Ações tributárias envolvendo a energia, reflexões sobre a legitimidade ativa.

25/09/2023 às 15:34

Resumo:


  • A energia elétrica é considerada uma mercadoria e, portanto, incide ICMS, PIS e COFINS; o ICMS não compõe o faturamento para fins de PIS e COFINS conforme Tema 69 do STF.

  • O consumidor final possui legitimidade para discutir questões relativas ao ICMS na energia elétrica, mas não para ações contra a União sobre PIS e COFINS, sendo a concessionária a parte legítima.

  • Em casos de repasse inconstitucional de PIS e COFINS na conta de energia, o consumidor pode ter legitimidade para buscar restituição, desde que comprove a transferência financeira desses valores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No Poder Judiciário contamos com inúmeras discussões tributárias envolvendo o ICMS, o PIS e a COFINS, muitas com valores consideráveis.

 É pacífico no nosso ordenamento jurídico que a energia elétrica é uma mercadoria, portanto sofre a incidência do ICMS, do PIS e da COFINS (Súmula 659 do STF).

 Quando o assunto é ICMS, o seu fato gerador, nos termos da Súmula n. 391/STJ e do Tema n. 176/STF, é a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

 Em relação ao PIS e a COFINS, nos termos da nossa Constituição, esses incidem sobre o faturamento, lembrando que os valores inerentes ao ICMS não integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS conforme decidido pelo Supremo no Tema 69.

 Feitos os apontamentos acima, resta-nos responder: De quem é a legitimidade para discutir os tributos ICMS, PIS e COFINS?

 Em lides envolvendo o ICMS, como por exemplo, a retirada do ICMS da potência contratada e não utilizada, a exclusão do ICMS da TUSD e TUST, a retirada do ICMS das perdas e outras mais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o consumidor final possui a legitimidade para ajuizar a ação tributária competente, vejamos:

 

Tema 537 – “Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada”.

 Portanto, quanto ao tributo estadual, não temos dúvidas, a legitimidade pertence ao consumidor final, podendo as empresas e as pessoas físicas proporem as respectivas ações em face do Estado.

 No entanto, quando a matéria é inerente ao PIS/COFINS, considerando que o fato gerador desses tributos é o faturamento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, vem afastando a legitimidade dos consumidores e mantendo a das concessionárias, cita-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Tradição Ltda. contra a União objetivando excluir o ICMS) da base de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre as faturas de energia elétrica. II - Na sentença extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS. In verbis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.473/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.066.724/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifei).

 

Além do precedente acima mencionado, indicamos a leitura do REsp 1.999.135/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 3.4.2023; REsp 2.049.024/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 23.2.2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, 5.4.2022.

 Portanto, em matéria de PIS/COFINS, considerando a jurisprudência recente do STJ (precedentes de 2023 e 2022), temos que não pode o consumidor final direcionar a ação de ressarcimento em face da União Federal, pois, nesse caso, somente a concessionária que faturou tem a legitimidade para requerer o indébito referente ao PIS e a COFINS.

 Lembrando que os precedentes do PIS e da COFINS, não se aplicam ao ICMS, pois, o tributo estadual tem como fato gerador o efetivo consumo, ou seja, a tradição, sendo transferido para o consumidor final, razão pela qual, as concessionárias não são partes legítimas para requerer a repetição do indébito em face da Fazenda do Estado, pois somente arrecadam o ICMS, não o pagando.

 Mas nem tudo está perdido para o consumidor final quanto aos tributos incidentes sobre o faturamento, temos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizando a restituição do PIS e da COFINS repassados pelas concessionárias ao consumidor com o ICMS em suas bases, vejamos:

 

ICMS. Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS que são cobrados na tarifa de fornecimento de energia elétrica pela CPFL. O ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) porque o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas a financiar a seguridade social. Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR em caráter de repercussão geral, posicionamento que suplanta as Súmulas 68 e 94 do C. STJ. O autor é parte legítima para propor a ação por ser o consumidor da energia elétrica distribuída pela concessionária e quem, efetivamente, arca com o pagamento dos tributos embutidos na tarifa. A CPFL, por sua vez, ostenta legitimidade passiva ad causam por ser responsável pela cobrança da tarifa pelo fornecimento da energia elétrica e por indevidamente incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pouco importando, então, que a destinatária do recolhimento desses tributos federais seja a União. Ação julgada procedente em primeiro grau. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1041750-16.2020.8.26.0114; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

 

Lembrando que esse precedente é aplicável somente para aquele consumidor que conseguir, por meio de nota fiscal, comprovar a transferência financeira desses valores inconstitucionais de PIS e COFINS, no caso em análise, que violaram o Tema n. 69/STF.

 Portanto concluímos o presente artigo apontando que o consumidor final tem a legitimidade para discutir com o Fisco Estadual as matérias inerentes ao ICMS-Energia, no entanto, não tem esse a legitimidade para discutir com a União os tributos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS), porém, uma vez transferido algo inconstitucional, sob a vedação ao enriquecimento sem causa, temos sentenças ( ver o processo n. 1025773-13.2022.8.26.0114 do TJ/SP) autorizando a discussão em face da concessionária que repassou o PIS e a COFINS inconstitucionais, ou seja, que violaram o Tema n. 69/STF. 

Sobre o autor
João Vitor Rossi

Advogado especializado em Direito Tributário e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias, especialização em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, que lhe proporciona uma visão ampla e estratégica para a resolução de problemas complexos e a liderança de equipes jurídicas de alta performance. Com experiência reconhecida no setor . Autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas e responsável por casos de destaque na mídia, João Vitor Rossi está à frente de seu escritório, comprometido com a entrega de soluções inovadoras e eficazes para os seus clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos