Origem dos direitos humanos enquanto norma internacional de aplicação universal

Leia nesta página:

Resumo: Vamos analisar os Direitos Humanos enquanto norma internacional de aplicação universal. Para tanto, faremos um escrutínio histórico, perpassando pelo entendimento do tema em várias perspectivas, desde a gênese dos Direitos Humanos, até a contemporaneidade. Evidente, a intenção não é esgotar o tema, mas referenciar os principais marcos históricos, os quais foram pontos de inflexão para a relação da humanidade consigo mesma, no tocante a sua própria existência do ponto de vista jurídico. No corpo do artigo, colocamos em tela as ideias que consideramos preponderante para a construção que cominou nos Direitos Humanos. É assinalado o entendimento de eminentes filósofos que contribuíram para desenhar o conceito de dignidade humana e sua relação com os direitos fundamentais, embasando o lugar de relevo da humanidade em relação as demais criaturas. Por fim, preponderamos falsas afirmações sobre os Direitos Humanos, refutando-as sustentados pela Lei, pela natureza singular do homem pertencente a uma família universal formada por indivíduos iguais em sua substância, do homem como um sujeito de direito.

Palavras-chaves: Convenção, Direitos Humanos, dignidade humana, direitos fundamentais, humanidade, iguais, tratado.

1.Introdução

Os Direitos Humanos é um dos temas mais importantes e definidores da “odisseia humana”, a construção do entendimento em que a humanidade compreende a igualdade de seus indivíduos como pessoa humana, que gozam igualmente de direitos fundamentais. De maneira que sua humanidade se aparta de qualquer diferença cultural, biológica, socioeconômica, etc., que porventura venha ter os homens entre si. Apesar do corolário de diferenças, existe uma eminente e fundamental característica: a igual condição humana. Emergi a compreenção universal, a partir dessa inexorável igualdade, que nenhum ser humano pode subjugar o outro a pretexto de descaracterizá-lo como pessoa humana, para qualquer fim que seja.

A professora Gisele Leite fazendo uma referência ao grande filosofo e jurista estadunidense Ronald Dworkin, Leite (2023) diz o seguinte:

Cada vida humana tem um tipo especial de valor objetivo. Ela tem um valor como potencialidade, depois que uma vida humana começou, importa como ela caminha (...). Esta é uma questão de valor objetivo e não apenas subjetivo (...) O sucesso ou fracasso de cada vida humana é algo importante em si, algo que temos uma razão para querer ou deplorar.

Nesta perspectiva, todo ser humano possui em si um elemento nuclear que não pode ser relativizado, possui um valor intrínseco a sua própria natureza, o homem como ser tem fim em si mesmo. Ele é constituído de elemento singular, não possui preço como possui as coisas, logo, não pode ser vendido pois é dotado de dignidade, o que faz do ser humano superior e não equivalente as coisas.

Assim sendo com decurso da história foram-se multiplicando e disseminando por todo globo terráqueo as instituições jurídicas que pleiteiam contra o ultraje, a ignomínia, miséria, exploração e violência que ferem os Direitos Humanos.

2.Desenvolvimento

2.1Conceito de Diretos Humanos

O dicionário jurídico define direitos humanos como:

Consistem em um conjunto de direitos essenciais e indispensáveis para a vida humana digna, pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Não há um rol predeterminado, as necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos. (DIREITONET, 2021).

O termo Direitos Humanos não é de difícil compreensão, autoexplicativo, ele expressa os direitos que todo ser humano possui garantido respeito e proteção a sua dignidade humana. Podem estar positivados ou não, se interpondo a ação estatal para com o indivíduo, evitando abuso de poder por parte do Estado. Poderíamos dizer que os Direitos Humanos são um corolário direitos que asseguram uma vida digna e livre para todo ser humano.

2.2. Religião, filosofia e ciência

O ponto de partida fundamental é a compreensão do conceito de dignidade humana, construída na extensão do prisma de três lentes: religião, filosofia e ciência. Cada entendimento coloca o homem num lugar de prevalência no mundo.

Na ótica religiosa, houve um entendimento disruptivo com o surgimento do monoteísmo.

Os povos antigos acreditavam em uma grande variedade de deuses e que estes viviam como super-homens no mundo terreno, compunham a mesma amalgama de qualidades e defeitos. Para citar um exemplo, você certamente conhece o mito de Hercules, filho de Zeus e da mortal Alcmena.

Já segundo a tradição judaica, que tem sua gênese em Abraão, pai da fé dos judeus, surge a ideia de um Deus Único e Todo Poderoso que criou o homem a sua imagem e semelhança. Este entendimento traz o ser humano para esse lugar de relevo em relação a todo o restante da natureza, afinal de contas o ser humano não é uma mera criatura como as tantas outras, o homem possui singularidade pois foi feito a imagem e semelhança do único Deus.

Ora, porque o homem é diferente de uma pedra, de um cachorro ou de qualquer outra coisa que exista no universo?! Porque ele carrega dentro de si a centelha divina que o confere caraterísticas únicas recebidas do único Deus Verdadeiro.

Veja o que diz o texto da Tora, Gênesis 1:26-28, em relação a criação do homem:

26 E disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; e domine sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre o gado, e sobre toda a terra, e sobre todo o réptil que se move sobre a terra.

27 E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.

28 E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra.

Noutro giro da história, ratifica-se a condição fundamentalmente racional do ser humano como premissa de sua dignidade. Põe-se, então, uma outra justificativa para este lugar de destaque que o gênero humano ocupa na natureza, agora filosófica. A titularidade do ser humano como sendo um ser racional foi expressamente defendida pelos filósofos e poetas gregos. Vale a pena citar uma passagem do Prometeu Acorrentado (445-470) que demonstra a mudança do entendimento religioso do que é o homem, para um entendimento filosófico a respeito desta eminência da humanidade em relação as demais criaturas. Esquilo põe na boca do titã as seguintes palavras:

Ouça agora as misérias dos mortais e perceba como, de crianças que eram, eu os fiz seres de razão, capazes de pensar. Quero dizê-lo aqui, não para denegrir os homens, mas para lhe mostrar minha bondade para com eles. No início eles enxergavam sem ver, ouviam sem compreender, e, semelhantes às formas oníricas, viviam sua longa existência na desordem e na confusão. Eles desconheciam as casas ensolaradas de tijolo, ignoravam os trabalhos de carpintaria; viviam debaixo da terra, como ágeis formigas, no fundo de grotas sem sol. Para eles, não havia sinais seguros nem do inverno nem da primavera florida nem do verão fértil; faziam tudo sem recorrer à razão, até o momento em que eu lhes ensinei a árdua ciência da nascente e do poente dos astros. Depois, foi a vez da ciência dos números, a primeira de todas, que inventei para eles, assim como a das letras combinadas, memória de todas as coisas, labor que engendra as artes. Fui também o primeiro a subjugar os animais, submetendo-os aos arreios ou a um cavaleiro, de modo a substituir os homens nos grandes trabalhos agrícolas, e atrelei às carruagens os cavalos dóceis com que se ornamenta o fasto opulento. Fui o único a inventar os veículos com asas de tecido, os quais permitem aos marinheiros correr os mares". (COMPARATO, pp 68 e 69, 2015).

O questionamento precípuo da filosofia é: O que é o homem? De maneira que o núcleo da pergunta já traz em si o começo da resposta. Na esteira da questão, o ser humano é o único, de toda natureza, capaz de pôr ele mesmo como objeto de reflexão. O que lhe confere um nível de racionalidade singular quando comparado com as demais criaturas. Na tradição ocidental, a racionalidade é posta como característica exclusiva do ser humano, sobretudo nessa concepção reflexiva do homem, segundo a qual Descartes foi precursor para a filosofia moderna.

Já o argumento científico da dignidade humana surgiu com o entendimento do processo de evolução dos seres vivos, muito embora, Charles Darwin (pai da Teoria da Evolução) tenha refutado o finalismo evolutivo, ou seja, para Darwin a natureza, por mera obra do acaso, realizou inúmeras tentativas frustrada, até chegar numa tentativa exitosa que deu caminho para o surgimento da espécie humana.

Apesar das explicações darwinianas terem sido bem aceitas, foi-se criando um entendimento, por parte da academia, que o ser humano, não de modo casuístico, corresponde ao topo da cadeia evolutiva das espécies, notadamente, é em torno do homem que a própria função evolutiva se estrutura.

Independe do homem ser objeto da evolução finalística ou obra do acaso, há um concesso no meio científico: O homem influenciou diretamente o processo de evolução. Veja o que diz Comparato (2015, p.37):

A partir de então, surge em cena um ser capaz de agir sobre o mundo físico, sobre o conjunto das espécies vivas e sobre si próprio, enquanto elemento integrante da biosfera. O homem passa a alterar o meio ambiente e, ao final, com a descoberta das leis da genética, adquire os instrumentos hábeis a interferir no processo generativo e de sobrevivência de todas as espécies vivas, inclusive a sua própria. Na atual etapa da evolução, como todos reconhecem, o componente cultural é mais acentuado que o componente "natural". Até o aparecimento da linguagem, a evolução cultural foi quase imperceptível. A partir de então, no entanto, ou seja, a contar desse marco histórico decisivo, há cerca de 40.000 anos, a evolução cultural cresceu mais rapidamente do que nos milhões de anos que a precederam. O homem perfaz indefinidamente a sua própria natureza - por assim dizer, inacabada - ao mesmo tempo em que "hominiza" a Terra, tornando-a sempre mais dependente de si próprio.

2.3. Somos iguais

Hodiernamente, compreendemos que todos os indivíduos e grupos humanos correspondem a uma única categoria geral – ser humano. Mas, nem sempre foi assim, na verdade o entendimento que os homens pertencem a uma mesma espécie e, portanto, são iguais, é relativamente recente, surge durante o período axial.

“O filósofo alemão Karl Jaspers definiu a Idade Axial (o período entre 800 aC e 200 aC) como o mais profundo linha divisória na história do homem, durante o qual apareceu a mesma linha de pensamento em três regiões do mundo: China, Índia e no Ocidente”. (WIKIPÉDIA, 2022).

Claude Lévy-Strauss, antropólogo, observou que os povos que se estabelecem na periferia do que se convencionou chamar de civilização, não existe definição para o termo ser humano: os indivíduos de um grupo são denominados homens, enquanto os externos ao grupo recebem uma denominação diversa, a designar que corresponde a criaturas de diferente espécie animal.

Como disse, conceito de igualdade fundamental entre os homens de todas as partes do mundo se deu durante o período axial. Todavia, só vinte e cinco séculos depois, surgiu a primeira organização internacional que proclamasse através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nessa ordem, a compreensão que todos os seres humanos devem ser tratados com respeito e igualdade, pela característica irredutível de serem seres humanos, aparece respaldada na lei positivada, escrita, que é aplicada a todos e de forma igual, sendo a regra uniforme e geral dos indivíduos que pertencem a uma sociedade organizada.

Fábio Konder Comparato falando sobre a importância da lei escrita como base para sustentação do conceito e direitos da pessoa humana diz o seguinte, Comparato(2015, p. 25):

A lei escrita alcançou entre os judeus uma posição sagrada, como manifestação da própria divindade. Mas foi na Grécia, mais particularmente em Atenas, que a preeminência da lei escrita se tornou, pela primeira vez, o fundamento da sociedade política. Na democracia ateniense, a autoridade ou força moral das leis escritas suplantou, desde logo, a soberania de um indivíduo ou de um grupo ou classe social, soberania esta tida doravante como ofensiva ao sentimento de liberdade do cidadão. Para os atenienses, a lei escrita é o grande antídoto contra o arbítrio governamental, pois, como escreveu Eurípides na peça As Suplicantes (versos 434-437), "uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam de um direito igual; o fraco pode responder ao insulto do forte, e o pequeno, caso esteja com a razão, vencer o grande.

Contudo, esse entendimento não ficava restrito a lei escrita, os gregos também compreendiam a importância da lei não escrita. A lei não escrita, entre os gregos, tinha em sua origem uma identidade religiosa por possuírem, via de regra, normas excessivamente abrangestes e absolutas, não serviam para serem exclusivamente promulgadas no território de uma só nação. Travava-se de um conceito duplo, ora podendo se referir ao costume juridicamente relevante, em outro momento para designar as leis universais.

É importante ressaltar também a grande contribuição do chamado “Século de Péricles”, quando Antifonte (480 – 411 a.C.) arguiu a respeito dos homens serem possuidores de igual natureza, ele faz uma dura crítica a divisão dos homens em gregos e bárbaros, gregos certamente superiores aos bárbaros, (COMPARATO, 2015, p. 27):

"[ ... ] os que descendem de ancestrais ilustres, nós os honramos e veneramos; mas os que não descendem de uma família ilustre, não honramos nem veneramos. Nisto, somos bárbaros, tal como os outros, uma vez que, pela natureza, bárbaros e gregos somos todos iguais. Convém considerar as necessidades que a natureza impõe a todos os homens; todos conseguem prover a essas necessidades nas mesmas condições; no entanto, no que concerne a todas essas necessidades, nenhum de nós é diferente, seja ele bárbaro ou grego: respiramos o mesmo ar com a boca e o nariz, todos nós comemos com o auxílio de nossas mãos [ ... ]".

