"DIREITO E AÇÃO" representam uma categoria de "bens" que não só podem como devem ser objeto de inventário e partilha quando seu titular falece, tal como ocorre com outras espécies como imóveis, móveis, dinheiro em banco etc. Nessa especial categoria podemos catalogar direitos aquisitivos e inclusive direitos possessórios. Ambos, por possuírem de acordo com suas peculiaridades do caso concreto carga e importância jurídica poderão ser convertidos através da via própria em PROPRIEDADE imobiliária por exemplo. Tais casos temos, notada e usualmente, tanto na posse qualificada exercida sobre bem imóvel como também no direito obrigacional que decorre de promessa de compra e venda entabulada, cumprida mas não finalizada com a necessária outorga de Escritura e Registro.
Efetivamente se o bem não se encontra na propriedade do até então titular, agora falecido, não há que se falar em PROPRIEDADE - (e em muito menos transmissão e partilha dessa propriedade imobiliária) - ainda que exercida a posse sobre o bem com evidente exteriorização e animosidade de "dono", como pode ocorrer por exemplo com aquele promissário comprador que há muitos anos comprou, quitou e ocupa terreno onde edificou sua casa, formou e residiu com sua família e somente na ocasião do seu falecimento os agora herdeiros "descobrem" que o imóvel era titularizado apenas por "Instrumento particular de promessa de compra e venda", sem qualquer registro em Cartório. Esse caso é muito recorrente e a surpresa dos familiares ao descobrir a situação jurídica do imóvel já não nos espanta...
Nesses casos é importante observar que o direito aquisitivo - que perigosamente permaneceu na penumbra jurídica, distante do fólio registral - foi transmitido da esfera patrimonial do "de cujus" em favor dos seus "herdeiros", observada a ordem de vocação hereditária. Nesses termos, o recebimento através do competente inventário e partilha legitimará os herdeiros, cada um dentro do quinhão que lhe compete, a buscar a regularização hoje possível tanto através da Adjudicação Compulsória pela VIA JUDICIAL quanto pela Adjudicação Compulsória pela VIA EXTRAJUDICIAL. A esse propósito esclarece a recente norma editada pelo CNJ legitima os sucessores para o procedimento (art. 440-C) assim como esclarece o caminho a ser adotado quando o requerido já tiver falecido (art. 440-W):
"Art. 440-C. Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou SUCESSORES".
"Art. 440-W. Se o requerido for FALECIDO, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante".
Não deve, portanto, haver qualquer restrição para o arrolamento e partilha de "direito e ação" em sede de inventário - notadamente quando se tratarem de DIREITOS POSSESSÓRIOS ou DIREITOS AQUISITIVOS relacionados a imóveis, como já concluiu com acerto o STJ diversas vezes (REsp 1984847/MG, j. em 21/06/2022, p.ex.). Não por outra razão com idêntico acerto o TJDFT reconheceu a necessidade de inventário e partilha para que herdeiros de promissário comprador pudesse requerer ajudicação compulsória para regularizar imóvel não formalmente titularizado pelo promissário comprador falecido:
"TJDFT. Proc. 0022352-38.2014.8.07.0018. J. em: 30/03/2016. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HERDEIROS DE CESSIONÁRIO. DIREITOS AQUISITIVOS SUJEITOS A INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL OU OBRIGACIONAL. I. Sob a perspectiva dos DIREITOS REAIS, o registro da promessa de compra e venda é considerado, por disposição expressa do artigo 1.417 do Código Civil, requisito essencial à adjudicação compulsória. II. Na perspectiva dos DIREITOS PESSOAIS, a adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa para vencer a leniência do alienante, pressupõe a existência de vínculo contratual deste com o adquirente. III. Sem a apuração da realidade patrimonial do cessionário dos direitos aquisitivos do imóvel, a verificação de sua linhagem sucessória e a individualização do quinhão hereditário por meio do INVENTÁRIO E PARTILHA, cônjuge e herdeiros não podem exigir do promitente vendedor, alheio à cessão de direitos, a respectiva adjudicação compulsória. IV. Recurso conhecido e provido".