A avaliação e as formas de expropriação de bens

Resumo:


  • Os processos de execução ou de cumprimento de sentença não possuem fase instrutória propriamente dita, mas o magistrado realiza atividades instrutórias, como a avaliação e atribuição de valor aos bens penhorados.

  • A avaliação do bem pode ser feita pelo oficial de justiça no momento da penhora ou por avaliador nomeado pelo juiz, seguindo critérios específicos previstos em lei, como dispensa de avaliação em certas situações.

  • Após a avaliação, o juiz pode determinar a redução ou ampliação da penhora, iniciar os atos de expropriação do bem através da adjudicação ou alienação, conforme interesse do exequente e procedimentos legais estabelecidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É certo que os processos de execução ou de cumprimento de sentença não possuem fase instrutória propriamente dita. Porém, dentro deste processo o magistrado realiza atividades instrutórias como, por exemplo, a avaliação e atribuição de um valor aos bens que foram penhorados e que responderão pelo crédito.

A avaliação do bem, a rigor, é feita por oficial de justiça no momento em que ele localiza bens do devedor e faz a penhora, descrevendo no auto o valor que ele atribui e avalia para o patrimônio. Porém, se forem necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador.

Há situações previstas em lei em que a avaliação judicial é dispensada: (1) quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, ou seja, há concordância entre as partes do valor atribuído por uma delas ao bem; contudo, nessa hipótese a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem; (2) quando o bem penhorado são títulos com cotação ou negociáveis em bolsa, de dívida pública, ações de sociedades, cujo valor será o da cotação oficial do dia comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; (3) quando o item penhorado é um veículo ou outro bem cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (ex.: avaliação de veículo por meio da tabela FIPE). Verifica-se que nessas hipóteses não se trata de não realização de avaliação, mas a própria indicação e nomeação de um determinado bem à penhora implica a possibilidade de já atribuição de um valor.

A avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser feita por meio de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora. Já quando a avaliação é realizada por avaliador, este deve realizar somente laudo que precisa ser apresentado em prazo pré-fixado pelo juiz. Em qualquer uma das hipóteses – seja avaliação por oficial de justiça ou por avaliador – o laudo deve conter os bens com as suas características, o estado em que se encontram, bem como o seu valor.

Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. O próprio avaliador, no momento em que vai realizar a avaliação de um bem imóvel, vai comparar o valor da dívida na execução com a possibilidade deste imóvel ser desmembrado, de modo que a execução seja satisfeita de forma mais justa se somente parte do imóvel for penhorado. O avaliador irá mencionar que o imóvel vale um determinado valor, mas que existe a possibilidade de ele ser desmembrado de modo que satisfaça a dívida com somente parte dele. Trata-se de uma sugestão trazida pelo avaliador que deve ser submetida às partes, garantido o contraditório.

É admitida uma nova avaliação quando: (1) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (2) se verificar, posteriormente à avaliação e até o início da realização dos atos expropriatórios, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; (3) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Uma vez avaliado o bem, o magistrado poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios (honorários e custas). Ou também, o juiz poderá ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Verifica-se que a avaliação é um “termômetro” para constatar se a penhora é suficiente ou não para satisfazer o crédito.

Por fim, após a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem: adjudicação ou alienação.

DA ADJUDICAÇÃO

A adjudicação é a entrega do bem penhorado ao exequente ou a qualquer outro legitimado como forma de satisfação total ou parcial do crédito que dá ensejo à execução. Trata-se de uma execução por sub-rogação, em que o Estado substitui a vontade do executado para retirar do seu patrimônio, independentemente da sua vontade, algo que seja suficiente para extinguir, mesmo que em parte, a dívida existente.

A adjudicação do bem penhorado é uma técnica processual expropriatória que o legislador vê com bons olhos porque simplifica o procedimento, evitando a demora e o risco de insucesso de um leilão e especialmente porque o valor pelo qual se adjudica o bem é aquele estabelecido na avaliação, ou seja, nesse caso, a avaliação fixa o teto e o piso da técnica expropriatória, evitando que o bem penhorado possa ser arrematado pela metade do preço (abaixo disso seria vil).1

No entendimento de Liebman, “a adjudicação é uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exequente, que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para a extinção de seu direito.2

O legislador entendeu que a forma prioritária de expropriação do bem penhorado e avaliado é a adjudicação. Assim, caso o credor tenha interesse no bem, ele tem o direito de adjudicá-lo para si, e somente na hipótese de falta de interesse ele será ofertado para terceiros por meio da alienação judicial.

Também, o legislador deu legitimidade para um rol de determinadas pessoas adjudicar: são aqueles previstos no artigo 889 e seus incisos, bem como o cônjuge ou companheiro (sendo que ele precisa já ter prova pré-constituída da união), ascendente e descendente do executado. Assim, caso o exequente peça a adjudicação, o núcleo familiar do executado também poderá fazê-lo com preferência.

Caso todas as pessoas acima tenham interesse em adjudicar, instalar-se-á o concurso para adjudicação e quem ofertar mais conseguirá, ou seja, entre os legitimados, prepondera o maior valor. Se todos os legitimados ofertarem a mesma quantia, deve ser seguida a seguinte ordem de preferência: cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, credores com garantia real e por último os credores que penhoraram o mesmo bem. Entre os credores que penhoraram o mesmo, ofertando todos o mesmo valor, terá preferência aquele que tiver penhorado o bem primeiro – aqui vale a anterioridade da penhora.

Em relação a cotas de sociedade penhoradas e pretendendo o exequente a adjudicação, há necessidade de intimação da sociedade para que os demais sócios, se tiverem interesse, exerçam a adjudicação para evitar que terceiros o façam. Também, a possibilidade de ingresso do núcleo familiar na sociedade por meio da adjudicação dependerá da inexistência de uma cláusula no contrato social vedando o ingresso de um deles. Contudo, ainda que exista essa cláusula de barreira no contrato social, se os demais sócios concordarem, pode acontecer a adjudicação por alguém do núcleo familiar.

O exequente deve manifestar o seu interesse na adjudicação por meio de uma petição simples no processo, sendo que a adjudicação se dá pelo valor da avaliação. Após, o executado será intimado para se manifestar no prazo de cinco dias e caberá a ele informar às pessoas que compõem o seu núcleo familiar sobre a possibilidade de adjudicação. Se for penhora de cotas sociais, deverá acontecer a intimação da sociedade na pessoa do administrador designado no contrato social. Também devem ser intimadas as pessoas com legitimidade elencadas nos incisos do artigo 889 do CPC.

Passados cinco dias após a comprovação do último intimado, se ninguém tiver interesse, será assinado o auto de adjudicação e, em seguida, a carta de adjudicação que é o título aquisitivo de propriedade.

A lavratura do auto torna perfeita e acabada a adjudicação, cabendo a expedição de carta de adjudicação e imissão na posse do bem imóvel ou ordem (mandado) de entrega se bem imóvel em favor do adjudicatário ( art. 877, § 1º), que conterá a descrição do imóvel , com a remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão ( art. 877, §2º)3

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Caso o valor do bem seja inferior ao valor da execução, prosseguirá a execução pelo saldo faltante. E se o valor do bem for superior ao valor da execução, o exequente ou aquele que vai adjudicar o bem deve exibir o valor da diferença de imediato e em uma única parcela. Contudo, há manifestação de parte da doutrina construindo a ideia de que isso pode comprometer a eficiência da adjudicação e que não há razoabilidade, uma vez que o terceiro pode comprar de forma parcelada. Desta forma, essa parte da doutrina entende que não há impedimento para pagamento parcelado da diferença.

Caso o credor exequente não tenha interesse na adjudicação, acontecerá a alienação do bem, que poderá acontecer por iniciativa particular ou por leilão judicial (pela via eletrônica ou de forma presencial). Caso a alienação reste frustrada, o credor pode renovar o seu pedido de adjudicação do bem.

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

Aqui, o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Também, os tribunais, por meio de resolução, poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação por iniciativa particular.

Nessa modalidade de expropriação, há maior eficiência da execução, uma vez que há considerável diminuição da burocracia e redução de custos, com uma rápida resolução do litígio.

A venda por iniciativa particular cabe a corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado, a indicação será de livre escolha do exequente.

Pode adquirir esse bem por meio da alienação particular qualquer pessoa que estiver na livre administração de seus bens, com exceção das pessoas elencadas nos incisos do artigo 890 do CPC.

A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL

A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, sendo que o leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. Também, a alienação pode acontecer em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que o CPC traz certa preferência pela modalidade virtual, uma vez que estabelece que “não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial”.

O leiloeiro poderá ser indicado pelo próprio juiz ou pelo exequente, o qual irá praticar todos os atos necessários para que essa forma de expropriação aconteça, sendo que as suas incumbências estão expressamente previstas no artigo 884 do CPC. E ele terá o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Incumbe ao leiloeiro público publicar o edital, anunciando a alienação, sendo que o documento deverá conter todas as exigências previstas nos incisos do artigo 886. Trata-se de edital de informação às pessoas interessadas de que determinado bem em determinado dia e hora será vendido por determinado preço e forma de pagamento.

A publicação do edital deverá ocorrer pelo leiloeiro pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão, na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução. Também o juiz pode entender que pela importância e valor do bem, bem como pelo valor significativo da execução, o leilão deve ser anunciado em jornal local de grande circulação pela menos uma vez, em local de ampla circulação de pessoas ou divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local.

Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas elencadas nos incisos do artigo 889 do CPC – aqui são as mesmas pessoas que também devem ser intimadas em caso de adjudicação do bem com preferência.

Em primeiro leilão, o bem somente poderá ser vendido pelo mínimo da avaliação. Em segundo leilão há o lance livre, em que é admitido lance com valores inferior à avaliação, desde que esse valor não seja considerado vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

O artigo 843 do CPC trata da meação do bem do cônjuge, estabelecendo que, sendo o bem penhorado indivisível, a meação recairá sobre o produto da arrematação. Nessa situação, considerando a meação de 50% do cônjuge, somente os outros 50% pode ser vendido no leilão, com preço mínimo de 75% da avaliação – 50% que pertence ao cônjuge meeiro somado aos 25% correspondente à metade que pertence ao executado e está indo para leilão. Importante frisar que é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

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O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Contudo, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

Caso o arrematante se torne inadimplente, o exequente terá duas opções. A primeira é considerar vencido todo o saldo devedor e executar nos mesmos autos esse saldo acrescido com multa de 10%, sendo que o imóvel serve como garantia da execução – continua a execução não em face do executado, mas sim contra o arrematante. A segunda opção é o exequente pedir a resolução da arrematação e, nesse caso, as partes deverão retornar ao estado em que estavam antes – o exequente deve restituir tudo que foi pago pelo arrematante e continua a execução entre exequente e executado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução Civil, 7 ed. Ed. Forense, 2019

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado,

12ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2021.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. E ed. São Paulo. Saraiva, 1968.

Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 1º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de Direito Processual Civil– Vol. único. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.


  1. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução Civil, 7 ed. Ed. Forense, 2019.

  2. LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. E ed. São Paulo. Saraiva, 1968.

  3. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil– Vol. único. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021

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