A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que em casos de alteração de guarda no curso do cumprimento de sentença alimentar, não é viável a substituição dos direitos do menor por algum de seus genitores com o intuito de anular a sentença e prosseguir o processo, pois os alimentos têm caráter personalíssimo.
No caso em questão, uma ação foi ajuizada em 2012 pela menor, representada por sua mãe, contra seu pai, buscando o pagamento de R$ 100 mil em pensão alimentícia. Após mais de dez anos sem resolução da demanda, o pai ajuizou outra ação para modificar a guarda da filha, resultando em um acordo que estabeleceu a guarda compartilhada, com residência principal no lar paterno.
Quando a garota completou 16 anos, ela conferiu poderes aos advogados constituídos por seu pai e perdoou a dívida alimentícia. Após a extinção da ação de alimentos em primeira instância, a mãe recorreu em seu nome ao TJ-SP, alegando que o acordo entre o pai e a filha foi feito sem sua concordância e pedindo a retomada da execução.
No entanto, o desembargador Viviani Nicolau, relator do caso, explicou que "a substituição da representação processual se deu por faculdade da menor". Além disso, "a exequente é a menor e não sua genitora, que sequer é parte dos autos".
O magistrado enfatizou que, caso a mãe pretenda receber os valores não pagos no período em que a filha esteve sob seus cuidados, deverá buscar o ressarcimento em uma ação própria.
Processo 0013013-75.2012.8.26.0348