Princípios de livre iniciativa e da liberdade de concorrência.

25/09/2023 às 15:27
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Podemos observar na nossa atual constituição (CF1988), no capítulo que se refere aos princípios gerais da atividade econômica, corrobora, no parágrafo único do artigo. 170.Proteção ao princípio da livre iniciativa (já contemplado, como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º) e também prevê, a necessidade de observância do princípio da livre concorrência.

Mesmo que o texto constitucional não descarte, de forma integral, a possível intervenção estatal na economia, a atuação interventiva do Estado (administrador/legislador) não pode ensejar o esvaziamento dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tampouco ser levada a efeito sem se atentar a distribuição constitucional de competências na Federação brasileira e, por conseguinte, a exigência da reserva de lei editada pelo ente federativo no qual é competente.

Convém mencionar que, o princípio da livre iniciativa obteve sua origem por volta de 1776. No Brasil, o mesmo esteve presente nas Constituições de 1924, 1891, 1934, 1946 e na atual Constituição Federal, como abordado anteriormente.

O princípio da livre iniciativa, assim como os outros princípios presentes no ordenamento jurídico pátrio, pode ser relativizado. Sua relatividade refere-se, às restrições consubstanciadas em lei, para o exercício de uma determinada atividade econômica, não infringindo a dissociação entre o direito de exercer livremente uma atividade econômica.

Considerando parte do tema já mencionado, e as premissas estabelecidas, constata-se que, a lei paranaense 18.822/16 padece de vício de inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade concorrência. Está a se falar da obrigação inconstitucional prevista no artigo 1º6, da referida lei estadual.

Assim, tem-se que, dentre todos esses princípios, encaixa-se ao princípio da Livre Concorrência, pois este possui estruturação na economia nacional, em que as pessoas têm livre escolha da atividade que elas querem trabalhar, sem interferência do Estado, e assim, garantir o seu sustento. Evitando, de certa forma, a incidência de concentração de riquezas dentro do Estado, assim como a corrupção, algo bem recorrente no dias atuais.

Sobre o autor
Alesandro Frota Sousa

Acadêmico(a) do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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