Para outros filósofos gregos, o homem possuía uma igualdade fundamental aludida pela contraposição entre as suas atividades desempenhadas no meio social e seu próprio aspecto individual.

O Sócrates de Platão, no diálogo de Alcibíades, defende que a alma carrega consigo a essência do que é o ser humano. Perceba, que o argumento refuta o homem como sendo o mero corpo físico, ou ainda a união do corpo e alma, na verdade o que Sócrates sustenta é que o corpo físico é um mero instrumento do qual o homem se utiliza. De modo que, a aparência física dos homens não pode ser usada para fazer qualquer divisão entre os homens, já que a condição humana não está no corpo, mas na alma:

- Sócrates: Ah! estou vendo, era isto que, há pouco, dizíamos: que Sócrates, servindo-se da palavra, fala com Alcibíades; que ele não se dirige ao teu rosto (ou pros to son prósopon), mas ao próprio Alcibíades. Ora, tu és a tua alma! (COMPARATO, 2015, pp. 27 e 28).

2.4. A contribuição de Boécio

Boécio foi o precursor, no começo do século VI, de um novo conceito sobre pessoa. Suas ideias tiveram importância capital para formação do entendimento medieval sobre o tema. Na compreensão do pensador, o termo pessoa refere-se “a substância individual de natureza racional”. Nessa perspectiva, o homem é a própria substância, por assim dizer, não fica restrito a simples condição exterior. O ser é o que caracteriza a própria substância. São Tomás incorpora o conceito boeciano no seu discurso, e defende o homem como sendo uma junção de substância corporal e substância espiritual.

Notadamente, foi no período medieval que se iniciou a discussão mais elaborada sobre o princípio de igualdade entre todos os homens, tornando irrelevantes os contrates biológicos ou culturais para definição que este porventura venha ter. A construção do entendimento universal dos Direitos Humanos parte justamente da igualdade nuclear entre os indivíduos da espécie humana. Vale dizer, portanto, não incide em pleonasmo quem usa o termo “pessoa humana”, a saber que a expressão se refere a todo homem na sua condição de homem, dada sua natureza essencial.

2.5. A contribuição kantiana

Emanuel Kant em sua obra Fundamentos para a Metafísica dos Costumes, define o ser racional como o único a dispor da condição para se portar conforme leis ou princípios, os quais são meras representações. A vontade, a luz do entendimento kantiano, é respectiva daquele que possui razão, ou seja, a vontade é um tipo de razão, chamada de razão prática.

Ora, o princípio primeiro de toda a ética é o de que "o ser humano e, de modo geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio do qual esta ou aquela vontade possa servir-se a seu talante". E prossegue: "Os entes, cujo ser na verdade não depende de nossa vontade, mas da natureza, quando irracionais, têm unicamente um valor relativo, como meios, e chamam-se por isso coisas; os entes racionais, ao contrário, denominam-se pessoas, pois são marcados, pela sua própria natureza, como fins em si mesmos; ou seja, como algo que não pode servir simplesmente de meio, o que limita, em consequência, nosso livre arbítrio”. (COMPARATO, 2015, p. 34)

Por essa ótica, a pessoa não possui a dignidade humana tão somente pela condição de ser em si mesma, como são as coisas. Ela é, também, resultado de sua vontade racional, a pessoa é o único ser capaz de ter autonomia, trocando em miúdos, é o único individuo dotado da capacidade de nortear suas ações pelas leis que ele próprio estabelece.

Desse pressuposto, alude Kant, que os homens são possuidores de dignidade e não de preço, como têm as coisas. A humanidade como espécie, e cada ser humano em sua individualidade, é propriamente insubstituível: não tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma. (COMPARATO, 2015, p. 34).

2.6. Três marcos históricos dos direitos humanos

2.7. Revolução Francesa

Em meados do século XVIII, foram acesas as luzes da chamada era da razão, período de importante avanço intelectual por toda Europa, particularmente na França, este movimento definidor do progresso da humanidade recebeu nome de Iluminismo.

Esta quadra histórica foi o ápice das profundas mudanças culturais que começaram no século XIV, Renascimento, momento em que a burguesia e os valores burguêses tomaram destaque entre as demais camadas da sociedade.

O Iluminismo buscava entender o mundo por meio de explicações lógicas dos acontecimentos. Esta ideia chocava com a crença, de até então, que buscava na fé, religião, espiritualidade as respostas para as questões do mundo e da vida. Podemos destacar entre os motes do Iluminismo, que serviu de bússola para sua época, os princípios como: busca pela felicidade, a liberdade individual, a garantia de direitos, a tolerância com ideias contrarias, todos eram iguais perante a lei.

Entre os principais filósofos do movimento, podem ser citados: Jhon Locke (1632-1704); Voltaire (1694-1778); Jean-Jacques Rousseau (1712-1778); Montesquieu (1689-1755); Denis Diderot (1713-1784); e Jean Le Rond d´Alembert (1717-1783), (MACHADO, 2014).

Cabe também fazer menção ao movimento denominado de Humanismo, onde o homem ganha notada eminência entre os demais animais. O ser humano passa a ser compreendido como um ser caracterizado por sua originalidade e superioridade quando cotejado com as demais criaturas. Ele, o homem, é senhor do próprio destino, pode fazer o próprio futuro, escreve a própria história. Deve-se muito ao pensamento humanista a configuração moderna do que entendemos ser a pessoa humana, capaz de protagonismo diante do processo histórico, como um ser distinto de qualquer outro, possuidor de valores e direitos também superiores, que estão espelhados nos Direitos Humanos.

As normas que protegem e reconhecem a dignidade a todos os humanos, também teve relevante importância nos períodos marginais a Revolução Francesa no final do século XVII. Havia uma crise econômica generalizada na França, que obrigou os trabalhadores do campo a financiarem uma carga tributária excessivamente pesada. Estes impostos escorchastes sustentavam os privilégios da nobreza e do clero. Os abusos cometidos pelas classes sociais dominantes francesas, foram o estopim para eclodir a Revolução e, por sua vez, todo o arcabouço normativo resultante do novo paradigma social que se criou desde então.

2.8. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 foi um dos principais avanços, uma das principais vitórias dos revolucionários franceses. Este documento era uma condição sine qua non para que se estabelecer, concretamente, um marco histórico dos Direitos Humanos.

A referida Declaração tem fundamentação ideológica no pensamento e ideais iluministas. A DDHC serviu de referência para o desenho de diversas Constituições de Estados democráticos. A revolução ensejou muitos outros movimentos sociais que tinha em comum, entre outras coisas, a luta para dar cabo aos privilégios de poucos em detrimento de muitos, e ainda promover, proteger e garantir a dignidade humana pertencente a todos os homens. Bom exemplo disso é o lema esculpido durante Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. São essas três palavras de ordem que produzem as três primeiras e clássicas gerações ou dimensões do direito, a saber, direitos de liberdade, de igualdade e direitos de fraternidade.

É neste cenário que filósofo alemão Emanuel Kant, em suas obras Crítica da Razão Pura de 1781, Crítica da Razão Prática de 1788 e Crítica do Juízo 1790, desenvolveu a teoria, tendo como esteio uma fundamentação racionalista, que as leis são produto do Estado, que como princípio defende a liberdade como elemento principal para reconhecer o valor da dignidade humana.

2.9. Segunda Guerra Mundial

Outro grande marco histórico para os direitos humanos é o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945. No pós-guerra houve uma compreensão planetária da importância dos direitos humanos como um arrimo para paz mundial. Nessa quadra, o mundo compreendeu a necessidade de exaltar o indivíduo como sendo um dos novos sujeitos do direito internacional. Se antes da Guerra o Estado era o único ativo internacional do ponto de vista do direito, na nova ordem, a soberania é flexibilizada e o Direito Internacional dos Direitos Humanos surge como um dos princípios fundamentais na formatação desse novo mundo.

“Findada a Segunda Guerra em 1945 exalta-se uma nova corrente de pensamento, a qual normalmente é aprofundada nas obras de Direito Constitucional. Todavia, merece aqui destaque, porque além de fortemente influenciar a salvaguarda interna dos direitos (fundamentais), também respingou suas balizas nas normativas internacionais (direitos humanos). Trata-se do pós-positivismo.” (MACHADO, 2014).

2.10. Sobre o fenômeno da internacionalização dos direitos humanos

A internacionalização dos Direitos Humanos começou durante meados do século XIX, se apresentou fundamentalmente em três aspectos: o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador.

No tocante aos direitos humanitários, são as leis que normatizam e definem o comportamento das nações durante uma guerra, com o objetivo de dirimir o sofrimento dos soldados, prisioneiros, populações atingidas durante o conflito, das crianças, mulheres, doentes e feridos durante a guerra. O primeiro documento normativo de caráter universal com está proposição foi a Convenção de Genebra – 1864, que iniciou a chamada Comissão Internacional da Cruz Vermelha.

A luta contra a escravidão foi também baluarte da manifestação dos Direitos Humanos, no ano de 1890 aconteceu em Bruxelas uma convenção internacional que produziu um documento normativo denominado Ato Geral da Conferência de Bruxelas, onde foram definidas as primeiras normas interestatais de repressão ao tráfico de escravos africanos. O documento produzido pela Convenção não tinha efetividade real, todavia ele foi acompanhado, em 1926, por uma Convenção celebrada em Genebra, no quadro da Liga das Nações.

Referente a proteção do trabalhador foi criada em 1919 a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tinha como finalidade proteger operário assalariado de modo padronizado, promovendo condições de trabalho dignas. A OIT ratificou a reivindicação principal dos sindicatos: oito horas diárias e 48 horas semanais de trabalho. Uma grande evolução para a época, levando em consideração que, anos antes, eram comuns jornadas de 12 a 16 horas por dia.

"Dentre seus princípios e objetivos, podemos destacar que a OIT atua para a promoção de trabalhos dignos e decentes para ambos os gêneros, com liberdade, segurança e equidade nas ações. Para atingirmos níveis de desenvolvimento atrativos, superar a pobreza e reduzirmos as desigualdades sociais, o trabalho decente é um caminho a ser considerado, com garantias democráticas e acessíveis a todos". (MATIAS, 2023).

2.11. Em 1945 os direitos humanos passam por uma evolução

Entre 1939 e 1945 o planeta foi atormentado pelos piores horrores e violência da Segunda Guerra Mundial. Acabada a guerra, como resposta ao massacre de milhões de pessoas, convencionou-se os Direitos Humanos. Portanto, podemos dizer que essas normas jurídicas que visão proteger a dignidade humana, não foi um presente, mas sim, fruto de uma luta que custou o sangue de milhões de pessoas por todo o mundo.

No pós-guerra o indivíduo e o povo passam a ter relevância no cenário internacional. Anteriormente, o Estado Soberano tinha total prevalência nas relações internacionais, deixando em segundo plano as pessoas que estavam sob sua jurisdição. Um dos pontos de inflexão para esta mudança, foi a criação da Organização das Nações Unidas, que tem como uma de suas missões principias a promoção dos Direitos Humanos.

“O termo “direitos humanos” é mencionado sete vezes na Carta das Nações Unidas, sendo a sua promoção e proteção um objetivo fundamental, e um princípio orientador da Organização. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos trouxe a questão dos direitos humanos para o domínio do direito internacional. Desde então, a Organização tem protegido diligentemente os direitos humanos através de instrumentos legais e atividades locais.” (UNIDAS, [2020])

Não só os direitos individuais, mas também os direitos políticos e civis, os direitos de conteúdo econômico e social passaram por um plano de internacionalização, emergiu uma nova espécie de direitos humanos - direitos dos povos e direitos da humanidade.

No quadro das nações unidas em 1966 foram celebrados dois pactos internacionais que abrangiam os direitos civis e políticos e também os chamados direitos econômicos, sociais e culturais em 1981 na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

2.12. Os deveres humanos

Quando se fala em Direitos Humanos, são se pode deixar de lado a outra face dessa moeda, ou seja, os deveres humanos. Assim como os direitos humanos, os deveres humanos estão presentes de modo universal em normas internacionais de direitos, sejam declarações e/ou tratados.

A declaração universal dos direitos humanos por exemplo previu conforme Sayonara (2014) citou:

Nesse sistema global, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, 1966), no Preâmbulo, menciona que o “indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

A carta da organização dos Estados Americanos OEA no capítulo IV, no que concerne direitos e deveres fundamentais dos Estados, demonstram um cuidado com os deveres humanos. Na mesma linha a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, foi mais rígida na elaboração do que seriam os deveres humanos que arrola desde o seu preâmbulo e trata detalhadamente no artigo 29 até o artigo 38.

A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), também tratou sobre os deveres que estão sob a alçada do Estado, capítulos I e II, como também listou os direito e deveres dos indivíduos.

Já para os sistemas nacionais de tradição constitucionalista a compreensão fundamental é alicerçada no sistema jurídico, a Constituição serve como as bases e topo, simultaneamente, de todo o sistema jurídico aonde os Direitos Humanos encontram guarida. O Estado desenha como se dá a sua auto-organização através desta Constituição, estabelecendo os caminhos legítimos em que se dará a produção de normas que versam sobre os Direitos Humanos.

A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu primeiro artigo, inciso II, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, a cidadania. Notadamente, a cidadania é a ponte que interliga direitos e deveres, de maneira que a Constituição define como sendo os deveres aqueles que são dispostos através de lei.

2.13. Para quem são os direitos humanos

Hodiernamente, por incrível que pareça, muitos seguimentos da sociedade, sobretudo os movimentos ligados a segurança pública e setores conservadores, ainda nutrem a ideia de que os Direitos Humanos são para os denominados humanos direitos. Como se fosse possível fazer uma separação na humanidade, entre aqueles que merecem ser tratados como humanos e outros nem tão humanos, que podem ser objetos da barbárie e truculência.

Na TV, programas sensacionalistas, quase que diariamente defendem a exclusão daqueles que cometeram algum tipo de crime, principalmente os chamados crimes hediondos, do rol de pessoas protegidas pelos Direitos Humano, arguindo que tais direitos deveriam se ocupar em proteger tão somente a vítima.

Veja, segunda a UNICEf os “direitos humanos pertencem a todos e todas e a cada um de nós igualmente”. Não é possível falar em Direitos Humanos pondo a parte uma outra classe de homens não dignos. Estas normas possuem caráter universal e inalienáveis, ou seja, são normas que protegem todas as pessoas, em todo globo terráqueo, sem fazer distinção étnica, de cor, classe social, homens e mulheres e/ou qualquer que seja a condição da pessoa, de maneira que ninguém, sob qualquer hipótese, pode abrir mão de seus Direitos Humanos, nem suprimir os Direitos de outrem.

Frases como “bandido bom é bandido morto”, “tem que matar mesmo”, atira na cabecinha para matar”, são a verbalização de uma sanha punitivista, trata-se de um desejo de vingança que nada corresponde a reta justiça.

Se fizermos uma retrospectiva histórica vamos perceber inúmeros momentos em que o Estado categorizou a humanidade de forma diferente, a depender das circunstâncias e interesses estatais, criando argumentos plausíveis, conforme à sua época, para descaracterizar determinados seres humanos de sua humanidade. Enrolados neste álibi da desumanização, foram cometidos no passado, e ainda se comete no presente, as piores violências contra os indivíduos afrontando os Direitos Humanos.

Conclusão

Percebemos que embora tenha se consolidado como norma jurídica no pós-guerra de 1945, a ideia de Direitos Humanos vem sendo construída a través da história. Esses direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, recebeu diferentes enfoques por parte de pensadores, filósofos, juristas, políticos, pelo próprio povo, entre outros atores sociais que significaram e ressignificaram os Direitos Humanos ao longo do tempo. A religião, filosofia e ciência deram grande contribuição para que o homem tivesse lugar de preeminência do ponto de vista do SER. Foi através dessas três correntes que desenvolvemos a ideia de que o ser humano é dotado de características singulares que o separa dos demais seres vivos e das demais coisas conferindo-lhe superioridade.

É pelo prisma dos Direitos Humanos que chegamos a conclusão que a vida humana importa mais do que qualquer outra vida. Veja, se tivéssemos que escolher entre a morte de um filhote de cachorro e um bebê humano, certamente optaríamos pela vida do bebê humano. Isso acontece pela construção histórica que nos faz entender a vida humana mais digna do quer qualquer outra, extraímos a justificativa para essa dignidade maior na razão, fé, moral, na ciência. Não obstante a justificativa, uma coisa é certa: o homem é possuidor de uma dignidade singular.

Percebe, não há uma detratação dos outros tipos de vida ou de existência. A natureza, em sentido amplo, deve ser respeitada, cuidada e protegida. Todavia, quando cotejamos o ser humano com os demais elementos presentes no universo, constatamos de maneira inequívoca essa originalidade do gênero humano.

Tal singularidade da humanidade exigiu do próprio homem a responsabilidade de reconhecer sua dignidade e vigiar para promover e cuidar para que não seja vilipendiada.

Na esteira dessa responsabilidade, o homem formulou conceitos preponderantes para formação dos Direitos Humanos, entre eles, o princípio da igualdade: todos os homens são iguais, e devem ter seus direitos fundamentais respeitados, independente do gênero, da naturalidade, nacionalidade, cor da pele, classe social, se cometeu crime ou não, etc. Veja, não falamos do direito do homem branco ou preto, do doente ou do são, do rico ou pobre, daqueles que possuem antecedentes criminais ou não. Os direitos são do gênero humano, pertencem a toda humanidade, que por eles também devem zelar.

O entendimento, por parte de alguns que defendem a supressão das prerrogativas fundamentais do indivíduo, é uma tesa perniciosa. Nenhum ser humano, instituição, ideologia, ou quem quer que seja, tem o direito de descaracterizar um ser humano de sua humanidade, pois como vimos no corpo desse artigo, o homem é quem é na própria substância do que é, não podendo ser descaracterizado.

Por pertencermos a mesma espécie temos o dever de proteger a todos, como reza o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu preâmbulo “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis”, é imperioso para toda humanidade o dever de lutar para afastar a opressão, a miséria, fome, guerra e todas as mazelas que ferem a dignidade humana.

O respeito aos tratados, convenções, leis formais e materiais, um Estado de Direito que promova a efetiva aplicação dos Direitos Humanos devem ser considerados por todos, na perspectiva que é preciso positivar tais direitos para que não reste nenhuma sobra de dúvidas que o tema é muito caro para humanidade, e qualquer um que tentar, de alguma forma, infringir as normas que protegem a dignidade humana, devem ser punidos, respeitando os próprios direitos que os infratores intentaram macular.

Por fim, é importante dizer que a defesa e manutenção dos direitos humanos para todos, é a garantia dos próprios direitos. Como dizia Martin Niemöller:

Primeiro levaram os comunistas, mas como eu não era comunista, não me importei com isso. Depois levaram os judeus, mas como eu não era judeu, não me importei com isso. Depois levaram os católicos, mas como não era católico, também não me importei. Agora estão me levando, mas já é tarde. Não há ninguém para se importar com isso. (ROCHA, 2020).

Quando há respeito às leis, ao devido processo legal, as garantias fundamentais, uma justiça cega que não tem preferência, quando as sanções punem na medida dos crimes, sem, no entanto, vilipendiar a dignidade humana, estamos garantindo que os nossos próprios direitos sejam assegurados, na devida proporção que repugnamos qualquer forma de rotura na dignidade de todos os homens.

Bibliografia

BEURLEN, Alexandra. Defesa de Direitos Humanos: bandidos e "humanos direitos". bandidos e "humanos direitos". 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-09/mp-debate-defesa-direitos-humanos-bandidos-humanos-direitos#_ftn9. Acesso em: 10 set. 2023

COMPARATO, Fábio Konder. A AFIRMAÇAO HISTORICA DOS DIREITOS HUMANOS. 10. ed. São Paulo - Sp: Saraiva, 2015. Pp. 34, 35, 27, 28,68 e 69.

DIREITONET. Direitos Humanos: direito constitucional. Direito Constitucional. 2021. Dicionário Jurídico. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1466/Direitos-Humanos. Acesso em: 19 set. 2023.

LEITE, Gisele. Considerações sobre os fundamentos filosóficos da dignidade humana. 2023. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/consideracoes-sobre-os-fundamentos-filosoficos-da-dignidade-humana. Acesso em: 17 set. 2023.

MACHADO, Diego Pereira. Perspectivas históricas dos direitos humanos: marcos, pensamentos e documentos. 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/perspectivas-historicas-dos-direitos-humanos-marcos-pensamentos-e-documentos/128811239#:~:text=Podem%20ser%20destacados%20tr%C3%AAs%20marcos,Segunda%20Guerra%20Mundial%5B4%5D.. Acesso em: 17 set. 2023.

MATIAS, Átila. "Organização Internacional do Trabalho (OIT)"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/brasil/organizacao-internacional-do-trabalho-oit.htm. Acesso em 19 de setembro de 2023.

ROCHA, Prof. Jober. UM DIA ELES VIERAM…. 2020. Disponível em: https://www.defesa.org.br/%E2%96%88-um-dia-eles-vieram/. Acesso em: 19 set. 2023.

SAYONARA, Veruska. Deveres humanos e fundamentais - Verbete I: redescobrir a gramática dos deveres jurídicos. Redescobrir a gramática dos deveres jurídicos. 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/deveres-humanos-e-fundamentais-verbete-i/148920356. Acesso em: 14 set. 2023.

UNIDAS, Organização das Nações. Missão da ONU. [2020]. Disponível em: https://unric.org/pt/missao-da-onu/. Acesso em: 17 set. 2023.

WIKIPÉDIA. Era Axial. 2022. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Era_Axial#:~:text=O%20fil%C3%B3sofo%20alem%C3%A3o%20Karl%20Jaspers,a%20%C3%8Dndia%20e%20o%20Ocidente.. Acesso em: 02 set. 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos