A utópica ideia da ressocialização da pena no Estado brasileiro

25/09/2023 às 15:31
Leia nesta página:
  1. Teoria da ressocialização no Direito Penal brasileiro

A partir do século XIX, alguns países começaram a adotar o regime progressivo nas penas privativas de liberdade. Neste sistema, a pena busca aproveitar a ociosidade do apenado, incentivando atividades que sejam úteis para ele e para a sociedade, de modo a facilitar sua reinserção ao corpo social e, pelo regime inglês, influenciar no tempo de duração da condenação.

A depender do bom comportamento do apenado, ele poderia ser transferido a sistemas prisionais de menor rigidez e realizar trabalhos fora das prisões. Este foi um acréscimo no regime inglês que surgiu com o regime irlandês, de modo a proporcionar condições para o retorno gradativo do indivíduo à sociedade. Foi esse o sistema adotado pelo Código Penal brasileiro, em 1940.

A teoria mais próxima do sistema prisional brasileiro é a teoria ressocializadora, segundo a qual a pena privativa de liberdade tem a finalidade de reeducação e ressocialização do preso. Portanto, o apenado, além da punição, recebe um tratamento de ressocialização para facilitar sua reintegração na sociedade.

A Lei de Execuções Penais regulamenta os meios de reeducação para reintegração do preso por meio de educação formal e atividade laborativa. A cada 3 dias de frequência escolar (totalizando 12 horas) ou 3 dias de trabalho, o condenado poderá remir 1 dia de pena, segundo inteligência do art. 126 da mencionada lei. Esse tempo remido será computado como pena cumprida.

A relação dos condenados que estejam trabalhando ou estudando devem ser encaminhadas mensalmente ao juízo da execução, informando o tempo total de trabalho ou atividade escolar.

A atividade laborativa do preso, além de remunerada, é obrigatória, tendo em vista ser a principal medida ressocializadora. Sempre foi atrelado ao benefício de abatimento de parte da pena privativa de liberdade. Em conjunto, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu seu entendimento para reconhecer também a hipótese de estudo como causa de remição da pena (súmula 341).

Com efeito, o STJ tem evoluído cada vez mais em relação às causas de remição de pena, de modo a autorizar tal benefício sempre que a atividade do preso puder ser rotulada como trabalho ou estudo. Um exemplo disso é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.666.637, no qual autorizou-se a atividade musical realizada em coral como causa de desconto da pena. A remição da pena como benefício dessas atividades tem como intuito reforçar a necessidade de reintegração ao corpo social e ao mercado de trabalho.

  1. A superlotação carcerária como forma de exclusão social

A sociedade do período pós-guerra da primeira metade do século XX que absorvia os desviantes, incluindo-os na sociedade, se transformou na sociedade do último terço do século XX em diante, que exclui o desviante a qualquer custo, com a ideia de que, o que os olhos não veem, o coração não sente.

No mundo inclusivo do período pós-guerra imediato, os desviantes deveriam ser entendidos e incluídos no corpo social. Hoje, vivemos em um mundo que põe uma faixa cada vez maior da sua população sob supervisão penal, mas, ironicamente, é incapaz de controlar a criminalidade.

A criminalidade aumenta à medida que as grandes cidades vão criando sistemas de exclusão visíveis e invisíveis e ocorre um declínio na motivação de integrar as pessoas economicamente marginalizadas. É o que difere o Estado do bem-estar social para um Estado que combate a criminalidade com custódia e exclusão social.

Trata-se de um Estado com crescente população carcerária como consequência do cordão sanitário imposto pela sociedade com o intuito de proteger o cidadão do "inimigo externo". Esse inimigo é sempre o cidadão pobre, sustentado pela previdência social, que é racialmente excluído, temido e desprezado por conta de sua raça e carência econômica.

Adriana de Melo Nunes Martorelli, membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo desde 1999 até a presente data, afirma que a maior parte da massa carcerária do Brasil é formada por jovens que não têm capacitação para o mercado de trabalho, a maioria não chegou a completar nem o ensino fundamental. Ademais, afirma que o perfil do encarcerado é o de alguém que não teve acesso aos mecanismos contensores de criminalidade informais - família estruturada, acesso à educação, acesso à saúde, etc.

Enquanto isso, muitos defendem que a entrada e ascensão no mercado de trabalho se dá por meritocracia, mas se negam a enxergar que alguns grupos sequer têm a oportunidade de participar. São cidadãos que têm seus direitos sociais negados, vítimas constantes de suspeitas estereotipadas e assédio policial, mas grande parte da sociedade ainda prefere enxergar isso como uma falha individual ao invés de uma falha no sistema.

Em resposta à criminalidade, o Estado brasileiro, por meio da pena privativa de liberdade, exacerba a exclusão social, pois como vai se sentir incluído um indivíduo que é jogado num sistema carcerário extremamente precário, tendo seus direitos fundamentais constantemente ofendidos? Em 2015, no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental nº. 347, a Suprema Corte reconheceu o sistema prisional brasileiro como estado de coisas inconstitucional, afirmando existir “quadro insuportável de violação de direitos fundamentais” dos custodiados, provocado por ações e omissões dos poderes públicos. É fato que esse estado decorre dos crescentes casos de prisões sem fundamentação, prisões mal decretadas, dos custodiados em prisão preventiva por excesso de prazo.

Entendeu o Ministro Marco Aurélio, na resolução da ADPF 347, que "A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios (...) configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. (...) Os presos tornam-se 'lixo digno do pior tratamento possível', sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre". A situação para as mulheres presas é ainda mais delicada, pois o Estado não dá uma assistência específica devida, como o atendimento médico ginecológico, creche para filhos no período de amamentação, condições de higiene adequadas.

Durante o seminário ‘Direitos Humanos em Pauta: Sofrimento no cárcere', realizado no dia 17/08/2018 na sede do Ministério Público Estadual da Bahia, Daniel Nicory do Prado, defensor público do Estado da Bahia, afirmou que a superlotação carcerária é “a maior causa de sofrimento no cárcere”. “Por conta da superlotação, direitos elementares e até mesmo necessidades básicas, como a alimentação e o sono, são limitados para os detentos”. Ainda comentou sobre a política adotada na Califórnia, que não permite que o número de prisioneiros exceda 37,5%, obrigando o Estado a "soltar presos ou criar novas vagas".

O sistema carcerário brasileiro é um afronte escancarado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nota-se uma falta de investimentos do Poder Público para proporcionar o que é previsto na Lei de Execução Penal e, sobretudo, um mínimo existencial. Não existe uma política específica para tratar da saúde do preso - principalmente da mulher presa -, não existem camas suficientes para todos os presos, as vezes passam muitas horas sem receber alimentação, sem contar com os inúmeros casos de tortura policial.

  1. Conclusão

Como pode, em um país como o Brasil, funcionar a utopia da ressocialização do apenado? Existe algum cenário em que este preso vai sair do cárcere uma pessoa melhor do que quando entrou? Como discutido neste artigo, num encarceramento em massa em um ambiente tão precário como os presídios brasileiros, ocorre justamente o contrário. Tal situação, inclusive, influencia o crime organizado dentro das penitenciárias e o futuro retorno à atividade criminosa.

Analisando o sistema carcerário brasileiro, percebe-se que a única finalidade da pena no país é de punir o preso. É utópico querer que haja uma vontade de mudança de um indivíduo tratado como um lixo humano pelo poder estatal. O Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento do recurso extraordinário 592.581, em 2015, argumentou que essas condições desumanas impostas aos custodiados retiram qualquer potencial "ressocializador" da sanção privativa de liberdade.

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A superlotação carcerária, mais do que qualquer outra medida social de exclusão, comprova o empenho do poder estatal em excluir os desviantes da sociedade a todo custo, de modo que eles não interfiram na paz pública.

Conclui-se que, além da ineficiência das políticas de ressocialização dentro dos presídios, também não existem políticas de ressocialização fora do cárcere. Pelo contrário, a vida fora do cárcere é de completa exclusão social, o que influencia diretamente na superlotação carcerária do país. Young (2002) afirma que "a própria criminalidade é uma exclusão, como o são as tentativas de controlá-las através de barreiras, encarceramento e estigmatização".

REFERÊNCIAS:

NOBRE, Bárbara Paula Resende; PEIXOTO, Aimê Fonseca. Análise da "Ressocialização" Penal Brasileira. Revista Transgressões: ciências criminais em debate. Disponível em: <ANÁLISE DA “RESSOCIALIZAÇÃO” PENAL BRASILEIRA Bárbara Paula Resende Nobre* Aimê Fonseca Peixoto** RESUMO O presente art.> Acesso em: 18/07/2023.

YOUNG, Jock. A Sociedade Excludente: Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente Tradução Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

ESPINA, Antonia López. Superpopulação Carcerária e Respeito aos Direitos Fundamentais das Pessoas Privadas de Liberdade. 2019. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfCooperacao_pt_br/anexo/SuperlotaocarcerriaeorespeitoaosdireitosfundamentaisArtigoAntoniaEspinaVERSaOFINAL.pdf>. Acesso em: 25 de julho de 2023.

KLOOS, Vanderlei. Ressocializar versus retribuir. 2003. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1209/Ressocializar-versus-retribuir>. Acesso em: 28 de julho de 2023.

OLIVEIRA, Heloisa dos Santos Martins de. O Caráter Ressocializador da Atividade Laborativa. 2006. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/1176/1125>. Acesso em: 06/08/2023.

ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015.

RE 592.581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015, noticiado no Informativo 794.

REsp 1.666.637/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.09.2017, noticiado no Informativo 613.

MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

DIREITOS HUMANOS: Seminário aponta superlotação e loucura entre as principais causas de sofrimento de presos no Brasil. Ministério Público do Estado da Bahia, 17.08.2018. Disponível em: <https://www.mpba.mp.br/noticia/43413>. Acesso em: 28/08/2023.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execuções Penais. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1984. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 19/09/2023.

Sobre a autora
Samantha Maron Belens

Estudante de Direito na Universidade Católica do Salvador - UCSal e estagiária na área criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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