na prática.

Embora esses direitos sejam válidos na legislação, a efetivação plena e o combate à discriminação ainda são desafios enfrentados pela comunidade LGBTQIAPN+. Torna-se, portanto, fundamental promover a educação para os direitos humanos conscientizando gerações, podendo tornar a busca pela igualdade entre os humanos sem que a orientação sexual, identidade de gênero e/ou quaisquer diversidades que interfiram nos direitos básicos do cidadão que manifesta tal diversidade.

A criminalização da homofobia tem sido objeto de debates intensos em várias partes do planeta bem como inúmeros segmentos das sociedades à medida que a temática da luta por direitos e igualdade para a comunidade LGBTQIAPN+ ganha destaques nas agendas sociais e políticas.

Deste modo, a presente pesquisa, se debruçará sobre investigar o que venha a ser homossexualidade e homofobia buscando compreender a linha temporal que marca a evolução dos direitos LGBTQIAPN+ no Brasil, bem como os impactos sociais e jurídicos da criminalização da homofobia buscando promover melhor entendimento sobre as implicações de tais medidas. De igual forma, serão abordados os impactos nas relações sociais, no acesso a direitos a saúde física e emocional.

Além disso, será investigado se a criminalização da homofobia promoveu uma maior conscientização e respeito pelos direitos humanos da população LGBTQIAPN+, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e inclusiva, bem como a importância da educação para os direitos humanos na sociedade e buscando promover o respeito à orientação sexual, identidade de gênero e diversidade sexual.

O presente artigo é de cunho bibliográfico, cujo objetivo é revisar sistematicamente uma gama de literaturas relacionadas ao tema, utilizando de ferramentas de pesquisa acadêmica como o Scielo, Google acadêmico, Biblioteca Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD).

Para o professor João José Saraiva da Fonseca, a pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. (FONSECA, 2002, p. 32)

Para tanto, inicialmente, será abordado um contexto histórico sobre homossexualidade e homofobia a partir do conceito de diversidade. Em seguida, será demonstrado um panorama histórico da evolução de políticas voltadas para a população LGBTQIAPN+. Finalizando com a discussão das possibilidades a partir dessas políticas públicas, visando educar os leitores a terem atitudes mais respeitosas com a comunidade LGBTQIAPN+, para que assim diminua os crimes de homofobia no Brasil.

2.HOMOSSEXUALIDADE E A HOMOFOBIA

Homossexualidade refere-se à orientação sexual de uma pessoa que é atraída emocionalmente e/ou sexualmente, por pessoas do mesmo sexo. Ser homossexual é uma parte natural da diversidade humana, bem como as demais orientações sexuais e identidades de gênero. Historicamente falando, para Alves (2013): “as manifestações da homossexualidade em terras brasileiras remontam os tempos do pré-descobrimento pelos portugueses, os nativos por eles encontrados já praticavam a dita “sodomia”.

Em contrapartida, a homofobia é um fenômeno social, amplo e enraizado em manifestações de repulsa e/ou preconceito idealizado de forma irracional contra pessoas que fazem parte da comunidade LGBTQIAPN+, que são as lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binários e mais. Assim, para Daniel Walzer-Lang (2001) a homofobia é “a discriminação contra as pessoas que mostram, ou a quem se atribui, algumas qualidades (ou defeitos) atribuídos ao outro gênero”

Deste modo, é possível dizer que a homofobia tem raízes históricas que remontam as várias culturas e períodos de tempo. É importante reconhecer que a percepção e atitude em relação à homossexualidade variaram significativamente ao longo da história e entre diferentes sociedades, no entanto em muitos casos a homofobia tem sido alimentada por uma combinação de fatores, incluindo influências religiosas, normas sociais concepções de gênero e poder político.

O travestismo era contravenção e o tipo penal ofensa à moral é substituído pelo “crime contra a segurança da honra e honestidade das famílias” ou “ultraje público ao pudor”, com penas mais rigorosas (um a seis anos de reclusão nos casos de violência carnal e corrupção de menores) que o Código Imperial (um a seis meses de prisão). No Código Penal de 1940, houve um alargamento do crime por ultraje ao pudor, que passa a incluir as representações cinematográficas, fonográficas ou teatrais. Por fim, o Código Penal de 1969, que pretendeu ser apenas uma atualização do anterior e não chegou a vigorar no Brasil, diminuía as penas nos casos de ultraje público ao pudor, com detenção de três meses a um ano ou pagamento de três a dez dias-multa. (ALVES, 2013, p.15)

Sendo, deste modo, dentre os fatores supracitados, o que possui uma das influências mais significativas é a religião, muitas tradições religiosas têm ensinamentos que condenam a homossexualidade ou a consideram imoral, a exemplo disso o cristianismo e o islamismo, duas das religiões com mais adeptos no mundo, possuem interpretações bíblicas ou corânicas que desaprovam a prática homossexual. Essas interpretações religiosas têm sido usadas para justificar a discriminação e a perseguição de pessoas LGBTQIAPN+ ao longo dos séculos.

É inadmissível que religiosos através da mídia televisiva se respaldem no direito de liberdade de expressão para amparar o discurso de ódio, que não condiz com as funções constitucionais da comunicação social. No entanto, os religiosos têm todo o direito de exigir em seus templos determinado comportamento de seus fiéis que são livres felizmente - ao menos é assim nas culturas não-teocráticas -, para escolherem o seu caminho. Se uma determinada religião os oprime podem escolher outra. Em outras palavras, ainda que a crença religiosa não se coadune com a prática homossexual, incitar a violência ou o desrespeito a homossexuais extrapola os direitos de livre expressão e viola a laicidade do estado e os direitos fundamentais das minorias sexuais. Além disso, as emissoras de televisão são concessionárias do serviço público federal de radiodifusão e deve compatibilizar sua atuação com preceitos fundamentais como o direito à honra e à não discriminação. (ALVES, 2013, p.40)

Ainda falando sobre contextos diversos em que a homofobia se tornou evidente, segundo Alves cita Trevisan, sobre a sociedade do século XX:

o Brasil da década de 1930, que presenciava o movimento integralista ou “fascismo à brasileira”, considerava o homossexualismo como subversão moral, entendimento este esteado na homofobia radical pregada pelo nazismo alemão e na defesa das tradições, da família e da religião. (TREVISAN, 2004, p.276 apud ALVES, 2013, p.18)

As manifestações LGBTQIAPN+ são parte natural da diversidade humana, a LGBTfobia, por sua vez, ganha formas nas relações de poder que permeiam todas as sociedades. Trevisan (2004), em sua obra “Devassos no Paraíso”, discute as nuances da homofobia na sociedade Brasileira, no capítulo a homofobia das elites, ele destaca:

em Brasília, durante a aprovação da nova Constituição de 1988, o plenário do Congresso constituinte votou quase em peso contra a inclusão do item que proíbe a discriminação “por orientação sexual”. A bancada evangélica bateu palmas ante a derrota da assim chamada “emenda dos veados” ou, para usar os termos do líder do governo Carlos Santana emenda da “desorientação sexual”. Estavam salvos com os valores morais da nação. Afinal, como disse o deputado evangélico Costa Pereira aprovar aquele item seria “trazer para o Brasil a maldição de outros países, [...] igual a que existia em Sodoma e Gomorra.” (p. 159)

Evidencia-se, portanto, a natureza conservadora e religiosa do preconceito, discriminação e violência contra populações LGBTQIAPN+. Conforme Trevisan (2004):

na Europa dos séculos XVI, XVII, XVIII, não apenas Espanha, Portugal, França e Itália, católicas, mas também Inglaterra, Suíça e Holanda, protestantes, puniam com severidade a sodomia, seus praticantes eram condenados a punições capazes de desafiar as imaginações mais sádicas, variando historicamente desde multas, prisão, confisco de bens, banimento da cidade ou do país, trabalho forçado (nas galés ou não), passando por marca com ferro em brasa, execração e açoite público até a castração, amputação das orelhas, morte na forca, morte por fogueira, empalamento e afogamento. (p. 134)

Históricos da homossexualidade que permeiam várias sociedades ao longo dos tempos, bem como a incidência do fenômeno da homofobia.

Entre as vítimas podiam se contar tanto nobres, eclesiásticos, universitários e marinheiros quanto simples camponeses, cervos e artesãos. Apesar dessas interdições, as relações homossexuais eram comuns no meio da aristocracia, entre reis, generais e artistas. Entre estes últimos, Fontes diversas atestam a homossexualidade de Leonardo da Vinci, Michelangelo, Caravaggio, Cellini, Shakespeare, Marlowe etc. Eram motivo de escândalo os numerosos amantes maquilados, perfumadíssimos que Henrique III da França, mantinha em sua corte; ou os beijos e carícias que James I, da Inglaterra, trocava publicamente com seus prediletos. (TREVISAN, p. 134)

Nesse sentido, é indispensável que políticas públicas, ações governamentais e medidas judiciais sejam direcionadas em função de combater o preconceito e violência contra a população LGBTQIAPN+, e gerar possibilidades de equidade social.

3. BREVE HISTÓRICO DE LUTAS POR DIREITOS HUMANOS DA PESSOAS LGBTQIAPN+

Os direitos e a aceitação de pessoas LGBTQIAPN+ ao longo da história variaram significativamente de acordo com a cultura, a época e as crenças predominantes em diferentes sociedades. As conquistas também se devem a lutas coletivas engendradas por movimentos sociais organizados. Facchini (2005) apud Pereira (2016) nos fornece dados históricos para compreender o papel do movimento LGBT na Conquista de políticas públicas de diversidade sexual, de gênero, bem como de direitos reprodutivos. O autor nos indica que, historicamente, o movimento LGBTQIAPN+ brasileiro classificou-se por três ondas. A primeira delas vai de 1978 a 1983, a segunda compreende os anos de 1984 a 1992 e a terceira engloba o período de 1992 até a escrita do livro citado (2005).

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Cada onda supracitada possui marcos históricos significativos. De acordo com Cardinali (2017), a primeira onda marca-se pelo surgimento do Movimento Homossexual Brasileiro - MHB, a partir do grupo Somos e do famoso jornal Lampião da Esquina, que consistiu em um mecanismo de resistência contra a truculenta ditadura militar da época, ou seja, a luta era de cunhos múltiplos. Já a segunda onda, é marcada pelo surgimento da epidemia do HIV/AIDS, em que se registrou muitos movimentos de resistência LGBTQIAPN+ e busca por apoio governamental, bem como a luta pela despatologização da homossexualidade, que a OMS removeu da Classificação Internacional de Doenças (CID) em 1990, contribuindo na luta contra o estigma atrelado à população LGBTQIAPN+. E, por fim, a terceira onda é marcada pela ampliação e expansão dos movimentos LGBTQIAPN+ por diversos setores da sociedade. Conforme Pereira (2016):

O projeto neoliberal vigente dos anos 90 fomentou a organização do movimento em formato de ONG e a disputa pela execução de projetos estatais, sobretudo de caráter preventivo do HIV/AIDS. Em virtude do contexto, a pauta de política pública que entra com mais força no estado e a saúde, com foco no HIV/AIDS, que irá se transformar no governo Lula em políticas de direitos humanos e cidadania com a implantação de políticas afirmativas e participativas. É nessa “onda” que entram em cena com mais força outras identidades -e suas agendas- até então secundárias no movimento LGBT como lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. É nesse período que se formam as grandes redes nacionais que congregam dezenas de organizações locais e de base como a Associação Brasileira de Lésbicas Gays Bissexuais Travestis e Transexuais (ABGLT), Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), Associação Brasileira de Lésbicas (ABL), Liga Brasileira de Lésbicas (LBL), Rede Afro LGBT, entre outras, além do aumento da visibilidade na sociedade e na mídia através das paradas do orgulho LGBT, outra característica marcante deste período. (p.122)

As políticas públicas voltadas para a população LGBTQIAPN+ são, ainda nos dias atuais, emergência em direitos humanos em muitos países ao redor do mundo. Essas políticas visam o combate à violência contra pessoas LGBTQIAPN+ e a promoção da equidade de direitos de acesso e permanência nos diferentes segmentos das sociedades, minimizando o processo de “invisibilização” sofrido pela população LGBTQIAPN+ que impossibilita o acesso aos direitos plenos, ao mesmo tempo em que desumaniza o sujeito.

Tais políticas são, portanto, indispensáveis na possibilidade de construção de uma sociedade mais igualitária. No entanto, há inúmeros desafios, traduzidos em embates sociais poderosos entre os representantes da ideologia dominante, ou seja, a elite Brasileira, conforme Trevisan (2016) aborda a relação dessa elite com a perpetuação do preconceito de gênero no Brasil a partir do poder econômico e político, contribuindo para a construção de imaginários sociais hegemônicos em relação a gênero e sexualidade. Os padrões disseminados de maneira semiótica, são, portanto, historicamente baseados em masculinidade tradicional, heterossexual e cisnormativa, pautada em molde patriarcal, contribuindo para a marginalização e estigma de toda manifestação sexual ou de gênero que se distancia deste padrão que está posto.

Trevisan (2016) ainda ressalta que essa elite Brasileira em tentativa de assemelhar suas formas de vida ao padrão europeu, em uma espécie de pensamento colonial importando concepções de moralidade e comportamento que reforçam o preconceito de gênero. Deste modo, Mello (2012) apud Júnior e Mendes (2021) destacam:

De acordo com Mello et al. (2012), logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o movimento LGBT concentrou seus esforços para reivindicar perante o Poder Legislativo medidas para efetivação de seus direitos sexuais e reprodutivos. Contudo, observou-se uma grande resistência para que essas medidas fossem concretizadas, especialmente em função da atuação de parlamentares vinculados a grupos religiosos. A visão de Mota (2016) corrobora esse panorama ao dizer que a interlocução entre o Estado e a sociedade civil pode se tornar “nebulosa”, uma vez que são exatamente os grupos menos permeáveis à agenda LGBT que passam a ser os formuladores e implementadores das políticas públicas. Assim sendo, na visão do autor, a ascensão de grupos conservadores e neoconservadores “turva” as possibilidades de interlocução entre o Estado e segmento LGBT. (p.651)

As reivindicações de ações por reconhecimento governamental, conforme Júnior e Mendes (2021), são de longa data, no entanto só passam a ser atendidas a partir deste século, ressaltando o embate que houve pela inserção da discriminação por orientação sexual na nova Constituição, entre grupos conservadores e progressistas.

No ano de 2004, foi lançado pelo governo federal o programa “Brasil sem homofobia”, ação voltada ao combate à discriminação e violência contra a população LGBTQIAPN+. Entre as ações previstas estavam a criação de centros de apoio e referência à população LGBTQIAPN+, implementações de políticas educacionais de combate à homofobia, bem como campanhas de conscientização a população. Porém, sabe-se que as programações sofreram interrupções e alterações devido a mudanças no panorama político do Brasil. Conforme Mello apud Júnior e Mendes (2021):

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Outro exemplo desse fenômeno pode ser observado no Projeto de Lei nº 122 de 2006, que previa a criminalização da homofobia. É discutido que houve uma grande resistência ao projeto, expressa sobretudo por autoridades religiosas ligadas a grupos evangélicos, que por sua vez impediam que o projeto avançasse na câmara (Mello et al., 2014). Com efeito, uma vez reconhecida a vulnerabilidade da população LGBT, a criminalização da homofobia foi aprovada apenas 13 anos depois, em 2019, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dada a omissão dos outros aparelhos do Estado em legislar nesse sentido. (p.651)

Dessa forma, em 2019 o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão histórica que passou a equiparar a homofobia e a transfobia ao crime de racismo, representada através da Lei 7.716/89. Antes da decisão, não havia uma legislação voltada para a proteção das diversidades de gênero e orientação sexual. Assim, passa a ser considerado crime, sujeito a punição, o ato de praticar discriminação, preconceito e violência contra pessoas em razão da sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Satisfatoriamente os direitos da comunidade LGBTQIAPN+ não pararam por aí, visto que, neste ano, na sessão virtual concluída em 21 de agosto, o STF proferiu decisão que a homofobia não se enquadraria apenas ao crime de racismo, mas também no crime de injuria racial. Vitória essa de grande importância, uma vez que agora os crimes referentes a transfobia e homofobia não protegerá apenas a coletividade, mas também o indivíduo, assim, a pessoa LGBTQIAPN+, que sofre algum tipo de preconceito decorrente de sua identidade de gênero ou sexualidade será protegida pelo crime de injúria racial (STF, 2023).

Assim, embora o Brasil tenha alcançado avanços legislativos na proteção dos direitos LGBTQIAPN+, como o reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo, o direito de adoção por casais homoafetivos e a retificação do nome e gênero nos registros civis para pessoas trans, ainda há desafios na efetivação plena desses direitos.

4. POSSIBILIDADES POLÍTICO-SOCIAIS DIANTE DAS DECISÕES DO STF

Antes de tudo, vale enfatizar que o conceito de raça em nosso país não traz mais apenas uma aparência genética, visto que nossa jurisdição adotou um conceito sociológico (ABGLT, 2020).

É de grande necessidade que venha à tona um conceito sociológico de raça, para que o racismo não se limite a um julgamento biológico, pois, só assim, poderá haver a defesa racial de mais de um grupo, abrangendo não só as pessoas discriminadas por sua cor, mas também a discriminação em decorrência da religião, sua sexualidade, identidade de gênero etc. Nesse sentido, segue o entendimento de Maurício Corrêa:

Creio não se lhe poder emprestar isoladamente o significado usual de raça como expressão simplesmente biológica. Deve-se, na verdade, entendê-lo em harmonia com os demais preceitos com ele inter-relacionados, para daí mensurar o alcance de sua correta aplicação constitucional, sobretudo levando-se em conta a pluralidade de conceituações do termo, entendido não só à luz de seu sentido meramente vernacular, mas também do que resulta de sua valoração antropológica e de seus aspectos sociológicos (2003, p. 709)

Torna-se claro como o Sol, que deve-se deixa de lado o conceito biológico raça, que é denominado em decorrência de grupos geneticamente iguais, isso pois, a raça não se dá apenas pela fisionomia, devendo abranger o seu conceito, visto que o conceito sociológico, vem da ideia de grupos, que enquadra os traços fisionômicos, qualidades intelectuais, morais, psicológicas, filosóficas etc (Rossetti apud Appiah, 2016). Assim, concorda Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), assim citou Fachin:

“se os crimes praticados ‘por raça’ da Lei n.º 7.716/89 são aptos a abarcar a homotransfobia, como bem decidiu esta Suprema Corte ao adotar o sentido político-social e não biológico de ‘raça’ e ‘racismo’, então por igualdade de razões a injúria racial, ou seja, a injúria praticada ‘por raça’ também deve incidir, por evidente interpretação lógico-sistemático teleológica” (ABGLT, 2020, p. 36 apud Fachin, 2023, p.4)

Com base na ideia de raça adotado pela jurisdição brasileira, o Supremo Tribunal Federal, após anos de embates políticos, em 2019 decide que a LGBTfobia deve ser equiparada ao crime de racismo até que o Congresso Nacional promulgasse uma lei específica para esse público-alvo, decisão pautada na interpretação da omissão por parte do Congresso em assegurar legalmente essa parte da população. Assim, Silva e Bahia, destacam:

O paradigma do estado democrático de direito então coloca-se como possível resposta às dificuldades não solucionadas pelos anteriores já que toma a diversidade e a crise como componentes normais da democracia e pode oferecer respostas aos atuais “problemas” de desagregação social, hipercomplexidade e lutas por reconhecimento, uma vez que trabalha com a tensão entre democracia para entese esquerdo como vontade da maioria) e constitucionalismo (como proteção às minorias) fundamental para compreendermos o papel do direito e dos poderes públicos na atualidade. (2015, p.181)

É imprescindível que o estado trabalhe em função de proteger seus cidadãos, possibilitando maior equidade em direitos. No entanto, os desafios podem se perpetuar. Conforme Silva e Bahia (2015): “O Estado-nação tradicional impõe uma homogeneidade racial, social e também sexual a seus cidadãos; qualquer “desvio” é rechaçado” (p. 185). Por isso, apesar de textos na forma da lei, a inclusão efetiva da população LGBTQIAPN+ é um desafio. De acordo com a Associação Nacional De Travestis e Transexuais (ANTRA), no brasil, em 2020, foram registrados 175 assassinatos de pessoas trans revelando o caráter vulnerável da resistente vivência dessa parcela da população, vítima da transfobia de diversas maneiras.

Nesse sentido, portanto, para Boschetti apud Godoy (2019):

Boschetti (2016) fala sobre a tendência mundial pela ampliação de políticas de proteção social que passam a se organizar em sistemas de proteção social, ou seja, por um conjunto organizado coerente, sistemático e planejado de diferentes políticas sociais, que visam o bem-estar social e são financiadas pelo fundo público, garantindo a proteção social a partir do reconhecimento de direitos e de bens e serviços sociais (BOSCHETTI, 2016, pág. 26).

Além disso uma bancada altamente conservadora do Congresso invisibilizou ações em prol da população LGBTQIAPN+ ao longo do histórico de lutas. Trevisan (2016) nos relembra o movimento “escola sem partido”, encabeçado pelo atual senador do Espírito Santo, Magno Malta, que visava minar a liberdade de caráter do professor em função de limitar o acesso aos temas de diversidade, sexualidade e mesmo educação sexual favorecendo ideias conservadoras.

No que se refere ao PL122/06 que propunha a criminalização da homofobia, tendo como autora a deputada Iara Bernardi (PT/SP), acarretou inúmeros debates parlamentares com diversos segmentos ideológicos. De acordo com Gama (2017):

O deputado e pastor Marco Feliciano (PSC/SP) manifestou preocupação em relação aos movimentos LGBTs que, extremamente organizados, conseguiam fazer avançar suas pautas. Disse temer principalmente as ações do Supremo Tribunal 165 Federal (STF), após o recente reconhecimento da união homoafetiva. Afirmou que a homossexualidade ameaçaria a família tradicional e as crianças, público alvo de programas educacionais promovidos por grupos LGBTs, que não defendiam a heterossexualidade. (p.164)

Ainda a partir de dados elencados por Trevisan (2016), destaca se o emblemático “Kit anti-homofobia” o qual compreendia ao material “Escola Sem Homofobia” criado no governo Dilma Rousseff, com o objetivo de espalhar informação e educar para a diversidade, no entanto, passou a ser combatido fervorosamente pelo então deputado Jair Messias Bolsonaro. O material, deste modo, após fortes pressões, foi suspenso.

Em seu artigo publicado na revista “Construir Notícias” a doutora em educação Albuquerque (2012) idealiza que seria um grande passo dado se a homofobia fosse um assunto a ser tratado nas escolas, pois, a escola tem um papel fundamental no desenvolvimento e conscientização na formação dos alunos, visto que, as crianças crescem espelhadas em seus genitores, estes que já vem com uma ideia oca sobre homossexualidade trazida por seus pais.

Ainda, em seu artigo, a doutora apresenta a homofobia como a principal causa de bulling, visto que os jovens acabam referindo-se com repulso e de forma agressiva as pessoas LGBTQIAPN+, desconsiderando o que isso pode causar na formação dos indivíduos. Assim, Albuquerque (2012), acredita que para evitar o bulling a família e a escola têm um papel fundamental na conscientização dos alunos, acreditando que o “Kit anti-homofobia”, contendo material de apoio aos professores avançaria em relação a este problema que vem crescendo de forma alarmante. Essa luta histórica é, portanto, marcada por avanços e retrocessos no que diz respeito às conquistas dos direitos à diversidade plena.

Entretanto, a comunidade LGBTQIAPN+ está garantido seus direitos aos poucos, de forma lenta, dando um passo de cada vez, o que resultou todas essas lutas, em criminalizar a homofobia como atos de racismo e injúria racial, o qual, o ministro Fachin (2023) foi ao encontro dos direitos da comunidade LGBTQIAPN+, deixando claro o seu voto, quando diz:

Assim, atento ao dever estatal de legislar disposto no art. 5º, XLI, da CRFB, segundo o qual “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, entendo que a interpretação hermenêutica que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIA+, contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional. (2023, p.17)

A notoriedade dessa decisão surge, a partir da omissão no entendimento da lei de nº 14.532/23, referente a injuria racial, a qual, em seu texto, deixa claro que “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”. Tal omissão decorre da necessidade de entendimento do termo “raça” nesse sentido, uma vez que no crime de racismo, a raça é conceituada de forma que abrangesse os grupos sociais, não só pela sua cor, mas também por suas ideologias, o que não estava claro antes da decisão do STF.

Após 22 de agosto de 2023, foi reconhecido pelo Supremo, com votos de nove a favor e um contra que deve-se visualizar a “raça” na lei de injúria racial da mesma forma de como é visto no crime de racismo, isso pois, não faz sentido o tremo “raça” adquirir significado diferente na lei de racismo para a lei de injúria racial. Ou seja, quando sofrido o crime injúria racial em decorrência de sua sexualidade ou identidade de gênero, não se incluía o indivíduo dentro de sua intimidade para que pudesse correr atrás de seus direitos particulares, mas apenas de seus direitos coletivos, por ser a homofobia, na época, um crime de racismo apenas.

O delito não era totalmente reconhecido quando envolvia uma pessoa específica, apenas quando visava discriminar a população LGBTQIAPN+, portanto, foi considerado, que muitos casos de LGBTfobia ficavam impunes, então a associação brasileira de lésbicas, gays, travestis, transexuais e intersexo - ABGLT, levou o caso ao tribunal máximo. Assim, fica claro como o Sol, que qualquer pessoa incriminada de injúria homofônica poderá pegar de 2 a 5 anos de prisão, sendo esse crime inafiançável (ABGLT, 2023)

Fez parte deste feito o Ministro Fachin (2023), que no relatório de seu voto, idealizou suas ideias, em conformidade e com discernimento do que foi omitido, ou deixado de falar, em 2019. De acordo com Fachin (2023):

Assevera que, como a literatura especializada e a análise jurisprudencial provam, não há lógica em considerar a homotransfobia como racismo, mas não como injúria racial, porque essa constitui a forma de manifestação racista mais empregada contra os membros da comunidade LGBTQIA+. (p.4)

É exorbitante a tristeza e ao mesmo tempo a satisfação à comunidade LGBTQIAPN+ sente ao ver que o dispositivo legal mencionado acima já tenha sido usado, em tão pouco tempo de sanção da lei, visto que um ocorrido envolvendo um ator da Netflix, teve grande repercussão em todas as redes sociais, sites de notícias e plataformas digitais, o qual foi vítima de uma série de crimes raciais envolvendo sua sexualidade.

O caso trata-se do ator e humorista, Victor Meyniel, que sofreu vários insultos e agressões físicas, deixando-o totalmente debilitado, tanto fisicamente, com o rosto cheios de hematomas, como também estraçalhado psicologicamente. Cujo o agressor responde pelos crimes de lesão corporal, injúria por preconceito e falsidade ideológica (Bastos e Coelho, 2023)

Este caso é de grande importância devido a sua repercussão para demonstrar que as leis LGBTQIAPN+ são cumpridas, mostrando assim a eficiência em nosso ordenamento jurídico. Há de acontecer uma certa resistência no cumprimento desta lei, uma vez que o machismo e conservadorismo estão impregnados em nossa sociedade. Pode ser que em alguns casos por não terem essa visibilidade, igual ao caso de Victor, a Lei não seja devidamente cumprida, mas para que isso não aconteça deverá o Estado produzir políticas públicas para que garanta a aplicabilidade conforme demanda a lei e quando necessário, aumentar a pequena quantia de leis LGBTQIAPN+, com emendas e novas legislações que garantam igualdade de direitos.

A resolução dos problemas relacionados a homofobia estão longe de ser solucionados, uma vez que exigirá tempo, esforço r colaboração contínua de todos os setores da sociedade, e a falta de aplicabilidade da lei torna tudo mais complexo e multifacetado.

O Estado deve começar a promover programas educacionais que abordem a diversidade sexual e de gênero, bem como os direitos e desafios enfrentados pela sociedade LGBTQIAPN+, para que assim reduza a descriminalização e preconceito e aumente a aceitação. Esse deverá ser o primeiro tópico escolhido pelo Estado, isso pois, as crianças devem ser conscientizadas para que tornem adultos complacentes.

Ainda deve haver um treinamento adequado para que para funcionários públicos, principalmente os que possuem cargo de promover a segurança pública e os do meio jurídico, ainda deve ser encorajado as denúncias de casos de discriminação. Isso poderá ser efetivado através de campanhas para toda a sociedade, para que haja conscientização de combate aos estereótipos, preconceitos e estigmas relacionados as pessoas LGBTQIAPN+.

Outro tópico que deve-se levantar é o incentivo que as pessoas LGBTQIAPN+ e o Estado, devem dar as organizações que abraçam essa causa, isso por serem elas que lutam e correm atrás de conseguir direitos da comunidade. Sem essas organizações, não existiria metade dos direitos que os LGBTQIAPN+ possuem.

Ademais, políticas públicas devem ser construídas em função de fazer valer os direitos humanos e demais acordos de promoção de equidade, aos quais o Brasil é signatário. Toda a movimentação acerca dessa temática no nosso campo político é marcada por embates e também polêmicas, mas, é crucial que o estado cumpra seu papel de gerir as desigualdades que permeiam o nosso cotidiano.

5. REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Rosangela Nieto. Homofobia: como trabalhar o respeito e a diversidade sexual na escola. Rev. Construir Notícias Online.67 ed. 2012.

ALVES, Robson Cosme de Jesus. A (Des)necessidade de Criminalização da Homofobia. 2013. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Universidade Federal de Alagoa, Faculdade de Direito, Maceió, 2013.

BASTOS, Suelen; COELHO, Henrique. Polícia indicia agressor de Victor Meyniel por lesão corporal e injúria por homofobia. G1, Rio de Janeiro, set. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/09/08/policia-encerra-diligencias-e-remete-caso-victor-meyniel-para-o-mp.ghtml. Acesso em 18 set.2023

BENEVIDES, Bruna. Dossiê Assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras. ANTRA Brasil, 2021. Disponível em: https://antrabrasil.org/assassinatos/. Acesso em: 01 jun. 2023.

BRITO, Helena Godoy. Seguridade Social, Família e Direitos LGBT. Dissertação de Mestrado – Direito, Universidade de Brasília, Brasília. 2019.

BUZOLIN, Lívia Gonçalves. Pluralismo político: o Poder Judiciário e os direitos LGBT. Revista Direito GV, São Paulo, v. 18, n. 1, jan./abr. 2022.

CARDINALI, Daniel Carvalho. A Judicialização dos Direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 2017. Dissertação (Mestrado) – Direito Público, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.

FACHIN, Edson. Embargos Declaratório no Mandado de Injunção n.4.733, 22 de agosto de 2023. Aprova a injúria racial como espécie de Racismo. Supremo Tribunal Federal, Distrito Federal, ago.2023.

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila.

GAMA, Maria Clara Brito. Criminalização da homofobia e despatologização da homossexualidade no Congresso Nacional, da redemocratização à atualidade. 2017. Tese (Doutorado) – Sociologia Política, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017

JÚNIOR, Carlos Augusto Alves de Souza; MENDES, Diego Costa. Políticas públicas para a população LGBT: uma revisão de estudos sobre o tema. Cad. EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 19, Edição Especial, p.642-655, nov. 2021.

PEREIRA, Cleyton Feitosa. Notas sobre a trajetória das políticas públicas de direitos humanos LGBT no Brasil. RIDH, Bauru, v. 4, n. 1, p. 115-137, jan./jun. 2016.

ROSSETTI, Victor. Identidade Racial É Um Absurdo Biológico, Diz Conferencista (Comentado). NetNature. 2016. Disponível em: <https://netnature.wordpress.com/2016/11/03/identidade-racial-e-um-absurdo-biologico-diz-conferencista-comentado/>. Acesso em: 01 jun. 2023.

SILVA, Diogo Bacha; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Necessidade de criminalizar a homofobia no brasil: porvir democrático e inclusão das minorias. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 60, n. 2, maio/ago. 2015, p. 177-207.

TREVISAN, João Silvério. Devassos no paraíso: a homossexualidade no Brasil, da colônia a atualidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2018.

WELZER-LANG, Daniel. A Construção do Masculino: Dominação das Mulheres e Homofobia. Rev.Estud. Fem. vol. 9, n. 2, Florianópolis: 2001.

Sobre os autores
Ticiano Yazegy Perim

Mestre em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós-graduado em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Alex Moura Mufalani

Aluno de Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - FDCI.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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