Tortura: crime e garantia da dignidade

Leia nesta página:

A dignidade da pessoa humana perpassa por diversas camadas, quais sejam, a liberdade de locomoção, vida privada e integridade física, moral e psicológica. Para preservá-la o ordenamento jurídico possui um emaranhado de normas e leis, tanto definidoras de crimes, quanto instituidoras de direitos.

Mais especificamente voltada para a prática de tortura a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso III, dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Surgindo, pois, como garantia da dignidade deixando explicitado que a todos deve ser dado um tratamento humanizado, em qualquer situação que seja.

Nesse sentido, verificando graves violações a esse direito, seja no passado, seja em situações presentes, o legislador infraconstitucional decidiu definir expressamente essa prática como criminosa. Trazendo benefícios em duas frentes, quero dizer, ao definir a tortura como crime primeiro será combatido um mal persistente na sociedade e, segundo, garantirá que ao analisar o caso concreto o julgador não poderá usar de arbitrariedade.

Como todo dispositivo incriminador, aqueles de definem o crime de tortura apresentam parâmetros claros que devem ser identificados no caso concreto para que possa ser definido como tal. É elementar do tipo o intenso sofrimento físico e/ou mental, mas não só, deve apresentar uma finalidade ou motivo específico presentes na lei n° 9.455 de 1997, quais sejam,

  1. Para obter informação, declaração ou confissão;

  2. Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; e

  3. Em razão de discriminação racial ou religiosa.

Podendo ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer indivíduo, não sendo necessário a presença de condição especial. Porém, em atenção aos recorrentes casos de tortura praticados contra pessoas sob autoridade de agentes estatais, essa mesma lei diz em seu artigo 1°, inciso II, que pratica tortura quem submete “...alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Convém destacar que mesmo alguém que não tenha concorrido de qualquer modo para a infração poderá responder por elas, isto porque o artigo 1°, parágrafo 2°, pune a omissão daqueles que deviam evitá-las ou apurá-las e não o fizeram. Isto é, o legislador e a sociedade desaprovam até mesmo aqueles que ignoraram a conduta.

Devemos estar atentos, portanto, para aqueles casos ocorridos onde deveria o indivíduo estar protegido, pois é nesses lugares que a maioria dos casos acontecem e são acobertados pelo manto da impunidade. Ao ser preso contate imediatamente um advogado criminalista qualificado, ele será o responsável por proteger seus direitos e, havendo ocorrido tortura, lutará por sua imediata liberdade e punição dos envolvidos neste ato repugnante. A todos é garantido dignidade, em qualquer que seja a situação.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/tortura-crime-e-garantia-da-dignidade

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos