RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS E DOS ADVOGADOS
1 Introdução
Para adentrar nos temas “responsabilidade civil nas relações de consumo” e “responsabilidade civil dos médicos e dos advogados”, é imprescindível apresentar o conceito de Responsabilidade Civil. De acordo com Maria Helena Diniz (2009, p.34), responsabilidade civil é “a aplicação de medidas que obriguem a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, da pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal”. Diante desse conceito supra, é possível concluir que o objetivo da responsabilidade civil é ressarcir os danos causados à vítima advindos de ato ilícito, isto é, promover uma reparação com intuito de restaurar o equilíbrio moral ou patrimonial.
Quanto às relações consumeristas, em regra, são regidas pela responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor independentemente de culpa, em conformidade com a Teoria do Risco, adotada na legislação pátria. Maggetto (2021, p.1) esclarece que, conforme essa teoria, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, ainda que não tenha comprovação de dolo ou culpa, tendo em vista o risco da atividade.
Por outro lado, a responsabilidade aderida nas relações envolvendo os profissionais liberais, como é o caso dos médicos e advogados, é analisada pelo tripé da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Esses três pressupostos fazem parte da responsabilidade subjetiva, a qual pressupõe a apuração e a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, §4° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, as relações de consumo em geral e a responsabilidade dos profissionais liberais se divergem na análise de culpa, e em outras peculiaridades que serão apresentadas a seguir.
2 Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
2.1 Aspectos Gerais
As relações de consumo são formadas pelo consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, visando a circulação destes e podem ser contratuais ou extracontratuais. Nesse sentido, consumidor, de acordo com o artigo 2º do CDC, “[...] é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Não obstante, conforme o artigo 3º do CDC, abrange à figura do fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O conceito de fornecedor está ligado à ideia de atividade empresarial, desse modo, diz respeito a atos continuados e habituais, não à prática de atos isolados.
Cumpre ressaltar que estão incluídos nos conceitos supracitados, o produtor, o fabricante, o comerciante, o prestador de serviços, bem como os órgãos do Poder Público que desenvolvam as mencionadas atividades ou prestem serviços que caracterizem relação de consumo.
Desse modo, todos estes respondem de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por possíveis defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos, como aduz o artigo 12 do CDC. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva.
2.2 A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
Trata-se da responsabilidade pelo acidente de consumo decorrente de danos causados ao consumidor. Com base no artigo 12 do CDC, é possível concluir que a responsabilidade civil objetiva foi adotada nas relações de consumo sobretudo pelo fato de que, muitas vezes, o fornecedor exerce uma atividade de risco e também considerou a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecer (STOLZE, 2012, p. 378).
Nesse sentido, o art. 12, §3º do CDC traz três exceções à regra da responsabilidade objetiva:
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência ampliam esse rol incluindo os casos fortuitos ou de força maior como excludentes de responsabilidade. Nessa conjuntura, Gonçalves (2012, p.266) afirma que “A arguição de força maior ou caso fortuito excludente é admitida pela jurisprudência, pois o fato inevitável rompe o nexo de causalidade, especialmente quando não guarda nenhuma relação com a atividade de fornecedor, não se podendo, destarte, falar em defeito do produto ou do serviço”.
Nesse ínterim, é possível analisar uma Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que uma concessionária arguiu como defesa que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito era inexistente:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROMPIMENTO DA BANDA DE RODAGEM DE PNEU. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os acórdãos confrontados nos embargos de divergência adotaram a mesma tese jurídica: nas ações de responsabilidade civil fundadas no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor consumidor demonstrar a ocorrência do evento (no caso, acidente automobilístico causado por estouro de pneu), o dano dele emergente e o nexo causal existente entre ambos, ao menos in status assertionis, satisfazendo, assim, seu ônus probatório, competindo, a partir de então, ao fabricante/fornecedor provar de forma definitiva a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como, nos casos analisados, que o defeito não existe. (CDC, art. 12, § 3º, II). [...] (AgInt nos EREsp 1599971/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 14/09/2021)
Como visto, cabe ao consumidor apontar a ocorrência do evento, o dano e o nexo causal; e ao fornecedor, ao levantar excludente, prová-la, de forma definitiva.
No mais, tratando-se da responsabilidade pelo produto, o comerciante é tido como responsável subsidiário, isto é, em alguns casos ele responderá no lugar do fornecedor. Tais situações ocorrem quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Todavia, é ressalvado o direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação na criação do evento danoso, como dispõe o artigo 13, parágrafo único do CDC.
Por outro lado, referindo-se à prestação de serviços, o citado Código dispõe em seu artigo 3º, §2º que o “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relação de caráter trabalhista.” Assim, em casos de danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o fornecedor será responsabilizado pelo serviço defeituoso, aquele que, de acordo com o art. 14, §1° do CDC não concede a segurança esperada pelo consumidor, considerando-se para isto, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Ocorre também, nas relações de serviço, a possibilidade de o fornecedor apresentar excludentes, de forma taxativa, sendo estas na hipótese de no serviço prestado, o defeito ser inexistente e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, é cabível também o caso fortuito e força maior, como já discutido anteriormente.
Dessa forma, cumpre ressaltar que o fato de outro produto de melhor qualidade ter sido colocado no mercado ou por terem sido adotadas novas técnicas, o produto ou serviço não será considerado defeituoso. As técnicas de produção e de prestação de trabalho evoluem com o tempo, e não comprometem a qualidade.
2.3 Responsabilidade por vício de produto e de serviço
A responsabilidade por vício de produto e de serviço está estabelecida nos artigos 18 e 19 do CDC. Ela assegura que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou de quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, sejam solidariamente dos fornecedores.
Produtos com diferença nas indicações do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade podem ser consideradas com vícios. Para os produtos in natura o comerciante será responsável, a não ser quando o produtor for identificado. Além disso, são considerados impróprios para consumo, os produtos que estão fora do prazo de validade, deteriorados, falsificados, corrompidos, que sejam nocivos à vida ou à saúde, ou que se revelem inadequados.
Caso alguma das supracitadas infrações seja percebida e o vício não seja resolvido no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá escolher alternativamente pela substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço, conforme o artigo 18, §1º, CDC.
O artigo 20 do mesmo Código, determina que a responsabilidade de vícios em serviços prestados também é do fornecedor. Nesse sentido, são considerados impróprios, os serviços que se mostrem inadequados ou que não atendam às normas regulamentadas. Nessas situações, o consumidor poderá exigir que o serviço seja feito novamente, sem custo adicional; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição da quantia paga.
Ademais, é necessário saber que em serviços cujo objetivo seja reparar qualquer produto, é obrigação do fornecedor ter os materiais necessários para reposição; caso o fornecedor desconheça o vício encontrado no produto, é sua responsabilidade solucionar o problema da melhor maneira possível; e em contratos para prestação de serviços, é proibido qualquer cláusula que impossibilite ou atenue a obrigação de indenizar o consumidor.
Assim, de acordo com o artigo 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes caducará no prazo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis. Esses prazos podem ser alterados pelas partes, desde que não seja inferior a 7 (sete) dias, nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.
3 Responsabilidade Civil do Médico
3.1 Aspectos Gerais
A análise jurídica da responsabilidade civil dos médicos pressupõe, preliminarmente, a noção de que estes profissionais cumprem uma obrigação de meio. A obrigação de meio é aquela que não garante um resultado, todavia, depende da diligência, do bom trabalho e do cuidado dos prestadores de serviço durante o cumprimento da obrigação. Em outras palavras, o médico não garante que o paciente será curado de sua doença, que irá sobreviver a um acidente ou que terá uma recuperação completa, mas entrega, ou deve entregar, o melhor que pode, considerando suas capacidades e técnicas conhecidas. Entretanto, a doutrina dominante considera algumas espécies de atividades médicas como obrigação de resultado, tais como tratamentos odontológicos, exames radiográficos e cirurgias estéticas.
Com isso, a responsabilidade desses prestadores de serviço será analisada a partir da conduta, nexo causal, dano e culpa, como assevera o artigo 14, §4º do CDC, o qual dispõe que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, sendo, portanto, subjetiva. Dessa forma, na incidência de morte, agravamento do mal, lesão ou incapacidade para o trabalho será averiguado se na conduta do médico houve desvio de cuidado, em razão de negligência, imperícia ou imprudência, como disposto no artigo 951 do Código Civil Brasileiro (CCB).
É importante salientar que, como ensina Gonçalves (2012, p. 241), “o médico responde não só por fato próprio, como pode vir a responder por fato danoso praticado por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens. Assim, por exemplo, presume-se a culpa do médico que mandou sua enfermeira aplicar determinada injeção da qual resultou paralisia no braço do cliente”.
3.2 Deveres do Médico
É sabido que a responsabilidade civil poderá surgir a partir de uma relação contratual e extracontratual. Contratualmente, é entendido que o médico possui perante os pacientes no curso do tratamento oferecido, alguns deveres. Um deles, é o dever de informação, disposto no CCB e no Código de Ética Médica.
Para Gustavo Tepedino (2013, p.311), o dever de informação diz respeito aos riscos do tratamento, “a ponderação quanto às vantagens e às desvantagens da hospitalização ou das diversas técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e ao quadro clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetar psicologicamente o paciente”. A importância da apresentação dos riscos aos pacientes advém da necessidade de se obter o sinal positivo deste quanto às práticas a serem empregadas, sobremaneira em procedimentos arriscados. Nesse sentido, o artigo 15 do CCB proíbe constranger alguém a submeter-se com risco de vida a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, assim, é necessário a permissão do paciente ou dos familiares.
Entretanto, nem sempre diante de uma emergência, será possível o médico depender desta anuência, para esses casos, deverá o médico velar pelo princípio basilar da vida, e fazer o necessário para salvar o paciente, pois a este é concedida a faculdade de “decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”, conforme artigo 56 do Código de Ética Médica. Assim, entende-se que o paciente possui direito à vida, e não sobre a vida, e por isso, poderá o médico tomar as medidas cabíveis para mantê-la.
Destarte, ainda sobre os deveres concernentes ao médico, está o sigilo de informações quanto a saúde, diagnóstico e tratamento de seus pacientes, não podendo revelar à terceiros essas informações. Sobre esse assunto, o Código de Ética Médico, em seu artigo 102, proíbe “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.
3.3 Responsabilidade por perda de uma chance
Incide na seara médica a teoria da perda de uma chance, com base na doutrina de Gonçalves (2012, p.246), essa teoria se refere a situações em que, por um ato ilícito que gere desvantagem ou prejuízo a outra pessoa, há possibilidade de responsabilização civil. Desse modo, há um direito à indenização, não pelo dano causado, mas sim pela chance perdida. No caso dos médicos, esse ato ilícito se refere ao erro médico.
Assim, aplica-se a teoria na hipótese que o médico, na necessidade de prestação de atendimento, retarda os cuidados e provoca consequentemente danos ao paciente. Essa perda de chance, comprovada e capaz de viabilizar uma melhora no quadro clínico da vítima, enseja indenização.
3.4 A responsabilidade dos cirurgiões plásticos
Quanto aos cirurgiões plásticos, diferente dos demais profissionais da medicina, assumem uma obrigação de resultado, tendo em vista que os clientes procuram os especialistas para obter uma mudança estética. Sobre essa temática, afirma Gonçalves (2012, p. 245) que “Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória.”
Nesse viés, o mesmo autor (p. 245) ressalta que “no Brasil, a maioria da doutrina e da jurisprudência defende a tese de que se trata de uma obrigação de resultado quando o paciente é saudável e apenas pretende melhorar a sua aparência.” Assim, quando não se tratar somente da aparência, a responsabilidade não será necessariamente de resultado, como em casos de atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, em que será obrigação de meio, uma vez que é focada no tratamento e na correção estética.
Portanto, se tratando cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não cumprimento dela, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. Levando em conta que essa indenização deverá ser tanto pelos danos materiais advindos das despesas decorrentes de novas cirurgias e tratamentos, quanto pelos danos morais advindos do prejuízo da autoestima e de traumas enfrestados pela vítima.
4 Responsabilidade Civil dos Advogados
4.1 Aspectos gerais
A responsabilidade e atuação dos profissionais liberais são regulamentadas pela legislação civil, contudo, os profissionais da advocacia são conduzidos através da Lei 8.906/94, denominada Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
Consoante ao artigo 32 da referida Lei, o advogado, no exercício de sua profissão, é o responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. Além disso, seus atos devem estar de acordo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED-OAB). Entretanto, tendo em vista que a responsabilidade civil do advogado sujeita-se a diversos preceitos, não estando regida apenas pelo Código de Ética, mas também pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), pelo CCB, até mesmo pelo CDC.
Nessa conjuntura, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, pode-se afirmar que tanto o cliente, quanto o advogado se encaixam na definição de consumidor e fornecedor de serviço, respectivamente, ainda que o serviço a ser prestado seja imaterial, sendo material apenas o resultado final.
Nesse sentido, afirma Cavalieri Filho (1997, p. 198) acerca do CDC:
Sendo o sistema do Código de Defesa do Consumidor – o da responsabilidade objetiva, para abrir uma exceção em favor dos profissionais liberais foi necessária regra expressa. O §4º do art. 14 diz que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, não tendo o Código inovado porque a responsabilidade profissional é, de regra, subjetiva.
Por conseguinte, ainda que não haja um termo escrito com o cliente, a responsabilidade do advogado será contratual, sendo tal profissional, como já dito, responsável por todos os atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional. Isto porque recebem poderes de outrem para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses. Nesse ínterim, a obrigação do advogado, assim como a dos médicos, é de meio, dessa forma, ele não assume a responsabilidade de ganhar a causa e sim de defender seu cliente da melhor maneira, dentro da realidade jurídica.
4.2 Do Erro e Da Perda do Prazo
Quando um ato praticado pelo advogado gerar dano, ocorrerá o erro. Isso acarreta uma responsabilidade, podendo o advogado ser obrigado a reparar os danos através de ação judiciária.
É possível subdividir o erro em duas espécies: erro de fato e erro de direito. O erro de fato se refere à aplicação errônea dos acontecimentos e das informações passadas pelo cliente, em virtude deste ato o advogado será responsabilizado pelo que não cumprir. O erro de direito está vinculado ao conhecimento do advogado e sua diligência no dever de sua profissão, sobre sua atuação e a correta aplicação da ordem jurídica, em suma, são ações que indicam sua falta de atualidade com sua atividade laboral.
Para mais, o advogado possui a responsabilidade fundamental de observar o andamento processual da demanda, juntamente com os prazos que sobrevier. Desse modo, quanto à perda do prazo proveniente de erro, o advogado será responsabilizado pelo dano causado pelo seu descuido.
4.3 Da desobediência ao cliente ou excesso de mandato e da violação do sigilo profissional
Com base no Capítulo III do CED-OAB, o advogado não poderá exceder aos poderes que a ele confiados, nem desobedecer à vontade da parte, mesmo que não esteja de acordo com seus princípios ou qualquer outra convicção particular, sob pena de caracterizar responsabilidade pelos danos causados à parte. Nesse sentido, conforme o art. 5º, §3º do EAOAB, também será responsabilizado o advogado que após renunciar ao mandato, não representar o constituinte durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação de sua renúncia, causando-lhe prejuízo, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
No que se refere ao sigilo profissional, a CRFB/88 em seu artigo 5º, inciso XIV, resguarda a todos o direito de acesso à informação, entretanto, esse artigo também assegura o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Dessa maneira, caso o advogado viole a esse direito fundamental, também violará ao artigo 35 do CED-OAB, e, por isso, o cliente poderá requerer dano moral. Cumpre salientar que se o profissional quebrar este sigilo por justa causa, não há obrigação de indenizar.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS):
MANDADO DE SEGURANÇA. ILICITUDE DE PROVA. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. SIGILO PROFISSIONAL. RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. No caso, após ter sido arquivado o inquérito policial em relação ao cliente da impetrante, o assistente de acusação entregou uma mídia contendo o diálogo entre a impetrante e seu cliente ao Ministério Público, que desagravou a conversa e a utilizou como como “prova nova” para promover o desarquivamento do inquérito policial e posterior aditamento à denúncia, no qual incluiu o cliente da impetrante no polo passivo da ação penal, tendo o juízo de piso recebido o aditamento à inicial, sem qualquer restrição à prova juntada. E é aqui que se vislumbra a violação à direito líquido e certo, quer por se tratar utilização de prova ilícita, captada clandestinamente, quer pela violação de sigilo profissional da advogada. Resta inequívoco nos autos que a impetrante não autorizou a utilização de mídia contendo a comunicação telefônica gravada de diálogo com seu cliente como fonte material de prova ou meio de prova. E, além de se constituir em prova ilícita, por ser clandestinamente captada sem o consentimento do interlocutor, verifica-se que tal conversa foi revelada a terceiros e utilizada como prova para o desarquivamento do inquérito e aditamento à denúncia para incluir o cliente da impetrante no polo passivo da presente ação penal, ocorrendo violação à privacidade e ao sigilo profissional da advogada, ora impetrante, cujas prerrogativas e direitos são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia. Segurança concedida para declarar a ilicitude da prova juntada e, consequentemente, a nulidade dos atos processuais dela derivados, com o desentranhamento da prova ilícita do processo, deferindo à impetrante o benefício da justiça gratuita, suspendendo-lhe a exigência do pagamento das custas processuais. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº 70081369076, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 27-062019)
Essa jurisprudência possibilita melhor compreensão da violação do sigilo profissional do advogado. Nesse caso concreto, houve violação do sigilo profissional, quando o advogado utilizou mídia contendo a comunicação telefônica gravada de diálogo com seu cliente, sem a permissão deste. Essa ligação estava sendo utilizada como prova, entretanto, seu uso é ilícito, vez que foi captada clandestinamente.
4.4 Das omissões
O advogado deve zelar pelo bom desempenho de seu mandato, buscando sempre garantir e resguardar o direito da parte que representa. Em vista disso, algumas espécies de omissão do advogado são: omissão recursal, de informação e de conselho. Este quando o advogado omite informações que poderiam ajudar na causa; esse acerca das possibilidades negativas e positivas sobre o que advier da causa proposta ou a ser proposta; e aquele quando for contra a orientação do cliente em caso de recorrer.
No que se refere à aplicação da teoria da perda de uma chance como possibilidade de omissão do advogado, se trata de uma teoria em que a responsabilidade recai sobre o advogado quando ele perde uma chance que deveria ter se atentado. Este é um assunto controverso entre os juristas, sendo o entendimento pacificado de que é necessária uma análise proporcional entre a real chance de ganho e o dolo ou culpa do advogado que cooperou para que a chance fosse perdida. Cumpre ressaltar que nos citados casos de omissão, o profissional só será responsabilizado se for comprovado dano ao seu constituinte.
4.5 Das ofensas irrogadas em juízo
O artigo 133 da CFRB/88 garante ao advogado imunidade “[...] por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Além deste, o artigo 2º, §3º, do EAOAB afirma que “No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”, reiterando o descrito CRFB/88. Desse modo, o advogado não será responsabilizado pelo dano que causar à honra pelas ofensas postas em juízo, dentro dos limites legais. É notório então, que atos excessivos ocasionam ação de indenização por danos causados àquele que sofreu tais agressões.
4.6 Do locupletamento
Locupletamento trata-se do enriquecimento à custa alheia, ganho sem causa ou ilícito, conforme disposto no artigo 34, XX do EAOAB. É ilícito que qualquer pessoa enriqueça às custas de outrem, o que se aplica ao advogado. Esse profissional não deve aproveitar-se dos fatos para enriquecer de maneira ilícita, e, caso o faça, estará sujeito à pena de restituir tudo aquilo que injustamente se apossou.
5 Conclusão
Diante do exposto, foi possível perceber a importância da Responsabilidade Civil nas relações de consumo, nas relações entre médico e paciente e na advocacia. Isso porque, na iminência de um ato ilícito, os profissionais envolvidos devem ser responsabilizados.
Embora haja a incidência de responsabilização nas áreas abordadas, esta será analisada de forma distinta. A responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo é objetiva; já a dos médicos e advogados é subjetiva. Muitas obrigações na área consumerista são de resultado, já a obrigação dos profissionais liberais é de meio, salvo atividade exercida pelos cirurgiões plásticos. Por outro lado, os médicos e advogados dividem a responsabilidade por perda de uma chance, no caso médico, quando há uma chance de melhora perdida pela demora de agir do médico; em relação ao advogado, quando este atua de forma omissa, com dolo ou culpa, causando danos ao cliente.
Por fim, tanto o advogado quanto o médico possuem o dever de agir com diligência, eficiência e de usar todos os recursos disponíveis na medida de seus deveres. Quanto ao fornecedor, este deverá apresentar propaganda confiável, verdadeira e oferecer ao consumidor informação transparente de seu serviço e produto. Assim, tanto o CCB, quanto o CDC cuidaram para que o consumidor, hipossuficiente em relação ao fornecedor, seja protegido dos provedores de serviços e produtos, que deverão ser responsabilizados pelos danos causados, viabilizando o retorno ao status quo, quando possível, e evitando práticas ilícitas reiteradas. E os profissionais liberais serão responsabilizados pelos danos que causarem a seus clientes na medida de sua culpa ou dolo para com a integridade de seus clientes.
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